PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005861-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE GOMES
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Interpretação integrada do título judicial. Abatimento previsto na fundamentação. Inexistência de violação à coisa julgada. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Depósito tempestivo do valor incontroverso e garantia do juízo. Recurso não provido.

I – Caso em análise

1.Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu excesso de execução e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na consideração de abatimento de valores indicado na fundamentação do título judicial, embora não repetido literalmente em seu dispositivo, argumentando-se a violação dos limites objetivos da coisa julgada e pleiteando-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

II – Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o abatimento de valores reconhecido apenas na fundamentação da sentença pode ser considerado na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada; (ii) estabelecer se incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC.

III – Razões de decidir

3.O art. 504 do CPC impede que os motivos da decisão e a verdade dos fatos, isoladamente considerados, façam coisa julgada, mas não autoriza interpretação fragmentada do título judicial, limitada ao dispositivo e dissociada da fundamentação que lhe confere sentido.

4.O art. 489, § 3º, do CPC adota critério interpretativo orgânico da decisão judicial, ao determinar que a decisão seja interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé.

5.O dispositivo permanece como núcleo da coisa julgada, mas sua compreensão deve observar a fundamentação, especialmente quando esta delimita o alcance econômico da condenação.

6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a leitura integrada da fundamentação e do dispositivo do título executivo judicial, sem violação à coisa julgada, quando a interpretação apenas define o alcance e a extensão do comando decisório já estabilizado.

7.A sentença que reconhece, em sua fundamentação, pagamento parcial, compensação, dedução ou abatimento de valores não pode ser executada como se tal premissa não integrasse a lógica decisória da condenação.

8.A ausência de repetição literal da dedução no dispositivo não autoriza a execução de valor incompatível com a motivação decisória que delimitou a condenação, sob pena de excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente.

9.A fase executiva veda inovação, rediscussão do mérito e alteração dos parâmetros da condenação, mas não impede a extração do real conteúdo do comando judicial a partir da leitura integrada da sentença.

10.O depósito judicial tempestivo do valor incontroverso de R$ 66.968,01 e a garantia do juízo quanto ao excesso discutido de R$ 9.539,65 elidem a mora processual e afastam a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

11.O desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV – Dispositivo e tese

12.Recurso de apelação não provido, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8005861-58.2019.8.05.0191, em que é apelante JULIO JOSE GOMES e apelada BANCO SAFRA S.A..

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005861-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE GOMES
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO JOSE GOMES, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso/BA, que nos autos do cumprimento de sentença de n° 8005861-58.2019.8.05.0191, proposto em face de BANCO SAFRA S.A., acolheu a impugnação, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

a) ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Safra SA para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 9.539,65 (nove mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

b) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, declarando como correto e devido o montante de R$ 66.968,01 (sessenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e um centavo), já abrangendo o principal, danos morais, honorários sucumbenciais e consectários legais, após a devida compensação.

c) Tendo em vista o depósito integral do valor ora reconhecido como devido, DECLARO satisfeita a obrigação por parte do executado.

d) DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de levantamento, da seguinte forma:

d.1) Em favor do exequente, JULIO JOSE GOMES, e de sua patrona, MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS, para levantamento do valor de R$ 66.968,01, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observando-se a proporção relativa aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme requerido no ID 532794093;

d.2) Em favor do executado, Banco Safra SA, para levantamento do valor depositado em excesso, qual seja, R$ 9.539,65, acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, utilizando-se os dados bancários a serem informados pela parte.

e) Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (R$ 9.539,65), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre este montante, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC).

f) Cumpridas as determinações, e não havendo outras pendências, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.” (ID. 101283280)

 

Em suas razões (ID. 101283285), a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, ao argumento de que o Juízo de origem teria reconhecido excesso de execução e extinguido o cumprimento de sentença com base em trecho constante apenas da fundamentação do título judicial, sem correspondência no respectivo dispositivo, atribuindo indevidamente força executiva e autoridade de coisa julgada a motivo que, nos termos do art. 504, I, do CPC, não integraria o comando sentencial.

 

Alega que a sentença de mérito teria declarado a inexistência da relação jurídica, condenado o banco ao pagamento de danos morais e determinado a restituição dos valores descontados, sem prever, em sua parte dispositiva, qualquer abatimento, compensação ou dedução de valores supostamente creditados em favor do autor. Defende, por isso, que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da condenação, à luz do art. 509, § 4º, do CPC.

 

Afirma, ainda, que, caso o Banco Apelado entendesse necessária a inclusão de ordem de compensação no dispositivo da sentença, deveria ter oposto embargos de declaração no momento oportuno, de modo que sua inércia teria acarretado preclusão, impedindo a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como via para suprir omissão não integrada ao título.

 

Nessa linha, sustenta que o abatimento de R$ 9.539,65 configurou inovação indevida na fase executiva, reduziu arbitrariamente o crédito reconhecido em favor do exequente e violou a coisa julgada, razão pela qual requer o afastamento da compensação, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a diferença não paga.

 

Por fim, requer a liberação imediata dos valores incontroversos já depositados pelo banco, no montante de R$ 66.968,01, com seus rendimentos, ao fundamento de que tal quantia foi reconhecida como devida pelo executado e não deve permanecer retida enquanto se discute apenas o saldo residual, sobretudo diante da condição de idoso do exequente e da natureza alimentar e indenizatória da verba.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 101283295.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005861-58.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE GOMES
Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade recursal reside na alegação de que a decisão recorrida, ao reconhecer excesso de execução e extinguir o cumprimento de sentença, teria indevidamente admitido compensação de valores com fundamento em trecho constante apenas da fundamentação do título judicial, sem previsão no dispositivo, violando os limites objetivos da coisa julgada e a vedação de modificação da sentença na fase executiva.

 

Com efeito, nos termos do art. 504 do CPC, os motivos da decisão e a verdade dos fatos, isoladamente considerados, não fazem coisa julgada, contudo, daí não se extrai autorização para leitura fragmentada do título judicial, restrita à parte dispositiva e dissociada da fundamentação que lhe confere sentido.

 

A legislação processual civil adotou critério interpretativo mais orgânico e coerente da decisão judicial, ao estabelecer, no art. 489, § 3º, que a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com a boa-fé.

 

Com isso, o dispositivo permanece sendo o núcleo da coisa julgada, mas sua compreensão deve observar a fundamentação, sobretudo quando esta delimita o alcance econômico da condenação.

 

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o conteúdo do título executivo judicial deve ser compreendido pela leitura integrada da fundamentação e do dispositivo, pois é aquela que delimita o sentido, a extensão e os contornos do comando decisório, sempre dentro dos limites objetivos da demanda.

 

Sobre o tema:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL E POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. LIMITES E ÍNDICES PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao dispositivo do julgado e que não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1572718 PR 2019/0255654-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)” (grifo acrescido)

 

A interpretação do título judicial na fase executiva, demais, não viola a coisa julgada quando destinada apenas a definir seu alcance e sua extensão, sem alterar o conteúdo decisório já estabilizado.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DO DISPOSITIVO. INTERPRETAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que as questões de mérito abrangidas pela coisa julgada material estejam limitadas ao que estiver expressamente decidido no dispositivo da decisão judicial, o exame da fundamentação é indispensável para a compreensão da real extensão do dispositivo e, consequentemente, das questões que foram decididas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da ausência de ofensa à coisa julgada - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2310860 RJ 2023/0064733-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)” (grifo acrescido)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA AMBÍGUA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, "quando o título executivo admite mais de uma interpretação, deve ser adotada aquela que esteja de acordo com o princípio da razoabilidade e não desborde das linhas que estruturam o ordenamento jurídico, o que não implica ofensa ou relativização da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 1.706.854/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). 2. No caso, por causa da ambiguidade do dispositivo do julgado exequendo, o Tribunal a quo, a partir de uma interpretação lógico-sistemática da sentença, das demais decisões que delimitaram o montante do débito, do laudo pericial e de seus esclarecimentos, extraiu a extensão das obrigações do banco devedor, ora agravado, o que, em absoluto, implica ofensa à coisa julgada. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1365823 PR 2018/0241992-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2021)” (grifo acrescido)

 

Assim, quando a sentença reconhece, em sua fundamentação, a existência de pagamento parcial, compensação, dedução ou abatimento de determinados valores (ID. 79071987), tal premissa não pode ser ignorada na fase de cumprimento, sob pena de se permitir execução em montante superior ao efetivamente definido no título judicial.

 

A ausência de repetição literal dessa dedução no dispositivo não autoriza o exequente a executar valor incompatível com a motivação decisória que delimitou a condenação.

 

O que se veda na fase executiva é a inovação, a rediscussão do mérito ou a alteração dos parâmetros da condenação, não a extração do real conteúdo do comando judicial a partir da leitura integrada da sentença.

 

Desse modo, constatado que o abatimento foi expressamente considerado na fundamentação e integra a lógica decisória da condenação (ID. 79071987), deve ser mantido o acolhimento à impugnação ao cumprimento de sentença, evitando-se excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte exequente.

 

Por conseguinte, cumpre afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente porque o banco executado realizou tempestivamente o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 66.968,01 (ID. 101283269) e garantiu o juízo quanto ao excesso discutido de R$ 9.539,65 (ID. 101283278), elidindo por completo a mora processual.

 

Diante do não provimento do recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil – suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, conforme art. 98, §3° do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA