PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124705-48.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA
APELADO: RICARDO YOSHIO OKAMOTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - TRIENAL. SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO PROMOVIDA A CITAÇÃO - DESPACHO INICIAL SEM CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DESDE SEU TERMO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE  QUALQUER FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE INDÍCIO DE INÉRCIA DA ATUAÇÃO JUDICIAL.  DISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0124705-48.2006.8.05.0001 tendo como apelante e apelada, as pessoas acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema.



ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator






FOMV

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Rodrigo Chaves Estrela.

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124705-48.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA
APELADO: RICARDO YOSHIO OKAMOTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra sentença de ID 54246574, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0124705-48.2006.8.05.0001, movida pela ora recorrente contra RICARDO YOSHIO OKAMOTO, declarou a prescrição intercorrente.

Em suas razões (ID 54246581), o recorrente defendeu que “a falta de citação que ocasionou a presente decisão decorreu de vícios ocorridos durante a tentativa de citação na Comarca deprecada”, além de mora do Judiciário.

Relata que o mandado de citação não foi cumprido pelo oficial de justiça por falta de condições de transporte e que a Carta Precatória foi equivocadamente devolvida. Tentada e frustrada a citação postal, o exequente diz que não foi cientificado do retorno do AR negativo. 

Alegou não terem sido formalizadas as intimações do exequente para suprir eventuais faltas e dar andamento ao feito. Aduziu que não houve a prévia intimação do exequente para falar sobre a prescrição. Assevera ter havido negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo.

Sustentou que houve interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, já que a demora deve ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário.

Por fim, pediu provimento do recurso, com reforma da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Sem intimação para contrarrazões por não ter havido a triangularização processual.

Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator




FOMV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124705-48.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA
APELADO: RICARDO YOSHIO OKAMOTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como consignado na sentença de primeiro grau, comungo do entendimento quanto à necessidade de reconhecimento da prescrição.

Como descrito na incoativa (id 54245431) os títulos exequendos são 4 Cédulas Rurais Hipotecárias e Pignoratícias:

1) nº 67/1987 - Após termo aditivo, última parcela prevista para 31/08/2004. Houve vencimento antecipado em 15/08/1995 - data da primeira parcela não paga.

2) nº 102/87 - Após termo aditivo, última parcela prevista para 31/08/2004. Houve vencimento antecipado em 31/08/1995 - data da primeira parcela não paga.

3) nº 138/88 - Após termo aditivo, última parcela prevista para 31/08/2004. Houve vencimento antecipado em 31/08/1995 - data da primeira parcela não paga.

4) nº 226/89 - Após termo aditivo, última parcela prevista para 31/08/2004. Houve vencimento antecipado em 31/08/1995 - data da primeira parcela não paga.

Por se tratar de execução de Cédulas Rurais Hipotecárias, o prazo prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167 /67, que dispõe sôbre títulos de crédito rural, c/c art. 70 do Decreto n. 57.663 /66, Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e notas promissórias. Leia-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1170603 DF 2009/0056122-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2015)


No caso, as cédulas de crédito rural, após aditivos, previram vencimentos finais em 31/08/2004 e a ação executiva foi ajuizada em 16/10/2006 (id 54245430). 

De fato, houve vencimento antecipado das prestações em virtude do inadimplemento, em 15/08/1995 e em 31/08/1995, como informado na inicial (id 54245431). Contudo, esclareça-se que o marco inicial para contagem da prescrição do ajuizamento da ação cambial deve ser considerado a data final estabelecida na cártula, conforme orientação jurisprudencial do STJ, a exemplo:

 

Embargos à execução. Vencimento antecipado. Prescrição. Precedentes da Corte. 1. No que concerne ao vencimento antecipado, os artigos 572 e 614, III, do Código de Processo Civil, não foram prequestionados. 2. O fato de ter o representante legal da executada falecido após a citação e ter havido requerimento para suspensão do feito, com ordem de nova citação, não desqualifica a citação já efetuada, sendo certo, ademais, que o vencimento antecipado da dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do seu vencimento certo nele indicada". 3. Recurso especial não conhecido (STJ. REsp 650.822/RN, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.04.2005, p. 301, publicação 11/04/2005).


Dessa forma, constata-se que a ação executiva foi proposta dentro do prazo prescricional trienal. 

O despacho que ordenou a citação foi proferido em 07/11/2006 (ID 54246487). Esse ato poderia ter interrompido a prescrição, conforme regra do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73, correspondente no CPC/15 ao art. 240, §§1º e 2º. Contudo, até a prolação da sentença (20/10/2022), passados quase 16 anos, a citação não foi formalizada. Portanto, não houve a interrupção do prazo prescricional.

