PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2022.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO e outros (11)
Advogado(s): LUCIANO REIS PORTO
APELADO: ADALBERTO CORREIA e outros (3)
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO EM FAVOR DOS PAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE ACRESCER. FALECIMENTO DO GENITOR QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DO USUFRUTO DE SUA METADE IDEAL. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO DOS NUS-PROPRIETÁRIOS NA PARTE QUE LHE CABIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. DIFERIMENTO. RECOLHIMENTO PELA PARTE VENCIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelante e a sentença recorrida. 

2. A arguição de cerceamento de defesa também não comporta guarida, seja porque a prova requerida não se mostrou indispensável à solução da controvérsia, seja porque o Julgador não está obrigado a determinar sua produção, quando os elementos dos autos são suficientes a formar o seu convencimento acerca da solução a ser dada à lide, consoante se depreende do artigo 370 do Código de Processo Civil.

3. A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento, pois, como acertadamente pontuou o julgador primevo, ante o falecimento do genitor, todos os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo, já que todos foram destinatários e beneficiários diretos das propriedades, em decorrência da doação realizada, de modo que respondem pelos direitos de propriedade (por doação) ou pelos direitos de posse, direta ou indireta (pela metade da extinção do usufruto do genitor), sendo irrelevante o fato de morarem em localidades diversas daquela onde se situam os bens.

4. Embora os apelantes aleguem que a intenção principal dos doadores era de que a integralidade dos bens ficasse com gravame vitalício em favor de ambos, tal circunstância, além de não restar evidenciada, contraria expressamente o que dispõe o art. 1.411 do Código Civil, que prevê o direito de acrescer só pode ser aplicado ao usufruto constituído por ato entre vivos quando houver estipulação expressa nesse sentido, o que, no presente caso, não ocorreu, como se verifica na Escritura de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício. 

5. Destarte, com a extinção parcial do usufruto, cabível a extinção do condomínio existente entre as partes, com a divisão da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens que guarnecia ao cônjuge varão José de Souza Porto o direito de usufruto vitalício, fracionando-se o acervo hereditário entre os herdeiros, não com observância à proporção de 1/12, indistintamente, como concluiu o douto a quo, pois o cônjuge ADALBERTO CORREIA faz jus a 1/24 (um vinte e quatro avos), eis que casado em comunhão universal de bens com EDNALVA PORTO CORREIA, enquanto as descendentes KEILA PORTO CORREIA SOUZA, ISLANDIA PORTO CORREIA e KELE PORTO CORREIA fazem jus a 1/96 (um noventa e seis avos), já que herdam por direito de representação decorrente do falecimento de sua genitora. 

6. Em que pese a apelante Lindaura esteja, a toda vista, na posse direta dos bens, deve ser afastada a condenação em perdas e danos, “em face da sua boa-fé na compreensão de que o usufruto foi constituído em caráter indivisível”, como sustentado nas razões de recurso. Outrossim, como alegaram os apelantes, não restou demonstrado que os filhos do casal usufrutuário estejam na posse dos bens, ou percebendo os frutos deles advindos, ônus que cabia aos autores/apelados, de modo que, quanto a eles, também deve ser afastada a condenação.

7. É cabível a imposição de recolhimento das custas para a parte vencida, ainda que o recolhimento tenha sido diferido. 

8. Ante o resultado do julgamento, imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente redistribuição do ônus, cabendo a cada parte 50% das custas e honorários advocatícios 

9. Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, não há razão para o seu acolhimento, porquanto o percentual fixado é adequado à importância econômica da causa e ao labor desempenhado pelos patronos.

10. Recurso parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000177-60.2022.8.05.0123, sendo apelantes LINDAURA DA SILVA LOBEU E OUTROS e apelados ADALBERTO CORREIA E OUTROS.  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação ora, na sessão do dia 13/08/2024, Dr. Andrey Miranda.

