PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por casa pia e colégio dos órfãos de São Joaquim contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8087632-36.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se pessoa jurídica, entidade filantrópica e sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz do art. 98, do CPC e da Súmula 481, do STJ, diante da alegada e comprovada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade de arcar com as custas processuais. 4. A agravante, entidade filantrópica de utilidade pública com certificação CEBAS, apresentou demonstrações contábeis e relatórios sociais que evidenciam grave crise financeira, confirmando a hipossuficiência. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a concessão do benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos que demonstrem insuficiência de recursos. 6. Nesse contexto, restou demonstrado que o pagamento imediato de custas comprometeria a continuidade das atividades da instituição, justificando a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica sem fins lucrativos, especialmente quando se tratar de entidade filantrópica com comprovação de dificuldades financeiras, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99 e 101, §1º; Lei Complementar nº 187/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.275/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.03.2024; TJBA, AI 8023816-25.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 06.12.2021; TJBA, AI 8007913-52.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, pub. 22.05.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037572-62.2025.8.05.0000, em que figuram como a agravante CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM e como agravada BORA CONSULTORIA E MARKETING LTDA. Sala de sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037572-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): NATALIA SERVA BOTELHO, DANIEL DE ARAUJO GALLO, LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO
AGRAVADO: BORA CONSULTORIA E MARKETING LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIM, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial n.° 8087632-36.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BORA CONSULTORIA E MARKETING LTDAANCO BRADESCO S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, (ID 85440899) a parte autora, agravante, sustenta que o benefício da justiça gratuita foi indeferido sem que o Juízo a quo lhe tenha oportunizado a complementação da comprovação dos pressupostos para o benefício. Acrescenta, ainda, que, na qualidade de instituição filantrópica que presta serviços de assistência social na área educacional, todas as receitas da instituição são integralmente aplicadas na manutenção dos serviços assistenciais prestados. Ademais, argumenta que o indeferimento desse pedido importará em cerceamento de acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental capitulado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida, com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 85474981), concedendo o efeito suspensivo, para suspender a cobrança das custas processuais determinadas na decisão agravada, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Instada a se manifestar, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal para apresentar as contrarrazões, conforme certidão de ID 88399540. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037572-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589-A), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099-A), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301-A)
AGRAVADO: BORA CONSULTORIA E MARKETING LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil: Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASA PIA E COLÉGIO DOS ÓRFÃOS DE SÃO JOAQUIM, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial n.° 8087632-36.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de BORA CONSULTORIA E MARKETING LTDAANCO BRADESCO S.A, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, dispõe o enunciado n.° 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONA MENTO. AUSÊNCIA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). 2. A alteração do julgado, a fim de entender que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de a sociedade empresária arcar com os encargos processuais, importaria necessário reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.275/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - destaque meu In casu, observa-se que a Recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência. Deste modo, caber-lhe-ia provar a insuficiência de recursos. Consoante demonstram os relatórios contábeis (ID 85440915), a Demonstração do Resultado do Período (IDs 85440909, 85440912) e os Relatórios Anuais de Informações Sociais (IDs 85440916 e 85440917) acostados aos autos, constata-se que a instituição agravante vem atravessando grave crise financeira. Nesse cenário, o desembolso imediato de montante a título de custas processuais implicaria comprometimento relevante da atividade realizada, razão pela qual entendo restas demonstrada a impossibilidade financeira de a agravante arcar com a despesa, sem prejuízo da sua continuidade e regular funcionamento. Outrotanto, na hipótese dos autos, a agravante é pessoa jurídica, entidade filantrópica, sem fins lucrativos, tem reconhecimento de utilidade pública nas três esferas de governo e inscrição na certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de educação (CEBAS), o que pressupõe a ausência de fins lucrativos, nos termos da Lei Complementar n.° 187/2021. A propósito, aliás, assim já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça, em casos análogos, observe-se: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça consignam a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstre a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 2. Infere-se dos documentos carreados aos autos que a agravante se encontra debilitada economicamente. 3. Hipossuficiência econômica demonstrada, que autoriza o deferimento da gratuidade pleiteada. 4. Na esteira do parecer ministerial, é medida de rigor a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, em razão da agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que isso acarrete prejuízos ao exercício de sua atividade de filantropia. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – AI: 8023816-25.8.05.0000, Relator, Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, Publicado em 06/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – BALANÇOS PATRIMONIAIS COM RESULTADOS NEGATIVOS NOS ÚLTIMOS ANOS – INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. 1. Os documentos acostados aos autos originários e junto com a peça recursal – balanços patrimoniais negativos - permitem antever que a parte agravante, ainda que pessoa jurídica, não tem condições de arcar com as custas judiciais devidas na ação originária quando comparadas suas fontes de renda e as despesas de custeio atendendo à súmula 481 do STJ. 2. Agravo provido para deferir a assistência judiciária gratuita. (TJBA – AI: 8007913-52.8.05.0000, Relator: Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 22/05/2018) - destaquei Assim sendo, da análise dos documentos apresentados, se revela razoável deferir à recorrente a gratuidade pretendida. Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037572-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM
Advogado(s): NATALIA SERVA BOTELHO (OAB:BA51589-A), DANIEL DE ARAUJO GALLO (OAB:BA28099-A), LUCIANA SAMPAIO MUTTI DE CARVALHO (OAB:BA60301-A)
AGRAVADO: BORA CONSULTORIA E MARKETING LTDA
Advogado(s):
VOTO