PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067281-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): TAIRONE PEREIRA DA CONCEICAO, DANILO DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: MONIQUE DA SILVA NUNES VITORIO
Advogado(s):NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO OPERADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME  

1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0001382-51.2013.8.05.0230, que homologou os cálculos de liquidação no valor de R$ 68.761,10 e determinou a expedição de ofício precatório, ante a inércia do executado em se manifestar após intimação (ID 100800072), certificada nos autos (ID 112820643).


II. PRELIMINAR  

2 - A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal válida não merece acolhimento. A intimação foi realizada regularmente por meio eletrônico no portal próprio, conforme estabelece o art. 183, §1º, do CPC, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. Não houve comprovação de falha técnica ou ausência do ato no sistema. A alegação genérica de nulidade não é suficiente para afastar a presunção de validade da intimação eletrônica.


III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

3 - O Agravante sustenta excesso de execução, com fundamento na não observância dos critérios de atualização previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A discussão gira em torno da validade dos cálculos homologados e da possibilidade de reexame da matéria após o decurso do prazo legal para impugnação.


IV. RAZÕES DE DECIDIR  

4 - A Fazenda Pública, intimada em 01/10/2025 (ID 100800072), deixou transcorrer in albis o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC para impugnar o cumprimento de sentença. Dessa forma, operou-se a preclusão. 


5 - A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a alegação de excesso de execução deve ser oportunamente arguida. Não se confunde inconformismo com os critérios jurídicos aplicados à atualização monetária com erro material aritmético, que, este sim, pode ser corrigido a qualquer tempo.


6 - O cálculo apresentado (ID 96233689) atende ao comando do título executivo, que determinou o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação. A alegação genérica de aplicação incorreta de índices legais carece de substrato técnico que a qualifique como erro material.


7 - Permitir o reexame intempestivo da liquidação homologada compromete a segurança jurídica e perpetua indevidamente a execução contra a Fazenda Pública, contrariando os princípios da celeridade e efetividade.


V. DISPOSITIVO E TESE  

8 - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.


Tese de julgamento:  

9 - A intimação eletrônica realizada por meio do sistema oficial supre a exigência de pessoalidade prevista para a Fazenda Pública (art. 183, §1º, CPC). Transcorrido in albis o prazo de 30 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, opera-se a preclusão quanto à alegação de excesso de execução, admitindo-se apenas correções por erro material evidente, não configurado no caso.


____________________________________________  

Dispositivos legais aplicados:  

CPC/2015, arts. 183, §1º; 246, §1º; 535; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.


Jurisprudência citada:  

TJBA, Apelação Cível nº 0000615-43.2007.8.05.0191, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 11/06/2025.  

TJSP, AI nº 0100019-03.2022.8.26.9036, Rel. Juíza Thais Migliorança Munhoz, j. 22/07/2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067281-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): TAIRONE PEREIRA DA CONCEICAO, DANILO DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: MONIQUE DA SILVA NUNES VITORIO
Advogado(s): NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARDOSO contra decisão (ID 93738542) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001382-51.2013.8.05.0230.

O ato impugnado homologou cálculos de liquidação no valor de R$ 68.761,10 e convalidou a expedição de ofício precatório, sob o fundamento de que o Executado, embora instado a se manifestar (ID 100800072), permaneceu inerte conforme certidão (ID 112820643).

O Agravante, em suas razões (ID 93738536), sustenta a nulidade absoluta da decisão por ausência de intimação pessoal válida.

Argumenta que o ente público deve ser intimado via portal eletrônico próprio, nos termos do art. 183, § 1º, e art. 246, § 1º, do CPC. No mérito, aponta excesso de execução por inobservância dos índices de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 93909998).

O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 95687736).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

  Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                                              Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067281-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): TAIRONE PEREIRA DA CONCEICAO, DANILO DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: MONIQUE DA SILVA NUNES VITORIO
Advogado(s): NARJARA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, visto que a decisão que versa sobre liquidação de sentença desafia agravo de instrumento por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

O tema central reside na validade da intimação da Fazenda Pública e na ocorrência de preclusão sobre os cálculos homologados.

A insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento independentemente do rol taxativo do caput do art. 1.015, conforme dispõe o seu parágrafo único.

A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal carece de amparo fático nos autos. O Juízo de origem consignou a regularidade do chamamento do ente público (ID 100800072). O Agravante limita-se a alegar a falta de intimação por portal eletrônico sem demonstrar a falha técnica ou a inexistência do ato no sistema PJe. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a carga eletrônica ou a disponibilização no sistema supre a exigência de pessoalidade para a Fazenda Pública.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000615-43.2007.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: N M MAGAZINE LTDA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, III, do CPC, combinando com o art. 771, parágrafo único, em razão da inércia do exequente, que, regularmente intimado para promover o andamento do feito, quedou-se inerte. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do ente público, regularmente intimado por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 25 da Lei nº 6.830/80 determina que a intimação do representante judicial da Fazenda Pública seja realizada pessoalmente, o que, nos termos da Lei nº 14.419/2006 e do art . 183, § 1º, do CPC, inclui a intimação eletrônica, considerada pessoal para todos os efeitos legais. 4. A Fazenda Pública foi devidamente intimada via portal eletrônico para dar andamento ao feito, conforme certificado nos autos, mas permaneceu inerte por mais de 30 dias, configurando abandono da causa. 5 . A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, o que restou comprovado no caso concreto. 6. A alegação de aplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6 .830/80 não elide a responsabilidade do exequente de impulsionar o feito após a intimação específica para suprir diligência, não se tratando de inércia justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei nº 14 .419/2006 é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do processo por abandono da causa. 2. Configura abandono da causa a inércia do exequente regularmente intimado por meio eletrônico para dar andamento ao feito, autorizando a extinção da execução fiscal nos termos do art. 485, III, do CPC . 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 não impede a extinção do processo quando comprovada a ciência do exequente sobre a necessidade de impulso e sua subsequente omissão . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, arts . 25 e 40; Lei nº 14.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2 .174.343/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j . 15.12.2022, DJe 19.12 .2022; STJ, AgInt no REsp 1.920.408/MT, Rel. Min . Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 17 .05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000615-43 .2007.8.05.0191, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada N M MAGAZINE LTDA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Apelação: 00006154320078050191, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

No que tange ao excesso de execução, a inércia do Município após a intimação (ID 100800072) impede a discussão tardia sobre os critérios de cálculo. O art. 535 do CPC estabelece o prazo de 30 dias para a Fazenda Pública arguir o excesso.

Transcorrido esse lapso in albis, opera-se a preclusão temporal, salvo em casos de erro material aritmético evidente, o que não se confunde com a revisão de índices de correção ou juros já estabilizados pela homologação.

Em hipóteses análogas, a jurisprudência tem assentado que a ausência de impugnação no momento oportuno acarreta preclusão para discutir excesso de execução, admitindo-se apenas a correção de erro material evidente, o que não se evidenciou, de plano, nos autos de origem.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo . 2. Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3. Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente . 4. A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5. Recurso conhecido e não provido . Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01000190320228269036 Santo Anastácio, Relator.: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022)

O cálculo apresentado pela exequente (ID 96233689) no valor de R$68.761,10 obedece ao título executivo judicial que determinou o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação (ID 93738542). O erro de cálculo que autoriza a correção a qualquer tempo é aquele derivado de equívoco operacional matemático, e não o inconformismo com os critérios jurídicos de atualização monetária que deveriam ser combatidos no momento processual oportuno.

A manutenção da decisão agravada impõe-se para evitar o prolongamento indevido da execução de crédito de natureza alimentar. O risco de prejuízo ao erário não justifica a superação de institutos processuais fundamentais como a preclusão e a coisa julgada formal, sob pena de tornar a execução contra o ente público interminável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do precatório (ID 93738542).

 Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                                              Relator


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