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2022.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO e outros (11)
Advogado(s): LUCIANO REIS PORTO
APELADO: ADALBERTO CORREIA e outros (3)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS


RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença de Id 47089898, proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itanhém que, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PERDAS E DANOS ajuizada por ADALBERTO CORREIA E OUTROS contra LINDAURA DA SILVA LOBEU E OUTROS, julgou procedente a primeira fase da ação, para determinar a extinção do condomínio existente entre as partes e reconhecer o direito à divisão dos imóveis constantes da escritura de doação, referente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens que guarnecia ao cônjuge varão JOSÉ DE SOUZA PORTO o direito de usufruto vitalício, devendo ser fracionado em partes iguais, com observância à proporção de 1/12 (um doze avos) a que os descendentes fazem jus, condenando os requeridos a indenizar os autores em perdas e danos, pelo período de fruição dos bens, com termo inicial desde a data de falecimento do cônjuge varão, em 13/09/2009, até a data da efetiva entrega e ocupação da quota-parte aos autores, a ser aferida em liquidação de sentença em autos suplementares/apartados, assim como ao pagamento de custas, despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

Irresignados, os réus interpuseram apelação (ID 47089911). Em suas razões, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado a quo declinou da realização da audiência de instrução, impedindo-os de, por meio de depoimento pessoal e oitiva de suas testemunhas, comprovar que a vontade real dos instituidores da doação era a de gravar os bens com o usufruto em comum, de caráter unitário e indivisível, bem assim que os 11 (onze) filhos não exerciam/exercem a posse dos bens doados, nem percebem quaisquer frutos indevidamente, e, ainda, de que não lhes foi oportunizada a apresentação de alegações finais.

 

Afirmam que os 11 (onze) filhos carecem de legitimidade ad causam eis que três residem nos EUA, três em outros estados da federação (MT e RO), e somente cinco na cidade de Itanhém-BA, onde a posse e os comandos administrativos dos bens são exercidos pela matriarca, devidamente legitimada e fundamentada nos direitos que lhes foram conferidos no termo de doação.

 

Argumentam que, embora não conste, expressamente, cláusula prevendo o direito de acrescer, é certo que o usufruto vitalício foi instituído “conjuntamente”, “para ambos indivisivelmente”, com o animus de ser “em comum”, e não individualizado, como entendeu o juiz, pois não haveria sentido algum instituir um usufruto divisível, num cenário em que os doadores/usufrutuários haviam se casado sob o regime da comunhão universal de bens, pelo que subsiste o pleno exercício do usufruto na pessoa da usufrutuária sobrevivente (apelante), sem que se extinga proporcionalmente em favor dos apelados.

 

Defendem que o juiz incorreu em error in judicando ao condenar, indistintamente, todos os apelantes a indenizar os apelados por perdas e danos, uma vez que desconsiderou o fato de que alguns deles sequer moram no Brasil, e, ademais, não individualizou a conduta (comissiva ou omissiva) e a responsabilidade que recaem sobre cada um, nem apontou aquele (s) que está (ão) efetivamente na posse dos bens ou percebendo os frutos deles advindos, aduzindo que tampouco é procedente a condenação da primeira apelante em perdas e danos, em face da sua boa-fé na compreensão de que o usufruto foi constituído em caráter indivisível.

 

Expõem que o juiz, ao despachar a inicial, negou o pedido de justiça gratuita, autorizando o recolhimento das custas ao final, de modo que, como não houve adiantamento pelos apelados, deve ser relativizado o pagamento por parte dos vencidos, postulando a redução dos honorários sucumbenciais para o mínimo legal, a fim de não se lhes impor ônus excessivo.

 

Requerem o provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença, ou, caso assim não se entenda, a sua reforma, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.

 

Contrarrazões em Id 47090068, nas quais os apelados suscitam preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnam pelo improvimento.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

 

Salvador, 19 de junho de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-60.2022.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE SOUSA PORTO e outros (11)
Advogado(s): LUCIANO REIS PORTO
APELADO: ADALBERTO CORREIA e outros (3)
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, como visto, de apelação contra sentença que determinou a extinção do condomínio existente entre as partes, reconhecendo o direito à divisão dos imóveis constantes da escritura de doação, referente à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens que guarnecia ao cônjuge varão JOSÉ DE SOUZA PORTO o direito de usufruto vitalício, devendo ser fracionado em partes iguais, com observância à proporção de 1/12 (um doze avos) a que os descendentes fazem jus, condenando os requeridos a indenizar os autores em perdas e danos pelo período de fruição dos bens, com termo inicial desde a data de falecimento do cônjuge varão, em 13/09/2009, até a data da efetiva entrega e ocupação da quota-parte aos autores, a ser aferida em liquidação de sentença em autos suplementares/apartados, e, ainda, em custas e honorários advocatícios.

 

Narra a exordial que o autor ADALBERTO CORREIA era cônjuge de EDNALVA PORTO CORREIA, com quem teve três filhas, sendo elas KEILA PORTO CORREIA SOUZA, ISLANDIA PORTO CORREIA e KELE PORTO CORREIA, também autoras da demanda.

 

Relata que a Sra. Ednalva era filha de JOSÉ DE SOUZA PORTO e LINDAURA DA SILVA LOBEU PORTO, os quais realizaram doação em vida a seus filhos, consignando cláusula de usufruto vitalício entre si, vindo o Sr. José a falecer em 13/09/2009.

 

Expõe que, com o falecimento do Sr. José, extinguiu-se 50% (cinquenta por cento) do usufruto vitalício que lhe competia, mas a cônjuge supérstite, a Sra. Lindaura, não concede a parte da fração proporcional que incumbiria aos requerentes da metade dos bens, por fazer jus ao direito de usufruto apenas aos outros 50% (cinquenta por cento) da totalidade do patrimônio, de modo que continua usufruindo e sob a posse de 100% (cem por cento) de todos os bens, beneficiando apenas quem lhe convém dos demais filhos, que também estão exercendo a posse.

 

Com tais considerações, requereram a procedência da demanda, para que fosse realizada a divisão dos bens e fossem os réus condenados ao pagamento de perdas e danos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Em suas defesas, os filhos réus suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo que a lide prosseguisse somente em face da Sra. Lindaura. No mérito, afirmaram que a cláusula de usufruto vitalício estabelecida no termo de doação protege os dois doadores, de forma una e solidária, sustentando que a parte do cônjuge falecido acresce à parte do usufrutuário sobrevivente.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares deduzidas por ambas as partes.

 

A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelos apelante e a sentença recorrida. 

 

A arguição de cerceamento de defesa também não comporta guarida, seja porque a prova requerida não se mostrou indispensável à solução da controvérsia, seja porque o Julgador não está obrigado a determinar sua produção, quando os elementos dos autos são suficientes a formar o seu convencimento acerca da solução a ser dada à lide, consoante se depreende do artigo 370 do Código de Processo Civil.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento, pois, como acertadamente pontuou o julgador primevo, ante o falecimento de José de Sousa Porto, todos os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo, já que todos foram destinatários e beneficiários diretos das propriedades, em decorrência da doação realizada por seus genitores, de modo que respondem pelos direitos de propriedade ou pelos direitos de posse, direta ou indireta, sendo irrelevante o fato de morarem em localidades diversas daquela onde se situam os bens.

 

Preliminares rejeitadas. Passo à análise do mérito.

 

Embora os apelantes aleguem que a intenção principal dos doadores era de que a integralidade dos bens ficasse com gravame vitalício em favor de ambos, tal circunstância, além de não restar evidenciada, contraria expressamente o que dispõe o art. 1.411 do Código Civil de 2002, in verbis:

 

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

 

De fato, da leitura do dispositivo, vê-se que o direito de acrescer só pode ser aplicado ao usufruto constituído por ato entre vivos quando houver estipulação expressa nesse sentido, o que, no presente caso, não ocorreu, como se verifica na ESCRITURA DE DOACÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALICIO de Id 47089889, lavrada em 2008.

 

Nesse contexto, com a extinção parcial do usufruto, haverá consolidação do domínio dos nu-proprietários, no caso, os descendentes do doador, na parte cabente ao falecido pai.

 

A propósito:

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão contra o indeferimento da liminar. Ação ajuizada pela co-usufrutuária (mãe) em face de um dos nus-proprietários (filho). Usufruto vitalício simultâneo ou conjuntivo concedido em favor dos pais, sem cláusula do direito de acrescer. Falecimento do genitor que acarreta na extinção do usufruto de sua metade ideal, consolidando-se o domínio dos nus-proprietários na parte que lhe cabia. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Ausência, ao menos por ora, de demonstração de esbulho. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008284-60.2023.8.26.0000 Guararapes, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 18/05/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - USUFRUTUÁRIO - DIREITO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL - USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DE DUAS PESSOAS - FALECIMENTO DE UM USUFRUTUÁRIO - DIREITO DE ACRESCER - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO PARCIAL DO USUFRUTO - NU-PROPRIETÁRIO - DIREITO DE EXIGIR CONTAS EM RELAÇÃO À PARTE EXTINTA - LEGITIMIDADE ATIVA - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURADOS. - O usufrutuário detém os poderes de gozar e usar a coisa mediante sua exploração econômica, conforme art. 1.394, do Código Civil, o que, em regra, afasta a obrigatoriedade de prestação de contas ao nu-proprietário, que mantém apenas a titularidade do direito real sobre o imóvel e a posse indireta - Entretanto, em se tratando de usufruto vitalício concedido em prol de duas pessoas, ocorre a extinção de parte do usufruto quando do falecimento de uma delas, salvo se constar expressamente no título constitutivo o direito de acrescer o usufruto entre os comunheiros, nos termos do art. 1.411 do Código Civil - Assim, diante da ausência de determinação expressa no sentido de que o quinhão do usufrutuário falecido acresce ao sobrevivente, a nu-proprietária possui legitimidade e interesse processual para pleitear a prestação de contas do imóvel referente à parte extinta do usufruto (50%). (TJ-MG - AC: 10000210322202001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) 

 

Destarte, cabível a extinção do condomínio existente entre as partes, com a divisão da fração ideal de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens que guarnecia ao cônjuge varão José de Souza Porto o direito de usufruto vitalício, fracionando-se o acervo hereditário entre os herdeiros, não com observância à proporção de 1/12, indistintamente, como concluiu o douto a quo, pois o cônjuge ADALBERTO CORREIA faz jus a 1/24 (um vinte e quatro avos), eis que casado em comunhão universal de bens com EDNALVA PORTO CORREIA, enquanto as descendentes KEILA PORTO CORREIA SOUZA, ISLANDIA PORTO CORREIA e KELE PORTO CORREIA fazem jus a 1/96 (um noventa e seis avos), já que herdam por direito de representação decorrente do falecimento de sua genitora. 

 

Não se ignora que o uso exclusivo de um bem por um dos compossuidores ou condôminos gera para o outro o direito ao recebimento de aluguéis, na proporção da quota parte que o primeiro detém sobre o imóvel.

 

É o que prevê o artigo 1.319 do Código Civil:

 

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

 

Não obstante, em que pese a apelante Lindaura esteja, a toda vista, na posse direta dos bens, entendo que deve ser afastada a condenação em perdas e danos, “em face da sua boa-fé na compreensão de que o usufruto foi constituído em caráter indivisível”, como sustentado nas razões de recurso.

 

Outrossim, como alegaram os apelantes, não restou demonstrado que os filhos do casal usufrutuário estejam na posse dos bens, ou percebendo os frutos deles advindos, ônus que cabia aos autores/apelados, de modo que, quanto a eles, também deve ser afastada a condenação.

 

Nesse sentido:

 

                   

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. PRESENÇA DE COMODATO. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. NU-PROPRIETÁRIO. POSSE DIRETA E INDIRETA. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO. NECESSIDADE. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESPESAS DE IPTU. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. - Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse é necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho, bem como a perda da posse, conforme previsto no art. 561 do CPC/15 - A propriedade do imóvel foi adquirida pelas partes mediante doação feita pelos genitores - O usufrutuário tem o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos relativos ao imóvel - A morte dos usufrutuários extingue o direito real de usufruto no qual se baseava o exercício de posse direta dos pais das partes sobre o imóvel, nos termos do inciso I do art. 1.410 do Código Civil, sendo que os nu-proprietários e possuidores indiretos, passam, desde então, a deter o direito real pleno sobre o imóvel - A posse direta exercida pelo nu-proprietário possui caráter precatório, de maneira que o usufruto vitalício instituído pela escritura pública de doação garante a posse indireta independentemente do exercício real da posse direta - Não havendo restituição do imóvel aos demais nu-proprietários, agora possuidores plenos, deve ser julgado procedente a reintegração de posse - Justo o deferimento de cobranças de aluguéis durante o período em que um condômino, que detém a posse direta da coisa, ocupar exclusivamente o imóvel em que há condomínio pro indiviso com valor a ser fixado em liquidação por arbitramento, na proporção de seus respectivos quinhões - É devida a condenação da parte ao pagamento do valor do IPTU incidente sobre o bem pelo condômino que exerce posse exclusiva sobre o imóvel. Nada obstante, os valores devidos após a concessão da tutela que reintegrou os autores na posse a distribuição das despesas do IPTU devem ser distribuídos em atenção a quota parte de cada um. (TJ-MG - AC: 50137842020188130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/09/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022)

 

ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DADO EM COMODATO. I- Inexistência de julgamento extra petita, no que se refere à condenação a título de perdas e danos. A sentença guardou relação com que foi postulado pela autora na petição inicial. Alegação de nulidade afastada. II- Descabimento dos argumentos colocados pela Apelante, para fins de afastar a sua condenação ao pagamento de aluguéis. Situação que exterioriza contrato de comodato, porque a posse exercida pela ré/apelante - sobrinha da coproprietária falecida - , decorre de atos de mera permissão e tolerância consentida pela Apelada, coproprietária do imóvel. III. Embora o Juízo 'a quo' não tenha reconhecido a posse pretérita e, deste modo, negou o pedido de reintegração de posse, tem-se por comprovada a posse anterior da autora, e a sua privação, tendo em vista que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático. IV. Sendo a mãe da ré herdeira da coproprietária falecida, tornou-se, pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), coproprietária do imóvel em questão, em condomínio com a autora. V- É facultado à autora, coproprietária exigir de quem estiver na posse e uso exclusivo de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, até a efetiva desocupação ou até operada a venda do referido bem. VI- O regime de condomínio autoriza a indenização a ser paga por aquele que utiliza o bem com exclusividade, sob pena de enriquecimento ilícito. Art. 1.319, do Código Civil. VII- Cabível, assim, a indenização por perdas e danos. VIII- Sentença mantida. IX- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00400163720188190203, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) 

 

Noutro giro, a despeito das alegações dos apelantes, é cabível a imposição de recolhimento das custas para a parte vencida, ainda que o recolhimento tenha sido diferido.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO – CUSTAS INICIAIS – DIFERIMENTO – Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança – Possibilidade de diferimento das custas processuais - Entendimento da 17ª Câmara de Direito Privado – Necessidade de que se adeque a decisão recorrida para constar recolhimento ao final do processo pela parte vencida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036754120148260073 SP 1003675-41.2014.8.26.0073, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 09/11/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Não obstante, ante o resultado do julgamento, imperioso o reconhecimento da sucumbência recíproca e a consequente redistribuição do ônus, cabendo a cada parte 50% das custas e honorários advocatícios.

 

Por fim, quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios, não há razão para o seu acolhimento, porquanto o percentual fixado é adequado à importância econômica da causa e ao labor desempenhado pelos patronos.

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por perdas e danos.

 

Ante o resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual lançado na sentença, na proporção de 50% por cento para cada uma.

 

 

Sala das Sessões,      de              de 2024.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora