PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-98.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MARIA JOSE BISPO DE ARAUJO
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL DE ÁGUA FRIA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF NO JULGAMENTO DO AR 721.001/RJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO TEMA 810 E PELO STJ NO TEMA 905. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001932-98.2021.8.05.0109, oriundos da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Irará, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE ÁGUA FRIA e Apelada MARIA JOSE BISPO DE ARAUJO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-98.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MARIA JOSE BISPO DE ARAUJO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, em face da sentença (Id. 496098444) proferida no processo n.º 8001932-98.2021.8.05.0109, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, ao pagamento de indenização correspondente a 03 (três) meses de remuneração da autora, MARIA JOSÉ BISPO DE ARAÚJO, referente a 01 (uma) licença-prêmio não gozada (período aquisitivo de 04/07/2015 a 04/07/2020), no valor total de R$ 5.685,57 (cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas (04/07/2020). 

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões recursais (Id. 90339705), o recorrente alega que “A sentença ora atacada parte de premissa equivocada ao admitir que o não gozo das licenças-prêmio confere automaticamente à servidora o direito à conversão em pecúnia. Ademais, a Apelada não demonstrou ter requerido administrativamente o gozo das licenças prêmio durante o exercício do cargo, tampouco que o Município tenha se recusado a concedê-las.” 

Aduz que “Outrossim, embora reconhecer que a apelada não realizou as diligências adequadas para gozar das licenças. Outrossim, concluir de forma diversa, para além de atentar os princípios mais comezinhos do direito, ofende as regras de distribuição do ônus da prova, visto que a parte apelada não comprovou a existência de saldo devedor, por qualquer meio que seja.” 

Argumenta que “Nesse sentido, o artigo 373 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório às partes, asseverando em seu inciso “I” que incumbe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito”. 

Infere que “A pretensão indenizatória, nesses casos, esbarra no princípio da legalidade e na indisponibilidade do interesse público. Por isso, o pagamento determinado pela sentença extrapola os limites legais, configurando benefício sem respaldo normativo e sem qualquer lastro probatório, em prejuízo aos cofres públicos”. 

Registra que “Por fim, eventual direito à conversão em pecúnia – o que se admite apenas por argumentação – encontra-se fulminado pela prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, os valores anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação não podem ser exigidos, devendo ser excluídos da condenação.” 

Conclui, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedente a ação. 

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no Id. 90339708. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-98.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: MARIA JOSE BISPO DE ARAUJO
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

A sentençanãoestá sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.496,§ 3º,III doCPC/2015.  

A controvérsia refere-se ao direito da parte autora, na qualidade de servidora pública municipal aposentada, à percepção de indenização por licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria.  

Da análise dos autos, infere-se que a Recorrida ingressou nos quadros funcionais do Município de Água Fria em 01 de julho de 1989, no cargo de “Agente Público”, tendo se aposentado em 17 de maio de 2021 (Id. 90339674). 

A sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, condenando o Município de Água Fria a realizar o seu pagamento. 

O art. 102 da Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Água Fria (Lei Municipal n.º 197/1990) prevê a licença-prêmio no âmbito municipal: 

Art. 102 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. (...)  

O art. 105 da referida Lei prevê, ainda, a possibilidade da conversão da licença em dinheiro. Veja-se: 

Art. 105 – A requerimento de servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. 

Considerando que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração pública. 

No julgamento do ARE n.º 721.001/RJ, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o seu entendimento de que é devida a conversão da licença-prêmio em indenização pecuniária ao servidor, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Vejamos: 

Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.  

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013). 

FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013).  

No Tema Repetitivo n.º 1.086, o STJ firmou tese de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 

Confira-se:  

Tema Repetitivo 1086 

“Tese firmada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

Eis precedentes desse TJBA no mesmo sentido: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.471/15. NÃO APLICAÇÃO À SERVIDORA INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ÍNTEGRA NA ESPÉCIE. CÔMPUTO DO VALOR DEVIDO EM RAZÃO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE PARCELAS TRANSITÓRIAS DE CARÁTER PRECÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 80033833120218050022, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (TJBA – MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des a. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 26/01/2022) 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada. 3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DOS REQUERIMENTOS DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DO APELANTE RECONHECENDO O DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E NEGANDO O SEU GOZO SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0553294-62.2018.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 23/07/2020). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, é possível, no momento da aposentação do servidor público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.2. Somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pedir a indenização referente à licença-prêmio não gozada. 3. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico da servidora, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301098-71.2014.8.05.0088, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2019) 

Na hipótese, a parte autora ingressou no serviço público municipal em 01/07/1989 (Id. 156112542). Em razão do tempo de serviço prestado, faria jus ao gozo de 5 (cinco) períodos de licença-prêmio: de 04/07/1995 a 04/07/2000, gozado de 20/10/2009 a 18/01/2010; de 04/07/2000 a 04/07/2005, gozado de 04/02/2010 a 04/05/2010; de 04/07/2005 a 04/07/2010, gozado de 04/05/2010 a 01/08/2010); de 04/07/2010 a 04/07/2015, gozado de 11/02/2021 a 12/05/2021; 04/07/2015 a 04/07/2020, sem registro de gozo. Conforme se verifica da Ficha Financeira acostada aos fólios pela autora (Id. 156112542), não há qualquer registro de que o último período de licença tenha sido usufruído, e nem que o Município de Água Fria tenha efetuado qualquer pagamento a esse título. 

A teor do art. 373, II do CPC/2015, cabia ao Município Recorrente, detentor dos históricos funcionais dos servidores, comprovar que teria ocorrido, durante o período aquisitivo, qualquer hipótese impeditiva de obtenção do benefício, extintiva do direito à conversão em pecúnia ou ao respectivo pagamento, ônus do qual não se desvencilhou. 

Também caberia ao Ente Público apresentar os relatórios financeiros da demandante, a fim de comprovar eventual adimplemento da parcela, o que não se concretizou.  

Assim, a licença-prêmio é direito da parte Autora/Apelada. Não tendo sido a licença gozada durante o período de atividade, impõe-se a sua conversão em pecúnia, tal como determinado na sentença, independentemente de comprovação de requerimento administrativo e de demonstração de que não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 

DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 

Com relação à base de cálculo da indenização de licença-prêmio, deve ser adotada a última remuneração do(a) servidor(a), excluindo-se as verbas de caráter transitório e indenizatório, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, contra decisão singular que determinou a exclusão do Adicional de Insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia. III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

No caso, a sentença estabeleceu que o valor devido deverá ser “acrescidos de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas (04/07/2020).” 

Quanto aos índices de correção monetária e de juros aplicáveis à hipótese, a sentença comporta adequação, de ofício. 

Em relação aos consectários legais, o STJ firmou entendimento de que eles podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).  

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):  

“Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.  

(...)  

Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte.  

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.”  

Nessa linha, é necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de modo a incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.  

De ofício, procedo à adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, de modo a incidir juros de mora a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-Fda Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, até 09 de dezembro de 2021. A partir daí, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC.  

Diante do improvimento do apelo, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

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