PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006780-12.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a Apelante não comprovou prévio requerimento administrativo nos moldes determinados pelo juízo de origem, em demanda de natureza indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelante; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) saber se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir na demanda indenizatória.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando formulada de forma genérica e desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

4. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença recorrida.

5. O ordenamento jurídico brasileiro, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.

6. Em demandas de natureza indenizatória, a ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sendo suficiente a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional.

7. A exigência judicial de comprovação de tentativa administrativa em plataformas específicas, sem previsão legal, configura restrição indevida ao acesso à justiça.

8. A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por tal fundamento deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006780-12.2024.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, EUGENIA SILVA SANTANA e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de __________ de 20__.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006780-12.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EUGENIA SILVA SANTANA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos do “Ação Indenizatória por Danos Morais” n. 8006780-12.2024.8.05.0146, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

A Apelante ajuizou a demanda alegando ser servidora pública aposentada e, após cumprir suas obrigações funcionais, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com o valor irrisório de R$ 1.315,86 (um mil, trezentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), conforme demonstrou o extrato anexado. Argumentou que seus direitos foram usurpados, pleiteando a reparação, incluindo danos materiais e todos os acessórios que deveriam ter integrado o valor principal. Apresentou cálculos que, ao final, requereu que fossem considerados como os valores corretos para ressarcimento, totalizando R$ 197.512,03 (cento e noventa e sete mil, quinhentos e doze reais e três centavos).

Por meio da decisão ID. 78784253, a parte Apelante foi intimada para apresentar requerimento administrativo formal, por escrito, junto à instituição financeira através do SAC e por meio da plataforma pública consumidor.gov, a fim de solucionar consensualmente o conflito de interesses, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir. Através de petição (ID. 78784256), informou que protocolou requerimento administrativo formal junto ao Apelado (ID. 78784257, ID. 78784258), mas não obteve qualquer retorno acerca de sua solicitação. Entendendo pelo não atendimento da diligência, o juízo primevo proferiu sentença (ID. 78784261) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que o requerimento administrativo foi realizado e que a exigência de esgotamento da via administrativa não possui amparo legal ou jurisprudencial na presente lide. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da ação.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID. 102770635), arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e violação à dialeticidade recursal.

Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 6 de abril de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006780-12.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUGENIA SILVA SANTANA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° grau (id. 78784253).

Frise-se que o Banco Apelado, Banco do Brasil S/A, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Apelante, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

 

II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

(TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

Não merece prosperar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Da análise das razões recursais, verifica-se que a Apelante indicou adequadamente os motivos de fato e direito que levaram ao seu inconformismo com a sentença, razão pela qual não há que se falar em violação à dialeticidade recursal.

 

II – SENTENÇA REFORMADA

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo nos moldes determinados pelo juízo. A Apelante busca a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Apelante.

O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, fundamentando a decisão na ausência de interesse de agir, por entender que a Apelante não comprovou prévio requerimento administrativo por meio do SAC e da plataforma consumidor.gov, conforme determinado em despacho anterior.

Entretanto, o entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é o de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desta forma, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da via administrativa não constitui, via de regra, condição para o ajuizamento de ações judiciais, exceto em hipóteses legalmente previstas e restritas, como aquelas relacionadas à Justiça Desportiva, contrariedade a súmula vinculante, habeas data (com a necessidade de pretensão resistida) e benefícios previdenciários (com a necessidade de prévio requerimento).

No caso em análise, a pretensão da Apelante, de natureza indenizatória, não se enquadra em nenhuma das exceções que exigiriam o esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade. A Apelante demonstrou ter protocolado requerimento junto à instituição bancária (ID 78784257, ID 78784258), sem obter resposta, o que, por si só, configuraria a pretensão resistida, caso tal exigência fosse aplicável. Contudo, mesmo sem essa comprovação nos moldes específicos exigidos, o interesse de agir da Apelante já se configura pela própria necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seu suposto direito.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem reforçado a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em casos que envolvem responsabilidade civil, como no presente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049204-19.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado (s):LUIZ CARLOS THADEU MOREYRA THOMAZ, HELDER MASSAAKI KANAMARU ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença que julgou procedente a Ação Regressiva ajuizada pela MAPFRE Seguros Gerais S.A., com fundamento na sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, para condenar a Ré ao ressarcimento de R$18 .507,60 (dezoito mil, quinhentos e sete reais e sessenta centavos), valor pago a segurado em razão de danos elétricos decorrentes de variações de tensão. A sentença também fixou juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Definir se a ausência de prévio pedido administrativo no sistema da distribuidora afasta o interesse de agir da seguradora; verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de inspeção técnica prévia pela COELBA; estabelecer se há nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos elétricos; e determinar se estão presentes excludentes de responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da demanda independe da prévia provocação administrativa junto à distribuidora, nos termos do art . 5º, XXXV, da CF/1988, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 4. A ausência de requerimento administrativo não configura cerceamento de defesa, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois o Poder Judiciário é via legítima para dirimir conflitos desde o início. 5 . A relação jurídica entre concessionária e consumidor está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Comprovado o pagamento da indenização pela seguradora ao segurado, com base em documentos que atestam a ocorrência dos sinistros e os danos elétricos, resta configurado o direito à sub-rogação . 7. Cabia à concessionária demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior ( CDC, art. 14, § 3º), o que não foi feito, pois não houve produção de prova técnica ou qualquer documento que afastasse o nexo de causalidade. 8 . A alegação genérica de evento natural (chuvas intensas) não se sustenta diante da ausência de comprovação nos autos, sendo a oscilação de energia considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8049204-19.2024.8 .05.0001, tendo como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sendo Apelada a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80492041920248050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)

 

 

Direito Processual Civil. Ação declaratória e indenizatória. Extinção do processo sem resolução de mérito. Interesse de agir . Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Recurso provido, com determinação. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, ao entender que a ausência de prévio requerimento administrativo prejudicava o interesse de agir da autora . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir em ação judicial de natureza declaratória e indenizatória. III . Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico não exige prévia interpelação administrativa como condição para a propositura da presente demanda, sendo suficiente a demonstração do binômio necessidade e adequação para configurar o interesse de agir. 4. A decisão que determina a comprovação de prévio requerimento administrativo extrapola os limites da legalidade . Precedente do STJ: AgInt no REsp 1954342/RS. 5. Não se cogita da aplicação do Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 no presente caso, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em 13/06/2024, isto é, em momento anterior à publicação do referido Comunicado, que ocorreu em 20/06/2024, não se admitindo, evidentemente, a sua aplicação de forma retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6 . A petição inicial demonstra o interesse de agir, devendo ser anulada a r. sentença, determinado o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "Para a caracterização do interesse de agir em ação declaratória e indenizatória, não é exigível prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição amigável, sendo suficiente a demonstração de necessidade e adequação do provimento jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I, e art . 330, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j . 21/02/2022, DJe 25/02/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10492581920248260002 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 31/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024)

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024940-02.2017.8.17 .2001 RÉ-APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A AUTORA-APELADA: RACHEL DE MELO PESSOA LEITE RELATOR: DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA . AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. O prévio requerimento administrativo é prescindível para o ajuizamento da presente demanda, não havendo embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2 . Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 3. A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais. Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10 .000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários recursais, com fulcro no art . 85, § 11 do CPC, de 15% para 20% do valor da condenação, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. P.R.I . Recife, Des. José Fernandes de Lemos Relator (TJ-PE - AC: 00249400220178172001, Relator.: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2020, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC))

 

Desse modo, a exigência de que a Apelante comprovasse o esgotamento da via administrativa nos termos estritamente definidos pelo juízo de primeiro grau representa uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência dominante para o caso concreto. A sentença, ao extinguir o feito sem resolução do mérito por este motivo, impediu a análise da questão principal, que é a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão dos recursos do PASEP e a reparação dos danos alegados.

Portanto, a sentença recorrida merece reforma, para que o processo retorne à sua origem e tenha o mérito devidamente analisado.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda.



Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__.

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA