PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Plano de saúde. Alegação de omissão e contradição. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação ao custeio integral de procedimento endovascular para tratamento de aneurisma intracraniano realizado em situação de urgência. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando ausência de manifestação acerca da inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da Repercussão Geral (RE nº 948.634/RS), da ADI nº 1.931/DF e dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar os fundamentos relativos à aplicação da Lei nº 9.656/1998, da ADI nº 1.931/DF e do Tema 123 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir o mérito da controvérsia ou apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da negativa de cobertura diante da urgência do procedimento e da inexistência de profissional habilitado na rede credenciada, bem como a manutenção do dever de custeio integral do tratamento e da indenização por danos morais, reduzindo apenas o respectivo quantum. 4. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para solucionar a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todas as teses defensivas deduzidas pelas partes. 5. Não se verifica contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, evidenciando-se que os embargos buscam, em realidade, novo julgamento da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000879-03.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAIRA JUCARA DE MATOS NILO
Advogado(s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A. contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação da operadora ao custeio integral de procedimento endovascular para tratamento de aneurisma intracraniano realizado fora da rede credenciada, bem como a condenação por danos morais, reduzindo apenas o valor da indenização. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando que não houve manifestação acerca da inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos não adaptados, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 da Repercussão Geral (RE nº 948.634/RS), da ADI nº 1.931/DF e dos dispositivos legais indicados nas razões recursais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, no Id. 106405950. Os embargos são tempestivos. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000879-03.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAIRA JUCARA DE MATOS NILO
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso e contraditório por não enfrentar a alegada inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência, bem como por deixar de apreciar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 948.634/RS (Tema 123), além da ADI nº 1.931/DF. Todavia, razão não lhe assiste. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, concluindo que a relação jurídica é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura diante da urgência do procedimento, da inexistência de profissional habilitado na rede credenciada e da imprescindibilidade do tratamento indicado pelo médico assistente, mantendo o dever de custeio integral e a condenação por danos morais, apenas reduzindo o respectivo quantum indenizatório. A seguir, transcrevo trecho do voto embargado: “A Apelante sustenta a legitimidade de sua recusa baseando-se na tese de que o contrato mantido entre as partes é anterior à edição da Lei nº 9.656/1998 e não sofreu adaptação voluntária pela consumidora, o que, em sua visão, justificaria a incidência restrita das cláusulas originárias e a exclusão de procedimentos não previstos em sua tabela própria. No entanto, o fato de o contrato ser antigo não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja vigência é anterior ao próprio ajuste. As relações contratuais de plano de saúde envolvem obrigações de trato sucessivo e renovação periódica, sujeitando-se ao controle de abusividade previsto na legislação consumerista, especialmente quando a interpretação de cláusulas limitativas compromete o objeto principal da avença, que é a preservação da saúde e da vida do segurado.” A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese jurídica defendida pelo recorrente ou deixado de mencionar, um a um, todos os precedentes e dispositivos legais invocados não caracteriza omissão. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Também não se verifica qualquer contradição interna no julgado, uma vez que seus fundamentos conduzem logicamente à conclusão adotada, inexistindo incompatibilidade entre a motivação e o dispositivo. Na realidade, os embargos evidenciam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo o reexame das teses jurídicas já deduzidas na apelação, especialmente quanto à incidência do Tema 123 do STF e ao regime jurídico aplicável ao contrato de assistência à saúde, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Na realidade, pretende o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, providência inviável na via integrativa eleita. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Com efeito, o aresto foi submetido ao crivo de um órgão colegiado, não padecendo de nenhuma omissão, tendo sido manejado com o fim exclusivo de questionar as matérias que foram objeto de deliberação no acórdão vergastado. Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que deve ser apontada a omissão do julgado, providência esta não adotada pelo embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal. Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000879-03.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAIRA JUCARA DE MATOS NILO
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR
VOTO