PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072244-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de comparecimento da autora na perícia médica designada. Mérito. Como cediço, a perícia é ato personalíssimo a ser praticado pela parte, de modo que, mesmo que seu patrono tenha sido informado da data da sua realização, é indispensável a intimação pessoal da requerente para o ato, uma vez que, vale ressaltar, somente o periciando poderia comparecer para submeter-se ao exame pericial.  No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que sendo a produção de prova pericial ato personalíssimo da parte, a intimação dela deve ser feita de forma pessoal. O retornou do AR com a informação de ”ENDEREÇO INCOMPLETO” ,não alcançou seu fim, não podendo ser considerada válida a intimação. Na hipótese devia ser observado a determinação contida artigo 275 do CPC, de quando frustrada a realização da intimação por meio eletrônico ou correios deve ser feita por oficial de justiça. In casu, é possível concluir que a autora não foi intimada pessoalmente para comparecer às perícias médicas, de forma que incorre em error in procedendo a sentença que julga improcedente o pedido inicial, ante o não comparecimento da parte na perícia médica, haja vista a ausência de sua intimação pessoal. Sentença anulada para e determinar o retorno dos autos juízo de origem para que seja designada nova data para realização de perícia, com a prévia intimação pessoal do autor para comparecimento. Apelo provido. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072244-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por RAYANE PEREIRA DOS SANTOS contra Sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT n° 8065297-96.2020.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(...) O requerente demonstrou desinteresse em provar a alegada invalidez, não comparecendo ao exame, operando-se a preclusão da prova pericial, resultando na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta em face da suposta incapacidade. Assim, não comprovando, através das provas presentes aos autos, a existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora.  (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.” 

Inconformada a apelante RAYANE PEREIRA DOS SANTOS, apresentou recurso de apelação de ID. 63534950, apresentando uma breve síntese dos fatos, e alegando que o douto Juízo a quo julgou improcedente a presente demanda por entender esta se desincumbiu dos ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a não realização da perícia médica se deu em razão da ausência do apelante, porém não foi devidamente intimada deste ato.

Assevera que apesar de fornecer corretamente seu endereço na inicial, nunca foi intimado pessoalmente para o ato, o que é essencial para que o Juízo decrete a perda da prova, já que a perícia é personalíssima e só pode ser realizada exclusivamente pela parte.

Argui que “ a intimação expedida pelo douto Juízo a quo, retornou negativa, conforme AR de ID 347476856, com a informação de “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. Ocorre que, como se pode ver do comprovante de residência do apelante, ID. 118586150, que é vinculado à conta pública, o endereço fornecido na inicial está correto.”

Sustenta que se tratando de ato que deve ser necessariamente ser realizado pela interessada, ato personalíssimo, não se mostra suficiente a intimação por intermédio do Advogado.

 

Assevera que, a teor do que se discute nestes autos, deve a parte ser intimada pessoalmente para comparecer a perícia médica designada, visto que não se trata de uma intimação meramente comunicativa, mas sim de uma ordem para a prática de uma conduta que, somente pode ser realizada, pessoalmente, pela parte interessada.

 

Suscita que a intimação pessoal da parte que será submetida ao exame pericial médico é indispensável por se tratar de ato personalíssimo, não podendo ser através de seu Advogado.

 

Argumenta que “o ponto controvertido da lide é a extensão da lesão do demandante seu grau de debilidade, que somente poderá ser avaliado através da realização da prova pericial, sem a qual, o Juízo monocrático não terá como resolver o mérito.”

 

Ao final, pugna que: “este Tribunal ao conhecer do presente recurso de apelo, lhe dê provimento para, anular a sentença de fls., determinando o prosseguimento do feito, com a redesignação de perícia médica judicial, devendo a apelante ser intimado pessoalmente para o ato, como medida de JUSTIÇA!”

 

Devidamente intimadas as apeladas apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 63534954, refutando as razões recursais e apontando que o artigo 474, do CPC, cuida da intimação das partes para a realização da prova pericial, sendo certo que momento algum exige que a mesma seja pessoal, devendo se aplicar a regra da aludida lei instrumental, que determina a intimação através dos advogados. 

 

Assinala que: “a parte apelante se manteve inerte quando teve oportunidade de produzir provas que colocariam fim  à  questão  controvertida  da  lide  e,  posteriormente,  sem  qualquer  justificativa  à  desídia,  alega  error  in  procedendo  da  r.  sentença.  Ademais,  foram   observados  pelo  juízo  singular  os  princípios  Constitucionais  da  Ampla Defesa e do Contraditório, ao colocar à disposição da parte, a prova pericial”

 

Sustenta que a parte Apelada não apresentou qualquer documento conclusivo no que tange ao direito de receber a íntegra do teto indenizatório no que se refere à invalidez de caráter permanente, vez que não trouxe aos autos laudo pericial que atenda o disposto no Art. 5º § 5º da Lei 6.194/74, documento imprescindível para que se estabeleça o grau de limitação do segmento corporal afetado, a fim de quantificar a indenização.

 

Firme nestas razões, requereu o improvimento do apelo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 20 de agosto de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072244-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAYANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO

Ab initio, trata-se de apelação interposta contra a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados haja vista a ausência de comparecimento da apelante à perícia médica.

Em sede de indenização securitária proveniente do DPVAT, faz-se necessário que a lesão decorreu de acidente automobilístico e de que a lesão resultou em invalidez total ou parcial, em caso, de parcial, aplica-se a tabela de percentual prevista no Anexo da Lei para aferir o seu valor para fins de indenização.

Como é cediço, a intimação para a prática de atos pela própria parte, ou seja, personalíssimos, deve ser realizada pessoalmente, sendo insuficiente a intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário Oficial.

Este é exatamente o caso da intimação para a realização de perícia médica, considerando a necessidade de comparecimento da parte, a fim de que o perito médico a examine pessoalmente, e, assim, possa aferir a extensão das lesões sofridas.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como revela a ementa transcrita abaixo:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ -PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.

1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.

1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.

2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.

3. Recurso especial provido.

(Resp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)

Ocorre que, a partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que, apesar da intimação em nome do advogado pelo DPJe,  a apelante não foi pessoalmente intimada para comparecer à perícia médica, mediante carta com AR, que enviada ao endereço indicado na petição inicial pelos Correios, retornou com aviso negativo  com motivo de “endereço insuficiente” - ID. 63534939 - Pág. 1.

O retornou do AR com a informação de ENDEREÇO INSFUCIENTE”, não alcançou seu fim, não podendo ser considerada válida a intimação.

Vale ressaltar que a parte não deixou de ser intimada pessoalmente em razão de mudança de endereço, cuja ausência de informação, nos autos, ensejaria a perfectibilização do ato, não podendo ser prejudicada por eventual falha de seu patrono, ao deixar de cientificá-la da obrigatoriedade de comparecimento à perícia.

Neste particular, importa destacar que embora a intimação pessoal deva se realizar prioritariamente via postal, uma vez frustrado o seu cumprimento, a diligência deve ser repetida por oficial de justiça, nos termos do art. 275, caput, do CPC:

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Na hipótese devia ser observado a determinação contida artigo 275 do CPC, de quando frustrada a realização da intimação por meio eletrônico ou correios deve ser feita por oficial de justiça. 

Assim, no caso dos autos, verifica-se que não houve qualquer tentativa de intimação pessoal da parte autora via oficial de justiça, como determinado no dispositivo supracitado, em tendo o AR retornado com indicação negativa de recebimento.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - NECESSIDADE. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, diante da natureza personalíssima do ato. Configura flagrante cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal da parte Autora para a realização de exame médico pericial. (TJ-MG - AC: 50052127620218130701, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO. Para o estabelecimento do percentual de limitação do membro afetado é imprescindível que a vítima seja submetida à perícia médica, para posteriormente ser aferido o montante da indenização. Cuidando-se a perícia médica de ato a ser praticado pela própria parte e não pelo advogado, a intimação deve ser feita também a ela e não apenas ao seu patrono, não se considerando válida a intimação de seu patrono. Recurso provido. Sentença Anulada.

(TJ-BA - APL: 05316775120158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. APELO PROVIDO. 1. Embora a intimação pessoal deva se realizar prioritariamente via postal, uma vez frustrado o seu cumprimento, a diligência deve ser repetida por oficial de justiça, nos termos do art. 275, caput, do CPC. 2. Destaca-se, inclusive, que, embora os Correios tenham informado a inexistência do número, o comprovante de residência apresentado, que corresponde a uma fatura da Coelba, contém o endereço exatamente na forma indicada na petição inicial, o que justifica a tentativa de intimação via oficial de justiça, para fins de garantir o devido processo legal e a regularidade da prestação jurisdicional. (TJ-BA - APL: 05528390520158050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020)  

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PRÁTICA DO ATO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À PROVA. ART. 369 DO CPC. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, haja vista a ausência de comparecimento do apelante à perícia médica. 2 - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ação de cobrança do Seguro DPVAT, é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento à perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, sendo insuficiente a intimação de seu advogado mediante publicação no Diário Oficial. 3 - A intimação do apelante para comparecimento à perícia médica foi realizada exclusivamente pelo DPJe, e não pessoalmente, fato que revela a nulidade do ato de comunicação e desautoriza a conclusão no sentido de que este descumpriu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC. 4 - Vale ressaltar que a prova tem a função primária de influenciar o convencimento do julgador, razão pela qual a sua produção é um direito da parte, quando não se revela desnecessária ou meramente procrastinatória. Art. 369 do CPC. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05545594120148050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2019)

 

A prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento, sendo necessário o resultado da avaliação médica pericial, para conclusão acerca da lesão e sua extensão, a saber se existe direito ao valor pago a titulo de complementação administrativa ou não, restando patente a necessidade de sua realização.

Destarte, não restando demonstrado nos autos a intimação pessoal da parte Autora, ora Apelante, nem tendo sido fixado qualquer prazo para cumprimento da determinação, o seu não comparecimento à perícia designada não pode provocar a preclusão da prova pericial, sendo, portanto, motivo insuficiente a ensejar a improcedência do feito.

Diante do exposto, dá-se provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos juízo de origem para que seja designada nova data para realização de perícia, com a prévia intimação pessoal do autor para comparecimento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de         de  2024 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA