PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS PARA AÇÃO MONITÓRIA PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NA NOTA PROMISSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. DOCUMENTO QUE DEMONSTRA INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em nota promissória sem identificação expressa do beneficiário, objetivando a cobrança de saldo decorrente de venda de joias. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de legitimidade ativa ad causam e a regularidade formal da nota promissória para fins de instrução da ação monitória, bem como eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. Razões de decidir 3. A ausência do nome do beneficiário na nota promissória não impede a propositura de ação monitória, bastando para tanto a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, conforme artigo 700, do CPC. 4. A legitimidade ativa deve ser aferida com base nas afirmações da inicial, não havendo ilegitimidade quando a autora se apresenta como titular do crédito consubstanciado no título. 5. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em prova documental suficiente e a matéria controvertida é essencialmente de direito, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370 e 371, do CPC. 6. O apelante não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, limitando-se a alegações genéricas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Em ação monitória, a ausência de indicação do beneficiário na nota promissória não obsta a pretensão do credor, desde que demonstrada prova escrita suficiente da existência da obrigação, cabendo ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo válida a utilização do julgamento antecipado da lide quando presentes elementos suficientes nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371; 373, II; 700; 701; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023; TJ-MG, AC nº 1003418-00.2018.8.13.0029, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 29.07.2020; TJ-GO, AC nº 0258679-80.2016.8.09.0144, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.° 0524998-93.2019.8.05.0001; Recorrente: Margarida Maria dos Santos Miranda; Recorrida: Maria Rosana da Silva Barberino; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524998-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA (OAB:BA32206-A), MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA72004-A), MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO (OAB:BA64589-A)
APELADO: MARIA ROSANA DA SILVA BARBERINO
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA, contra sentença (ID 70023162) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Monitória, ajuizada por MARIA ROSANA DA SILVA BARBERINO, julgou procedente a demanda, condenando a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 62.415,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e quinze reais). Irresignada, em suas razões recursais (ID 44323980), a apelante aduz, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que a nota promissória não identifica a autora como beneficiária, tampouco consta endosso a seu favor, sendo inválido o título para fins de ação monitória, além da inépcia da petição inicial, pelo mesmo fundamento. Argumenta que a sentença foi equivocada ao julgar antecipadamente a lide, sem permitir a produção de prova oral requerida pela parte ré para demonstrar a inexistência da relação obrigacional. Alude a ausência de requisitos formais essenciais na nota promissória, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), destacando que campos essenciais como nome do beneficiário, CPF, endereço do emitente, valor por extenso, local de pagamento e local de emissão estariam em branco, invalidando o título. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, para julgar improcedente a ação monitória. Preparo recursal recolhido, IDs 82448901 e 82448904. Apresentadas as contrarrazões, ID 70023167, ocasião em que a apelado postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524998-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA (OAB:BA32206-A), MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA72004-A), MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO (OAB:BA64589-A)
APELADO: MARIA ROSANA DA SILVA BARBERINO
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA, contra sentença (ID 70023162) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Monitória, ajuizada por MARIA ROSANA DA SILVA BARBERINO, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “...Assim, restando incontroverso que a ré não adimpliu com o quanto devido, deve ser obrigada a cumprir o quanto se comprometeu. Por todo exposto e considerando o mais que dos autos constam, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 62.415,00, que deverá ser acrescido de juros simples de 1% e atualização monetária (INPC), a partir do vencimento. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10% sobre o valor do débito…” Cinge-se a controvérsia, em suma, à análise da legitimidade ativa da apelada, na regularidade formal da nota promissória para fins de instrução da ação monitória e na alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos, tem-se da exordial, que a autora, Maria Rosana da Silva Barberino, ajuizou ação monitória contra a apelante, Margarida Maria dos Santos Miranda, afirmando ser credora da quantia líquida, certa e exigível de R$ 62.415,00, decorrente de venda de joias formalizada por meio de nota promissória no valor original de R$ 84.415,00. Desse montante, deduziu-se R$22.000,00, correspondentes a mercadorias devolvidas, resultando o valor perseguido judicialmente. Alegou, a autora, ter tentado receber amigavelmente o débito, sem sucesso, motivo pelo qual buscou o Judiciário para cobrança do valor indicado, com fundamento no art. 700, do CPC, ressaltando que a nota promissória constitui prova escrita hábil à instrução do procedimento monitório. Requereu, ela, a concessão da justiça gratuita, a citação da ré, a procedência do pedido com a condenação da requerida ao pagamento do valor perseguido, inclusão no cadastro de inadimplentes, condenação em honorários advocatícios e produção de provas. Pois bem. Inicialmente, aprecio as preliminares suscitadas. PRELIMINARES Do julgamento antecipado da lide e do cerceamento de defesa A parte apelante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da prova oral, necessária, segundo sustenta, para a aferição da existência da relação jurídica. É cediço que o juiz é o destinatário natural da prova e, consoante o art. 370, parágrafo único, do CPC, pode indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. No presente caso, o magistrado de origem considerou suficientemente instruído o feito, motivo pelo qual decidiu pelo julgamento antecipado da lide, o que encontra amparo no art. 355, I, do CPC. Saliento que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova oral quando os elementos dos autos são suficientes ao convencimento do julgador. No caso em apreço, a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito, centrada em ação monitória que visa o pagamento de nota promissória colacionada aos autos, sendo as questões fáticas que lhe são correlatas suficientemente demonstradas por meio da prova documental. Dessa forma, revela-se desnecessária a produção da referida prova, uma vez que os elementos constantes nos autos são hábeis para permitir a adequada apreciação do mérito da demanda, nos termos do princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado do magistrado, consagrado no art. 371, do CPC. Frise-se que: “O juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa”. (AgRg no AgRg no Ag 1295948/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, estando o julgamento antecipado da lide devidamente fundamentado no art. 330, I, do CPC, instruído o processo com suficiente prova documental, havendo elementos bastantes para o julgamento da demanda originária, não se configurando, em casos tais cerceamento de defesa, eventual ausência de oitiva prévia das partes, ou de fixação dos pontos controvertidos. Por outro lado, não se declara nulidade quando inocorrente prejuízo (pas de nullité sans grief), não se justificando a pretendida anulação, certo que a utilização do princípio da ampla defesa não pode servir de pretexto à inviabilizar a prestação jurisdicional. Portanto, rejeitada a preliminar arguida. Da inépcia da petição inicial Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, esta não merece acolhimento. No caso em exame, verifica-se que a exordial atende plenamente a todos esses requisitos. A autora narrou a origem da dívida, anexou como prova escrita a nota promissória que consubstancia o crédito perseguido, indicou o valor atualizado da dívida (R$62.415,00), identificou corretamente as partes, formulou pedido certo e determinado e atribuiu valor à causa. Cumpre ainda ressaltar que, conforme disposto no artigo 700, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Portanto, para o ajuizamento da ação monitória não se exige título executivo formalmente perfeito, bastando a apresentação de documento que demonstre indícios suficientes da existência do direito alegado — e não há dúvida de que a nota promissória apresentada pela autora preenche essa condição. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) - destaque meu Logo, não se constata qualquer irregularidade capaz de comprometer o regular processamento da demanda monitória, razão pela qual a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser integralmente afastada. Da ilegitimidade ativa ad causam No tocante à preliminar aventada, esta será analisada juntamente com o mérito, uma vez que sua apreciação demanda incursão nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasam o pedido com o qual se encontra imbricada. Passo agora, então, a análise do mérito recursal. DO MÉRITO Consabido, nos termos dos art. 700, do CPC, a ação monitória pode ser ajuizada por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao pagamento de soma em dinheiro, à entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Não se exigindo, para tanto, título executivo, mas, sim, documento que demonstre indícios suficientes da existência da dívida, possibilitando ao réu exercer sua defesa em sede de embargos monitórios. Assim, o documento apresentado deve conter elementos mínimos que evidenciem a existência do crédito e a plausibilidade da cobrança pretendida, sob pena de caracterizar-se cobrança indevida ou mesmo tentativa de inversão do ônus probatório. No presente caso, o preenchimento incompleto da nota promissória, sem o nome do beneficiário, não obsta sua cobrança em sede de ação monitória, vez que o elemento essencial para constituição da dívida restou evidenciado, cabendo ao devedor demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA DESPROVIDA DO NOME DO BENEFICIÁRIO - DOCUMENTO HÁBIL - PROVA ESCRITA - TÍTULO CONSTITUÍDO. 1) De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação 2) O preenchimento incompleto da nota promissória, sem o nome do beneficiário, não obsta a cobrança do título em sede de ação monitória. 3) Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc . II, do NCPC, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MG - AC: 10034180024902001 Araçuaí, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 29/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) - destaque meu EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . OMISSÃO QUANTO À DATA DE VENCIMENTO. PRESUNÇÃO DE EMISSÃO PARA PAGAMENTO À VISTA. AUSÊNCIA DO NOME DO BENEFICIÁRIO NA CÁRTULA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . TÍTULO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO . REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCOMPORTABILIDADE . HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO NO TETO LEGAL. 1. Ao teor do artigo 219, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos processuais em discussão, se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes do mencionado dispositivo, haver-se-ia por interrompida a prescrição . 2. O prazo prescricional, interrompido pela citação válida, somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 . Nos termos do artigo 76, da Lei Uniforme de Genébra, Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966, a nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. 4. Não se vislumbra a ilegitimidade ativa ad causam alicerçada na inexistência de indicação do beneficiário da nota promissória desprovida de força executiva, porquanto, até prova em contrário, o beneficiário da promessa de pagamento será aquele que detêm a cártula . 5. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos. 6. No que concerne aos fatos cuja alegação estava a cargo do réu, a ausência de contestação conduz à preclusão quanto à produção da prova que lhe competia relativamente a esses fatos . 7. Não se conhece de pedido formulado somente em sede recursal, não submetido à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de abalo à segurança jurídica. 8. Considerando a ausência de comprovação do adimplemento da obrigação assumida, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe . 9. Incabível a majoração do valor dos honorários advocatícios fixados anteriormente, considerando que já foram arbitrados no patamar máximo previsto em lei. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 0258679-80.2016.8 .09.0144, Relator.: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Silvânia - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 12/11/2018) - destaque meu Ademais, conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, presumindo-se verdadeiras, independentemente de posterior instrução probatória, sob pena de indevida supressão do mérito. Isto posto, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Conforme exposto, a nota promissória acostada aos autos foi assinada pela apelante, configurando prova escrita sem eficácia de título executivo. A ausência de indicação expressa do beneficiário não descaracteriza a possibilidade de cobrança por ação monitória. Nesse contexto, cumpre observar que a apelante não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Limitou-se, ela, a negar genericamente a dívida, sem apresentar qualquer elemento probatório que infirmasse a veracidade do débito perseguido. CONCLUSÃO Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. Considerando o não provimento do recurso, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, então, me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524998-93.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA
Advogado(s): THIAGO BRANDAO SILVEIRA (OAB:BA32206-A), MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARIA ISA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA72004-A), MARCIA MARIA DE CASTRO GORDILHO (OAB:BA64589-A)
APELADO: MARIA ROSANA DA SILVA BARBERINO
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A)
VOTO