PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO DO PATRONO. IMPROCEDÊNCIA. CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. CIÊNCIA DO EXECUTADO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, 835, 919 §1º, 1.019; LEF, art. 8º e art. 11, I. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042036-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo de Instrumento interposto por Supermercado C & S Ltda. contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 8001239-89.2025.8.05.0072, que indeferiu efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, condicionou a suspensão da execução à garantia do juízo e impôs custas processuais.
Discute-se: (i) a nulidade dos atos executórios por ausência de citação ou intimação válida do patrono do executado; (ii) a legalidade da exigência de garantia do juízo como condição para a suspensão da execução fiscal; (iii) a imposição de custas processuais na exceção de pré-executividade.
Consta nos autos a efetiva citação do executado em 11/06/2025 (ID 506175868), tendo este apresentado exceção de pré-executividade em momento posterior, o que afasta a alegação de nulidade. A interposição imediata do presente recurso demonstra ciência inequívoca da decisão agravada. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ reconhece a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, I, §1º; LEF, art. 11, I) e a necessidade de garantia do juízo como pressuposto para a atribuição de efeito suspensivo (CPC, art. 919, §1º). Igualmente, não há ilegalidade na imposição de custas do incidente, aplicável a todas as partes que movimentam a máquina judiciária.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: É válida a constrição de valores via SISBAJUD determinada após a citação regular do executado em execução fiscal, não havendo nulidade dos atos por ausência de intimação do patrono. A exigência de garantia do juízo e o recolhimento das custas do incidente são condições legais para a suspensão da execução e para o processamento da exceção de pré-executividade.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8014263-17.2022.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8030130-16.2023.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUPERMERCADO C & S LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8001239-89.2025.8.05.0072, movida pelo ESTADO DA BAHIA. Na origem, o juízo a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta pelo executado, condicionou a suspensão da execução à garantia do juízo, impôs custas relativas ao incidente e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando a nulidade dos atos constritivos por ausência de citação válida do executado ou, ao menos, de intimação do patrono já habilitado, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alegou que a constrição patrimonial, realizada sem a prévia ciência formal, é nula de pleno direito, e invocou precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal em caso análogo. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, com o levantamento imediato dos valores bloqueados, e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos executivos praticados, o afastamento da exigência de garantia do juízo como condição de processamento da exceção de pré-executividade e a exclusão das custas processuais. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da citação e das intimações realizadas nos autos de origem, a legitimidade do bloqueio via SISBAJUD como medida prioritária em execução fiscal e a inexistência de periculum in mora, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042036-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Agravo de Instrumento interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O Agravante sustenta nulidade dos atos executórios na execução fiscal de nº 8001239-89.2025.8.05.0072, a qual é réu, ante a ausência de citação pessoal do executado ou, ao menos, a intimação do patrono já habilitado nos autos, antes da ocorrência de bloqueio via SISBAJUD. Após o executado apresentar exceção de pré-executividade, o juízo exigiu garantia para a suspensão do bloqueio, de forma que o agravante sustenta que a exigência é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Quanto à nulidade do ato executório por ausência de citação ou intimação do patrono constituído nos autos, não há irregularidade alguma a ser apurada. Consultando o PJE de primeiro grau, no ID 506175868, verifica-se o recebimento da citação em 11 de junho de 2025. Logo após, o executado manifestou-se nos autos, apresentando exceção de pré-executividade (ID 509203813), de modo que foi rejeitada (ID 510560523) e, na mesma decisão, determinou a penhora de ativos. O agravante sustenta ausência de intimação deste ato decisório. Contudo, tal argumentação não se sustenta, pois, verifica-se nos autos que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no dia seguinte à prolação da decisão, em 23/07/2025, de forma que os atos executórios não se iniciaram sem a ciência do executado. Nesse sentido, diferencio o presente caso da decisão paradigma trazida para embasar a argumentação do agravante, uma vez que não houve tempo entre a prolação da decisão, e de sua publicação, que ocorreu em 04/08/2025. Por fim, não há ilegalidade na exigência de garantia do juízo como condição para a suspensão da execução fiscal, tampouco na imposição das custas do incidente, uma vez que o ajuizamento de exceção de pré-executividade não exonera a parte do recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação vigente. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014263-17.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDENIR BORTOLOZZO e outros (3) Advogado (s): ISAIAS GRASEL ROSMAN AGRAVADO: MICROQUIMICA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Advogado (s):FLAVIA PINHEIRO CABRINI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL EMBARGOS DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne recursal cinge-se à discussão sobre a possibilidade de conferir efeito suspensivo aos embargos de execução opostos contra execução de título extrajudicial (nota promissória), não constatada a garantia do juízo . Não está na discricionariedade do magistrado a concessão do efeito suspensivo aos embargos de execução, cabendo sempre que preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipação da tutela (art. 300 do CPC) e constatada a garantia do juízo, cumulativamente. No caso em exame, não fora constatada a garantia do juízo. 4 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014263-17.2022.8 .05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDENIR BORTOLOZZO E OUTROS e agravado MICROQUÍMICA – INDÚSTRIA QUÍMICAS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80142631720228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) *** PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030130-16.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado (s): LIA GOMES VALENTE, FRANCISCO JOSE BASTOS AGRAVADO: ANDRE FERREIRA BERENGUER e outros Advogado (s):ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA *** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. INEXISTÊNCIA . JUÍZO. GARANTIA. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTOS IRRELEVANTES . PERIGO DE DANO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I – A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é hipótese excepcional, somente admitida quando verificados os requisitos cumulativos dos artigos 919, § 1º, e 300, ambos do CPC . II – A ausência de comprovação quanto à garantia do Juízo de execução por penhora, depósito ou caução no valor equivalente ao total do débito executado, obsta a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, CPC). III –Ausente ainda o perigo de dano irreparável e a relevância dos fundamentos, impositiva é a manutenção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo postulado. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo de Instrumento de n. 8030130-16.2023.8 .05.0000, de São Francisco do Conde, em que figuram como Agravante PROPERTY LOGIC BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e como Agravados ANDRE FERREIRA BERENGUER E OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80301301620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) Nesse sentido, havendo nos autos registro de citação válida e não havendo garantia em juízo do valor executado, não há ilegalidade verificada nos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão interlocutória. Comunique-se ao Juízo de origem, com a brevidade necessária, atribuindo a presente decisão força de ofício. Intime-se a parte contrária. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042036-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO