PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303689-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: MARIA NEUSA GONCALVES DE SANTANA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 330, INC. IV C/C 485, INC. I, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AOS AUTORES SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame:

1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fulcro no inc. IV, do art. 330 c/c inc. I, do art. 485, do Código de Processo Civil.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se petição inicial carecia de requisitos essenciais à sua propositura; (ii) analisar se os apelantes foram intimados a cerca do comando judicial para emendá-la; (ii) verificar se os apelantes decorreram o prazo sem manifestação.


III. Razões de Decidir:

3. Conforme os arts. 330, inc. IV, e 485, inc. I, do CPC, a petição inicial será indeferida se apresentar falhas de forma, como a falta de um requisito essencial para a ação ou a ausência de correção de um vício não sanado pelo autor mesmo após intimação pessoal.

4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal dos autores realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito, a saber, apresentar aos autos o número do processo objeto da presente lide.

5. Desse modo, tendo os autores restado inertes, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.

6. Sentença mantida. Recurso não provido.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: 1. Verificada intimação dos autores executar as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Inércia. 3. Sentença mantida.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0303689-05.2016.8.05.0001, tendo como apelante, JORGE LUÍS OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS, e apelado, MARIA NEUSA GONÇALVES DE SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 10 de novembro  de 2025.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303689-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: MARIA NEUSA GONCALVES DE SANTANA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JORGE LUÍS OLIVEIRA DA SILVA e OUTROS em face da sentença (ID 87433102) que, nos autos da ação de imissão de posse ajuizada contra MARIA NEUSA GONÇALVES DE SANTANA, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fulcro no inc. IV, do art. 330 c/c inc. I, do art. 485, do Código de Processo Civil.


Em suas razões (ID 87433103), os apelantes asseveraram que: “não havia razão aparente para os Autores informar o número do processo da imissão de posse (052327-60.2015.805.0001), cuja esta demanda foi distribuída em prevenção, bem como o respectivo número constava da peça inicial.”


Nesse sentido, sustentaram que o despacho não foi claro em relação à informação que desejava obter e encerraram requerendo provimento do recurso para que a sentença de extinção do feito seja anulada e o regular processamento seja retomado.


Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (ID 87433104 e ID 87433109).


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG22E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303689-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS OLIVEIRA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO
APELADO: MARIA NEUSA GONCALVES DE SANTANA
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em de gratuidade de justiça dos apelantes (ID 87433098) e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de ação de imissão de posse cujos autores alegam deter, por consequência de compra de terrenos, os quais apelada refere apenas ter realizado contrato de locação.


Conforme se depreende da sentença de ID 87433102, o magistrado a quo extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fulcro no inc. IV, do art. 330 c/c inc. I, do art. 485, do Código de Processo Civil.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fulcro no inc. I do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;


Ocorre que, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, o juiz conhecer tal matéria de ofício:


Art. 485,

(...)

§ 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.


Por seu turno, dispõe o art. 330, inc. IV, do CPC que:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(…)

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.


Assim, consoante ao art. 321 do CPC, caso a inicial não atenda a algum dos requisitos legais, ou, ainda, o juiz entenda que há defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o autor será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício apontado, e não o fazendo, restará a petição inicial indeferida, encerrando a relação processual sem que o mérito seja analisado. Vejamos:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o magistrado primevo oportunizou a correção do vício apontado (ID 87433098), contudo os autores deixaram transcorrer o prazo sem cumprir a determinação contida no despacho (ID 87433099).


Em sede de apelação (ID 87433103), os apelantes defenderam que o despacho não restou claro em relação à informação que desejava obter, além de alegar que: “o número do processo da imissão de posse (052327-60.2015.805.0001) cujo este processo foi distribuído por dependência foi devidamente informado na peça inicial, bem como consta de diversas decisões, inclusive da decisão objeto do pedido cautelar.”


Contudo, da análise dos autos, não resta informação sobre o número do processo objeto da presente ação de imissão de posse, motivo que ensejou o comando judicial para apresentá-la, conforme ID 87433098.


Dessa forma, o juízo a quo procedeu intimação pessoal dos autores, objetivando que informassem o número da ação objeto do litígio, que, todavia, quedaram-se inertes.


Assim, diante da inércia da parte autora, permanece íntegra a extinção do feito nos termos dos inc. IV, do art. 330 c/c inc. I, do art. 485, do Código de Processo Civil.


Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.


 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3.º do art. 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.


 


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E