PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-91.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROFESSOR MUNICIPAL. PERCENTUAL DE PROGRESSÃO VERTICAL INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO NÍVEL ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE É EXPRESSA EM DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE CADA NÍVEL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER COMPUTADOS NEM ACUMULADOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO QUE VISA EVITAR A OCORRÊNCIA DO CHAMADO “EFEITO CASCATA”. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000378-91.2020.8.05.0068, oriundo da comarca de Coribe, em que figuram, como apelante, Gislene Ferreira da Silva e Ildima Pereira Correia Higino e, como apelado, Município de Coribe.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-91.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gislene Ferreira da Silva e Ildima Pereira Correia Higino contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Coribe, nos autos da ação ordinária nº 8000378-91.2020.8.05.0068, ajuizada pelas ora recorrentes em desfavor do Município de Coribe.

Analisando o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora (servidoras públicas do magistério municipal) ingressou em juízo no intuito de que sua remuneração fosse devidamente calculada pela municipalidade por entender que, diante da progressão de nível (progressão vertical), os percentuais previstos em lei para a progressão vertical deveriam incidir sobre o vencimento do nível antecedente, e não sobre o vencimento básico inicial do servidor, como vem fazendo o Município de Coribe. Com isso, teceu suas argumentações de fato e de direito, requerendo, ao final, a procedência da ação para obrigar “o Município/Réu a realizar a PROGRESSÃO POR NÍVEL prevista no artigo 10, da Lei n.º 652/2016, e seguindo estreitamente os critérios consolidados no ANEXO III, do mesmo Diploma Legal, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos que deixaram de ocorrer por OMISSÃO ADMINISTRATIVA, referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, em 25.09.2020, assim como, até a data em que persistir a ausência dos pagamentos devidos à parte autora, com as devidas atualizações, juros e/ou correções legais, assim como TODOS os reflexos legais derivados do DÉCIMO TERCEIRO, UM TERÇO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIOS e em todas verbas nas quais o devido cumprimento do direito provoque reflexos remuneratórios” (Id. 52678982).

Após regular trâmite processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença, decidindo pela improcedência dos pleitos autorias e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Id. 52679447). Além disso, condenou “as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC)”.

No apelo (Id. 52121540), as autoras arguiram, em síntese:

(i) que “A Progressão Salarial Por Nível, vem, claramente, sendo paga de maneira incorreta, resultando em prejuízos remuneratórios para os servidores, destaca-se para tanto que cada nível acentuado na Lei Municipal possui um salário base e que o salário base antecedente deve ser levado em consideração para quaisquer projeções posteriores”;

(ii) que “a razão de ser da existência dos NÍVEIS relacionados à PROGRESSÃO VERTICAL é justamente para que sejam fixadas as diversas FAIXAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS. Basta verificar o conceito estabelecido pelo próprio PLANO DE CAREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DE CORIBE – ART. 2.º, INCISO VII, DA LEI N.º 652/2016, já citado no tópico anterior: ‘Faixa de Vencimentos: Conjunto de valores (referenciais) definidos para cada nível e que compõe a matriz de vencimentos dos Profissionais da Educação’”;

(iii) que houve uso incorreto e atécnico do termo “efeito cascata” pela municipalidade e pelo magistrado primevo, na medida em que “seu uso correto com a intenção de ludibriar o Poder Judiciário. Impende salientar, que a premissa de que reste configurado o ‘EFEITO CASCATA’ ou ‘EFEITO REPIQUE’ decorre diretamente do texto constitucional, no qual resta inserta a proibição de computar, em QUAISQUER VANTAGENS pecuniárias pagas ao servidor público, OUTRAS VANTAGENS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. Assim sendo, vedou-se a inclusão na base de cálculo de adicionais (como o de insalubridade) e de quaisquer outras vantagens remuneratórias (como uma ajuda de custo), sob pena de cumulação ilícita de acréscimos pecuniários. O que EM NADA SE RELACIONA COM O CASO EM COMENTO. Ora Excelência, aqui existem DEVIDAMENTE DELIMITADOS OS PADRÕES DE VENCIMENTOS BÁSICOS e eles devem ser respeitados”;

Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para que seja considerada procedente a ação.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, defendendo o seguinte (Id. 52679463):

(i) que “o recurso de Apelação interposto pelos Apelantes não combateu a fundamentação sentencial e se limitou a apresentar as mesmas razões de insurgência apresentadas na petição inicial, que foram devidamente rechaçadas na sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, o que enseja a ausência de interesse recursal e impõe o não conhecimento do recurso por inépcia”;

(ii) que “inexistindo qualquer requerimento administrativo devidamente protocolado perante o setor competente do Município Apelado, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, de maneira que, na remota hipótese desses eminentes julgadores entenderem pela reforma da sentença recorrida, o que se admite apenas para fins de argumentação, deve ser considerado como termo inicial para incidência da prescrição a data do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 02/12/2020”;

(iii) que “o Município Apelado vem atuando exatamente como determina a legislação municipal, pois o acréscimo remuneratório previsto no art. 10, da Lei Municipal nº 652/2016, deve incidir sobre o VENCIMENTO BÁSICO, nos exatos termos do ANEXO III, da referida legislação. Ou seja, o que aumenta de um nível para o outro é a porcentagem a ser calculada sobre o vencimento básico e essa soma será considerada na remuneração final do professor, o que vem ocorrendo normalmente”;

(iv) que “a lei municipal não determina que o acréscimo decorrente da mudança de nível deve ser incorporado ao vencimento básico do professor para todos os efeitos legais, ao contrário do que asseveram as Apelantes, muito menos afirma que o percentual referente à variação de nível prevista no art. 10, da Lei nº 652/2016, deve incidir sobre o valor total da remuneração”;

(v) que “se a remuneração fosse calculada de acordo com os parâmetros apresentados pelas Apelantes, é incontestável que restaria configurado o ‘efeito cascata’ ou ‘efeito repicão’, conforme corretamente explicitado na sentença impugnada, o que é terminantemente proibido em nosso ordenamento jurídico”, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal;

(vi) que “Em vista disso, por exemplo, considerando-se que o salário base dos professores no nível especial é de R$ 1.278,87 (um mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), ao avançar para o Nível I o professor adquire o direito de receber um acréscimo de 40% (quarenta por cento), cujo percentual incidirá sobre o vencimento básico referido. Assim, o servidor receberá uma remuneração total no valor de R$ 1.790,42 (um mil setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), porém tal valor não se confunde e nem se incorpora à rubrica denominada vencimento básico, esta última que consiste no parâmetro para o novo acréscimo decorrente de variação para o nível subsequente (Nível II)”;

(vii) que “se for admitido o cálculo nos termos propostos pela parte Apelante, o servidor receberia um total de 110% (cento e dez por cento) sobre o vencimento base, em desconformidade com o que determina a Lei nº 652/2016. Isto porque, se o salário do nível especial do professor que exerce a carga horária de 20 (vinte) horas semanais é de R$ 1.278,87 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), ao acrescentar o percentual de 40% (quarenta por cento), decorrente da ascensão para o Nível I, o montante totalizaria a quantia de R$ 1.790,42 (um mil, setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos). Consequentemente, com a progressão subsequente para o Nível II, de acordo com o entendimento das Apelantes o servidor adquiriria o direito ao acréscimo do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração total de R$ 1.790,42 (um mil, setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), resultando na importância de R$ 2.685,63 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o que equivaleria ao aumento de 110% (cento e dez por cento) sobre o salário base”;

Requereu, ao final, o não conhecimento e não provimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Determinada a subida dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito foi distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria (Id. 52697327).

Devidamente intimada, a parte recorrente manifestou-se a respeito das questões preliminar e prejudicial suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões (Id. 53896157).

É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-91.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GISLENE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Cumpre-me apreciar a preliminar suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade em decorrência de repetição das argumentações aduzidas na petição inicial. Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, “adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (AgInt no AREsp 1666658/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). Ao mesmo tempo, verificando-se que os argumentos deduzidos no recurso são, em tese, e acaso acolhidos, aptos a ensejaram a reforma da sentença, não há que se falar em descumprimento do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

Arguiu o recorrente, ainda, que fosse reconhecida que a prescrição da pretensão autoral fosse contada nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Contudo, depreende-se que a análise desta questão, em verdade, somente se mostra necessária e imprescindível em caso de ser reconhecida a reforma da sentença para condenação da municipalidade ao pagamento retroativo e prospectivo da diferença de remuneração exigida pelas autoras. Desse modo, postergar-se a análise desta questão após a apreciação do mérito.

Ultrapassadas estas questões, no mérito, depreende-se que a controvérsia jurídica gravita em torno da possibilidade de recálculo e pagamento da diferença de remuneração das autoras (servidoras públicas do magistério municipal). No entendimento das recorrentes, diante da progressão de nível (progressão vertical), os percentuais previstos em lei para a progressão vertical deveriam incidir sobre o vencimento do nível antecedente, e não sobre o vencimento básico inicial do servidor, como vem fazendo o Município de Coribe. Já o recorrido defende que tal entendimento não merece prosperar, uma vez que (i) há expressa menção da Lei Municipal nº 652/2016 no sentido de que os percentuais de alteração de nível devem incidir sobre o vencimento básico e; (ii) “se a remuneração fosse calculada de acordo com os parâmetros apresentados pelas Apelantes, é incontestável que restaria configurado o ‘efeito cascata’ ou ‘efeito repicão’, conforme corretamente explicitado na sentença impugnada, o que é terminantemente proibido em nosso ordenamento jurídico”, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Após apreciar detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à municipalidade agravada, sendo o caso de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Com efeito, conforme a Lei Municipal nº 652/2016 (Id. 52678999), que reestruturou o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do magistério do Município de Coribe/BA, ficaram estabelecidos os diferentes níveis para progressão vertical dos integrantes do Cargo de Professor. Veja-se o inteiro teor do art. 10 da aludida lei:

