PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO PURAMENTE INTERNA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a decisão monocrática de procedência/revisão de contrato de empréstimo pessoal, ante a constatação de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada (22% ao mês, superando em quase quatro vezes a taxa média de mercado de 5,18% a.m.). Discute-se no recurso a ocorrência de contradição por suposto descompasso com precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS) e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição ou vício prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil ao manter o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) determinar a viabilidade dos embargos declaratórios opostos exclusivamente para fins de prequestionamento sem a demonstração das hipóteses de cabimento legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é puramente interna, verificada entre as proposições, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão judicial embargada. O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e exaustiva a matéria posta em debate, consignando que a cobrança de taxa de juros significativamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central sem justificativa concreta configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, evidencia-se o mero inconformismo da parte e a pretensão de rediscussão do mérito julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A ausência de quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, incidindo na espécie a regra do prequestionamento ficto insculpida no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de julgamento: A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração restringe-se à incoerência interna do próprio julgado embargado, não se prestando a sanar eventual divergência com julgados ou jurisprudência de outros tribunais. A rejeição dos embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC não impede o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, haja vista a aplicação da sistemática do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 27/STJ. STJ, EDcl no REsp nº 1.978.710/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 8017551-33.2023.8.05.0001, de Salvador/BA, que tem como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Apelada EVANGILDO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017551-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s):ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração (ID 103913547) opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão unânime desta Segunda Câmara Cível (ID 102887104), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira (ID 94081560), mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 93001721. A decisão impugnada reformou parcialmente a sentença de primeiro grau tão somente para determinar que a restituição de eventual valor pago a maior ocorresse de forma simples, e não em dobro, bem como para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, preservando, contudo, a limitação dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 064420029273 à taxa média de mercado de 5,27% ao mês. Em suas razões recursais (ID 103913547), a embargante sustenta a existência de contradição e divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS. Argumenta que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e pautar sua limitação, sendo necessária a análise das circunstâncias específicas do caso concreto. Aduz, outrossim, a necessidade de prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, tais como o art. 421 do Código Civil, os arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil, e diversos incisos do art. 5º da Constituição Federal. Sob tal premissa, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e prequestionar a matéria de direito. Devidamente intimado por ato ordinatório (ID 104242099), o embargado Evangildo dos Santos apresentou contrarrazões no ID 105105788, pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração, sob o fundamento de que o acórdão embargado apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se apenas a intenção de rediscussão do mérito. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017551-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Portanto, conheço do recurso. No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso vertente, a embargante alega a existência de contradição e divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no REsp 1.821.182/RS. Contudo, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela puramente interna, verificada entre as proposições, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão judicial embargada, e não o suposto descompasso entre o julgado e leis, teses ou precedentes de outros tribunais. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e exaustiva a matéria relativa à abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de empréstimo pessoal nº 064420029273 (ID 86808003), mantendo a decisão monocrática (ID 102887104). Restou expressamente consignado que a taxa contratada de 22% ao mês superava em quase quatro vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, qual seja, 5,18% ao mês, o que caracteriza onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor (ID 102887104). Vejamos trecho do acórdão: “(...)O Tema 27 do STJ é claro ao estabelecer que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Entretanto, a excepcionalidade e a desvantagem exagerada restaram evidentes no caso dos autos, justificando a intervenção judicial. A decisão monocrática não ignorou a necessidade de análise concreta; pelo contrário, fundamentou a manutenção da sentença de primeiro grau justamente na ausência de justificativa plausível por parte da instituição financeira para uma taxa tão díspar. Conforme consignado na decisão agravada, a taxa contratada foi de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, à época da contratação, era de 5,18% ao mês. Trata-se de uma taxa que supera em mais de quatro vezes o referencial médio, configurando uma onerosidade manifestamente excessiva. A decisão monocrática ressaltou, com acerto, que "a Apelante não demonstrou in concreto os elementos justificadores de uma taxa que se aproxima do quádruplo da média de mercado". A alegação genérica de que opera em um nicho de "alto risco", sem a apresentação de qualquer elemento probatório concreto que vincule o perfil específico do consumidor Agravado a um risco tão extraordinário que justificasse tal patamar de juros, não se sustenta. A jurisprudência, embora não admita um tabelamento, reconhece a abusividade em taxas que extrapolam significativamente a média sem uma fundamentação robusta. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas que ultrapassam uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado (...)” Dessa forma, verifica-se que a pretensão da embargante não visa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos de declaração como sucedâneo recursal inadequado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No tocante ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito, cita-se o entendimento consolidado daquela Corte Superior sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2. No caso, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que foi claro ao reconhecer a ausência de prequestionamento como óbice ao conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que não ocorreu no caso. 4. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, não atacado nas razões do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a exigência do prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.978.710/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Vale registrar que a necessidade de prequestionamento, requisito não expresso pela atual Constituição Federal de 1988, mas exigido jurisprudencialmente, para fins de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, visa a apreciação prévia da matéria nos tribunais superiores. A esse respeito, oportuna é a lição do professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “A exigência do prequestionamento tem fundamentalmente a missão de impedir que seja analisada no recurso especial matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia, vedando-se nesses recursos a análise de matéria de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo tribunal Federal.” (NOVO CPC ANOTADO, Daniel Amorim Assumpção Neves, Ed. Podivum, 2016). Ainda de acordo com o professor e doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, o entendimento anterior foi superado pela sistemática do prequestionamento ficto adotada pelo atual diploma processual: “O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Superior Tribunal Federal sobre o tema. No art.1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada.” Vejamos o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse diapasão, inexiste no acórdão qualquer vício a ser sanado, sendo manifesta a pretensão de reforma do julgado, proferida por unanimidade (certidão de julgamento no ID 102651420), o que reforça a solidez do entendimento adotado por este colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017551-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, LUCAS BARROS TEIXEIRA PAROLIN
VOTO