PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCESSO DE VELOCIDADE. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. COBERTURA DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. EXTRAVIO DE PEÇAS EM OFICINA CREDENCIADA. COMPROVADO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. AFASTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Sompo Seguros S.A. e Agrocolli Representações Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a seguradora ao pagamento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e improdutividade do veículo. A autora requer indenização por danos morais e extravio de peças; a ré, por sua vez, suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa, sustenta excludente de cobertura contratual por agravamento do risco e improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o excesso de velocidade configura agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e ressarcimento de peças extraviadas em oficina credenciada; (iii) determinar se é devida indenização por lucros cessantes diante da ausência de comprovação direta dos prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O excesso de velocidade, por si só, não configura agravamento intencional do risco contratual, nos termos do art. 768 do CC, sendo necessária a comprovação de dolo do segurado, o que não restou demonstrado nos autos. 2. Cláusulas que afastam a cobertura securitária em caso de culpa do segurado são inválidas, pois frustram a finalidade do contrato de seguro. 3. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a conclusão quanto à ausência de dolo na conduta do segurado. 4. Comprovado documentalmente o dano material causado ao veículo segurado e o extravio de peças específicas (módulo do motor, pneus e grade inferior do parachoque) durante reparo em oficina credenciada, impõe-se a condenação ao ressarcimento correspondente ao módulo do motor, considerando que a reposição das demais peças já está incluída no valor do seguro fixado, conforme as notas fiscais de reparo do reboque e dos semirreboques. 5. O pedido de indenização por lucros cessantes não se sustenta, pois a parte autora baseou sua alegação no faturamento médio de outras empresas, sem comprovação concreta do prejuízo efetivo sofrido, sendo inviável a condenação com base em presunção ou dados de terceiros. 6. Ausente comprovação de mácula à honra objetiva da pessoa jurídica, não é devida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido para determinar a restituição do valor referente à aquisição de peça específica do veículo (módulo do motor), no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Recurso da ré conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Tese de julgamento: 1. O excesso de velocidade isoladamente não configura agravamento intencional do risco, não sendo apto a excluir a cobertura do contrato de seguro. 2. A seguradora responde pelo extravio de peça ocorrido em oficina credenciada, desde que devidamente comprovado o dano. 3. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por danos morais se demonstrado abalo à sua honra objetiva. 4. É indevida a indenização por lucros cessantes quando não há comprovação específica e direta do prejuízo experimentado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768, 402 e 403; Código de Processo Civil, arts. 81, 85, 278 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.918.874/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 389.410/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, j. 13.06.2022; TJMG, AC 1.0607.13.001781-9/004, rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 26.05.2021; TJPE, AC 0044597-90.2018.8.17.2001, rel. Des. Elio Braz Mendes, j. 21.02.2025. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER PARCIALMENTE os recursos interpostos, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-35.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
APELADO: AGROCOLLI REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s):MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas simultaneamente por SOMPO SEGUROS S.A. e AGROCOLLI REPRESENTAÇÕES LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães que, nos autos da ação de cumprimento de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 65397347), nos seguintes termos: Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Em consequência, condeno a ré ao pagamento de indenização em danos materiais emergentes de R$ 202.084,04 (duzentos e dois e oitenta e quatro reais e quatro centavos), bem como ao ressarcimento pela improdutividade do veículo ocasionada pela sua mora, no valor médio da diária de R$ 604,38 (seiscentos e quatro reais e trinta e oito centavos), nos limites temporais supracitados. Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, pela média do INPC/IGP, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, nos termos do enunciado de nº 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, bem como honorários advocatícios. No caso, a parte ré pagará ao advogado da parte autora o montante de 10% sobre o valor da condenação e a parte autora pagará ao advogado da parte ré o montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, tudo nos termos do art. 85 do CPC/15. Em suas razões recursais (ID 65397371), a parte autora pugna pela reforma da decisão quanto ao pedido de danos morais, argumentando que a conduta da seguradora em negar indevidamente o pagamento da indenização configura ofensa à sua honra objetiva e causou abalo moral. Ressalta que ficou privado de utilizar o veículo durante oito meses, acarretando sérios prejuízos, além do excessivo desgaste com tentativas infrutíferas de solução administrativa da demanda. Requer a restituição dos valores referentes às peças removidas/substituídas no veículo de placa OZJ3789, durante o período em que esteve sob a responsabilidade da seguradora, em oficina autorizada, consoante boletim de ocorrência acostado aos autos. Sustenta que quando o veículo foi desmontado constatou-se a falta de outras peças, catalogadas na nota fiscal emitida por concessionária autorizada, tendo a ré admitido, em contestação, a remoção de algumas dessas peças, todavia, atribuindo a responsabilidade à prestadora do serviço, o que contraria a jurisprudência do STJ de que sua responsabilidade é solidária. Assim, requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 e ao ressarcimento das peças removidas/substituídas no valor de R$149.030,00, conforme nota fiscal. Subsidiariamente, que a ré seja condenada a ressarcir as peças incontroversamente trocadas, que perfazem a quantia de R$93.428,21. Preparo recolhido no ID 65397372. A parte demandada, por sua vez, interpôs recurso no ID 65397350, arguindo, em preliminar, a ocorrência de fato novo, que pode alterar o resultado da demanda. Afirma que há evidências de adulteração, pelo autor, do boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal suprimindo a informação quanto à velocidade máxima permitida no trecho do acidente (40km/h), tendo induzindo a erro o Juízo de origem, o que configura litigância de má-fé. A seguradora alega que requereu a produção de prova pericial para apurar a velocidade do veículo e a sinalização na via em que ocorreu o acidente, todavia, foi indeferido pelo Juízo de origem, violando seu direito ao contraditório e a ampla defesa, o que enseja a nulidade da sentença proferida. Alega que o risco foi agravado pela conduta do autor (excesso de velocidade), resultando na exclusão da cobertura securitária, uma vez que na perícia particular realizada concluiu-se que o veículo estava a 75 km/h. Sustenta que, em razão da perda do direito contratual, deve ser também afastada sua condenação ao pagamento de danos materiais. Impugna as notas fiscais e orçamento apresentados pelo autor, sob o argumento de que estão desacompanhados dos comprovantes de pagamento por tais serviços e peças. De igual modo, alega que deve ser afastada sua condenação ao pagamento dos lucros cessantes, eis que não contemplados na apólice de seguro. Ressalta que o contrato só prevê a cobertura de danos materiais quando decorrente de acidente, desde que não se relacione às hipóteses de risco excluído. Impugna ainda os valores apresentados a título de lucros cessantes, uma vez que baseados em relatórios de outras empresas do mesmo ramo de atividade na região. Assim, requer a anulação da sentença proferida, com retorno dos autos à instância de origem para produção de prova pericial e apuração de fato novo (adulteração de documento público). Alternativamente, que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, por fim, que seja oficiada a Polícia Rodoviária Federal para corroborar as informações ora prestadas e apurar eventual prática delituosa. Preparo recolhido no ID 65397369/65397370. Contrarrazões pelo autor no ID 65397377, arguindo, em preliminar, inovação recursal e inépcia da apelação. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Contrarrazões pela seguradora/ré no ID 65397376, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Proferido despacho no ID 70954447, requerendo que a seguradora se manifeste sobre as preliminares arguidas em contrarrazões, o que foi atendido no ID 72314163. Ato contínuo, foi exarado despacho no ID 74435958, para determinar que a parte autora se manifeste sobre a suposta adulteração de documento público e possível aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC, o que foi atendido no ID 76362736. No despacho de ID 76760870, foi convertido o feito em diligência, com expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal. Em resposta, a Polícia Rodoviária Federal esclareceu que a versão final do Laudo de Perícia de Acidente de Trânsito é a de Protocolo nº 19051623B02, acostado ao ID 77312434, que foi objeto de retificação. Portanto, o Laudo de Protocolo nº 19051623B01 era a versão oficial até 26/12/2019, quando, então, ocorreu sua alteração (ID 77312432). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-35.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
APELADO: AGROCOLLI REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cabe analisar as preliminares arguidas. A parte autora alega a inépcia da petição recursal. Ao contrário do quanto deduzido em contrarrazões, verifica-se que na peça processual foram articulados os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões para a reforma da sentença, restando devidamente delimitado o âmbito de devolutividade do recurso. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da apelação. No que concerne à preliminar de inovação recursal arguida pela parte autora em contrarrazões, entendo que lhe assiste razão. Com efeito, a ré alegou, em apelação, a ocorrência de fato novo, consistente na adulteração do boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal pelo autor, que supostamente teria suprimido do documento a informação quanto ao limite de velocidade na via do acidente. Acostou, no bojo recurso, tela sistêmica do site da Polícia Rodoviária Federal, onde se verifica o laudo contendo a velocidade de 40 km/h no trecho da rodovia (ID 65397350, fl. 9). Diante da gravidade dos fatos alegados, corroborados pela documentação apresentada, foi expedido ofício para a Polícia Rodoviária Federal que esclareceu que o mencionado laudo foi objeto de alteração a pedido, tendo resultado na versão final de protocolo nº 19051623B02 (ID 77312434). E que, portanto, o boletim de protocolo nº 19051623B01 permaneceu como versão oficial até 26/12/2019. Do que se conclui que, em verdade, não se trata de fato novo, devendo ter sido apresentado perante o Juízo de primeiro grau, quando da contestação do feito pela seguradora, uma vez que a lide foi proposta em 13/07/2020, quando já havia sido alterado o laudo (26/12/2019). Portanto, acolho a preliminar de inovação recursal, e deixo de conhecer, em parte, a apelação da ré no que concerne à alegação de adulteração de documento público. Por fim, a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa será analisada junto com o mérito recursal. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do autor e, em parte, do apelo da ré, conforme acima fundamentado. Passa-se a análise do mérito. Trata-se de “ação de cumprimento de contrato de seguro c/c indenização por danos materiais e morais”, decorrente do acidente automobilístico descrito na exordial, tendo a seguradora indeferido o pedido administrativo formulado pelo requerente, em razão do excesso de velocidade empregado. O tema está disciplinado no art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". O contrato de seguro firmado entre as partes prevê, dentre as hipóteses de exclusão da cobertura, na cláusula 17, item 1, alínea i, a seguinte: “17.1. SE O SEGURADO E/OU OS OCUPANTES DO VEÍCULO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS: (...) I) SE AGRAVAR O RISCO;” Em que pese a previsão contratual, o Juízo de origem acolheu, em parte, a pretensão deduzida pelo autor, fundamentando que ainda que se considere que o motorista foi desatento e imprimiu excesso de velocidade, trata-se de conduta culposa, não sendo hipótese excludente de cobertura. Vejamos: “Ora, sua pretensão se baseia, por um lado, no registro feito pela autoridade policial de que a causa do acidente teria sido, possivelmente, desatenção do motorista. Conforme debatem as partes, a provável desatenção seria imputada, sobretudo, ao descompasso em relação ao limite de velocidade da via, cuja sinalização não se provou suficientemente ostensiva para concluir acerca da tese. Ainda que se considerasse a desatenção do condutor como causa raiz do dano, essa implicaria em conduta culposa a qual, nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio, não permite a exclusão de cobertura, sendo as disposições contratuais que militem nesse sentido inválidas:” (Grifos aditados) Coaduno com o posicionamento adotado pelo douto magistrado de origem, uma vez que não se pode admitir que o contrato de seguro automotivo seja celebrado com cláusula que afaste o direito à indenização nos casos de imprudência, negligência ou imperícia do segurado, pois, assim, estar-se-ia frustrando a própria finalidade do negócio. A hipótese que exclui o direito à indenização é a de agravamento intencional do risco do contrato pelo segurado, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Sobre o agravamento do risco do contrato pelo segurado, dispõe o Código Civil: “Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” (Grifos aditados) Relevante observar a interpretação conferida à referida norma pelo colendo Superior Tribunal de Justiça [...] 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. [...] ( AgInt no AREsp n. 1.918.874/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) Como se vê, a conduta antijurídica, por si só, não caracteriza o agravamento do risco do contrato de seguro, porquanto ausente o elemento volitivo essencial ao ato, a saber, o dolo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - EXCESSO DE VELOCIDADE - AGRAVAMENTO DO RISCO - FATOR ISOLADO - PREVISIBILIDADE DO SINISTRO - COBERTURA SECURITÁRIA MANTIDA - DANOS MATERIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não comprovada a regularidade do preparo recursal, na forma preconizada pelo artigo 1.007 do CPC/2015, deve ser decretada a deserção do recurso. 2. O excesso de velocidade, por si só, não é capaz de configurar o agravamento intencional do risco por parte do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora, se no caso concreto, não restou demonstrada a sua associação com estado de embriaguez ou inabilitação do condutor ou outra causa; 3. Com efeito, o sinistro ocorrido por excesso de velocidade, isoladamente, é fato previsível em contratos de seguro, isto é, faz parte da própria natureza do negócio contratado antever este tipo de acontecimento. 4. Inexiste ressalva quanto aos encargos legais incidentes sobre a indenização securitária devida, sendo certo que o contrato de seguro abrange toda a perda experimentada pelo segurado. 5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária é devida desde o efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ) e os juros de mora devem correr do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC/02. 6. Sentença de procedência mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.13.001781-9/004, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 10/ 06/ 2021) DIREITO CIVIL . CONTRATO DE SEGURO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO OU NEXO CAUSAL DETERMINANTE . ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDIRETA INDEFERIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA . CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Trata-se de apelação interposta por seguradora que suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia indireta e, no mérito, sustenta excludente de cobertura securitária em virtude de excesso de velocidade que teria configurado agravamento intencional do risco . 2 - PRELIMINAR REJEITADA. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia indireta, uma vez que: (i) o pedido deixou de ser reiterado ao final da audiência de instrução e julgamento, sendo suscitado somente em alegações finais, configurando preclusão consumativa (art. 278 do CPC); (ii) o conjunto probatório produzido é suficiente e robusto para a formação do convencimento judicial, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC . 3 - AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. O art. 768 do Código Civil estabelece que a excludente de cobertura securitária demanda a comprovação de conduta dolosa do segurado com a intenção de agravar o risco, aliada ao nexo causal direto e determinante entre a conduta e o evento sinistrado. No caso em exame, a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art . 373, II, do CPC. 4 - O excesso de velocidade, ainda que comprovado, por si só, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, na ausência de prova cabal de que tenha sido o fator determinante do acidente e de que tenha ocorrido de forma intencional para agravar o risco. 5 - A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o excesso de velocidade isolado não caracteriza agravamento intencional do risco, sendo imprescindível demonstrar dolo e a relação causal direta entre a conduta do segurado e o evento sinistrado. 6 - CONCLUSÃO . Ausente comprovação de dolo ou intencionalidade no agravamento do risco, bem como de que o excesso de velocidade tenha sido o fator determinante do acidente, mantém-se o dever de indenizar, nos termos da apólice contratada. (TJ-PE - Apelação Cível: 00445979020188172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Portanto, ainda que se considere o alegado excesso de velocidade, não há, nos autos, indícios de que o condutor estaria em estado de embriaguez, conforme se depreende do boletim da Polícia Rodoviária Federal (ID 77312434), a configurar dolo ou culpa grave. Com efeito, o excesso de velocidade, por si só, é fato previsível em contratos de seguro, ou seja, faz parte da própria natureza do negócio contratado antever esse tipo de acontecimento. Não fosse assim, dificilmente um sinistro seria coberto pelas seguradoras, considerando que, na maioria dos casos, os acidentes decorrem da inobservância do dever de cuidado e das respectivas normas de trânsito. Dessa forma, sendo previsível a ocorrência de acidente de trânsito por excesso de velocidade, não se verifica o agravamento intencional do risco, apto a excluir a cobertura contratual. Cabe ressaltar, outrossim, que não se vislumbra a ocorrência de cerceamento da defesa, diante do indeferimento fundamentado da prova pericial, a qual pretendia comprovar o agravamento do risco pelo excesso de velocidade empregado. Do quanto acima explicitado, conclui-se que a produção da prova pretendida pela parte insurgente não se mostraria capaz de comprovar agravamento intencional do risco, bem como de afastar sua responsabilidade, tal como consignado pelo Juízo de origem na decisão de indeferimento da prova (ID 65397341). Danos materiais Como se sabe, os danos materiais atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, de modo que não se presumem, e o prejuízo efetivamente suportado, pelo débito gerado ou pelo que se deixou de auferir, deve ser demonstrado documentalmente. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os valores despendidos com o reparo dos semirreboques de placas OZJ0732 e OZJ-0154, no valor de R$43.224,04 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), e do reboque de placa OZJ-3789, no valor de R$158.860,00 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais), totalizando a quantia de R$202.084,04 (duzentos e dois mil, oitenta e quatro reais e quatro centavos), conforme notas fiscais acostadas ao ID 65397174/65397175. Portanto, mantenho a condenação da seguradora quanto aos danos materiais ocasionados nos veículos segurados, em decorrência do sinistro acobertado, no valor total R$202.084,04 (duzentos e dois mil, oitenta e quatro reais e quatro centavos). No que concerne ao extravio de peças no reboque em oficina credenciada, restou comprovado, conforme e-mails acostados aos autos (ID 65397176, fl. 6/22), quanto aos seguintes componentes: módulo do motor (nota fiscal de ID 65397177, fl. 03); pneus (nota fiscal de ID 65397174, fl. 4/5); e grade inferior do parachoque (nota fiscal de ID 65397175, fl. 2). Desta forma, impõe-se a restituição do custo referente à aquisição do módulo do motor, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), conforme nota fiscal de ID 65397177, fl. 03, considerando que os demais componentes substituídos já se encontram abarcados pelo valor do seguro fixado pelo douto magistrado de origem, no importe de R$202.084,04 (duzentos e dois mil, oitenta e quatro reais e quatro centavos), conforme notas fiscais de reparo do reboque e semirreboques acostadas ao ID 65397174/65397175. Danos morais Embora a pessoa jurídica não seja titular de direitos da personalidade, já que ancorados na dignidade da pessoa humana, a proteção deles lhe é reconhecida, por conta de uma expansão da tutela dos direitos da personalidade, amparando-se valores como o nome, a marca, a honra objetiva, a imagem e o direito autoral. Para que a indenização seja deferida, é imprescindível a comprovação de violação da honra objetiva como decorrência do ato ilícito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA . DÉBITO EQUIVOCADO DA CONTA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE . 1. O acórdão recorrido, com base na soberana análise das provas, entendeu inexistir dano moral no caso em apreço, uma vez que "não houve abalo de crédito, negativação perante os órgãos de restrição, mas apenas aborrecimento de ter de regularizar situação que lhe era inesperada". Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo não se desfaz sem incursão no acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2 . Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 3. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 389410 SP 2013/0290944-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Todavia, no caso dos autos, impõe-se consignar que não se vislumbra ato ilícito a justificar a condenação por danos morais em benefício da autora, uma vez que esta não comprovou que o fato em debate nos autos importou qualquer mácula à imagem, honra objetiva e fama da pessoa jurídica, não havendo, por conseguinte, a caracterização de abalo à sua honra objetiva como decorrência do fato em apreço. Lucros Cessantes No que concerne aos lucros cessantes, todavia, entendo que assiste razão à segurada, merecendo a reforma da sentença neste ponto. Com efeito, nos termos do artigo 402 do Código Civil, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Para tanto, o artigo 403 do mesmo diploma legal estabelece que: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Para a fixação da indenização deve haver lastro probatório, uma vez que não se indeniza dano hipotético ou presumido. Deste modo, a alegação de lucros cessantes deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso, considerando que o autor fundamentou seu pedido no faturamento médio obtido por outras empresas de transporte da região, ainda que com veículos do mesmo porte (ID 65397178). Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Desta forma, conclui-se que os lucros cessantes não foram suficientemente demonstrados. Ante o exposto, voto por CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso da autora para determinar a restituição do valor referente à aquisição de peça do veículo (módulo do motor), no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), e CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso da ré para afastar a condenação da seguradora ao “ressarcimento pela improdutividade do veículo ocasionada pela sua mora”, mantendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001341-35.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN
APELADO: AGROCOLLI REPRESENTACOES LTDA e outros
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
VOTO