Art. 10º - Os níveis, referentes à habilitação do titular do Cargo de Professor, são:

I. Nível Especial I: Magistério;

II. Nível Especial II: Licenciatura de Curta Duração;

III. Nível I: Licenciatura Plena;

IV. Nível II: Especialização;

V. Nível III: Mestrado e Doutorado.

§ 1º - A mudança de Nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, tendo cumprido para tanto o estágio probatório (conforme Anexo III) desta Lei.

§ 2º – Fica vedado aos outros servidores de educação (administrativo e apoio) exercer atividade de regência de classe.

Ao mesmo tempo, no Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016, há a especificação da matriz de remuneração dos professores de acordo com o nível em que se encontram. In verbis:

Anexo III – MATRIZ DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR BÁSICA OBEDECERÁ:

A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.

A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinqüenta por cento).

A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinqüenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico= 60% (sessenta por cento).

A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico.

Da leitura do referido anexo da legislação municipal em comento, verifica-se que o percentual da vantagem aumenta de acordo com a progressão vertical do professor municipal a medida que ele avança de nível. Contudo, há nítida incidência deste percentual sobre o vencimento básico do servidor, não havendo que se falar em incorporação do nível anterior ao salário base. Portanto, a interpretação das recorrentes no sentido de que o nível posterior deve ter seu percentual incidente sobre o vencimento do nível antecedente encontra-se em desconformidade com a expressa disposição da lei municipal regente da matéria.

Ao mesmo tempo, o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal é clara é dispor que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. A consequência prática desta disposição constitucional é que as vantagens e gratificações as quais fazem jus os servidores públicos devem incidir todos sobre o vencimento básico, evitando-se que a computação de uma gratificação implique em aumento consecutivo e injustificado da gratificação incidente em momento posterior, ou seja, o chamado “efeito cascata”.

Entender de modo contrário seria permitir que o mesmo título obtido pelo professor municipal (licenciatura plena, especialização, mestrado ou doutorado) seja considerado computado mais de uma vez para o aumento da remuneração do servidor, o que configuraria em acréscimo pecuniário com fundamento idêntico. Tomando-se, por exemplo, o professor com mestrado (Nível III) e que passou pelos níveis anteriores de progressão, depreende-se que seu curso de licenciatura plena que lhe garantiu o Nível I seria computado para aumento de sua remuneração ao menos três vezes. Afinal, após incorporada a progressão ao vencimento do Nível I, ele entraria na base de cálculo dos níveis posteriores em duas outras oportunidades: na passagem do Nível I para o II e da passagem do Nível II para Nível III.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que inexiste a possibilidade de acumulação das vantagens, progressões e gratificações dos servidores públicos quando representam fundamento idêntico. Entendimento este plenamente aplicável às progressões verticais estabelecidas pelo Município de Coribe para seus servidores do magistério, na medida em que a ratio decidendi é semelhante ao presente caso e visa evitar a cumulação indevida de vantagens previstas em lei. Veja-se a título de exemplo:

Direito Administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Ato do TCU. Aposentadoria. Oficial de justiça avaliador. Cumulação de quintos incorporados com gratificação de atividade externa (GAE). 1. Não se aplica ao TCU, no exercício do controle externo da legalidade de aposentadorias, a exigência de observância do contraditório e da ampla defesa. 2. Também não há que se falar em decadência na hipótese, tendo em vista que não foi ultrapassado o prazo de cinco anos entre a chegada do processo ao TCU e o seu julgamento. 3. Demanda dilação probatória, vedada na via eleita, verificar se a GRG ou a FC-05 eram ou não recebidas por todos os oficiais de justiça avaliadores. 4. O art. 16, § 2º, da Lei 11.416/2006, que repele expressamente a cumulação da GAE com a remuneração relativa ao exercício de função comissionada ou cargo em comissão, também deve ser levado em consideração nos casos em que o servidor passar para a inatividade. 5. A jurisprudência desta Corte é pela impossibilidade de pagamento de gratificações em razão do desempenho da função com parcelas de quintos incorporados na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) quando ostentarem idêntico fundamento. 6. Agravo a que se nega provimento por manifesta improcedência, com aplicação de multa de 2 (dois) salários mínimos, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º). (MS 35193 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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