PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126317-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER MENEZES
Advogado(s): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PREVISTA EM CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FACULDADE DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA ESPECÍFICA. TARIFA DE REGISTRO. IMPOSIÇÃO NORMATIVA DO CONTRAN. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ.  TARIFAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.



Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8126317-49.2024.8.05.0001 em que é apelante VALTER MENEZES e em que é apelado o BANCO VOLKSWAGEN S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126317-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER MENEZES
Advogado(s): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária, pela parte autora contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos apenas para condenar a parte ré à repetição de indébito em dobro do valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem. Em primeira instância, compreendeu-se que a taxa pactuada é inferior à taxa de mercado, sendo afastada assim a alegação de abusividade. Ademais, entendeu-se que a capitalização de juros está expressa no contrato objeto da lide, de modo que, ao contratar, o consumidor estava ciente de tal remuneração.

Quanto às alegações autorais em relação às tarifas e seguros, compreendeu-se que as tarifas de cadastro e de registro são devidas. Todavia, quanto à tarifa de avaliação do bem, entendeu-se ser indevida em razão da ausência da demonstração da realização do serviço, de modo que o valor R$ 280,00, pago indevidamente, deve ser restituído em dobro. 

A parte autora alega a abusividade na cobrança proveniente da capitalização de juros, ao sustentar que não houve expressa pactuação de tal cláusula. Ademais, alega que o contrato não prevê a metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, de modo que requer que o cálculo seja com base no método Gauss. Além disso, alega que a parte ré não demonstrou a realização dos serviços referentes à tarifa  de registro de contrato, bem como alega que foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora exclusivamente indicada.

A parte ré, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que a taxa pactuada e a capitalização de juros constam expressamente no contrato e que essas eram de conhecimento do consumidor no momento da contratação. Alega, ainda, que, de acordo com a cláusula 3º do referido contrato, a contratação do seguro não foi uma condicionante à concessão do financiamento, visto que essa contratação é faculdade do consumidor. Ademais, defende a legalidade das tarifas cobradas a título de cadastro e de registro do contrato.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 29 de julho de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126317-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER MENEZES
Advogado(s): DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando os presentes autos, em que pese a alegação autoral, nota-se que a capitalização dos juros está expressamente prevista em diversos campos do contrato pactuado entre as partes, especialmente no “quadro 1” e na cláusula 1º do referido instrumento (id. 87070023 PJe 2º grau).

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada”. Além disso, nota-se que, no contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros anual (27,12%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,02%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 24,24%, demonstrando-se, por si só, a configuração expressa da capitalização de juros.

Quanto à pretensão de substituição da tabela Price pelo método Gauss, cumpre registrar que a utilização da tabela Price, por si só, não implica em qualquer abusividade. Em verdade, ela representa tão somente um método de amortização utilizado no mercado de consumo de forma legítima que visa a um resultado de parcelas fixas e sucessivas, amplamente aceito em nossa jurisprudência. Saliente-se que o método de amortização não guarda qualquer relação com a abusividade de uma taxa de juros e a substituição por um outro método não garante a ausência de capitalização de juros, sobretudo porque a capitalização de juros é a consequência natural da utilização de juros compostos, seja qual for o método de amortização escolhido.

De igual modo, não há qualquer necessidade de que o contrato mencione expressamente que está utilizando o método Price de amortização, basta que exista a previsão de capitalização dos juros e de que as prestações sejam fixas e sucessivas para que se identifique o método de amortização adotado. Por isso, não há que se falar em qualquer ilegalidade na espécie.

Quanto à alegação de coação quanto à contratação de seguro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fixar tese no julgamento do Tema Repetitivo 972, entendeu que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse sentido, nota-se que o que se está a obstar é que a prestação de serviço da instituição financeira esteja indevidamente condicionada à contratação de seguro, oferecida por ela própria ou por seguradora exclusivamente indicada.

Analisando o caso concreto, no entanto, nota-se que o contrato (id. 87070023, p. 4, cláusula 3º, PJe 2º grau), celebrado entre as partes, expressamente prevê a livre escolha do contratante acerca da contratação do seguro, de modo que não há qualquer condicionamento à operação contratada. Ademais, nota-se que o contrato, ainda que de adesão, estabelece expressamente essa faculdade do consumidor, de maneira que não se observa a alegada coação para a contratação de tal seguradora, visto que o contratante, se assim desejasse, poderia escolher qualquer seguradora, entre elas, aquela indicada pela instituição financeira. 

Quanto à tarifa de registro de contrato, resta evidente que o serviço fora prestado pela instituição, haja vista a imposição nesse sentido pelo CONTRAN, inclusive sendo requisito de validade e eficácia da garantia perante terceiros. Por isso, tal cobrança demonstra-se devida no presente caso. Quanto à tarifa de cadastro, que consta expressamente na cláusula 4º do referido contrato (id. 87070023 PJe 2º grau),  resta evidente que houve apenas uma cobrança por tal serviço no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, estando de acordo, portanto, com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 620 e na Súmula 566.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários sucumbenciais a que foi condenada para 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator