PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO QUANTO AO RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INCLUIR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que condenou o ente federativo ao fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic) a particular (LIAO CHIN KUAN), idoso com comorbidades graves, sob o fundamento do direito à saúde e do Tema 106 do STJ, sem, contudo, se manifestar sobre a divisão de custos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Acórdão foi omisso ao não abordar o regime de custeio interfederativo; e (ii) se o direito ao ressarcimento por parte do Estado da Bahia deve ser reconhecido na forma do Tema 1.234 do STF. III. Razões de decidir 3. O Acórdão foi omisso em relação à responsabilidade financeira, cabendo sua integração para garantir a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). 4. O Tema 1.234 do STF, aplicável a medicamentos não incorporados com registro na ANVISA, estabelece o ressarcimento de 65% pela União em ações que tramitam na Justiça Estadual, cujo custo se enquadre entre 7 e 210 salários-mínimos, como é o caso dos autos. 5. A inclusão da União no polo passivo restringe-se aos fins de ressarcimento interfederativo, mantida a responsabilidade do Estado pela dispensação imediata do fármaco. IV. Dispositivo e tese Provimento dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: "1. O Acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento deve ser integrado para prever o ressarcimento interfederativo, quando o custo anual do tratamento se enquadrar nas faixas definidas pelo Tema 1.234 do STF. 2. A União deve ressarcir 65% das despesas com o medicamento, nos termos da modulação do Tema 1.234 para casos na Justiça Estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.022, II; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível (Embargos de Declaração) nº 8056952-08.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado LIAO CHIN KUAN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056952-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIAO CHIN KUAN
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante no Acórdão acostado ao ID. 89995385, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.90078234) interposta por ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, que julgou PROVENDO O RECURSO DO AUTOR, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA E CONDENANDO O ESTADO DA BAHIA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIAO CHIN KUAN, reformando a decisão de primeiro grau para conceder a tutela provisória de urgência, confirmando a antecipação da tutela recursal e condenando o Estado da Bahia ao fornecimento do medicamento Semaglutida (Ozempic), nos termos do voto da Relatora." O juízo a quo (referindo-se ao Acórdão Embargado) fundamentou a decisão da seguinte forma: “O direito fundamental à saúde, preconizado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe o dever solidário da União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais à vida, sobretudo quando o paciente comprova a necessidade do fármaco, a ineficácia dos tratamentos padronizados pelo SUS e sua incapacidade financeira, preenchendo, assim, os requisitos definidos pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, restando inconteste o risco à vida do Agravante, idoso com múltiplas comorbidades graves.” Os argumentos de reforma constantes no apelo (Embargos de Declaração) podem ser sintetizados em: O Apelante (Estado da Bahia) alega que o Acórdão proferido padece de omissão, porquanto deixou de se manifestar sobre a tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234. O Estado da Bahia afirma que, nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, cabe ao Judiciário determinar a inclusão da União para fins de ressarcimento interfederativo. O Apelante defende que, por se tratar de medicamento com custo anual inferior a 210 salários-mínimos, a União deve arcar com o ressarcimento de 65% das despesas estaduais, conforme fixado na tese vinculante. O preparo não foi recolhido ante a isenção de que goza o ESTADO DA BAHIA. A parte apelada (Embargada), LIAO CHIN KUAN, devidamente intimada, apresentou certidão de não manifestação acostada ao ID. 91105474. Não há parecer do Ministério Público nos autos neste momento processual. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056952-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIAO CHIN KUAN
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão desta Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para garantir o fornecimento do medicamento Semaglutida ao particular. Os embargos, que adoto a nomenclatura de Apelo para seguir a forma requerida, têm por único fito sanar suposta omissão no julgado, no que concerne à aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.234 para fins de ressarcimento interfederativo. Com a profundidade que exige o Direito Administrativo e Constitucional, e diante da recente e robusta tese de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a insurgência do Apelante merece acolhimento para complementar o decisum anterior, sem, contudo, modificar o mérito da condenação. 1. Da Aplicação da Tese do Tema 1.234 do STF O cerne do Tema 1.234, julgado no RE 1.366.243, é a disciplina da competência e do custeio nas demandas por medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados no SUS, em complemento à responsabilidade solidária já firmada no Tema 793 do STF. Tal tese, de caráter vinculante, estabeleceu uma modulação dos efeitos financeiros para a sustentabilidade do sistema de saúde. Conforme a tese: "Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípi1os." No caso em tela, o Acórdão embargado confirmou a obrigação do ESTADO DA BAHIA em fornecer o medicamento, com base no direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), e nos pressupostos do Tema 106 do STJ. O Estado, no entanto, alega que o Acórdão foi omisso ao não prever o mecanismo de ressarcimento. De fato, o Acórdão do Agravo de Instrumento (ID. 8999535) apenas abordou o mérito da concessão do medicamento ao Agravante LIAO CHIN KUAN, mas não se manifestou sobre a repartição de encargos entre os entes da Federação. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (ID. 90078234 – Petição Inicial da Ação de Origem), montante que se enquadra na faixa entre 7 e 210 salários-mínimos, aplica-se inequivocamente a regra do ressarcimento. A inclusão da União para fins de ressarcimento não implica a remessa do processo à Justiça Federal, tampouco a modificação da legitimidade passiva principal, que continua sendo do Estado da Bahia para o fornecimento imediato. A regra do Tema 1234 prevê que a Justiça Estadual é competente para deliberar sobre a questão do ressarcimento nestes casos. Assim, impõe-se a complementação do Acórdão para que o mecanismo de equilíbrio financeiro do SUS seja respeitado, conforme o comando constitucional e as diretrizes fixadas pelo STF. Portanto, o Acórdão deve ser integrado para que se estabeleça o direito do Estado da Bahia de ser ressarcido pela União em 65% do custo do tratamento. 2. Da Manutenção dos Honorários Recursais e Gratuidade Judiciária Considerando que os presentes Embargos de Declaração foram acolhidos para sanar omissão, e não para reverter o resultado da lide, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios (honorários recursais), haja vista que a medida recursal foi provida. Da mesma forma, mantém-se a suspensão da exigibilidade de eventuais custas processuais em relação ao Apelado (LIAO CHIN KUAN) em razão do benefício da gratuidade judiciária (ID. 89995385). Ex positis, com fundamento no Direito Constitucional, Processual Civil e Administrativo, conheço e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, para, sanando a omissão apontada e integrando o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, determinar que a União Federal seja incluída no polo passivo da ação de origem (processo referência: 8109655-10.2024.8.05.0001) somente para fins de ressarcimento interfederativo, devendo arcar com 65% das despesas decorrentes do fornecimento do medicamento Semaglutida ao Apelado LIAO CHIN KUAN, nos termos da tese do Tema 1.234 do STF. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056952-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LIAO CHIN KUAN
Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO