PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROPRIEDADE INTELECTUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.). ATIVIDADE DE MERO MARKETPLACE. MANUTENÇÃO. MÉRITO. JOGO ELETRÔNICO COMPETITIVO (FREE FIRE). BANIMENTO PERMANENTE DE CONTA POR VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. USO DE PROGRAMA MALICIOSO (HACK). LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PLEITO, EXIGINDO CONTRAPROVA FÁTICA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES DA RECORRENTE INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR OS ROBUSTOS INDÍCIOS DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA GARENA PARA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA E INTEGRIDADE DA PLATAFORMA (CDC, ART. 14, § 3º, II). INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE CÓDIGO-FONTE. PROTEÇÃO DO SEGREDO INDUSTRIAL E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (LGPD, ART. 20, § 1º). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE PREMIAÇÃO E PERDA DE STATUS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. BENS VIRTUAIS. CARÁTER DE LICENÇA DE USO NÃO REEMBOLSÁVEL EM CASO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E INTEGRALMENTE NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIOLA DE ALCANTARA FRANCO contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Google Brasil Internet Ltda. e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Ré Garena Agenciamento de Negócios Ltda. A Apelante buscou reverter o banimento permanente de sua conta no jogo eletrônico "Free Fire" (ID 220735704), aplicada sob a alegação de uso de software malicioso (hack) em violação aos Termos de Uso. O pleito contemplava a reativação da conta, indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, e pedidos subsidiários de ressarcimento ou transferência dos bens virtuais, sob a tese central de que a Garena não logrou comprovar a infração imputada, mesmo com a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão A controvérsia recursal resume-se na análise da legalidade do banimento da conta da Apelante pela Garena, a suficiência das provas e indícios de fraude apresentados pela Ré para justificar a penalidade máxima em face da inversão do ônus da prova, a legitimidade da recusa na exibição do código-fonte do sistema de detecção, e a consequente configuração dos danos morais e materiais postulados, incluindo o alegado enriquecimento ilícito da Recorrida. III. Razões de decidir O ponto central da divergência reside na distribuição e no cumprimento do ônus probatório, e na interpretação da conduta da Garena: se abusiva (como alega a Apelante) ou se amparada pelo exercício regular de direito (como defende a Apelada). A Apelante insiste que a mera alegação da Garena sobre a infração, sem a produção de perícia específica nestes autos ou o fornecimento do código-fonte, não é suficiente para elidir o ônus probatório invertido e, por conseguinte, deve prevalecer a versão da consumidora. A Garena, em contrapartida, demonstrou indícios técnicos (detecção de hack em 73 partidas, ID 85539902) e indícios comportamentais (25 denúncias de outros jogadores, ID 85539902), suficientes para caracterizar a infração às regras de uso. A decisão de primeiro grau baseou-se justamente na ausência de contraprova mínima por parte da Apelante, que declinou da produção da perícia técnica necessária para desconstituir tais indícios. Embora a inversão do ônus da prova proteja o consumidor, a recusa do único meio técnico capaz de provar a alegação de licitude do uso do aplicativo (submetendo o dispositivo ou os dados da conta à perícia, como oferecido reiteradamente pela Garena) enfraquece o direito invocado, visto que a Apelante se limitou a alegações genéricas e a juntada de prova emprestada irrelevante. Conclui-se que o banimento se deu em exercício regular de direito, sendo lícito, porquanto respaldado nos Termos de Uso aceitos pela Apelante e corroborado por elementos indiciários não desconstituídos de maneira eficaz em juízo. A conduta da Apelada, nesse aspecto, visa apenas garantir a higidez e a isonomia de seu produto perante a coletividade de usuários que aderem às regras de forma honesta. A improcedência do pedido de reativação da conta implica, por via de consequência, a improcedência dos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais, dado o colapso do nexo de causalidade: a responsabilidade é afastada pela culpa exclusiva da consumidora na origem do banimento. Em tópico separado, analisa-se a legalidade do indeferimento do acesso ao Código-Fonte, cujos fundamentos de proteção ao segredo industrial são mantidos, e a refutação da tese de enriquecimento ilícito e a natureza jurídica dos bens virtuais. Configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) a parte arguir ausência de prova pericial quando ela mesma, de forma expressa (ID 85539922), considerou preclusa a oportunidade de realizar a perícia nos servidores da empresa, prova esta que se mostrava como o único meio eficaz de comprovar sua tese. A inversão do ônus da prova (ID 85539962) não isenta o consumidor de colaborar com o esclarecimento dos fatos. Ao se omitir na produção da contraprova técnica que lhe era crucial e estava a seu dispor, a Apelante atraiu para si as consequências de não ter desconstituído a prova apresentada pela parte ré. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e não provida. Teses de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) não transforma o ônus da prova da parte ré em 'prova diabólica' nem exime o consumidor da produção de prova mínima de seu direito, notadamente quando há fortes indícios de fraude e a única prova técnica capaz de desconstituí-los é recusada pela parte consumidora. 2. A recusa do consumidor em participar da produção de prova pericial técnica, essencial ao deslinde do feito e por ele mesmo requerida, enfraquece a alegação de cerceamento de defesa e legitima a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 3. A revelação do Código-Fonte de sistemas de detecção de fraude configura afronta ao segredo comercial e industrial, nos termos do art. 20, § 1º, da LGPD e da Lei 9.609/98, o que legitima a recusa da administradora do jogo em sua exibição nos autos públicos. 4. O banimento de conta de jogo eletrônico por comprovada violação dos Termos de Uso constitui exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar moral ou materialmente, sendo os bens virtuais dotados de natureza de licença de uso temporário, e não propriedade plena." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º, II); Lei nº 13.709/2018 (LGPD, art. 20, § 1º); Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software); Lei nº 9.610/1998; CPC/2015 (arts. 372, 373). Jurisprudência relevante citada:TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8024114-46.2023.8.05.0000; TJ-AL AP 0714367-56.2020.8.02.0001; TJ-MG AP 5001036-21.2020.8.13.0400); TJ-RS AP 5002420-72.2021.8.21.0008) e TJ-MS AP 0815908-22.2021.8.12.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, na Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante FABIOLA DE ALCANTARA FRANCO e Apelados GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO de forma integral, nos termos do voto do Relator. Remessa de cópias dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público (MP/BA), ante a alegação de captação indevida de clientes. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149070-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA DE ALCANTARA FRANCO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s):LUCIANA GOULART PENTEADO, MARCELO MATTOSO FERREIRA, FABIO RIVELLI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 85539968) interposto por FABIOLA DE ALCANTARA FRANCO contra a sentença (ID 85539967) que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da primeira. A exordial (ID 85539694) narra que a Autora, usuária da plataforma de jogo online "Free Fire", teve sua conta (ID 220735704) permanentemente suspensa pela administradora GARENA, sob a alegação genérica de violação aos termos de serviço mediante o uso de softwares não autorizados ("hacks"). Afirma ter investido tempo e recursos financeiros na conta e que, ao buscar esclarecimentos, recebeu apenas respostas padronizadas, sem a indicação específica da conduta infratora, data, hora ou prova da suposta fraude. Pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reativação da conta, além de indenização por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 85539920). Em sua contestação (ID 85539884), a GOOGLE BRASIL arguiu sua ilegitimidade passiva, tese que veio a ser acolhida na sentença. A GARENA, por sua vez (ID 85539902), defendeu a legalidade do banimento como exercício regular de direito, amparando sua decisão em relatórios internos que apontariam o uso de "hack" e em denúncias de outros 25 jogadores. Em réplica (ID 85539911), a Autora impugnou a defesa e requereu a produção de prova pericial técnica no código-fonte do jogo para demonstrar a ausência de fraude. No despacho saneador (ID 85539962), o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em favor da Autora, com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na mesma decisão, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de proteção ao segredo industrial (código-fonte do jogo), acolhendo a argumentação da GARENA. Posteriormente, a GARENA juntou laudos periciais de outros processos como prova emprestada (IDs 85539941, 85539942 e 85539943), requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 85539939). A Autora opôs-se, reiterando a indispensabilidade de uma perícia individualizada para o seu caso (ID 85539948 e ID 85539954). A empresa, então, informou a disponibilidade para realização de perícia (ID85539937) nos seguintes termos: "A prova cabal encontra-se nos servidores da Garena, onde ficam registradas informações como IMEI do aparelho, geolocalização do acesso, IP de acesso, data e horário certo, além de toda tecnologia da informação criada para assegurar a integridade dos dados armazenados, razão pela qual a Garena, a despeito do pedido de julgamento antecipado do mérito, se coloca à disposição para realização de prova pericial, a ser realizada nos servidores localizados em Singapura, caso assim entenda necessário”. Ao que se opôs a autora (ID 85539922) aduzindo que: “Está preclusa a possibilidade de produção de prova pericial no servidor da Ré GARENA, já que não foi trazido aos autos um laudo ou qualquer indício de prova produzido a partir das informações constantes neste servidor. Ora, não havendo demonstração de qualquer diligência por parte da Ré GARENA no sentido de periciar seu próprio servidor (algo que estava, obviamente, ao seu alcance), não pode agora requerer a realização dessa perícia em juízo como forma de remediar a sua desídia”. Sobreveio a sentença (ID 85539967), que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou que, apesar da inversão do ônus probatório, a consumidora não se desincumbiu de apresentar prova mínima de sua conduta lícita, ao passo que considerou válidas as telas sistêmicas apresentadas pela GARENA. No apelo (ID 85539968), a Autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial, essencial para comprovar suas alegações, tornou impossível a sua defesa e levou a um julgamento baseado unicamente em provas unilaterais da parte ré. No mérito, reitera a tese de falha na prestação do serviço e a ilicitude do banimento. Contrarrazões apresentadas (ID 85539982). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149070-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA DE ALCANTARA FRANCO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, MARCELO MATTOSO FERREIRA, FABIO RIVELLI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas não deve prosperar no mérito. A análise de todos os argumentos da Apelante, à luz dos fatos e provas contidas nos autos, demonstra o acerto da sentença de primeiro grau ao reconhecer a licitude da conduta da Garena e a consequente improcedência dos pedidos autorais. Em primeiro grau, a sentença (ID 85539967) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., extinguindo o feito em relação a esta corré, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Apelante, embora tenha interposto o presente recurso em face de ambas as Rés, não formulou pedido específico de reforma da sentença quanto a este ponto, concentrando suas razões recursais na desconstituição da legalidade do banimento operado pela Garena. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre o capítulo da decisão que reconheceu a ilegitimidade da Google leva à preclusão do tema. De toda sorte, ainda que superada a preclusão, o argumento de mérito que invoca a responsabilidade solidária da Google, com base no fato de ter intermediado o download e os pagamentos (atuando como marketplace), não se sustenta. O vício alegado (o banimento por fraude) decorre da gestão interna das regras do jogo, atividade para a qual a Google não possui ingerência ou responsabilidade, conforme reiterado entendimento jurisprudencial que aplica a teoria do marketplace e os limites de responsabilidade do provedor de aplicação, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Portanto, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda. A Apelante sustenta que a Garena não se desincumbiu do ônus de provar a alegada infração de uso de hack, falhando em suas obrigações processuais perante a inversão do ônus da prova, o que deveria levar à total procedência de seu pleito. Este argumento é improcedente. Embora a inversão do ônus da prova seja cabível na relação consumerista, ela não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), nem desqualifica, por si só, os elementos probatórios trazidos pela parte adversa. Com efeito, a Garena demonstrou, ainda que por meio de telas sistêmicas e logs (ID 85539902, p. 20-21, e ID 85539939, p. 5, 8, 12): (i) a detecção automática da utilização de software de terceiros (hack) em setenta e três partidas da conta da Apelante; e (ii) vinte e cinco denúncias efetuadas por outros jogadores contra a Apelante. Estes elementos constituem indícios robustos, os quais, apesar de unilaterais, são parte da prova que incumbia à Garena produzir em sua defesa. Cabia à Apelante, diante disso, produzir a contraprova ou, pelo menos, aceitar os meios idôneos para refutá-los. É imperioso ressaltar que na fase instrutória, a Garena expressamente ofereceu a realização de prova pericial em seus servidores, meio esse que seria o único capaz de ratificar ou desconstituir tecnicamente a autenticidade dos logs e a alegada fraude. Contudo, em evidente contradição com seu pleito de ser vítima de uma “prova diabólica” (provar um fato negativo), a Apelante declarou a preclusão do pedido de prova pericial (ID [85539922] e limitou-se à arguição de nulidade dos documentos da Garena, por serem ininteligíveis e unilaterais. Cito a manifestação da autora: “Está preclusa a possibilidade de produção de prova pericial no servidor da Ré GARENA, já que não foi trazido aos autos um laudo ou qualquer indício de prova produzido a partir das informações constantes neste servidor. Ora, não havendo demonstração de qualquer diligência por parte da Ré GARENA no sentido de periciar seu próprio servidor (algo que estava, obviamente, ao seu alcance), não pode agora requerer a realização dessa perícia em juízo como forma de remediar a sua desídia” Em suposta nota explicativa, ainda aduz que: “Uma conduta específica, no caso concreto, exigiria no mínimo a identificação clara (i) do suposto programa malicioso (“hack”), (ii) da data e horário do seu uso e (iii) da vantagem indevida obtida no ambiente de jogo para viabilizar qualquer tipo de contraditório (não sendo, por óbvio, suficiente especulações hipotéticas, como faz a Ré GARENA em sua contestação de ID 102796017)”. Ao abster-se da perícia inafastável, a Apelante abdicou, por sua própria conta e risco, da oportunidade de desconstituir os fortes indícios de fraude, conferindo primazia à tese defensiva da Garena. O ônus da prova, mesmo invertido, não significa que todo e qualquer elemento de contestação trazido pelo fornecedor será automaticamente nulo ou insubsistente, cabendo ao Juízo valorá-lo e, especialmente, verificar a coerência da conduta processual do consumidor. Destaco que a jurisprudência pátria, em casos análogos, vem se firmando pela improcedência. Cito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PARTE QUE INSTADA A PRODUZIR PROVAS CONSIGNOU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO. JOGO VIRTUAL "FREE FIRE" . CANCELAMENTO UNILATERAL PELA PRÁTICA DE FRAUDE. TERMOS DE USO QUE INDICAVA EXPRESSAMENTE O BANIMENTO DA CONTA ACASO DETECTADA A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE APLICATIVOS DE TERCEIROS. USO COMPROVADO. DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SOFTWARE NÃO PERMITIDO . RECLAMAÇÃO DE OUTROS USUÁRIOS QUE CORROBORAM COM A TESE DA RECORRIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07143675620208020001 Maceió, Relator.: Des . Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JOGO ELETRÔNICO "FREE FIRE". BANIMENTO DE PLATAFORMA . VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. JUSTA CAUSA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO . RECURSO DESPROVIDO. - Não configura ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito, a exclusão de jogador da plataforma eletrônica mantenedora do jogo eletrônico "Free Fire" quando, no caso concreto, as provas dos autos indicam a ocorrência de violação aos inerentes termos de uso - À luz da presunção geral de boa-fé e dos predicados da razoabilidade e da adequação, a simples interposição de recursos, como lógico consectário da ampla defesa e do contraditório, não configura litigância de má-fé - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010362120208130400 1.0000 .20.561772-3/003, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTA NO AMBIENTE DO JOGO VIRTUAL "FREE FIRE" . VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. UTILIZAÇÃO DE "HACK". ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE DETECÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS VIRTUAIS ANGARIADOS NA CONTA BANIDA. DESCABIMENTO . CESSÃO ONEROSA E TEMPORÁRIA DE USO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora aufere renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, encontrando-se, inclusive, na faixa de isenção de declaração de imposto de renda . 2. Sentença de improcedência cuja manutenção se afigura impositiva, pois, no caso em apreço, restou devidamente demonstrado que a autora violou os termos de uso do jogo virtual "Free Fire" mediante a utilização de trapaça ("hack"), conforme denúncias recebidas de outros jogadores, corroboradas pelo sistema de detecção da corré GARENA, titular da plataforma, que constatou a conduta irregular na conta ID correspondente ao usuário da demandante, o que não foi sequer impugnado na réplica apresentada na origem. Hipótese em que não deve ser conhecida a alegação de falha ou imprecisão do referido sistema, a qual, por não ter sido alegada na petição inicial, foi inadmitida pelo Juízo de origem em decisão interlocutória que não foi objeto de insurgência. 3 . A ampla defesa e o contraditório constituem direitos fundamentais processuais, cuja incidência, evidentemente, limita-se aos processos administrativos e judiciais, não havendo falar na sua aplicação no âmbito de negócios jurídicos bilaterais, quanto menos em se tratando de contrato de adesão, nos quais, constatado inadimplemento e/ou ilícito contratual, aplica-se automaticamente a penalidade prevista no pacto aderido. Assim, após o recebimento das denúncias e a efetiva apuração do uso de "hack", mostrou-se correta a efetivação da consequência jurídica prevista nos termos de uso, qual seja, a suspensão da conta da jogadora, que, ao ajuizar a presente demanda, teve a oportunidade de questionar o ocorrido à luz de todos os direitos inerentes ao devido processo legal. Caso em que tampouco há falar em violação do princípio da paridade de armas, já que todos os demonstrativos extraídos do sistema da requerida foram juntados ao feito, inexistindo qualquer indício de incompletude das informações ali registradas. 4 . Por fim, não há de ser acolhido o pleito recursal subsidiário, tendo em vista que os bens virtuais adquiridos pela requerente no ambiente do jogo não compõem o seu patrimônio, por terem sido angariados mediante cessão de uso onerosa e temporária, conforme disposto nos termos de serviço, que vedam o reembolso do saldo de "diamantes" porventura acumulado (moeda virtual utilizada no "Free Fire"). Nesse sentido, revela-se de todo irrazoável a pretensão de transferência de tais itens para nova conta, o que colocaria a apelante no mesmo patamar em que estava anteriormente à suspensão, esvaziando a penalidade contratual aplicada, sobretudo considerando que os aludidos bens estavam vinculados à conta banida, e não ao CPF da jogadora. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50024207220218210008 OUTRA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 07/12/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023)" "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZADA - BLOQUEIO DE CONTA DO AUTOR NO JOGO ELETRÔNICO "FREE FIRE" - PROVA INDICATIVA DA UTILIZAÇÃO DE VANTAGEM IRREGULAR (DENOMINADA "HACK") - VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO JOGO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUSPENSÃO DA CONTA - NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE ITENS VIRTUAIS ADQUIRIDOS PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0815908-22.2021.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2024)" A Apelante insiste que a negativa de acesso ao Código-Fonte do sistema de detecção da Garena fere seu direito ao contraditório e à revisão de decisões automatizadas, conforme previsto no art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Este argumento, embora relevante em tese, desconsidera o equilíbrio que a própria lei impõe. O art. 20, § 1º, da LGPD, ao garantir o direito de acesso a informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos para a decisão automatizada, ressalva expressamente que tal fornecimento deve ocorrer "observados os segredos comercial e industrial". O Código-Fonte do sistema anti-fraude é, inequivocamente, o principal segredo industrial da Garena; sua exposição indiscriminada, especialmente em autos públicos, anularia a eficácia do sistema, facilitando a criação de novas ferramentas maliciosas e comprometendo a segurança e a propriedade intelectual da empresa (Lei nº 9.609/98). Nesse sentido, cito jurisprudência desta Segunda Câmara Cível em caso idêntico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DE CONTA EM JOGO ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE USO DE “HACKS” PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE “CÓDIGO-FONTE” – IMPOSSIBILIDADE – PREJUÍZOS FLAGRANTES À EMPRESA RECORRENTE – ENTREGA A ALGUÉM ACUSADO DE FRAUDE AO JOGO DO MEIO DE CONTROLE DE POSSÍVEIS ILEGALIDADES – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE TRANSFERE À AGRAVANTE O DEVER DE PROVAR A IRREGULARIDADE – AGRAVO PROVIDO 1. Na origem a ação discute a suspensão da conta parte agravada no jogo “Free Fire” de propriedade da recorrente, o retorno do jogador á plataforma e possíveis prejuízos ocasionados pelos fatos . 2. A decisão guerreada determinou à recorrente a entrega do “Código-Fonte” do seu sistema de detecção de possíveis fraudes ocorridas pelos usuários do jogo. 3. A matéria “código-fonte” ganhou bastante repercussão durante as últimas eleições, frente as infundadas alegações de possibilidade de fraudes vinculadas às urnas eletrônicas e, quanto as urnas eletrônicas, o próprio TSE disponibilizou os mesmos para pessoas, em ambiente específico e sob a supervisão do Tribunal . 4. A decisão de origem, entretanto, em primeira análise, sem maiores elucidações quanto ao “código-fonte” determina a sua apresentação em autos públicos, com acesso a jogador que se alega use de “hacks” para, de alguma forma, obter vantagens no jogo. 5. As urnas não ficam on-line, enquanto o jogo é acessado justamente pela internet e o fornecimento do código utilizado para detecção de usuários com posturas indevidas pode trazer aos mesmos meios ainda mais concretos de burla do sistema de segurança, tornando público dados relacionados à propriedade industrial, da feitura do jogo em razão de processo onde se discute apenas o uso do mesmo . 6. Importante lembrar que estamos diante de relação de consumo, onde caberá à agravante a prova da alegada irregularidade que levou à suspensão do direito da parte autora em jogar o “Free Fire”, não restando demonstrado nos autos o prejuízo a ampla defesa e contraditório. 7. Agravo provido para cassar a decisão guerreada em todos os seus termos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024114-46.2023.8 .05.0000, em que figuram como apelante GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e como apelada PEDRO LUCAS SOUZA NEVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão guerreada em todos os seus termos, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241144620238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 08/08/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2023)” Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a Garena (ID [85539937] já forneceu os "critérios" (detecção de utilização de hack 1029, tipo "GG Script Hack", data/hora das detecções e número de denúncias), suficiente para que a Apelante exercesse plenamente sua defesa através da prova pericial, o que, repita-se, foi recusado pela própria parte após a manifestação da Garena quanto à disponibilidade de realização da prova pericial para o caso específico da autora quanto aos dados que efetivamente poderiam ser acessados (ID[85539937]: “A prova cabal encontra-se nos servidores da Garena, onde ficam registradas informações como IMEI do aparelho, geolocalização do acesso, IP de acesso, data e horário certo, além de toda tecnologia da informação criada para assegurar a integridade dos dados armazenados, razão pela qual a Garena, a despeito do pedido de julgamento antecipado do mérito, se coloca à disposição para realização de prova pericial, a ser realizada nos servidores localizados em Singapura, caso assim entenda necessário.” Assim, entendo que o indeferimento do acesso ao Código-Fonte se justifica plenamente como medida de proteção à propriedade intelectual da Apelada. Outro ponto de fundamental importância para a correta análise da controvérsia sobre a necessidade da prova pericial é a ponderação dos efeitos do decurso do tempo sobre os potenciais objetos da prova. A lide versa sobre um suposto ato ilícito — o uso de um aplicativo para fraudar um jogo online — ocorrido no ano de 2020. A pretensão de realizar uma perícia técnica, anos após o fato, esbarra em obstáculos fáticos e técnicos que a tornam uma diligência fadada à inutilidade, seja em relação ao dispositivo da autora, seja em relação ao sistema da ré. Quanto ao dispositivo eletrônico da autora, deve-se considerar a natureza efêmera e volátil da prova digital em equipamentos de uso pessoal. O ciclo de vida dos dados em smartphones e computadores é extremamente dinâmico. A ausência de um aplicativo malicioso no aparelho hoje não comprovaria, em absoluto, que ele nunca esteve instalado, pois sua remoção pode ter ocorrido por inúmeros motivos alheios à intenção de ocultar provas, como a rotina de "limpeza" do sistema, a troca do aparelho ou atualizações de software. Ademais, a capacidade de recuperação de vestígios forenses decai exponencialmente com o tempo e com o uso contínuo do dispositivo, que sobrescreve dados antigos. Exigir uma perícia sob tais condições seria impor ao processo uma diligência de resultado altamente improvável e sem perspectiva razoável de contribuir para a busca da verdade real. Quanto ao sistema da empresa ré, o mesmo raciocínio de inutilidade se aplica à produção de perícia sobre o código-fonte do jogo - caso esta fosse possível. É cediço que plataformas digitais como "Free Fire" não são estáticas; são produtos de software em constante evolução (assim como o PJe, o Projudi, e o Exaudi por exemplo). O código-fonte que opera o jogo hoje, sem sombra de dúvidas, não é o mesmo que estava em execução em 2020. Afinal, os sistemas que usamos passam por atualizações quase diárias, com ciclos de desenvolvimento contínuos que envolvem correções de falhas (bug fixes), implementação de novas funcionalidades e, crucialmente, manutenções no próprio sistema anti-fraude. Tentar periciar o código atual para apurar um fato ocorrido anos atrás seria um anacronismo técnico, equivalente a analisar um motor de 2025 para entender uma falha ocorrida em um modelo de 2020. Entendo que as alterações são tantas e tão profundas que se torna técnica e materialmente inviável recriar o ambiente digital exato da época do suposto ilícito. Portanto, eventual determinação de uma perícia, seja para buscar vestígios de software no aparelho da autora, seja para analisar a versão atual do código-fonte do jogo, representaria uma clara violação ao princípio da economia processual. O Direito não pode se valer de atos inúteis, e a prova, para ser admitida, deve ser, além de pertinente, potencialmente eficaz. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL . COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PERÍCIA INÚTIL. DECORRIDOS MAIS DE 27 (VINTE SETE) ANOS DO ACIDENTE. ART . 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004125119928050274, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020)” Diante da incontornável volatilidade da evidência digital em ambas as pontas da relação — o dispositivo pessoal do usuário e o software dinâmico do fornecedor —, a perícia técnica, nos moldes convencionalmente imaginados, perde sua utilidade prática, tornando-se uma medida inócua para o esclarecimento dos fatos. A Apelante busca desqualificar o sistema de detecção da Garena com base em notícias de imprecisão e casos isolados de falso positivo. Da mesma forma, argumenta que o fato de a Garena convidar banidos a criarem novas contas demonstra a exploração de um "cassino clandestino" e o enriquecimento ilícito. Tais argumentos carecem de força probatória. A confissão de um sistema de detecção sobre a ocorrência de falsos positivos em uma porcentagem mínima de um universo de 30 milhões de banimentos em um ano não invalida o sistema em sua totalidade, mas apenas reconhece a complexidade da fiscalização tecnológica, sendo irrelevante para afastar a presunção de legitimidade do sistema e dos indícios em um caso específico onde há múltiplos registros de fraude. Ademais, permitir que um usuário crie uma nova conta após o banimento da anterior, desvinculada dos bens virtuais e do progresso da conta infratora, está de acordo com a premissa de que a penalidade recai sobre a conta e não sobre a pessoa, não configurando má-fé, mas sim a ausência de "pena perpétua", desde que o novo acesso se dê sob a observância estrita dos Termos de Uso. A conduta da Garena, assim, configura um exercício regular de direito, uma vez que o banimento é a medida extrema e necessária para garantir a integridade do ambiente competitivo, protegendo o interesse da vasta maioria de jogadores honestos (CDC, art. 14, § 3º, II). O pedido de indenização por danos morais baseia-se na alegação de que a Apelante sofreu abalo à sua honra e reputação ao ser rotulada como trapaceira, tendo sido privada de sua atividade e da expectativa de profissionalização. Tendo sido o banimento considerado lícito e justificado pelos indícios de infração contratual que a Apelante não conseguiu eficazmente desconstituir em juízo, o pressuposto fundamental do dano moral (ato ilícito do fornecedor) é rompido. Eventual constrangimento ou perda de reputação na comunidade de jogadores é uma consequência direta e esperada da aplicação de uma penalidade devida por conduta que presume-se culposa, de acordo com o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans (a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza a este respeito). A frustração de expectativas relacionadas à progressão de carreira ou ao investimento emocional e temporal em um jogo, embora passível de causar dissabor, insere-se no risco inerente às relações contratuais de adesão, especialmente quando a ruptura é motivada por comprovada violação dos termos pelo próprio usuário. Deste modo, a conduta da Garena configura exercício regular de direito, descaracterizando o nexo de causalidade para fins de responsabilização por danos morais. O pleito de indenização, portanto, deve ser mantido como improcedente. A Apelante requer, subsidiariamente, o reembolso do saldo de Diamantes não utilizados e/ou a transferência dos bens virtuais adquiridos para uma nova conta, alegando enriquecimento ilícito da Garena decorrente do confisco das licenças onerosas. Este pleito também é manifestamente improcedente. Os bens virtuais (moedas e itens) em jogos eletrônicos não possuem natureza de propriedade individual passível de transferência externa ou resgate em dinheiro, mas sim de licenças de uso temporário e intransferível, estritamente vinculadas à conta do usuário e à vigência do contrato de adesão. A Garena demonstrou que a Cláusula 6.8 de seus Termos de Uso (ID 85539905) é taxativa: "todas as compras são finais e não reembolsáveis" e que o direito de uso se encerra com a rescisão da conta. A penalidade de banimento, aplicada licitamente em virtude da violação contratual pela Apelante, acarreta a extinção de todas as licenças a ela atreladas, incluindo o saldo remanescente da moeda virtual. Exigir o reembolso ou a transferência para uma nova conta que, inclusive, seria objeto de um novo contrato de adesão, implicaria premiar o consumidor pela sua própria infração e impor uma obrigação manifestamente contrária aos termos do serviço e à natureza jurídica desses ativos digitais. Assim, inexiste enriquecimento ilícito por parte da Apelada, mas a simples aplicação das consequências contratuais devidamente aceitas, rechaçando-se integralmente os pedidos subsidiários. Considerando que a Apelada Garena levantou graves suspeitas sobre a conduta dos patronos da Apelante no tocante à captação irregular de clientes (ID 85539902, p. 14) e que a própria Apelante alegou publicamente práticas comerciais predatórias por parte da Garena, equiparando o jogo a um "cassino clandestino" (ID 85539968), é dever deste Tribunal zelar pela probidade processual e pela proteção dos consumidores. As alegações de ambas as partes demandam apuração pelas autoridades competentes. Portanto, o encaminhamento de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, para averiguação da conduta ética e eventual mercantilização irregular da advocacia, e ao Ministério Público do Estado da Bahia, para análise das práticas comerciais da Garena, sob a ótica da proteção ao consumidor e da eventual exploração de jogos de azar ou técnicas de manipulação de comportamento, deve ser adotado em estrito cumprimento da função fiscalizadora do Poder Judiciário. Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO integralmente à Apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito em relação à Google Brasil Internet Ltda. e julgou improcedentes os pedidos em face de Garena Agenciamento de Negócios Ltda. Majoro os honorários em 2% em relação àqueles fixados em Sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. Determina-se o encaminhamento de cópia integral dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB/BA) para apuração de eventual captação irregular de clientes e conduta mercantilista por parte dos patronos da Apelante, e ao Ministério Público do Estado da Bahia para análise das alegações de práticas comerciais predatórias e exploração de jogos de azar por parte da Ré GARENA. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149070-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIOLA DE ALCANTARA FRANCO
Advogado(s): OSCAR BERWANGER BOHRER, PEDRO BOHRER AMARAL
APELADO: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO, MARCELO MATTOSO FERREIRA, FABIO RIVELLI, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO
DA RATIFICAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELADA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DA LICITUDE DO BANIMENTO E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA GARENA
Do Dever de Prova da Infração pela Garena e a Inversão do Ônus Probatório
Da Proteção ao Segredo Industrial e a Recusa do Código-Fonte (LGPD)
Da Refutação da Alegação de Má-Fé e Imprecisão do Sistema da Garena
DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE REEMBOLSO E TRANSFERÊNCIA DE BENS VIRTUAIS
DOS ENCAMINHAMENTOS DE OFÍCIO