PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA DE ÚNICA PARCELA. CONTINUIDADE DE COBRANÇAS E ADIMPLEMENTO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por GENIVAL BARBOSA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O autor pleiteia o reconhecimento da existência do contrato de seguro de vida, a rescisão com devolução dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais, sob o fundamento de que o cancelamento do contrato ocorreu sem notificação prévia. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato até o cancelamento, determinando a devolução dos valores pagos após a rescisão e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A seguradora interpôs apelação, sustentando a legalidade do cancelamento e a inexistência de danos morais, requerendo subsidiariamente a minoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento automático de contrato de seguro de vida por inadimplência, sem notificação prévia ao segurado; (ii) estabelecer se há responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1838830/RS) e a Súmula 616 exigem notificação prévia ao segurado antes do cancelamento de contrato de seguro de vida por inadimplemento, especialmente em contratos de longa duração e débito de pequena monta. 4. A ausência de notificação, aliada à continuidade dos pagamentos e à emissão de boletos após a suposta inadimplência, caracteriza falha na prestação do serviço e reforça a aparência de manutenção contratual. 5. O artigo 763 do Código Civil e a Circular SUSEP nº 302/05 devem ser interpretados à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, previstos no CDC e na Constituição Federal. 6. A boa-fé objetiva impõe à seguradora o dever de transparência e cooperação com o segurado, sendo vedado o cancelamento unilateral sem oportunizar a regularização do débito. 7. A conduta contraditória da seguradora — que cancelou o contrato e, ao mesmo tempo, continuou emitindo boletos e recebendo pagamentos — confirma a manutenção tácita da relação jurídica. 8. A indenização por danos morais é cabível diante da falha na prestação do serviço de natureza essencial e securitária, causando insegurança ao consumidor; o valor fixado (R$ 10.000,00) revela-se proporcional e adequado aos fins compensatório e pedagógico da reparação civil. 9. Inexistindo comprovação da regular notificação e tendo sido mantida a cobrança, configura-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo evento danoso, nos termos do art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de contrato de seguro de vida por inadimplemento exige notificação prévia ao segurado, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 616 do STJ. 2. A continuidade das cobranças e o recebimento de pagamentos após a suposta inadimplência configuram manutenção tácita do vínculo contratual. 3. A ausência de notificação prévia e a conduta contraditória da seguradora caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 763; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I, e 4º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1838830/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020; TJ-RS, Apelação 5006374-21.2019.8.21.0001, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 26.06.2024; TJ-RS, AC 5000315-49.2016.8.21.0089, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 30.03.2022; TJ-MG, Apelação Cível 5004075-80.2020.8.13.0479, Rel. Des. Fernando Lins, j. 19.06.2024; TJ-RJ, APL 0119361-76.2018.8.19.0001, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 25.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Salvador-BA, data da assinatura digital. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078015-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GENIVAL BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):TAIS RIBEIRO PASSINHO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS
ACORDÃO
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Restituição de Contrato c/c Devolução de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GENIVAL BARBOSA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual se pleiteia a declaração de existência do contrato de seguro de vida, sua rescisão com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão de cancelamento alegadamente indevido do contrato. A Sentença (ID. 73974897) julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a validade do contrato até o cancelamento, determinando a devolução dos valores pagos após a rescisão e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00, fundamentada na ausência de notificação prévia da inadimplência, nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, art. 763 do CC e na Súmula 616 do STJ. Irresignada, a ré interpôs Apelação (ID. 73974898), alegando legalidade do cancelamento automático do seguro por inadimplência, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a minoração da indenização. O autor apresentou Contrarrazões (ID. 73974902), sustentando que os pagamentos posteriores demonstram a manutenção contratual e a falha na prestação do serviço pela ré, defendendo a manutenção integral da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, data da assinatura digital. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078015-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GENIVAL BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): TAIS RIBEIRO PASSINHO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As custas foram recolhidas corretamente, conforme ID. 73974899. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legitimidade do cancelamento de contrato de seguro de vida por inadimplemento de parcela, sem notificação prévia ao segurado, bem como sobre a configuração de dano moral decorrente dessa conduta. A sentença impugnada (ID. 73974897) reconheceu a existência do contrato até o momento do cancelamento, concluiu pela falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, condenando a ré à devolução dos valores pagos indevidamente após a rescisão unilateral e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A fundamentação adotada assentou-se na aplicação do art. 6º, VIII, e 14 do CDC, no art. 763 do Código Civil, bem como na Súmula 616 do STJ. Em sua fundamentação, trouxe a jurisprudência do REsp 1838830/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/08/2020, que determina que, em contratos de seguro de vida, a rescisão por inadimplemento depende de notificação prévia e interpelação do segurado, notadamente diante de contratos com longa duração e baixa expressividade do débito. Ressalta-se o julgado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 616/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ. 