PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-57.2023.8.05.0036 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| APELADO: GEOVANE CARVALHO DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO |
| ACORDÃO |
Ementa: direito do consumidor e civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais. Prejudicial de prescrição afastada. Invalidez permanente decorrente de transtorno de estresse pós-traumático (TEPT). Acidente de trabalho sofrido por gerente bancário (sequestro com amarração de explosivos ao corpo da vítima). Cobertura securitária devida. Dano moral configurado. Índice de correção e juros limitados à taxa Selic. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1.Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a cobertura por invalidez permanente decorrente de TEPT resultante de sequestro ocorrido durante o exercício profissional e que a condenou ao pagamento de indenização securitária de R$ 513.284,89 e de R$ 40.000,00 por danos morais, com acréscimos legais, sendo articuladas, no recurso, as teses de prescrição ânua, inexistência de cobertura, ausência de invalidez funcional, excesso do valor devido e inaplicabilidade do dano moral.
II. Questão em discussão
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a fluência do prazo prescricional anual para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a invalidez total e permanente decorrente de TEPT caracteriza evento coberto por apólice de seguro contra acidentes pessoais; (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis em razão da negativa de cobertura; e (iv) determinar os critérios de correção monetária, juros e aplicação da Lei nº 14.905/2024.
III. Razões de decidir
3.A contagem do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil, fica suspensa durante a pendência de recurso administrativo não respondido, sendo ônus da seguradora demonstrar a data da ciência inequívoca da negativa, conforme Súmula 229 do STJ, art. 771 do CC e art. 373, II, do CPC.
4.A ausência de resposta ao recurso administrativo interposto pelo segurado contra a negativa de 14/9/2021 impede a fluência válida do prazo prescricional, pois a nova correspondência enviada em 22/11/2021 não faz menção ao recurso pendente nem comprova o recebimento pelo segurado.
5.O Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) desenvolvido em decorrência de sequestro no exercício da função configura invalidez permanente decorrente de acidente, sendo irrelevante a natureza psíquica da sequela, conforme interpretação sistemática do contrato à luz do CDC, arts. 47 e 54, §4º.
6.A prova documental e médica demonstra, de forma convergente, a total e definitiva incapacidade laboral, afastando a alegação de inexistência de sequelas funcionais e tornando incabível a gradação da indenização segundo a tabela SUSEP.
7.A quantia fixada na sentença a título de indenização securitária (R$ 513.284,89) corresponde ao somatório das apólices examinadas, sem qualquer divergência nos documentos apresentados pela própria seguradora.
8.A negativa indevida de cobertura, aliada à omissão na resposta ao recurso administrativo, configura violação à boa-fé objetiva, ensejando dano moral indenizável, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.585.229/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024).
9.O valor fixado para reparação do dano moral (R$ 40.000,00) é proporcional à gravidade da conduta e à vulnerabilidade do consumidor, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
10.A correção monetária da indenização securitária incide desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ, enquanto a do dano moral ocorre desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
11.A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024, impõe a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice híbrido de correção monetária e juros moratórios, afastando a incidência cumulativa de outros indexadores, conforme orientação do REsp 1.795.982/SP.
12.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
13.Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. De ofício, determino a adoção da aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001615-57.2023.8.05.0036, em que é apelante ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A e apelado GEOVANE CARVALHO DE AZEVEDO.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-57.2023.8.05.0036 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | |
| APELADO: GEOVANE CARVALHO DE AZEVEDO | |
| Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Caetité/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001615-57.2023.8.05.0036, ajuizada por GEOVANE CARVALHO DE AZEVEDO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente total por acidente, no valor total de R$ 513.284,89 (quinhentos e treze mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos, conforme estipulado nas apólices (Ids. 428529849 e 428529850), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação.
Condeno a ré a pagamento de indenização por danos morais autos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” (ID. 91878010)
Embargos de declaração da parte autora acolhidos, nos seguintes termos:
“Posto isso, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para retificar a sentença, a fim de que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária seja computada desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC.
Mantendo-se os demais termos da mesma sentença, como se acham redigidos.” (ID. 91878082)
Em suas razões (ID. 91878084) a parte apelante sustenta que a pretensão está prescrita, pois a negativa definitiva de cobertura ocorreu em 22/11/2021 e a ação somente foi proposta em 18/08/2023, sendo inaplicável qualquer suspensão do prazo por recurso administrativo, já que houve resposta expressa ao pedido de revisão.
No mérito, afirma que não há cobertura securitária, porque o recorrido é portador de doença psiquiátrica — e não de invalidez permanente por acidente —, única modalidade abrangida pelas apólices contratadas (IPA), o que afastaria, por completo, o dever de indenizar.
Alega que, mesmo em tese, a indenização dependeria de perícia para definição do grau de invalidez segundo a tabela SUSEP, sendo indevido o pagamento integral do capital segurado.
Impugna também a condenação em danos morais, argumentando inexistir ilícito e tratando-se de mera divergência contratual, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Aduz, ainda, que a sentença fixou indenização acima do limite contratado (R$ 446.467,48), devendo ser ajustado o montante.
Por fim, sustenta que a correção monetária deve incidir desde a última renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro e requer, subsidiariamente, a aplicação dos critérios da Lei nº 14.905/2024 quanto à atualização e juros, pugnando pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 91878080.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001615-57.2023.8.05.0036 | ||
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| APELANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| APELADO: GEOVANE CARVALHO DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal limita-se à alegação de prescrição e à tese subsidiária de inexistência de cobertura para a invalidez — tratada pela apelante como doença não acidentária — com reflexos na indenização moral, na correção monetária e no valor segurado.
No plano normativo, o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil fixa o prazo ânuo para o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora, cujo termo inicial coincide com a ciência inequívoca da decisão administrativa acerca do pedido indenizatório.
A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz do art. 771 do Código Civil e da Súmula 229 do STJ, conduz à conclusão de que o prazo prescricional não flui enquanto pendente a análise administrativa, nem pode correr em desfavor do consumidor quando há recurso administrativo não respondido, pois a omissão do fornecedor viola os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação que estruturam a boa-fé objetiva (CDC, arts. 4º, III; 6º, III; e 51, IV).
A esse quadro geral soma-se a incidência dos arts. 47 e 54, §4º, do CDC, que impõem interpretação mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas restritivas, e do art. 373, II, do CPC, que atribui ao segurador o ônus de demonstrar, de modo seguro, a data da ciência inequívoca da negativa apta a inaugurar o prazo prescricional.
Aplicando esses parâmetros ao caso concreto, verifica-se que a tese recursal de prescrição não se sustenta.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que o segurado interpôs recurso administrativo contra a negativa de 14/9/2021 (fato incontroverso), o qual não foi respondido, o que mantém suspensa a fluência do prazo prescricional, consoante súmula do STJ.
A alegação da apelante de ter encaminhado “nova carta de indeferimento” em 22/11/2021 não altera esse quadro, pois inexiste comprovação de recebimento efetivo pelo segurado e não se demonstrou ter havido resposta formal ao recurso administrativo pendente, circunstância que lhe incumbia provar (CPC, art. 373, II).
Observe-se que o documento datado de 22/11/2021 (ID. 91877977 – pág. 2 pdf) não faz qualquer menção ao recurso administrativo do autor, reproduzindo as razões da negativa de 14/9/2021 (ID. 91877977 – pág. 1 pdf).
Diante desse cenário, não há marco válido a partir do qual se possa iniciar a contagem do prazo ânuo, impondo-se a rejeição da prejudicial, tal como decidido na origem.
Superada essa questão, passa-se ao mérito, cujo eixo central repousa na qualificação da invalidez e na extensão da cobertura contratada.
As apólices preveem cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA). A prova documental e médica — notadamente o relatório de ID 91877781, somado às sucessivas avaliações psiquiátricas (ID. 91877782/91877788) e à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS (ID. 9187777) — demonstra de modo coerente e convergente que o recorrido desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) diretamente decorrente do sequestro ocorrido no exercício de suas funções.
A invalidez reconhecida possui natureza permanente, inviabiliza qualquer retorno à atividade laboral e está organicamente vinculada ao evento traumático. Nesse contexto, a distinção recursal entre “doença” e “acidente” não reflete a realidade fática dos autos, pois o que caracteriza a cobertura por acidente é o nexo etiológico entre o evento externo, súbito e involuntário e a incapacidade definitiva, e não a natureza física ou psíquica da sequela.
A tentativa de enquadrar o TEPT como enfermidade autônoma, desvinculada do sinistro, foi corretamente afastada na sentença, que valorizou a prova de modo motivado e em conformidade com os princípios da boa-fé e da interpretação mais favorável ao consumidor.
A tese de ausência de sequelas funcionais também não prospera. A invalidez total e permanente está amplamente comprovada, e a própria concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente reforça a definitividade do quadro.
Trata-se de hipótese na qual a gradação percentual própria das invalidezes parciais não se aplica, pois a incapacidade global afasta qualquer possibilidade de fracionamento da indenização.
Nesse sentido, não há pertinência no pedido de nova perícia ou de submissão ao cálculo baseado na tabela SUSEP, medida que apenas reabriria discussão probatória já suficientemente resolvida e sem qualquer repercussão prática diante da definição da invalidez total.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria arbitrado valor superior ao limite contratado. As apólices constantes dos IDs 91877793 - Pág. 4 e 91877792 - Pág. 4, foram integralmente examinadas e totalizam o valor de R$ 513.284,89 (quinhentos e treze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
O argumento recursal de que a soma correta seria inferior não encontra amparo nos próprios documentos apresentados pela seguradora, que nada trazem capaz de infirmar a conclusão adotada na origem.
Quanto ao dano moral, a recusa imotivada da cobertura securitária, somada à omissão reiterada da seguradora em responder ao recurso administrativo, não configura mero dissabor.
A conduta descrita viola a boa-fé objetiva, agrava sofrimento já instaurado e expõe o segurado vulnerável a inaceitável prolongamento de insegurança material e emocional.
Nesse diapasão:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem concluiu que a agravada faz jus à indenização securitária, porquanto comprovada a lesão decorrente de acidente, devidamente atestada pelo laudo pericial. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, inarredáveis os óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).4. A Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso, reputou adequado o valor da indenização por danos morais em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, verifica-se que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso de valoração da prova.5. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários recursais por ocasião do julgamento de agravo interno, porquanto já arbitrado na decisão monocrática. 8. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2585229 GO 2024/0075838-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)" (grifo acrescido)
Considerando a matéria examinada, o valor fixado - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se revela proporcional à gravidade da conduta e ao contexto de vulnerabilidade do consumidor, observando o caráter pedagógico e compensatório da reparação.
Sobre os critérios de atualização e juros, prevalece o entendimento assentado pelo juízo de origem: (i) correção monetária da indenização securitária desde a contratação, em consonância com a Súmula 632 do STJ, sem prejuízo da incidência da apólice vigente à época do sinistro; e (ii) atualização do dano moral desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
A invocação subsidiária da Lei nº 14.905/2024 não altera o regime aplicado, pois os marcos iniciais estão definidos por súmulas de caráter vinculante interpretativo, e a própria norma exige análise de compatibilidade com os marcos legais e convencionais já consolidados, o que a sentença observou.
Demais, tratando-se de responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).
Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Em razão do não provimento do recurso, cumpre majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. De ofício, determino a adoção da aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA