PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023758-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE SANTOS REGO
Advogado(s):  
APELADO: MATILDE LEONCIO LOPES
Advogado(s):EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS REDIBITÓRIOS E OCULTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA LIDE. REFORMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de anulação de negócio jurídico e julgou improcedente o pleito indenizatório. A autora, pessoa idosa, adquiriu imóvel com graves defeitos estruturais e elétricos (poste condenado com risco de morte, infiltrações e rachaduras profundas), além de débitos tributários omitidos pela vendedora. No curso da ação, a autora alienou o bem a terceiro por não possuir recursos para as reformas necessárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a alienação do imóvel objeto de litígio no curso do processo acarreta a perda do interesse processual da parte autora; b) analisar a possibilidade de julgamento imediato do mérito (teoria da causa madura) ante a robustez da prova documental; c) aferir a responsabilidade da vendedora pelos vícios ocultos e débitos tributários; d) quantificar o dano moral experimentado pela adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, operando-se a substituição processual apenas com o consentimento da parte contrária. Subsiste o interesse de agir quanto à reparação dos danos, convertendo-se a obrigação em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC.

4. Aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC), sendo despicienda a prova pericial diante de laudo técnico de concessionária de energia elétrica (COELBA) que atesta risco iminente de morte por má instalação e fotografias que demonstram comprometimento estrutural grave.

5. Configuração de vício redibitório (art. 441 do Código Civil) e descumprimento contratual quanto à entrega do bem livre de ônus. O dano moral é evidente ante a frustração da moradia própria e a exposição da integridade física de pessoa idosa a riscos inaceitáveis, superando o mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido parcialmente, para reformar a sentença, afastar a extinção sem mérito e, no mérito, condenar a ré ao ressarcimento dos débitos tributários e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023758-87.2019.8.05.0001, em que figura, como apelante, BERNADETE SANTOS REGO, e, como apelada, MATILDE LEONCIO LOPES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023758-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE SANTOS REGO
Advogado(s):  
APELADO: MATILDE LEONCIO LOPES
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 100483825), interposto por BERNADETE SANTOS REGO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença (ID 100483823), prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de MATILDE LEONCIO LOPES, julgou improcedente o pedido inicial, pelos seguintes fundamentos:

 

“a) Quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico: RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual, em razão da alienação posterior do imóvel pela autora a terceiro, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, c/c art. 485, VI, do CPC; b) Quanto ao pedido de indenização por danos morais: JULGO IMPROCEDENTE por insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Os honorários advocatícios ficam dispensados em razão da assistência pela Defensoria Pública (Súmula 421 do STJ)”

 

O Juiz de origem, ao proferir o provimento sentencial, acolheu a preliminar de perda superveniente do interesse processual em relação ao pleito de anulação do negócio jurídico. Fundamentou o julgado na premissa de que a autora teria alienado o imóvel a terceiros após o ajuizamento da ação, o que tornaria juridicamente impossível o retorno das partes ao estado anterior. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de origem julgou a pretensão improcedente por considerar que a autora não se desincumbiu do ônus de produzir prova pericial para atestar a natureza e a preexistência dos vícios, concluindo que os fatos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

Inconformada, a autora interpôs a Apelação (ID 100483825) , sustentando, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença quanto à extinção sem mérito. Argumenta que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, conforme o art. 109 do Código de Processo Civil, e que remanesce a utilidade do provimento jurisdicional para a reparação por perdas e danos. No mérito, defende que o acervo documental é suficiente para comprovar a gravidade dos vícios ocultos, destacando o laudo da COELBA que aponta risco de morte na instalação elétrica, e reitera o dever de indenizar ante a violação do direito à moradia digna e sua condição de pessoa idosa e vulnerável, pugnando pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação, nos termos requeridos.

Recurso próprio e tempestivo. Apelante isenta de preparo por estar amparada pela gratuidade da justiça.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 100483829)

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023758-87.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE SANTOS REGO
Advogado(s):  
APELADO: MATILDE LEONCIO LOPES
Advogado(s): EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada pela ora apelante, nos termos consignados no Relatório.

O recurso clama por provimento parcial.

A sentença recorrida acolheu a preliminar de perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico, fundamentando-se na suposta alienação do imóvel a terceiros no curso da lide. Entretanto, tal entendimento merece ser integralmente reformado por este Colegiado, uma vez que padece de manifesto equívoco jurídico e processual.

Inicialmente, cumpre destacar que a alienação de coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, conforme preceitua a regra da perpetuatio legitimationis insculpida no art. 109, caput, do Código de Processo Civil, cuja dicção se faz acostar:

 

“Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

[...]”

 

O interesse de agir, pautado no binômio necessidade e utilidade, permanece hígido, pois a eventual impossibilidade de retorno ao status quo ante — em razão da preservação de direitos de terceiros de boa-fé — não impede que o provimento jurisdicional seja útil à recorrente por meio da conversão em perdas e danos.

O Código de Processo Civil é taxativo ao autorizar essa conversão quando a tutela específica se torna impossível ou quando há requerimento da parte, nos termos do art. 499, in verbis:

 

“Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024)”

 

No caso em exame, a própria apelante, em seus memoriais apresentados no primeiro grau, requereu expressamente a conversão do pedido de nulidade em reparação por perdas e danos, justamente por não possuir condições financeiras de realizar as obras estruturais indispensáveis à habitabilidade do imóvel viciado.

Portanto, o fato de a autora ter disposto do bem não retira a utilidade do processo, que passa a buscar o ressarcimento dos valores despendidos e a compensação pelos danos suportados. A extinção prematura do feito sem resolução de mérito, nesse capítulo, configura cerceamento do direito à tutela jurisdicional efetiva.

Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. HERANÇA. BEM INDIVISO. ALIENAÇÃO DE PARTE, POR UM HERDEIRO. INEFICÁCIA PERANTE VIÚVO MEEIRO E DEMAIS HERDEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A alienação de parte de imóvel por um dos herdeiros, que só tinha titularidade de domínio de fração ideal do bem, é ineficaz perante viúvo(a) meeiro(a) e demais herdeiros, devendo ser preservados os direitos dos adquirentes e resolvendo-se a demanda com a conversão em perdas e danos, a serem suportados exclusivamente pelo herdeiro vendedor. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA, Apelação nº 8000460-92.2018.8.05.0230, Relator: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL – ALIENAÇÃO REALIZADA POR PROPRIETÁRIO APARENTE PARA TERCEIRO DE BOA-FÉ – EFICÁCIA DA VENDA - ART. 1.827 DO CÓDIGO CIVIL - INVIABILIDADE DE DECLARAR SUA NULIDADE – ESTIPULAÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO – ESTIPULAÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS – SENTENÇA APRIMORADA. APELO IMPROVIDO. É eficaz a venda realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, havendo boa-fé por parte do terceiro no negócio em que o herdeiro aparente lhe alienou onerosamente o bem, a regra do art. 1.827, parágrafo único, do CC, mantém validade do negócio estabelecido com terceiro, abrindo-se ao herdeiro legítimo o direito de obter condenação do herdeiro aparente, com base no valor do bem Sendo impossível a tutela específica a obrigação foi convertida em perdas e danos, o que resulta na procedência parcial da demanda. (TJ-BA, Apelação nº 0002069-04.2010.8.05.0078, Relator: Desª. ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 02/12/2020)

 

Assim, afasto a preliminar de perda do interesse processual acolhida na origem.

 

Superada a preliminar que impediu o exame do mérito quanto ao pleito anulatório/indenizatório material no juízo de origem, este Tribunal deve avançar na análise das questões de fundo. Aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

O processo encontra-se em plenas condições de imediato julgamento, uma vez que a instrução probatória foi encerrada e os autos contam com farto acervo documental. Embora o juízo singular tenha mencionado a falta de perícia, entendo que as provas já carreadas, como fotos detalhadas, relatório técnico da concessionária de energia e comprovantes de débitos tributários, são suficientes para formar o convencimento deste julgador acerca da existência dos vícios e da responsabilidade da vendedora.

Portanto, passo à análise do mérito recursal.

 

Mérito.

No que tange ao cerne da controvérsia, a questão gravita em torno da existência de vícios ocultos de natureza grave em imóvel objeto de promessa de compra e venda, bem como do descumprimento de cláusulas contratuais relativas à entrega do bem livre de quaisquer ônus.

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 441, estabelece que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Registre-se:

 

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”

 

No caso em exame, a prova documental colacionada pela apelante é robusta e revela uma situação que ultrapassa a mera necessidade de reformas superficiais, atingindo a própria segurança estrutural e a habitabilidade da unidade.

O documento de maior relevo probatório é o relatório de inspeção da concessionária de energia COELBA, citado na petição inicial (ID 100483561), que foi taxativo ao informar que o poste do padrão de entrada estava condenado, gerando risco iminente para a vida dos moradores e transeuntes. É imperativo destacar que tal irregularidade técnica não é passível de detecção por um leigo em uma vistoria ordinária de compra, configurando, por excelência, o vício oculto.

Ademais, o acervo fotográfico juntado aos autos, cujas imagens detalham rachaduras profundas em colunas e vigas, infiltrações generalizadas com água da chuva escorrendo por bocais de lâmpadas e o retorno de esgoto pelo encanamento, corrobora a narrativa de que o imóvel se encontrava em avançado estado de degradação. Tais defeitos, pela sua própria natureza estrutural, não surgem de forma repentina em poucos dias após a posse, sendo inequívoco que já existiam ao tempo da celebração do negócio em 22 de novembro de 2018.

Diferentemente do que consignou o juízo de primeiro grau, a realização de nova prova pericial mostra-se despicienda no atual estágio processual. O magistrado, como destinatário da prova, pode e deve formar seu convencimento com base nos elementos já existentes quando estes forem suficientes e dotados de fé pública, como ocorre com o laudo da concessionária de energia. Exigir que a apelante, pessoa idosa e hipossuficiente, arque com os custos e o tempo de uma perícia técnica em um imóvel que ela já precisou desocupar e alienar, justamente pela inabitabilidade, seria impor um ônus desproporcional e contrário ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

Sobre a responsabilidade do alienante por vícios ocultos, a jurisprudência deste Tribunal orienta:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. INFILTRAÇÕES NA FACHADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Os fornecedores, incluindo construtora, incorporadora e instituição financeira, respondem objetivamente pelos vícios que comprometem a qualidade e a segurança do bem, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2- A existência de vício oculto constatado por laudo pericial enseja a reparação por danos morais quando compromete a habitabilidade e afeta a saúde do consumidor, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 3- O valor fixado a título de danos morais, em R$ 20.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando-se com os transtornos experimentados pelo autor e com as finalidades da reparação. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA, Apelação nº 8022230-81.2020.8.05.0001, Relatora: Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/02/2025)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES GENERALIZADAS. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 5. Restou demonstrada a existência de vícios estruturais que comprometem a habitabilidade, configurando defeito do produto (CDC, arts. 12 e 18). A ré não produziu prova técnica idônea para afastar sua responsabilidade. 6. Danos materiais devidamente comprovados por orçamento idôneo e proporcional aos reparos necessários, sem prova de valores inferiores pela ré. 7. Danos morais configurados em razão do prejuízo à fruição plena do imóvel, risco à saúde e frustração da legítima expectativa do consumidor. Quantum de R$ 10.000,00 mantido por observar a razoabilidade e proporcionalidade. 8. Obrigação de fazer mantida, com prazo e multa diários adequados ao caráter coercitivo da medida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (TJ-BA, Apelação nº 8027431-20.2021.8.05.0001, Relator: Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/09/2025)

 

No que tange aos débitos tributários, resta configurado o descumprimento da Cláusula Quarta do contrato, que obrigava a vendedora a entregar o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus, incluindo IPTU, água e luz. A prova de ID 100483561 demonstra a existência de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TL/TRSD) no montante de R$ 272,23, referentes a período anterior à imissão na posse pela autora.

Trata-se de inadimplemento contratual direto. Embora a apelada alegue que a vistoria prévia sanaria qualquer reclamação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a vistoria não exime o vendedor da responsabilidade por defeitos estruturais e pendências fiscais omitidas deliberadamente.

Portanto, diante da impossibilidade de anulação do contrato em razão da alienação posterior a terceiros, impõe-se a condenação da apelada ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos pela apelante, a título de perdas e danos, conforme autorizado pelo art. 443 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.”

 

Neste capítulo, a condenação deve abranger o ressarcimento integral dos débitos tributários (IPTU e taxas) que pesavam sobre o imóvel até a data da entrega das chaves, devidamente corrigidos, visando restaurar o equilíbrio patrimonial rompido pelo inadimplemento da vendedora.

 

Do dano moral.

No que concerne ao pleito reparatório extrapatrimonial, a sentença fundamentou a improcedência na suposta inexistência de prova de que os fatos ultrapassaram os meros aborrecimentos cotidianos. Contudo, após detida análise do acervo probatório e das circunstâncias fáticas que circundam o caso, este Relator entende que tal conclusão não guarda consonância com a gravidade dos eventos narrados e devidamente comprovados nos autos.

O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a honra e a integridade psíquica do indivíduo. No âmbito das relações contratuais de compra e venda de imóvel, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que, embora o mero inadimplemento não gere, por si só, o dever de indenizar, a ocorrência de situações excepcionais que gerem angústia severa e frustração de direitos fundamentais autoriza a condenação.

No caso em exame, a excepcionalidade é patente. A apelante adquiriu o imóvel com a legítima expectativa de estabelecer sua residência definitiva, investindo suas economias de uma vida inteira. O que se seguiu à imissão na posse, todavia, foi a descoberta de um cenário de horror e insegurança. O relatório técnico da concessionária de energia não aponta apenas defeitos estéticos ou funcionais, mas condena a instalação por gerar risco de morte. A submissão de uma pessoa à convivência em um ambiente onde o teto apresenta rachaduras estruturais profundas e a rede elétrica ameaça a sua integridade física extrapola, em muito, o conceito de “dissabor inerente à vida em sociedade”.

A fundamentação deve ser iluminada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 6º, caput, da Constituição Federal.

A moradia não deve ser compreendida apenas como um teto sob o qual se abriga, mas como um local que ofereça condições mínimas de salubridade e segurança. Ao vender um imóvel em estado de deterioração ocultado, a apelada violou o dever anexo de boa-fé objetiva e os deveres de informação e lealdade, atingindo o âmago do bem-estar da compradora.

Outro fator de extrema relevância que deve ser sopesado é a condição de especial vulnerabilidade da apelante. Trata-se de pessoa idosa, contando atualmente com mais de 70 anos (67 anos à época da inicial), e portadora de deficiência auditiva. A legislação pátria confere proteção prioritária e diferenciada ao idoso, visando garantir-lhe uma vida digna e livre de sobressaltos injustificados. A angústia de ser obrigada a desocupar seu próprio lar, recém-adquirido, para residir em imóvel alugado sob o peso de um empréstimo bancário, agrava severamente o abalo psicológico sofrido. Nestes lindes:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. INFILTRAÇÕES NA FACHADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Os fornecedores, incluindo construtora, incorporadora e instituição financeira, respondem objetivamente pelos vícios que comprometem a qualidade e a segurança do bem, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2- A existência de vício oculto constatado por laudo pericial enseja a reparação por danos morais quando compromete a habitabilidade e afeta a saúde do consumidor, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 3- O valor fixado a título de danos morais, em R$ 20.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando-se com os transtornos experimentados pelo autor e com as finalidades da reparação. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-BA, Apelação nº 8022230-81.2020.8.05.0001, Relatora: Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/02/2025)

 

Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta pela ofensora, sem que isso implique em enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a gravidade dos vícios (risco de morte e inabitabilidade), a recalcitrância da ré em resolver o problema amigavelmente e a condição de idosa da autora, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado e justo.

Tal montante encontra-se em estrita consonância com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, servindo como compensação suficiente para os transtornos e humilhações suportados pela apelante durante os anos em que o processo tramitou sem a devida reparação.

Em conclusão, o presente recurso merece acolhimento parcial para reformar a sentença. Inicialmente, afasta-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, ocorrendo a conversão da obrigação em perdas e danos. Por essa razão, o pedido de anulação direta do negócio jurídico não foi recepcionado, ocorrendo a substituição pela reparação pecuniária equivalente. Ato contínuo, recepciona-se o pleito responsabilidade da apelada pelos graves vícios ocultos e pelo descumprimento contratual relativo aos débitos tributários, o que justifica a reparação material, e acolhe-se o pedido de condenação por danos morais, fixando o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia inferior ao valor total de R$ 15.000,00 solicitado na petição inicial, em respeito aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este Tribunal.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença combatida, para:

a) afastar o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e, com amparo na Teoria da Causa Madura, julgar procedentes os pedidos de reparação material por perdas e danos, condenando a apelada ao ressarcimento integral dos valores relativos a débitos de IPTU e taxas (TL/TRSD) vencidos até a data da imissão na posse da autora, no montante de R$ 272,23, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual (art. 405 do Código Civil).

Tendo em vista a reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba que deve ser revertida em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme autoriza o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, sendo vedado o rateio entre os seus membros.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)