PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por JULIANA SILVA DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A, visando à declaração de inexistência de relação jurídica referente a descontos mensais sob a rubrica “seguro prestamista”, realizados sem autorização em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Sentença de parcial procedência, com condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e declaração de nulidade dos contratos que originaram os débitos. Apelações interpostas por ambas as partes, sendo analisadas em conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) verificar a existência de relação jurídica que justifique os descontos realizados; (iv) determinar a forma de restituição dos valores pagos indevidamente e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não foi infirmada pelo réu, que não apresentou provas suficientes para afastar o benefício da justiça gratuita. Aplicação do art. 99, §3º do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. O julgamento antecipado da lide está amparado no art. 355, I do CPC/2015, diante da suficiência das provas documentais. Não configurado cerceamento de defesa. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro prestamista, tampouco apresentou documentos que evidenciem a anuência da autora. Ônus da prova não cumprido, conforme art. 373, II do CPC/2015 e art. 6º, VIII do CDC. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e outros, por afronta à boa-fé objetiva. Configurado o dano moral pela realização de descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa, sem autorização. Aplicação dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, VI do CDC. Valor da indenização por danos morais mantido em R$ 5.000,00, por estar compatível com os parâmetros jurisprudenciais e atender à tríplice função do instituto. Adequação de ofício dos consectários legais: aplicação da Taxa SELIC a partir do evento danoso para os danos materiais (Súmula 54/STJ); para os danos morais, aplicação da SELIC deduzida do IPCA até o arbitramento, e SELIC integral após esse marco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade da justiça exige prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus que recai sobre o impugnante. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. Em ação declaratória negativa, o ônus da prova da existência da relação jurídica recai sobre o réu. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados é devida quando há violação à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A Taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros moratórios nas dívidas civis, conforme entendimento firmado pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LXXVIII; CPC/2015, arts. 98 a 101, 355, 373, 487, 1.010; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 406; CDC, arts. 6º, incs. VI e VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/03/2014; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/08/2024; TJ-SP, AC 1002474-73.2023.8.26.0210, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 29/10/2024; TJ-BA, Apelação nº 8000903-72.2022.8.05.0078, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 05/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000145-39.2024.8.05.0138, em que são apelantes simultâneos, JULIANA SILVA DA COSTA e BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-39.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SILVA DA COSTA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JULIANA SILVA DA COSTA e BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 86264081) prolatada no processo n.º 8000145-39.2024.8.05.0138, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a parte autora JULIANA SILVA DA COSTA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Adoto o relatório da sentença (Id. 86264081). Em suas razões de apelação (Id. 86264087), a Recorrente JULIANA SILVA DA COSTA aduz que “ data máxima vênia, o Juízo a quo, muito embora tenha acertadamente reconhecido a ação ilícita da recorrida, não acertou ao fixar o valor da condenação em danos morais, arbitrando quantia insuficiente e FORA DE QUALQUER PARÂMETRO ADOTADO EM QUALQUER TRIBUNAL DESTE PAÍS para exercer a tríplice função do instituto, principalmente, quando levada em conta a potência financeira da instituição apelada e a elevada quantidade de violações perpetradas rotineiramente pela mesma contra consumidores, sendo recordista de litígios e reclamações por violação ao CDC. Observa-se que já é pacificado nos Tribunais Pátrios que a cobrança ilícita de descontos indevidos em benefícios previdenciários enseja indenização de ao menos R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se verá”. Afirma que “a extensão do dano não fora levada em consideração, de modo que a apelante passou mais de 1 ano, não 1 dia ou 1 mês, e sim mais de 1 ano sofrendo desconto que comprometeu sua renda alimentar. As cobranças indevidas, conforme provado em documentos juntados com a inicial, incidiram sob verba de natureza alimentar, uma vez que ocorreram em conta utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, sendo que o benefício é no valor mensal de apenas um salário-mínimo”. Requer “a procedência do apelo para majoração do montante indenizatório ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro patamar que Vossas Excelências considerem suficiente para alcançar seu caráter punitivo, educativo e de proporcionar a satisfação do prejuízo moral sofrido pela vítima”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau (Id. 86262517). Em suas razões de apelação (Id. 86264100), o Recorrente BANCO BRADESCO SA. alega cerceamento de defesa, visto que “Consoante disciplina o Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente Recurso na oportunidade em que se verificar a existência de erro material em qualquer decisão judicial. Salienta que em que pese o nobre saber jurídico deste Magistrado, o mesmo deixou de oportunizar às partes não apenas a possibilidade de composição, mas, em especial, o direito de produção de provas. No entanto, quando da petição ID 484902189, fora realizado o requerimento de instrução processual, como de direito, o que foi negado em sentença. Ora, o direito à prova é constitucionalmente assegurado, devendo o magistrado oportunizar aos litigantes a especificação das provas que pretendem produzir, o que não fora observado na presente demanda. Cabe ainda destacar que a parte Recorrente, em petição ID 484902189, pugnou pela produção de provas, de modo que não”. Afirma que “o seguro objeto da ação está vinculado ao contrato de limite de cheque especial da parte recorrida”. Assevera que “Convém destacar ainda que são contratos distintos, ou seja, não existe nenhuma obrigatoriedade em aderir qualquer modalidade de seguro, ao realizar a solicitação de limite de crédito. No caso dos autos, o contrato é totalmente válido, visto que ao efetuar a contratação do cheque especial todas as informações do contrato são repassadas ao cliente, inclusive é questionado se há interesse na contratação do seguro e a seguir, também é discriminado o valor a ser cobrado”. Aduz que “Realizando uma análise perfunctória dos documentos acostados pela própria parte recorrida, infere-se que o contrato de cheque especial e seguro foram regularmente solicitados por esta, não havendo qualquer vício no momento da realização do negócio jurídico”. Ressalta que “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima. No mesmo sentido, é incabível aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que somente a cobrança de má-fé que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro daquilo que pagou, hipótese não configurada no caso”. Realça que “O dano moral se caracteriza pela violação dos elementos anímicos do agente, se revelando pela humilhação, constrangimento veemente, vexame, trauma de difícil esquecimento, enfim, ato que abale a honra, a imagem e/ou a boa fama do agente. Para a sua identificação é imperiosa a demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade entre este e o dano sofrido, a fim de restar configurado o dever de reparar. No caso em exame, os danos morais suscitados não restaram demonstrados, porquanto sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade e dano moral”. Informa que “que se este MM. Juízo entender configurado dano moral no presente caso posto à sua apreciação, o mesmo deverá, ao arbitrar o quantum indenizatório, calcar-se nos consagrados princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, conforme sentença proferida nos autos, a condenação desta Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 se mostra bastante exagerada, violadora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Afirma que “na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador, em sua discricionariedade, define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico. O dever de indenizar, nesses casos está correlacionado à decisão que institui o dano e o quantifica, tornando-o líquido, certo e exigível (ao transitar). Por óbvio não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo, contudo, razoável aplicar tais juros a partir do arbitramento desta ação”. Ao final, requer a reforma da sentença para: “1. Acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, anulando a Sentença atacada, com regular prosseguimento do feito; 2. Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1 Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 3.2 Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros seja fixado a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 86264101 -86264102. A parte autora apresentou contrarrazões ao Id. 86264106, pugnando pelo desprovimento do recurso da Ré. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no Id. 86264111, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade da justiça e pugnando pelo desprovimento do recurso da Autora. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-39.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SILVA DA COSTA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JULIANA SILVA DA COSTA e BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 86264081) prolatada no processo n.º 8000145-39.2024.8.05.0138, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a parte autora JULIANA SILVA DA COSTA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Considerando que os apelos versam sobre as mesmas questões, passo a analisá-los em conjunto. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 86262517). O banco Réu aduz em contrarrazões recursais (Id. 86264111) que: “A parte Apelante requereu o pedido de Justiça gratuita, alegando ser pobre no sentido legal e não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Porém, não juntou aos autos comprovantes de que, de fato, demonstre a sua hipossuficiência, nos permitindo concluir que a parte Apelante jamais poderia ser considerada necessitada, para fins legais e ter direito ao benefício ora pleiteado” A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado em caráter preliminar. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). No caso, verifica-se que a parte autora apresentou extrato da sua conta bancária junto a acionada, comprovando receber a quantia de R$ 1.569.02 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos), referente a benefício previdenciário (Id. 86262516). Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496) APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023) Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que o apelante faz jus à manutenção do benefício dajustiçagratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA Em preliminar, a parte ré, em suas contrarrazões, suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “A parte Apelante requereu o pedido de Justiça gratuita, alegando ser pobre no sentido legal e não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Porém, não juntou aos autos comprovantes de que, de fato, demonstre a sua hipossuficiência, nos permitindo concluir que a parte Apelante jamais poderia ser considerada necessitada, para fins legais e ter direito ao benefício ora pleiteado”. O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio dadialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “Acontece que, data máxima vênia, o Juízo a quo, muito embora tenha acertadamente reconhecido a ação ilícita da recorrida, não acertou ao fixar o valor da condenação em danos morais, arbitrando quantia insuficiente e FORA DE QUALQUER PARÂMETRO ADOTADO EM QUALQUER TRIBUNAL DESTE PAÍS para exercer a tríplice função do instituto, principalmente, quando levada em conta a potência financeira da instituição apelada e a elevada quantidade de violações perpetradas rotineiramente pela mesma contra consumidores, sendo recordista de litígios e reclamações por violação ao CDC”. (...) “O quantum arbitrado na sentença de piso, data vênia, não atendeu nenhuma das três funções básicas do instituto do dano moral. Como visto acima, o dano foi gravíssimo, submetendo consumidora pobre a redução indevida de verba alimentar, expondo a recorrente e sua família a situação de penúria, mais gravosa que a usualmente experimentada por ter que se virar vivendo de salário mínimo” (Id. 86264087). A recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende a necessidade de majoração do valora da indenização por danos morais. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Instituição Financeira acionada alega cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Embora a Apelante tenha peticionado (Ids. 86264058, 86264071 e 86264079) requerendo a realização de audiência de Instrução e Julgamento para oitiva da parte autora, não está configurado o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Na sentença, o Juízo de primeiro grau justificou que “Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação” (Id. 86264081). Não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a alegação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Indenizatória, aduzindo que, ao verificar o extrato de sua conta bancária mantida junto à instituição financeira ré para recebimento de seu benefício de aposentadoria, constatou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA", no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos). A autora afirmou que jamais contratou ou autorizou a contratação do referido serviço, caracterizando a prática como abusiva e os descontos como indevidos. Diante disso, postulou (i) a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças; (ii) pela declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos débitos; (iii) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da parte autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não efetuou certa operação financeira, a exemplo da contratação de serviço bancário, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação competiria à parte acionada. No caso dos autos, a parte autora comprovou que é correntista do banco e que teve valores descontados da sua conta corrente sob a rubrica de “seguro prestamista” no período de agosto e setembro de 2023 (Id. 86262516). Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 86264043), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a existência de conexão com outra demanda, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Prestamista", sustentando que o mesmo estaria atrelado a um contrato de limite de cheque especial utilizado pela autora, havendo aceitação tácita. Negou a ocorrência de ato ilícito, a existência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, pleiteou a redução de eventual indenização e a restituição simples dos valores. Da análise dos autos, não se constata a existência de qualquer elemento que comprove a contratação do seguro indicado pela parte ré, de modo que não se desincumbiu de comprovar a anuência da demandante na realização dos descontos. Deixou de juntar aos autos o contrato supostamente celebrado, com a assinatura da Recorrida, e os documentos de identificação apresentados quando da suposta contratação ou mídia autorizando os descontos, limitando-se a sustentar a existência de um suposto pacto. Assim, o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade do contrato de seguro, encargo que cabia à instituição financeira. Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do seguro decorreu de engano justificável. Portanto, concluo não ter a parte autora celebrado o contrato objeto da lide, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em seu recurso, o BANCO BRADESCO S/A requer que os valores pagos indevidamente pelo Autor sejam restituídos de forma simples, e não em dobro, como determinado em sentença. Quanto à devolução em dobro, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021). No caso dos autos, os descontos foram efetuados a partir de agosto/2023. Dessa forma, correta a sentença em determinar a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e do entendimento mais recente do STJ. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois realizou descontos relativos a prêmio de seguro não contratado, indevidamente na conta bancária da recorrida, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela autora, pessoa idosa, que foi surpreendida com débitos desconhecidos diretamente em sua conta bancária, sem que tenha dado autorização para tal. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A redução do seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba e do fato de o apelante ser pessoa idosa. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. Confira-se julgados nesse sentido, inclusive do STJ e desta Quarta Câmara Cível, em situações semelhantes às dos autos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE.DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOSEMQUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, sãoindevidososdescontosefetuadosem conta-corrente,o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 408169/RS, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/03/2014) APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Legitimidade passiva configurada. Sentença mantida. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU NÃO SER DO AUTOR A ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovado nos autos que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não é do Autor, indevido é o desconto em seu benefício, comprovando a falha na prestação de serviços por parte do Apelante. É devida, portanto, a restituição em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. A subtração de valor de conta corrente, sem prova de motivo justo, ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que merecem a devida reparação extrapatrimonial. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível apenas quando fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por mostrar-se exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA, Apelação nº 8000903-72.2022.8.05.0078, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, DO VALOR DOS DANOS MORAIS Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 5.000,00 (mil mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração estando compatível com o que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA A RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “MORA OPERACAO” – SUPOSTA MORA DECORRENTE DE CONTRATO DECLARADO ENCERRADO NO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE Nº 202065001014 – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE –Manutenção da declaração de inexistência de débitos – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.000,00 – Danos materiais (repetição do indébito) - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 (SENDO EM DOBRO APÓS TAL DATA), MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ OBJETIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002503-16 .2022.8.25.0013, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA . DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO E DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cobrança indevida de tarifa caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa bancária denominada "IOF S/ Utilização Limite", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; 2 . Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu, portanto, deve ser provido o recurso da apelante, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, e morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06021340920238043800 Coari, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros em relação aos danos materiais da seguinte maneira: “I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a parte autora JULIANA SILVA DA COSTA o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). ” Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. No caso dos autos, ficou reconhecido que o seguro discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação de ofício dos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. De ofício, determino a aplicação da taxa SELIC a partir do evento danoso, em relação aos danos materiais (Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça); em relação aos danos morais, determino a aplicação da Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/02, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, deve incidir a Taxa SELIC de forma integral. Deixo de majorar os honorários de sucumbencia em relação a ré, vistos que já arbitrados no seu percentual máximo pelo Juízo a quo. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000145-39.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA SILVA DA COSTA e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
(TJ/SP; Apelação Cível 1002474-73.2023.8.26.0210; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024)
QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicado em: 05/09/2023)