PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003798-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CASSIO ALEXANDRE COSTA MAGALHAES
Advogado(s):RAFAELA MACHADO BAZAN


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE CIRURGIA DE RESSECÇÃO TRANSURETRAL DA PRÓSTATA COM GREENLIGHT LASER. HONORÁRIOS MÉDICOS. DESCREDENCIAMENTO PARCIAL DA REDE. INEXISTÊNCIA DE UROLOGISTA CREDENCIADO NO HOSPITAL DA REDE. URGÊNCIA DO QUADRO CLÍNICO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento cirúrgico de ressecção transuretral da próstata com Greenlight Laser, inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A agravante alegou ilegitimidade passiva, regularidade do descredenciamento parcial da especialidade de urologia, ausência de solicitação administrativa formal e impossibilidade de custeio de honorários de equipe médica particular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da tutela de urgência que impôs o custeio do procedimento cirúrgico e dos honorários médicos; (iii) determinar se a multa cominatória fixada na origem comporta limitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A agravante possui legitimidade passiva, pois a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade das cooperativas integrantes do sistema Unimed, por aplicação da teoria da aparência, ainda que dotadas de personalidade jurídica distinta.

  2. O descredenciamento parcial da especialidade de urologia foi formalmente comunicado ao agravado, mas essa circunstância não afasta o dever de cobertura quando o hospital credenciado em que ele se encontrava internado não dispõe de profissional urologista credenciado apto a realizar o procedimento indicado.

  3. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, porque os relatórios médicos apontam quadro clínico urgente, com risco concreto de lesão renal aguda, infecção ascendente e outras complicações graves, além da necessidade de submissão a procedimento cirúrgico emergencial.

  4. A regra segundo a qual a operadora não se obriga ao custeio de honorários de equipe médica particular não incide de forma absoluta, pois cede quando a própria organização da rede assistencial não assegura meios efetivos e tempestivos para a realização de tratamento coberto em situação de urgência ou emergência.

  5. A ausência de solicitação administrativa formal não impede a concessão da tutela, porque o contexto probatório demonstra que o agravado estava internado em hospital da rede, em situação urgente, e recebeu a informação de inexistência de profissional credenciado disponível, com imposição de custeio particular como única alternativa.

  6. A proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana prevalece sobre exigência administrativa rígida, razão pela qual não se atribui ao consumidor o ônus pelo risco decorrente da organização interna da rede assistencial da operadora.

  7. A tutela de urgência não ostenta irreversibilidade, porque eventual alteração do julgado em cognição exauriente preserva a responsabilidade da parte autora pelos valores devidos até o julgamento do mérito.

  8. A multa cominatória atende à finalidade coercitiva prevista no art. 537, § 1º, do CPC, e o valor diário fixado não se mostra excessivo diante da urgência do procedimento, mas o montante global deve sofrer limitação a R$ 50.000,00 para evitar enriquecimento sem causa e preservar a proporcionalidade da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. As cooperativas integrantes do sistema Unimed possuem legitimidade passiva em demanda relativa à cobertura assistencial, por força da teoria da aparência. 2. A operadora de plano de saúde deve custear procedimento cirúrgico urgente e honorários médicos quando, em hospital credenciado, inexiste profissional credenciado disponível para a realização do tratamento coberto. 3. A ausência de requerimento administrativo formal não afasta a tutela de urgência quando o conjunto probatório demonstra internação em hospital da rede, urgência clínica e impossibilidade concreta de atendimento por profissional credenciado. 4. A multa cominatória fixada para assegurar cobertura médica urgente pode ser limitada em seu montante global para adequação à finalidade coercitiva e afastamento de caráter punitivo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1923442/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.11.2018, DJe 13.11.2018; TJSP, Apelação Cível 1001560-09.2023.8.26.0695, Rel. Des. Gilberto Franceschini, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), j. 27.11.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8003798-07.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Agravado CASSIO ALEXANDRE COSTA MAGALHÃES.


Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003798-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CASSIO ALEXANDRE COSTA MAGALHAES
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão de id. 97814697, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CASSIO ALEXANDRE COSTA MAGALHÃES, que, em sede liminar, determinou às rés — UNIMED NACIONAL e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO — que, solidariamente, autorizassem e custeassem integralmente o procedimento cirúrgico de Ressecção Transuretral da Próstata, indicado para realização no Hospital Mater Dei, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Preliminarmente, a agravante suscita a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que o beneficiário é vinculado apenas à UNIMED BELO HORIZONTE, inexistindo vínculo contratual, econômico ou administrativo entre as partes. Aduz ainda o caráter autônomo das cooperativas do Sistema UNIMED, defendendo, por consequência, a inaplicabilidade da teoria da aparência. Reforça o argumento por meio da exibição da carteira do plano de saúde do agravado e da negativa de cadastro de beneficiário no sistema da UNIMED NACIONAL.

No mérito, aduz que a decisão agravada permite a imposição de custeio de valores exorbitantes a título de honorários médicos particulares, fora da rede credenciada, o que violaria a natureza do contrato de assistência à saúde, fundado em pré-pagamento e atendimento dentro da rede contratada. Invoca a cláusula de responsabilidade do beneficiário por atendimentos fora da rede e junta documento denominado “Autorização – Declaração de Honorários Médicos”, em que o próprio agravado reconhece que optou livremente por profissional não credenciado, assumindo os custos correspondentes.

Alega, ainda, que a liminar deferida causa risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015, sobretudo diante do caráter alimentar dos honorários a serem pagos e da condição de hipossuficiência econômica do agravado, reconhecida em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Ao final, insurge-se contra a multa diária imputada na decisão, e pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada.

Em decisão de id. 98332432 deferi em parte a suspensividade requerida para limitar o valor da multa a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a decisão agravada nos demais termos em que foi proferida.

Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no id. 100420378.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.

Salvador, 27 de junho de 2026


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003798-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: CASSIO ALEXANDRE COSTA MAGALHAES
Advogado(s): RAFAELA MACHADO BAZAN


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar às rés o custeio integral do procedimento cirúrgico de ressecção transuretral da próstata com Greenlight Laser, inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.

Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva da agravante, saliento que o STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência, havendo responsabilidade entre elas, ainda que possuam personalidade jurídica distinta, porquanto as integrantes do grupo se apresentam ao público como um conglomerado econômico único, responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada.

Para ilustrar:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA . SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ . 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Unimed Bandeirantes e Central Nacional Unimed contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Susan Marcelli Dias de Souza Ramo, determinando o restabelecimento do plano de saúde e a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. 2. A apelante Unimed Bandeirantes alega ilegitimidade passiva da corré Central Nacional Unimed e defesa em relação à rescisão contratual por inadimplemento da autora . A corré Central Nacional Unimed alega ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da autora pelo inadimplemento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Unimed Bandeirantes possui legitimidade para recorrer; (ii) se a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se houve regularidade no cancelamento do plano de saúde em razão do inadimplemento . III. Razões de decidir 4. A legitimidade recursal é reconhecida, pois a corré Unimed Bandeirantes possui contrato com a autora. 5 . A ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed é afastada, tendo em vista a teoria da aparência que implica responsabilidade solidária entre as unidades do sistema Unimed. 6. O cancelamento do plano de saúde é indevido, pois não houve notificação prévia conforme exigido pelo art. 13 da Lei 9 .656/98 e pela Súmula 94 do TJSP. 7. O cancelamento ocorreu em momento de tratamento médico da autora, caracterizando danos morais, além de danos materiais a serem reembolsados. IV . Dispositivo e tese 8. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde, o pagamento de R$ 130,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "1 . O cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia é indevido. 2. O consumidor tem direito à proteção em situações de vulnerabilidade em tratamento médico." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 9 .656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível 1100300-75 .2022.8.26.0100, Rel . Alexandre Coelho, 20/10/2023; TJSP, Apelação Cível 1004889-87.2023.8.26 .0320, Rel. Luiz Antonio Costa, 21/09/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015600920238260695 Nazaré Paulista, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 27/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1), Data de Publicação: 27/11/2024).

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da tutela de urgência deferida em primeiro grau, que determinou às agravantes o custeio integral do procedimento cirúrgico de Ressecção Transuretral da Próstata com Greenlight Laser, inclusive honorários médicos, sob pena de multa diária.

É incontroverso que o agravado foi formalmente notificado acerca do Descredenciamento Parcial da Especialidade de Urologia – Rede Básica – Cooperativa (ID 534233165 dos autos originários), circunstância expressamente comprovada nos autos.

Embora o descredenciamento não tenha alcançado a totalidade da rede assistencial do Sistema Unimed, é igualmente certo que, no hospital onde o agravado se encontrava internado — Hospital Mater Dei, integrante da rede credenciada — não havia profissional urologista credenciado apto a realizar o procedimento indicado.

Tal circunstância assume relevo jurídico significativo, sobretudo em se tratando de quadro clínico reconhecidamente urgente, com risco concreto de lesão renal aguda, infecção ascendente e outras complicações graves, conforme expressamente consignado nos relatórios médicos juntados aos autos de origem- relatório emitido pelo médico cirurgião urologista, Dr. Pedro Gouveia – CRM 14.101 (ID 534233161) e relatório do hospital (ID 534233163).

A despeito da alegação da agravante, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do agravado, bem como os riscos que ele corre, já que, conforme consta dos relatórios acostados ao processo principal, é necessário que ele se submeta a um procedimento cirúrgico de caráter emergencial, tal como recomendado.

Ainda que se reconheça que, em regra, a operadora de plano de saúde não está obrigada a custear honorários de equipe médica particular livremente escolhida pelo beneficiário, essa diretriz não se aplica de forma absoluta, devendo ser relativizada quando a própria operadora, por sua organização da rede, não assegura meios efetivos e tempestivos para a realização do tratamento coberto, especialmente em situações de urgência ou emergência.

A medida concedida não se afigura irreversível, uma vez que, na eventual modificação do julgado, em sede de cognição exauriente, permanecerá a responsabilidade da parte autora por todos os valores devidos até o julgamento do mérito do feito.

Com tais considerações, não pode a agravante pretender ver suspensos os efeitos da liminar deferida à luz da documentação carreada com a inicial da ação principal, sem apresentar argumentos capazes de contestar a autoridade médica, tampouco desconstituir a decisão agravada.

Ademais, embora a agravante sustente ausência de solicitação administrativa formal, o contexto probatório evidencia que o agravado se encontrava internado em hospital da rede, em situação de urgência, sendo informado da inexistência de profissional credenciado disponível, sendo-lhe imposto, como única alternativa, o custeio particular dos honorários médicos.

Nessas circunstâncias específicas, a exigência de formalismo administrativo rígido cede espaço à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, não se podendo imputar ao consumidor o ônus de suportar o risco decorrente da organização interna da rede assistencial da operadora.

O tratamento ora questionado é necessário para a manutenção da saúde do agravado. 

As astreintes, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina.

É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

Ocorre que, examinando-se as peculiaridades do caso, verifica-se que não se afigura excessiva a quantia estipulada, sendo, ao contrário, razoável e proporcional, suficiente para coibir o descumprimento do decisum, sobretudo considerando que se trata de procedimento médico a ser realizado com urgência.

Não obstante, a fim de evitar o eventual enriquecimento ilícito do agravado, deve a multa ser limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Assim, impõe-se a manutenção da tutela de urgência quanto ao custeio do procedimento cirúrgico e dos honorários médicos, diante da inexistência de profissional credenciado disponível no hospital e da urgência do quadro clínico, com limitação da multa ao montante de R$ 50.000,00, a fim de adequá-la à finalidade coercitiva da medida, afastando-se seu caráter punitivo.

Ademais, registre-se que a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, e não traz qualquer prejuízo imediato ao agravante, porquanto a sua cobrança somente é possível ao final da ação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para limitar o valor da multa cominatória a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo a decisão agravada nos demais termos em que foi proferida.

                Sala das Sessões,    de               de 2026.



Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora