PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010183-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JANILSON SOARES BASTOS
Advogado(s):JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. ENTREGA LIVRE DE ÔNUS. RESTRIÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. PROBABILIDADE E RISCO DE DANO PRESENTES. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata liberação e entrega de veículo arrematado em leilão, livre de ônus, bem como fixou multa diária para o caso de descumprimento. O Agravado adquiriu veículo em leilão promovido pela própria instituição financeira agravante, tendo o bem sido posteriormente apreendido em razão de restrição judicial oriunda de processo distribuído no ano de 2016, não baixada antes da alienação. O recurso insurge-se contra a legalidade da medida e contra o valor das astreintes fixadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a decisão que determinou à instituição financeira a liberação e entrega do veículo arrematado em leilão, livre de ônus; e (ii) saber se a multa diária fixada para garantir o cumprimento da obrigação revela-se razoável e proporcional.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada, pois, ao alienar bem em leilão, a instituição financeira assume o dever de entregá-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, respondendo por restrições judiciais pretéritas que impeçam a fruição do bem pelo arrematante de boa-fé. 

4. O perigo de dano evidencia-se na privação do uso do veículo, no risco de deterioração enquanto mantido em pátio de apreensão e no acúmulo de taxas de estadia, não imputáveis ao adquirente que, aparentemente, não deu causa à constrição.

5. A fixação de astreintes encontra amparo no art. 537 do Código de Processo Civil, sendo medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção de providências administrativas e judiciais necessárias à liberação do bem.

6. O valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia mostra-se razoável e proporcional, considerando o porte econômico da instituição financeira e a finalidade coercitiva da medida, sobretudo diante da limitação do montante total ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que afasta alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento ilícito.

7. Inexiste prejuízo pela simples fixação da multa, que somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que promove leilão responde pela entrega do bem livre e desembaraçado de ônus, inclusive quanto à baixa de restrições judiciais pretéritas. 2. É legítima a fixação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC, em valor razoável e com limitação do montante total, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537; 1.026, § 2º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010183-68.2026.8.05.0000, em que figura como Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Janilson Soares Bastos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010183-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JANILSON SOARES BASTOS
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS


RELATÓRIO


Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos da Ação de Obrigação de Entregar Coisa cumulada com Danos Materiais e Morais nº 8010003-02.2024.8.05.0201, deferiu o pedido liminar, conforme transcrição:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em caráter liminar para DETERMINAR que a ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, adote, de imediato, as seguintes providências: a) Proceda com a imediata liberação e entrega do veículo Fiat Grand Siena Flex, Ano 2013, Cor Prata, Placa OHK6458, RENAVAM 587273542, ao autor JANILSON SOARES BASTOS, livre de quaisquer ônus ou restrições que impeçam a sua circulação e posse; b) O autor deverá proceder à retirada do bem, sem qualquer custo adicional para este, referente à estadia no pátio, vez que não deu motivo à sua apreensão. Para o caso de descumprimento de qualquer das ordens acima, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)."

Em suas razões recursais (id 99081925), o Agravante sustenta a necessária reforma da decisão, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais e que a liminar deferida possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, o que violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Insurge-se, ademais, contra a fixação das astreintes, sustentando que a multa diária de R$ 500,00 é exorbitante e desproporcional, podendo ensejar o enriquecimento sem causa da parte agravada.

Argumenta que a penalidade foi estipulada sem a devida razoabilidade e que sua manutenção causará prejuízos graves à instituição financeira.

Invoca os princípios da proporcionalidade e vedação ao locupletamento indevido para requerer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a sua redução e o estabelecimento de um teto de incidência.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, fundamentando o pedido no risco de dano grave e na probabilidade de provimento do recurso.

O efeito suspensivo pretendido foi indeferido (id 99237314)

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso (id 99706099)

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010183-68.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JANILSON SOARES BASTOS
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a legalidade e a razoabilidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira agravante proceda com a imediata liberação e entrega de veículo arrematado em leilão, livre de ônus, bem como a manutenção da multa diária fixada para garantir o cumprimento da obrigação.

As razões do Agravante, contudo, não prosperam.

Compulsando os autos, verifica-se que o Agravado adquiriu o veículo Fiat Grand Siena Flex, Ano 2013, Cor Prata, Placa OHK6458, em leilão promovido pelo próprio Banco Bradesco. Ocorre que o bem foi objeto de apreensão em virtude de uma restrição judicial pretérita, oriunda de processo distribuído no ano de 2016 perante o juízo de Alagoas.

Nesse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito autora, visto que os elementos de prova indicam que o Agravado adquiriu o bem em momento posterior.

Quanto ao perigo de dano, este se demonstra pela privação do uso do bem, circunstância que, por si só, já implica prejuízo relevante. Soma-se a isso o risco de deterioração acelerada enquanto o objeto permanece em pátio de apreensão.

Não se pode olvidar, ainda, o acúmulo de taxas de estadia, as quais não podem ser imputadas ao consumidor, porquanto, aparentemente, não tenha dado causa à constrição.

No que tange à fixação das astreintes, o inconformismo da instituição financeira também não merece acolhida.

A fixação da multa coercitiva se mostra necessária para garantir a efetividade da decisão judicial que impõe obrigação de fazer. Sobre a questão, o art. 537 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a fixação de multa diária, independentemente de requerimento da parte, como instrumento de coerção para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.

Trata-se, no caso em tela, de típica obrigação de fazer consistente na adoção de medidas administrativas e jurídicas para a liberação do veículo e entrega ao legítimo proprietário, cuja efetividade deve ser assegurada pelo magistrado condutor do feito.

No que concerne ao valor arbitrado, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento mostra-se totalmente razoável e proporcional ao fim colimado, especialmente considerando o porte econômico da instituição financeira agravante e a necessidade de conferir força inibitória à medida.

Ressalte-se que o juízo de origem agiu com prudência ao limitar o montante total da multa ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que afasta, por completo, qualquer alegação de enriquecimento ilícito da parte adversa ou desproporcionalidade da sanção.

Outrossim, não se revela prejuízo algum ao Recorrente pela simples fixação da multa, que somente incidirá na hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Se o Banco cumprir a determinação de liberar o veículo livre de ônus, a penalidade sequer será exigível, não havendo que se falar em redução do montante que visa, justamente, evitar a inércia administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator