PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044475-81.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: LAISE BRITO PINTO | ||
| Advogado(s): ARIANA FABIOLA DE GODOI | ||
| APELADO: MADEIREIRA LUANDA LTDA | ||
| Advogado(s):RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE MARCENARIA. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. VÍCIOS COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta por Laise Brito Pinto contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais em face de Danilo Ribeiro da Cruz e Madeireira Luanda Ltda., excluindo esta do polo passivo por ilegitimidade. A autora alega ter contratado serviços de marcenaria com o primeiro réu, realizando pagamentos por intermédio da segunda ré, totalizando R$ 15.697,82. Sustenta vícios nos serviços, rescisão unilateral por parte do prestador e responsabilidade solidária da madeireira por integrar a cadeia de fornecimento.
II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade passiva da madeireira, a comprovação dos vícios na prestação dos serviços, a ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do prestador, o direito à restituição dos valores pagos, a existência de dano moral indenizável e a obrigação de remoção dos móveis defeituosos.
III. Razões de decidir
A análise das conversas eletrônicas demonstra atuação conjunta entre marceneiro e madeireira, que intermediou ativamente os pagamentos, configurando cadeia de fornecimento nos termos do CDC.
O conjunto probatório, especialmente as fotografias, comprova a má execução dos serviços, dispensando perícia ante a evidência dos vícios aparentes.
A rescisão contratual decorreu de manifestação expressa do prestador, configurando inadimplemento contratual e ensejando restituição integral dos valores pagos.
A extensão dos transtornos vivenciados ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
A obrigação de retirar os móveis defeituosos é medida necessária para restaurar o equilíbrio da relação de consumo, facultando-se à consumidora a apuração de eventual ressarcimento caso já tenha suportado tal despesa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Integra a cadeia de fornecimento o fornecedor que intermedeia ativamente o pagamento de serviços defeituosos. 2. A prova fotográfica pode ser suficiente para comprovar vícios aparentes em serviços de marcenaria. 3. A rescisão unilateral do contrato pelo prestador, após recebimento integral, caracteriza inadimplemento e impõe a restituição dos valores pagos, além de indenização por dano moral quando presentes repercussões além de meros aborrecimentos. 4. É devida a obrigação de fazer consistente na retirada dos móveis defeituosos, facultando-se à consumidora o ressarcimento em caso de remoção própria."
Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 389, 475 e 927; CDC, arts. 18 e 25, § 1º; CPC/2015, art. 345, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1001282-55.2021.8.26.0120.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8021807-19.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante Laise Brito Pinto e como apelados Danilo Ribeiro da Cruz e Madeireira Luanda Ltda.:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044475-81.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: LAISE BRITO PINTO | |
| Advogado(s): ARIANA FABIOLA DE GODOI | |
| APELADO: MADEIREIRA LUANDA LTDA | |
| Advogado(s): RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por LAISE BRITO PINTO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados em desfavor de DANILO RIBEIRO DA CRUZ e MADEIREIRA LUANDA LTDA, excluindo a segunda ré por ilegitimidade passiva.
A apelante alega ter contratado serviços de marcenaria com o primeiro réu, tendo efetuado pagamentos através da segunda ré no valor total de R$ 14.380,00.
Sustenta que os serviços foram executados com vícios evidentes, conforme demonstram as fotografias acostadas aos autos, e que o próprio marceneiro solicitou a rescisão contratual.
Argumenta que houve responsabilidade solidária da madeireira pela intermediação dos pagamentos, configurando cadeia de fornecimento.
Requer a aplicação dos efeitos da revelia contra o primeiro réu, o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda ré, a condenação ao ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a apelante defende que as fotografias são suficientes para demonstrar os vícios na prestação dos serviços, que a rescisão partiu do próprio marceneiro conforme mensagem de WhatsApp, e que a madeireira deve responder solidariamente por ter intermediado os pagamentos.
Sustenta ainda a configuração de venda casada e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Contrarrazões foram apresentadas pela segunda ré, pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguida, subiram os autos a essa superior instância, e distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me por sorteio relatar o feito. Uma vez estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 4 de julho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
as12
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044475-81.2023.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: LAISE BRITO PINTO | ||
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| APELADO: MADEIREIRA LUANDA LTDA | ||
| Advogado(s): RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA, WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência.
A controvérsia recursal cinge-se fundamentalmente à análise da suficiência probatória quanto aos vícios na prestação dos serviços, à responsabilidade da madeireira pela intermediação dos pagamentos e à configuração de danos materiais indenizáveis.
Da Legitimidade Passiva da 2ª Ré
Questão central para o julgamento da causa diz respeito à participação da madeireira LUANDA LTDA. na relação contratual estabelecida entre a autora e o marceneiro, transcendendo sua alegada condição de mera comerciante de materiais.
A análise detida dos elementos probatórios, especialmente das conversas eletrônicas travadas entre as partes, revela que a madeireira não atuou como mera fornecedora de materiais, mas sim como verdadeira intermediária financeira entre a consumidora e o prestador de serviço, assumindo participação ativa no processo de pagamento dos serviços de marcenaria.
Esta participação ativa descaracteriza por completo a tese defensiva de mera venda de materiais, evidenciando integração funcional na cadeia de fornecimento.
De particular relevância mostra-se a conversa de WhatsApp identificada no ID 82413997, na qual o próprio marceneiro, de forma espontânea e inequívoca, confessa ter recebido os valores dos serviços através da estrutura financeira da madeireira. Mais revelador ainda é o fato de que o marceneiro propõe a devolução dos valores "de igual forma como recebido junto à madeireira", ou seja, respeitando exatamente o mesmo fracionamento em parcelas utilizado pela consumidora no pagamento via cartão de crédito.
Esta confissão extrajudicial possui força probatória irrefutável, constituindo reconhecimento jurídico do fato quanto à intermediação financeira promovida pela madeireira. A proposta de restituição seguindo o mesmo modelo de parcelamento originalmente utilizado demonstra, de maneira irretorquível, que a madeireira não apenas conhecia os detalhes da operação, mas participava ativamente de sua estruturação financeira.
A atuação coordenada entre marceneiro e madeireira evidencia-se, ainda, pela forma como foi organizada a operação comercial. A consumidora dirigiu-se ao estabelecimento da madeireira acompanhada do marceneiro, efetuou ali o pagamento tanto dos materiais quanto dos serviços, conferiu ao marceneiro poderes para retirada das mercadorias, tudo isso em operação única e integrada que revela inequívoca unidade negocial.
Tal estruturação não representa coincidência ou mera conveniência operacional, mas sim estratégia comercial deliberadamente arquitetada para oferecer ao consumidor solução completa e integrada, abrangendo tanto o fornecimento de materiais quanto a prestação dos serviços correlatos. A madeireira, ao aceitar e processar pagamentos relativos a serviços de terceiros, assumiu posição de garante na cadeia de fornecimento, não podendo posteriormente esquivar-se da responsabilidade pelos vícios verificados.
Neste contexto, configura-se de forma indubitável a cadeia de fornecimento prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da colocação do produto ou serviço no mercado de consumo. A participação da madeireira transcendeu a mera venda de materiais, alcançando a viabilização financeira e logística dos serviços, o que a insere inequivocamente na cadeia de responsabilidade.
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, independentemente de sua posição específica ou da natureza de sua contribuição para o resultado final.
A tentativa da madeireira de se eximir da responsabilidade mediante alegação de mera venda de materiais não encontra respaldo nos elementos probatórios, que demonstram participação ativa e determinante na estruturação da operação comercial.
A cadeia de fornecimento restou, assim, cabalmente configurada pela participação ativa da madeireira na viabilização financeira dos serviços, criando vínculos contratuais e econômicos que transcendem largamente a mera venda de materiais e justificam plenamente sua inclusão no polo passivo da demanda.
Da Revelia
Quanto à pretensão de aplicação dos efeitos da revelia contra o primeiro réu, mantenho o entendimento adotado pelo juízo de origem.
Nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicam os efeitos da revelia quando houver pluralidade de réus e um deles contestar a ação, desde que hajam fatos comuns.
No caso em análise, embora as defesas versem sobre aspectos distintos da responsabilidade de cada réu, existe substrato fático comum suficiente para afastar a aplicação dos efeitos da revelia.
Da Suficiência Probatória dos Vícios
Divergindo do entendimento do juízo de origem, entendo que a documentação fotográfica carreada aos autos, cotejada com a relação detalhada de defeitos apresentada na inicial, constitui prova suficiente da inadequação dos serviços prestados.
As imagens revelam de forma inequívoca portas assimétricas, gavetas desalinhadas, acabamentos precários e estruturas incompatíveis com o padrão de qualidade legitimamente esperado em serviços de marcenaria.
A jurisprudência tem admitido que, em determinadas circunstâncias, a prova fotográfica pode ser suficiente para demonstrar vícios evidentes, dispensando-se a realização de perícia técnica quando os defeitos são perceptíveis a olho nu e de fácil constatação visual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE COMPROMETERAM PARCIALMENTE A QUALIDADE DO IMÓVEL, RESTOU CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELOS AUTORES . DANO MATERIAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO, COM BASE EM PROVAS DOCUMENTAIS E FOTOGRÁFICAS QUE DEMONSTRAM AS FALHAS DE CONSTRUÇÃO E NECESSIDADE DE REPAROS ADICIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AUTORES E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES JUSTIFICAM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ INTIMADA A CUSTEAR A PERÍCIA, MAS NÃO O FEZ, REFORÇANDO A CONCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS E PREJUÍZOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÕES RELEVANTES NA ESFERA ÍNTIMA DOS AUTORES, NÃO JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . INEXISTÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CITADAS. A CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS NÃO COMPROMETEU SUBSTANCIALMENTE A SEGURANÇA OU ESTABILIDADE DO IMÓVEL, PERMITINDO SEU USO PELOS AUTORES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RATIFICADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10012825520218260120 Cândido Mota, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 06/11/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)
Da Rescisão Contratual por Iniciativa do Prestador
Da análise dos fólios, constata-se que iniciativa para a rescisão contratual partiu do próprio marceneiro, conforme demonstra a mensagem eletrônica de 08/12/2022, na qual este expressamente manifestou não ter mais interesse em dar continuidade aos serviços.
Tal conduta, após o recebimento da integralidade dos valores acordados, configura inadimplemento contratual que enseja, nos termos dos artigos 475 e 389 do Código Civil, o dever de restituir os valores recebidos e reparar os danos causados.
O prestador que abandona unilateralmente a execução dos serviços, especialmente após receber o pagamento, não pode se eximir da responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes.
Dos Danos Materiais
Quanto aos danos materiais, restou comprovado nos autos que a apelante desembolsou a quantia total de R$ 15.697,82, conforme demonstrativo apresentado na inicial e confirmado pelos comprovantes de pagamento juntados.
A discrepância entre o valor alegado pela autora (R$ 14.380,00) e o efetivamente comprovado (R$ 15.697,82) não afasta o direito à restituição, devendo prevalecer o montante efetivamente demonstrado através da documentação carreada aos autos.
Dos Danos Morais
No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pela apelante transcende o mero aborrecimento cotidiano.
A permanência por mais de dois anos com móveis defeituosos em sua residência, aliada à frustração de expectativas legitimamente criadas quanto à qualidade dos serviços contratados e à necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resolver questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, configura abalo moral indenizável.
A rescisão unilateral promovida pelo próprio prestador dos serviços, após receber a integralidade dos valores, potencializa o caráter lesivo da conduta, evidenciando desrespeito aos direitos da consumidora e às legítimas expectativas depositadas na contratação.
Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa.
Da Obrigação de Fazer
Quanto à obrigação de retirada dos móveis defeituosos, embora tenha transcorrido considerável lapso temporal desde a contratação dos serviços, tal circunstância não afasta o dever dos fornecedores de procederem à remoção do mobiliário inadequadamente executado.
A permanência de móveis viciados na residência da consumidora perpetua os danos causados pela má prestação dos serviços, sendo razoável que os responsáveis pelos defeitos arquem com os ônus de sua correção, incluindo a retirada do que foi inadequadamente instalado.
Caso a autora já tenha procedido à remoção dos móveis às suas próprias expensas, fica ressalvado seu direito de apurar em liquidação de sentença os valores despendidos para tal finalidade, que deverão ser ressarcidos pelos réus quando devidamente comprovados, na forma do artigo 389 do Código Civil.
Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e: a) incluir novamente a MADEIREIRA LUANDA LTDA. no polo passivo da demanda; b) condenar ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.697,82 (quinze mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar ambos os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar ambos os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na retirada dos móveis instalados na residência da autora no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), facultando-se à autora, na hipótese de já ter procedido à remoção às suas expensas, a apuração em liquidação de sentença dos valores despendidos para tal finalidade, que deverão ser ressarcidos pelos réus quando cabalmente demonstrados.
as12