2.1. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão da débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3. Recurso especial desprovido.” (STJ - REsp: 1838830 RS 2018/0309269-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifou-se)” No caso, verifica-se que GENIVAL BARBOSA DA SILVA mantinha relação contratual com a seguradora desde 2005. O cancelamento ocorreu após inadimplemento pontual de parcela referente ao mês de setembro de 2021. Contudo, o autor demonstrou ter realizado os pagamentos subsequentes, inclusive tendo ocorrido a renovação do contrato. Além disso, não consta dos autos prova de que tenha sido notificado da inadimplência, conforme exigido pela jurisprudência supracitada. A argumentação da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS fundamenta-se no art. 763 do Código Civil e na Circular SUSEP nº 302/05. Contudo, tanto o artigo 763 do Código Civil quanto a Circular SUSEP nº 302/05 devem ser interpretados à luz da hierarquia normativa estabelecida pela pirâmide de Kelsen, que posiciona a Constituição Federal no ápice do ordenamento jurídico, seguida pelas normas infraconstitucionais, como os códigos e leis ordinárias, e, em níveis inferiores, os atos administrativos normativos. Assim, normas administrativas — como circulares de órgãos reguladores — não podem contrariar princípios constitucionais e legais, especialmente os previstos no Código de Defesa do Consumidor, que goza de status de norma de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, ainda que o contrato de seguro preveja o cancelamento automático por inadimplemento, tal cláusula não prevalece frente ao dever de boa-fé objetiva, consagrado constitucionalmente e expressamente previsto no art. 4º, III, do CDC. A aplicação da boa-fé exige transparência, cooperação e lealdade entre as partes, sobretudo nas relações de consumo, em que há nítido desequilíbrio entre o fornecedor e o consumidor. Em contratos de longa duração e relevância social, como os de seguro de vida, a interpretação sistemática e teleológica impõe a observância prioritária desses princípios protetivos, em detrimento de previsões meramente formais que contrariam a função social do contrato e a legítima confiança depositada pelo consumidor. A cobrança de prêmios após a inadimplência, ainda que supostamente vinculada a outros contratos, reforça a aparência de continuidade contratual e, portanto, gera legítima expectativa de cobertura ao consumidor. A despeito de sustentar que o contrato objeto da demanda teria sido legitimamente cancelado em razão da inadimplência do segurado, a própria PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS colaciona, à página 4 da Apelação, uma tela sistêmica de seu sistema interno, na tentativa de comprovar a existência de outros contratos supostamente distintos. No entanto, o referido documento unilateral, além de não afastar a existência do contrato específico em discussão, revela que, mesmo após o alegado inadimplemento, foram gerados boletos vinculados à apólice e houve efetivo adimplemento por parte do segurado. Essa prova unilateral, portanto, longe de corroborar a tese da Apelante, fragiliza sua argumentação, pois evidencia a continuidade da relação contratual — fato que desautoriza o cancelamento imediato, especialmente sem prévia notificação. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. (...) (TJ-RS - Apelação: 50063742120198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/06/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DO PRÊMIO. (...) (TJ-RS - AC: 50003154920168210089 RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/03/2022, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - SEGURO DE VIDA - PAGAMENTO DAS PARCELAS POR DÉBITO AUTOMÁTICO - INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO - CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - IRREGULARIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50040758020208130479 1.0000.22 .190084-8/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) Ao manter a cobrança e receber os pagamentos, a seguradora confirma tacitamente a manutenção da vigência contratual, reforçando a legítima expectativa do consumidor quanto à cobertura securitária, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança nas relações de consumo. Quanto ao pedido de minoração da indenização por danos morais, a quantia fixada de R$ 10.000,00 encontra respaldo na jurisprudência, diante da gravidade da conduta da ré e do caráter continuado da relação contratual, não havendo desproporcionalidade evidente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 10.000,00. (...) (TJ-RJ - APL: 01193617620188190001, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 25/11/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) O valor atende aos critérios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da indenização. Não prospera o argumento de que a situação retratada configura mero aborrecimento cotidiano. A falha no serviço de seguro de vida, especialmente com cancelamento injustificado, acarreta insegurança material e emocional ao consumidor, cujo objetivo precípuo ao contratar é a proteção financeira em situações extremas. O art. 14, §3º, I, do CDC prevê a possibilidade de exclusão da responsabilidade do fornecedor apenas se restar comprovada a inexistência do defeito. No caso em análise, essa excludente não restou demonstrada. Ao contrário, evidenciou-se conduta omissiva da seguradora, ao cancelar o contrato sem a devida notificação, e contraditória, ao seguir realizando cobranças subsequentes. Em suma, não se vislumbra reforma possível ou necessária da decisão de origem, que corretamente aplicou o direito aos fatos incontroversos. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a concessão de gratuidade da justiça, se existente nos autos. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a Sentença, por seus próprios fundamentos. Salvador-BA, data da assinatura digital. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078015-57.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: GENIVAL BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): TAIS RIBEIRO PASSINHO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS
VOTO