PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542684-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ALPHA LIGHT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução civil com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.

O exequente alega nulidade da sentença por ter sido proferida enquanto pendente o cumprimento de mandado de pesquisas patrimoniais deferido em momento posterior ao fim do prazo prescricional, bem como invoca a aplicação da Súmula nº 106 do STJ para afastar a extinção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo da prescrição intercorrente consumou-se de forma objetiva antes da expedição do despacho que deferiu novas pesquisas patrimoniais; (ii) saber se configura nulidade por error in procedendo a extinção do feito com diligências de localização de bens pendentes de cumprimento pela serventia; e (iii) saber se incide a Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente sob a alegação de mora imputável ao mecanismo da Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição intercorrente em execução civil possui natureza objetiva e inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de prévia intimação do exequente. O prazo quinquenal implementou-se em agosto de 2022. Despachos proferidos ou diligências requeridas após a consumação do lapso prescricional não possuem o condão de reavivar a pretensão executiva já extinta.

5. Inexiste nulidade no reconhecimento da prescrição intercorrente quando pendentes pesquisas patrimoniais deferidas a destempo. A sentença apenas declara uma situação jurídica extintiva já consolidada no plano material-processual. O descumprimento de diligências posteriores à consumação da prescrição não gera prejuízo concreto ao exequente que justifique a anulação do julgado.

6. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto. O referido enunciado sumular incide sobre a demora na citação imputável exclusivamente à máquina judiciária, não se estendendo à prescrição intercorrente cuja consumação se deu pela impossibilidade objetiva e persistente de localização dos devedores e de bens penhoráveis, na qual exige-se a demonstração de resultado efetivo de constrição patrimonial para fins de interrupção do prazo.

IV. DISPOSITIVO  

7. Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542684-06.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ALPHA LIGHT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542684-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ALPHA LIGHT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário nº 008.790.367, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, 921 e 924, V, do Código de Processo Civil.

A execução foi ajuizada em 2016 para a cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo — capital de giro firmado em 08/01/2015, no valor original de R$ 15.704,86, representado por cédula de crédito bancário com vencimento da última parcela em 08/01/2017 e saldo devedor atualizado de R$ 12.397,56 em julho de 2016. Os executados são Alpha Light Construções e Serviços Ltda.-ME e Antônio Alberto Nascimento de Souza Filho.

Desde o ajuizamento, as tentativas de citação e penhora restaram infrutíferas. Os oficiais de justiça certificaram a não localização dos executados nos endereços indicados em agosto de 2016. As pesquisas patrimoniais realizadas via sistemas eletrônicos — Bacenjud e Sisbajud — igualmente não revelaram patrimônio penhorável, retornando saldos de R$ 0,00. O processo tramitou sob severa morosidade, com interregnos prolongados entre atos processuais, incluindo lapso de aproximadamente dois anos entre petição do exequente (outubro de 2017) e o despacho subsequente (outubro de 2019).

A sentença extintiva foi proferida em 30/06/2025, reconhecendo que a prescrição intercorrente se consumou em 18/08/2020, decorridos o prazo de um ano de suspensão e os cinco anos do prazo prescricional aplicável, a partir da última certidão negativa expedida em agosto de 2016. O juízo de origem consignou que as diligências subsequentes não produziram resultado útil e que o despacho que deferiu novas pesquisas patrimoniais em 27/09/2024 foi proferido mais de quatro anos após a consumação da prescrição, sendo insuficiente para restabelecer a pretensão executiva extinta.

A apelação foi interposta pelo Banco Bradesco S.A., sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por error in procedendo, sob o argumento de que o juízo a quo prolatou o pronunciamento extintivo enquanto pendente o cumprimento de despacho que havia deferido pesquisas patrimoniais via Sisbajud, Renajud e Infojud (decisão de 27/09/2024), cujos resultados ainda não haviam retornado aos autos; e (ii) inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão da Súmula 106 do STJ, dado que os atrasos processuais decorreriam de morosidade do próprio Judiciário, não de inércia do exequente, que teria atuado com diligência ao longo de toda a tramitação, mediante petições e recolhimento de custas.

Por decisão monocrática, este Relator negou provimento ao recurso, consignando que a prescrição intercorrente é fenômeno de natureza objetiva, cujo curso se opera automaticamente após o decurso dos prazos previstos no art. 921 do CPC, na forma da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC; que o despacho de 27/09/2024 foi proferido mais de quatro anos após a data do implemento da prescrição (18/08/2020), sendo incapaz de restaurar pretensão já extinta; e que a Súmula 106 do STJ não incide na espécie, cujo critério de aferição é o resultado efetivo da constrição, não a simples prática formal de atos processuais.

No presente agravo interno, o agravante renova as razões recursais da apelação, insistindo na nulidade da sentença e na aplicação da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

rrd3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542684-06.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ALPHA LIGHT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s):  


VOTO


1. Admissibilidade

O agravo interno foi interposto tempestivamente e preenche os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

2. Mérito — Da manutenção da decisão monocrática

O agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática apreciou de forma completa e tecnicamente adequada as questões suscitadas pelo agravante, merecendo ser integralmente mantida pelas razões que se seguem.

3. Da natureza objetiva da prescrição intercorrente e do marco consumativo

A prescrição intercorrente em execução civil foi positivada pelo art. 921, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece regime de curso automático: suspenso o processo por um ano ante a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se, a seguir, o prazo prescricional aplicável à espécie. O fenômeno independe de prévia intimação do exequente para que dê impulso ao feito ou de qualquer manifestação judicial nesse sentido, cabendo ao juízo apenas declarar a extinção já consumada no plano material.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/12/2018, DJe 01/02/2019, fixou as teses que regem a matéria, estabelecendo que: (a) o prazo prescricional começa a fluir automaticamente ao fim do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação do exequente; (b) o reconhecimento da prescrição intercorrente pode se dar de ofício, após oportunizada a manifestação do exequente; e (c) a eficácia interruptiva somente se verifica quando a diligência empreendida produz resultado patrimonial efetivo apto a impulsionar a execução.

No caso dos autos, a última certidão negativa que certificou a impossibilidade de localização dos executados data de agosto de 2016. Decorrido o prazo de suspensão de um ano — portanto, a partir de agosto de 2017 —, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em 18/08/2022. A decisão monocrática, adotando o marco indicado pela sentença de origem (18/08/2020), foi, se possível, mais favorável ao exequente. De todo modo, é incontroverso que o despacho que deferiu novas pesquisas patrimoniais, proferido em 27/09/2024, foi praticado em momento significativamente posterior ao implemento do prazo extintivo, qualquer que seja o marco adotado.

A pretensão executiva, uma vez extinta pelo implemento da prescrição intercorrente, não é restaurável por atos processuais posteriores. O fenômeno jurídico opera no plano material e se consuma de forma objetiva, não dependendo de declaração judicial para existir. Atos praticados após a consumação do prazo — inclusive requerimentos do exequente ou despachos judiciais que deferem diligências — não possuem aptidão interruptiva da prescrição já implementada, sendo absolutamente ineficazes para reviver pretensão que o ordenamento processual considera extinta.

4. Da inocuidade do despacho de 27/09/2024 e da alegada nulidade por error in procedendo

O agravante sustenta que a sentença extintiva seria nula por ter sido prolatada enquanto ainda pendente o cumprimento do despacho de 27/09/2024, que havia deferido pesquisas patrimoniais via Sisbajud, Renajud e Infojud, cujos resultados não haviam retornado aos autos.

O argumento não convence.

A nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto ao exercício de direito legítimo. No caso dos autos, ainda que a serventia não tivesse cumprido as diligências deferidas naquele despacho, a situação jurídica tutelada pela sentença — a prescrição intercorrente já consumada — era pré-existente e independente do resultado dessas pesquisas. Eventual retorno das pesquisas com resultado positivo ou negativo não teria o condão de alterar o marco temporal do implemento da prescrição, que, reitera-se, consolidou-se anos antes do deferimento das buscas patrimoniais.

A sentença que declara a prescrição intercorrente apenas verbaliza situação jurídica preexistente e já consumada no plano material-processual. O descumprimento, pela serventia, de ato deferido em momento posterior ao implemento do prazo prescricional não constitui vício capaz de invalidar pronunciamento que apenas reconhece realidade jurídica já consolidada. Nesse contexto, a alegação de cerceamento ao direito de perseguir o crédito não prospera, porquanto o direito já havia sido fulminado pela prescrição antes mesmo do despacho cujo cumprimento se alega pendente.

5. Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ

O agravante invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não é imputável ao exequente, não caracterizando prescrição — para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie.

O enunciado sumular não tem aplicação no caso concreto, por razões tanto fáticas quanto normativas.

Do ponto de vista normativo, a Súmula 106 do STJ foi concebida para situações em que a demora se situa na fase de citação e decorre exclusivamente de falha da máquina judiciária, como ocorre quando o mandado citatório é expedido mas não cumprido por ausência de oficial de justiça ou por entraves cartoriais. A prescrição intercorrente em execução, regulada pelos arts. 921 e 924, V, do CPC/2015, possui disciplina específica e autônoma, cujo critério de aferição não é a diligência formal do exequente, mas a produção de resultado patrimonial efetivo.

Do ponto de vista fático, o que se verifica nos autos não é apenas uma demora judicial para cumprir diligências requeridas pelo exequente, mas a impossibilidade persistente e objetiva de localização dos executados e de bens penhoráveis ao longo de anos de tramitação. As buscas realizadas via Sisbajud e Bacenjud retornaram com saldos de R$ 0,00. As certidões dos oficiais de justiça atestaram que os executados não foram encontrados nos endereços indicados. A diligência formal do credor — embora documentalmente demonstrada por petições e recolhimento de custas — não produziu qualquer resultado efetivo apto a impulsionar a execução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir das teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC, é cristalina ao distinguir as duas situações: a Súmula 106 exige que a demora seja imputável ao Judiciário e que o ato pendente seja capaz, por si só, de produzir resultado útil; na prescrição intercorrente, o que se exige é que o exequente demonstre resultado efetivo de constrição patrimonial, não mera prática de atos processuais formais. Diligências que se sucedem sem êxito prático não interrompem o prazo prescricional, sendo irrelevante que o atraso para apreciá-las ou cumpri-las seja atribuível à morosidade do aparato judiciário.

Assim, a invocação da Súmula 106 do STJ, no contexto delineado neste processo — execução paralisada objetivamente pela ausência de patrimônio penhorável e pela impossibilidade de localização dos devedores —, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente reconhecida na origem e mantida pela decisão monocrática.

Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, 921, 924, V, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.

Fica o agravante advertido de que a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por unanimidade, quando manifestamente inadmissível ou improcedente, sujeita o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Para prevenir a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, consideram-se desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Alerta-se que eventuais embargos com propósito de rediscutir matéria já decidida, de simples prequestionamento ou de evidente caráter procrastinatório, poderão ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau, independentemente de nova conclusão.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

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