Acerca do tema, cumpre ser observado que, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.

Entretanto, conforme o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, o Autor deve tomar todas as providências para que a citação ocorra no prazo legal de 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenou. A mesma regra foi mantida no CPC/15, art. 240, §§1º e 2º. Diferentemente do CPC/15, o §3º do art. 219 do CPC/73 revogado, autorizava ainda que o prazo fosse prorrogado por até o máximo de 90 dias.

Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal, o autor ainda poderá promover a citação do réu. Entretanto, de acordo com o texto das normas processuais, caso a citação seja realizada após aqueles prazos (10 dias prorrogáveis por mais 90 - art. 219, § 4º do CPC/73; 10 dias - art. 240, §§1º e 2º, CPC/15), não tem o efeito de interromper a prescrição.

Obviamente, se a demora na realização da citação for atribuída exclusivamente a questões inerentes ao serviço judiciário, a parte autora não será prejudicada, conforme expressamente dispõem os art. 219, §2º, CPC/73 e art. 240, §3º, CPC/15. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 106/STJ: “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

No caso, em 09/11/2006 (id 54246487) foi expedida carta precatória para citação. A precatória foi devolvida sem cumprimento, conforme certidão do oficial de justiça no id 54246519.

Em 15/12/2006 (id 54246538), determinou-se a intimação do exequente para dar andamento ao feito. A exequente respondeu em 13/02/2017 (id 54246546), solicitando a reiteração da carta precatória, o que foi deferido pelo Juízo no despacho dia 20/03/2017 (id 54246548).

Os autos permaneceram sem andamento até 10/01/2020, quando a exequente pediu (id 54246551) pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD e solicitou a alteração da forma de citação, para que se realizasse por carta.

Deferida e realizada a pesquisa Infojud (id 54246554), expediu-se carta de citação. O aviso de recebimento de março/2021 (id 54246562) informa não cumprimento da citação, após 3 tentativas. Depois disso, foi prolatada a sentença em 20/10/2022.

Nesse contexto, observa-se que, passados 18 anos desde o despacho inicial, a exequente não foi capaz de diligenciar a citação. Destaque-se que, em 15/12/2006, foi intimada sobre a devolução da carta precatória. Não respondeu à intimação por mais de 10 anos. Compareceu somente em 13/02/2017 e apenas para pedir expedição de nova carta precatória.

Na hipótese, não tendo havido citação, o prazo prescricional de 3 anos não foi interrompido desde o vencimento das obrigações (31/08/2004). Pelo exposto,  resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença.

Quanto à alegação de que a paralisação no feito se deu pelos mecanismos inerentes à justiça, constata-se que a marcha processual se efetivou dentro da normalidade. Apesar da devolução da primeira carta precatória sem tentativa de citação, todas as demais diligências foram empreendidas (expedição de nova CP, pesquisas de endereços, expedição de carta citatória, etc).

Apesar de afirmar do não cumprimento da primeira carta precatória, o autor foi intimado da sua devolução, permanecendo inerte por mais 10 anos, como supra descrito.

Assim, o exequente não diligenciou o feito, mantendo reiterado comportamento improvidente, inexistente indício de inércia da atuação judicial, impõe-se o reconhecimento da prescrição.

 Portanto, passados quase 20 anos do termo inicial do prazo prescricional de 3 anos, não interrompido pelo despacho citatório, mesmo eventual demora do judiciário no cumprimento de algumas diligências não seria suficiente para afastar a prescrição.

Por fim, não procede a afirmação do recorrente de que seria necessária a intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. Leia-se o entendimento do STJ e precedentes deste e. TJBA:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769992 PR 2018/0253608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUFICIENTE PARA DECLARAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISPENSÁVEL A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00375809619938050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE 05 ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.  PARTE QUE NÃO INFORMA CAUSA SUSPENSIVA POSTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Uma vez intimado o autor para se manifestar no feito, à respeito da impossibilidade de apreensão do bem, o mesmo manteve-se inerte por mais de 05 anos; II- Para o reconhecimento da prescrição intercorrente não há necessidade de intimação pessoal, sendo que esta somente é necessária para a configuração do abandono da causa e extinção do feito sem exame do mérito. III- Ainda assim, o magistrado deteminou a intimação do  autor para manifestar interesse no feito, tendo ele solicitado a transformação da busca e apreensão em ação executiva, mas  isso, repita-se, mais de 05 anos após a citação do réu, e sem informar qualquer outra causa de interrupção ou suspensão da prescrição. II – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0000818-45.2004.8.05.0244, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020)


Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença.

Sala das Sessões, data informada no sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator




FOMV