PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004169-25.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ERIVALDO BRITO DE SOUZA
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO AO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REGIME ESTATUTÁRIO. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Jussara contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Erivaldo Brito de Souza, servidor público municipal efetivo em exercício desde 18/07/2004, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2012, da gratificação natalina do mesmo ano e do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5% por quinquênio de efetivo exercício, com reflexos em gratificações natalinas e férias, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. O Município sustenta, em síntese, ausência de prova do crédito e inaplicabilidade do regime estatutário ao apelado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de provar o pagamento ou o inadimplemento de verbas salariais nas ações de cobrança movidas por servidor público em face do ente municipal, quando comprovado o vínculo funcional e o efetivo exercício no cargo; e (ii) estabelecer se o apelado, na condição de ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município de Jussara, está submetido ao regime jurídico estatutário que assegura o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 distribui o ônus probatório de forma que ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Nas ações de cobrança de verbas salariais, comprovado o vínculo funcional e o efetivo exercício no cargo, inverte-se para a Administração Pública o ônus de demonstrar o regular pagamento das verbas questionadas, por ser essa prova de fácil produção para o Poder Público, ao qual compete guardar toda a documentação relativa aos seus servidores.

4. Exigir do servidor a apresentação de folha de frequência, empenho prévio ou processo de pagamento regular — documentos de controle interno da Administração — implicaria inversão contrária ao sistema de distribuição do ônus probatório e ao princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre o Estado e seus servidores, uma vez que o agente público não tem acesso a essa documentação interna.

5. A retenção injustificada de vencimentos viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e configura enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico, sendo garantido ao servidor o direito à contraprestação pecuniária pela prestação de serviços, nos termos dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal, independentemente de comprovação documental específica pelo credor quando o vínculo funcional está estabelecido.

6. O contracheque acostado aos autos indica, no campo "Tipo de Servidor", a classificação "1 - CONCURSADO", evidenciando que o apelado ocupa cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Município, sujeito ao respectivo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A alegação genérica do apelante de que o servidor não estaria submetido ao regime estatutário não foi acompanhada de qualquer prova documental e contraria os elementos constantes dos autos.

7. O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussara prevê expressamente o adicional por tempo de serviço de 5% do vencimento do cargo efetivo por quinquênio de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios, cujo único requisito é o transcurso do tempo de efetivo exercício, sendo o direito ao fundo imprescritível, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida em reexame necessário.

 

Tese de julgamento: "1. Comprovado o vínculo funcional e o efetivo exercício no cargo, incumbe à Administração Pública, e não ao servidor, o ônus de demonstrar o regular pagamento das verbas salariais questionadas, por ser essa prova de fácil produção para o Poder Público. 2. O ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente municipal é regido pelo respectivo Estatuto dos Servidores Públicos, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) nele previsto, sendo o direito ao fundo imprescritível e a prescrição restrita às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação."

 

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Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988; arts. 7º e 39, §3º, da Constituição Federal de 1988; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015; art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015; art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussara; Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 116.481/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/12/2012; STJ, AgRg no AREsp nº 149.514/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2012; STJ, Súmula nº 85; STF, RE nº 870.947/SE; TJ-BA, Apelação nº 8000228-80.2018.8.05.0133, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 04/12/2024; TJ-BA, Apelação nº 0000256-43.2013.8.05.0075, Rel.ª Des.ª Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 09/04/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004169-25.2013.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que é Apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e Apelado ERIVALDO BRITO DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, INTEGRANDO a sentença em REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004169-25.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ERIVALDO BRITO DE SOUZA
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA (Id. 94560802) contra a sentença de Id. 94560799, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ERIVALDO BRITO DE SOUZA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Consta da petição inicial (Id. 94559244) que o apelado é servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros funcionais do Município de Jussara, em exercício desde 18/07/2004, e que o réu deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano.

Aduziu, ainda, que recebia o adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento), quando o correto seria o de 40% (quarenta por cento), postulando, outrossim, o pagamento do salário-família e do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com integração deste ao salário e reflexo em férias e gratificações natalinas.

O Município de Jussara apresentou contestação (Id. 94559252), arguindo ausência de prova do crédito postulado, impugnando os vencimentos indicados na exordial e, quanto ao adicional de insalubridade, requerendo, alternativamente, a realização de prova pericial, sob a alegação de não haver argumentos técnicos suficientes ao deferimento do aumento do percentual recebido.

Realizada a perícia técnica determinada pelo Juízo (Id. 94559264), o laudo foi conclusivo no sentido de que a atividade desempenhada pelo requerente não se enquadra nas especificações técnicas a demandar o percentual máximo de 40% (quarenta por cento), sendo correto o percentual de 10% (dez por cento) aplicado pelo demandado.

Os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes (Id. 94560799), nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos.

Condeno, ainda, o requerido à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço, acrescentando-se o percentual de 5% sobre o vencimento básico do autor para cada cinco anos de serviço ainda não pagos, desde o ingresso do requerente no serviço público até a efetiva implementação do adicional devido ao demandante, em razão do tempo de serviço público prestado, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, com reflexos sobre a gratificação natalina e férias mais seu adicional de 1/3, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré na proporção de 80% (oitenta por cento), e a autora, em 20% (vinte por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.

Salienta-se ser o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os valores mencionados somente serão exigíveis se o réu comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial do autor, passível de viabilizar o pagamento das verbas, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação prescreve ( art. 98, § 3, do CPC).

Isento o Município do pagamento de custas, por força da Lei Estadual, 12.373/11.

Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.

Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Irresignado, o Município de Jussara interpôs a apelação de Id. 94560802, argumentando que, quanto à ausência de prova do crédito, “não constam nos autos documentos que justifique o pedido, pois sendo do apelado o ônus da prova, cabe a este provar o crédito reclamado, o que não restou demonstrado, pois não acompanha a exordial comprovante da inadimplência do apelante”.

Acrescenta que “as despesas públicas obedecem a exigências previstas em lei, devendo ser precedidas de pressupostos de validade jurídica como: inequívoca da prestação de serviço, comprovada mediante folha de frequência firmada pelo superior hierárquico, empenho prévio, processo de pagamento regular”, afirmando que tais requisitos estariam ausentes nos autos.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, o apelante sustenta que “o apelado não está submetido ao regime jurídico estatutário, e por tal motivo, não assiste o direito para o recorrido”, afirmando que “a lei que fora anexada no processo concerne aos servidores em regime estatutário, não alcançando os agentes comunitários de saúde”.

Ao final, requer “a reforma da decisão de primeiro grau, declarando a inexistência de prova de crédito do apelado, em especial no que tange ao pagamento de adicional de tempo de serviço, e diante da inexistência de lei específica que outorga tal verba para o recorrido”.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 94560805).

É o relatório do necessário.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004169-25.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ERIVALDO BRITO DE SOUZA
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) a distribuição do ônus da prova em ações de cobrança de verbas salariais movidas por servidor público em face do ente municipal, especificamente quanto ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e da gratificação natalina do mesmo ano; e (ii) o direito do apelado ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com a alegação do apelante de que o servidor não estaria submetido ao regime estatutário.

Antecipo que não assiste razão ao apelante em nenhuma das duas vertentes recursais.

O instituto do ônus da prova encontra-se disciplinado no art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, que, em seus incisos I e II, distribui o encargo probatório entre as partes da seguinte forma: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu compete a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se de regra de julgamento que orienta o magistrado na hipótese de insuficiência probatória ao final da instrução.

No âmbito das relações jurídicas entre o servidor público e a Administração Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, demonstrado o vínculo funcional e o efetivo exercício no cargo — fatos que integram o elemento constitutivo do direito do servidor —, inverte-se para o ente público o ônus de comprovar que houve o regular pagamento das verbas questionadas. Tal posição assenta-se na facilidade com que o Poder Público produz essa prova, tendo em vista que lhe compete guardar toda a documentação relativa aos seus servidores desde a posse, contratação, exoneração ou desligamento.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC."

(AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 116.481/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)

 

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA . INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR . CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000228-80.2018 .8.05.0133, julgou procedente o pedido da autora, condenando o município ao pagamento do salário de dezembro de 2016, décimo terceiro do mesmo ano e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 . 1.2. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. 1 .3. O Município apelou, alegando a ausência de comprovação do inadimplemento das verbas salariais e questionando a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Discussão sobre a comprovação do inadimplemento das verbas salariais. 2.2 . Análise da configuração de dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários e décimo terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais cabia ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, sendo este inadimplido na espécie. 3.2 . Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. No decorrer da ação o Município não fez prova contrária do que demonstram os documentos juntados pelo autor, ou seja, que não houve pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e décimo terceiro salário. 3.3 . No tocante ao dano moral, não foi demonstrado nos autos qualquer repercussão efetiva na esfera íntima da autora, requisito necessário para a configuração de tal dano, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso conhecido e provido em parte. 4.2. Tese de julgamento: A mera inadimplência de verbas salariais, sem a comprovação de repercussão efetiva na esfera íntima do servidor, não configura dano moral . 4.3. Sentença reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.

(TJ-BA - Apelação: 80002288020188050133, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES/ ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART . 485, II, DO CPC. INEXISTENCIA DE NEGLIGÊNCIA IMPUTADA ÀS PARTES. IMPULSO OFICIAL A CARGO DA SERVENTIA. INOBSERVÂNCIA AO ART . 485, § 6º DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ART. 1 .013, § 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL . ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, II, do CPC exige a intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre eventual desinteresse na demanda, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo, providência não adotada nos autos. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer, por meio da Súmula 240, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige requerimento expresso da parte ré, requisito que não foi observado no caso concreto . 3. Nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, havendo contestação nos autos, a extinção por abandono do autor não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, sendo imprescindível a provocação da parte adversa. 4 . Configurada a nulidade da sentença, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, desde que a causa esteja madura para decisão. 5 . No mérito, restou comprovado o vínculo funcional da parte autora/apelada com o ente municipal, sendo este o responsável pelo pagamento das verbas salariais em atraso, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Demonstrado o não pagamento dos salários referentes ao mês de dezembro e 13º salário de 2008, bem como do mês de dezembro e ½ do 13º salário do ano de 2012, impõe-se a condenação do município ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada pelo STF no RE 870.947/SE e as diretrizes da EC 113/2021 . 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 8 . Recurso provido para anular a sentença e, considerando a maturidade da causa, julgar procedente a ação nos termos da fundamentação.

(TJ-BA - Apelação: 00002564320138050075, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) (Grifos aditados)

No caso concreto, o vínculo funcional entre o apelado e o Município de Jussara está comprovado através do contracheque de Id. 94559246, sendo igualmente certo que o servidor encontra-se em efetivo exercício desde 18/07/2004, conforme documentação acostada aos autos.

Preenchido o fato constitutivo do direito à percepção dos vencimentos decorrentes da prestação de serviços, competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que procedeu ao regular pagamento do salário de dezembro de 2012 e da respectiva gratificação natalina. Essa prova, de fácil produção para a Administração Pública, não foi produzida, sendo a contestação apresentada incapaz de desconstituir o direito postulado.

A tese recursal de que caberia ao apelado apresentar “folha de frequência firmada pelo superior hierárquico, empenho prévio, processo de pagamento regular” não prospera, pois o agente público não tem acesso à documentação interna da Administração, nem está em posição de produzir esse tipo de prova. Exigir do servidor o acesso a documentos de controle interno do Poder Público implicaria inversão contrária ao sistema de distribuição do ônus probatório e ao princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações entre o Estado e seus servidores.

A retenção injustificada de vencimentos viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de configurar enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico. A Constituição Federal, em seus arts. 7º e 39, § 3º, garante ao trabalhador e ao servidor público, respectivamente, o direito à contraprestação pecuniária pela prestação de serviços, direito esse que independe de comprovação documental específica pelo credor quando o vínculo funcional está comprovado.

No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, também denominado quinquênio, trata-se de uma vantagem pecuniária concedida ao servidor público em reconhecimento ao tempo de efetivo exercício na função pública, tendo por fundamento jurídico a lei do respectivo ente federativo que institui e regulamenta o benefício. Trata-se de verba remuneratória de caráter permanente, cujo direito ao fundo não se sujeita à prescrição, incidindo esta apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 85 daquela Corte.

Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

A principal controvérsia recursal neste ponto consiste em saber se o apelado, na qualidade de servidor municipal, está ou não submetido ao regime jurídico estatutário que confere o direito ao quinquênio.

O apelante alega genericamente que o apelado não seria regido pelo Estatuto, não detalhando, contudo, qual seria o regime jurídico aplicável ao servidor e deixando de apresentar qualquer prova documental que corroborasse tal assertiva.

O argumento, além de genérico, contraria a realidade documental dos autos.

O contracheque de Id. 94559246 indica, no campo "Tipo de Servidor", a classificação "1 - CONCURSADO", o que evidencia, de forma inequívoca, que o apelado ocupa cargo de provimento efetivo, integrante do quadro permanente do Município de Jussara, regido pelo respectivo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A própria petição inicial registra que o servidor é “ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros funcionais do demandado”, informação essa que não foi impugnada de modo específico pelo apelante em sua contestação ou em seu recurso.

O art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jussara (Id. 94560786) prevê expressamente que “por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios”, estabelecendo como único requisito para o deferimento do benefício o transcurso do tempo de efetivo exercício.

Demonstrado que o apelado ingressou no serviço público municipal em 18/07/2004, e sendo incontroverso o exercício ininterrupto do cargo, faz jus ao adicional por tempo de serviço calculado desde aquela data, com os reflexos pertinentes sobre as gratificações natalinas e férias com acréscimo de um terço, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.

Assim, a sentença recorrida aplicou corretamente o ordenamento jurídico ao reconhecer o direito do apelado ao quinquênio, não merecendo reparos a condenação ao pagamento das diferenças ainda não quitadas, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos em reexame necessário.

Honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §4º, II do CPC.