PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041265-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: YEDA PORTELLA BOTELHO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame: Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Administração, consistente na não inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da impetrante, professora inativa do Magistério Público Estadual, que alega fazer jus à paridade remuneratória.

II. Questão em discussão
Se a GEAC possui caráter genérico, de modo a ser extensível aos servidores aposentados com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Possibilidade do deferimento da gratificação a servidores que recebem em subsídio.

III. Razões de decidir
Reconhecimento do caráter genérico da GEAC, dado que a sua percepção está intrinsecamente vinculada ao exercício das atribuições regulares do cargo de professor, não configurando vantagem condicionada a circunstâncias extraordinárias ou especiais.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que gratificações com caráter genérico são devidas também aos inativos que fazem jus à paridade remuneratória.

O recebimento através de subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória.

Constatada a ilegalidade da omissão quanto à inclusão da GEAC nos proventos de aposentadoria da impetrante, no percentual máximo de 31,18%, nos mesmos moldes praticados para os servidores em atividade.

 VI. Dispositivo e tese

Segurança concedida. Determinação para inclusão da GEAC nos proventos da impetrante, no percentual de 31,18%, com o pagamento das diferenças desde a data da impetração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041265-88.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante YEDA PORTELLA BOTELHO e como Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,


Presidente

 


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz Substituto de 2º grau – Relator 


 


Procurador (a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041265-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: YEDA PORTELLA BOTELHO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por YEDA PORTELLA BOTELHO, contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA vinculado ao ESTADO DA BAHIA.

Afirma, em breve síntese, que ingressou no quadro de professores do Estado da Bahia, em 02/05/1957, sob a matrícula 11023179; em jornada de 40h semanais, quando em 28/05/1988; que faz jus à paridade vencimental, mas que em que pese a existência da Lei Estadual de nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), que prevê o pagamento de Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, os Impetrados estão descumprindo a norma constitucional que lhe concede o direito à paridade, uma vez que até a presente data não implantou em seus proventos de aposentadoria a referida gratificação.

Pugnou pela concessão da segurança para conferir à Impetrante, o direito líquido e certo de perceber em seus proventos de aposentadoria, a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas dos últimos 05 (cinco) anos em ação própria, com juros de mora a partir da impetração do presente writ.

A gratuidade foi deferida e foi determinada a notificação das autoridades impetradas, que apresentaram informações (Id 71544979).

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id nº 71544980, suscitando, preliminarmente, decadência para a impetração; e, no mérito, que a impetrante recebe em regime de subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, de modo subsidiário que a referida Gratificação não beneficia todos os professores  ativos, uma vez que possui natureza pro labore faciendo, sendo paga com base nas atividades efetivamente desempenhadas, de regência de classe, certo que nem todas as funções de magistério se restringem a esta atividade; e que com o advento da Lei nº 10.962/2008, a GEAC passou a ser fixado no percentual de 31,18%. Pugnou pela denegação da segurança.

Determinada a intimação do Ministério Público, em obediência ao quanto determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009, apresentou Parecer pela desnecessidade de intervenção no feito (id nº 72487926.

Distribuído regularmente o Mandado de Segurança, coube a mim a Relatoria.

Sem recolhimento de custas, uma vez que a parte Impetrante é beneficiária da gratuidade da justiça.

É o que cumpria relatar.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, VI, do CPC, e 187, I, do RITJ BA.


Salvador-BA,        de de 2025. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz Substituto de 2º grau – Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041265-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: YEDA PORTELLA BOTELHO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se, como visto, de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Secretário de Administração do Estado da Bahia, em face de suposto ato coator consistente na não implantação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe - GEAC.

Inicialmente, no que tange à questão prejudicial de decadência suscitada, destaque-se que, o ato impugnado traduz-se em conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada.

Deste modo, tal termo renova-se a cada mês em que a parte tem o seu direito violado, razão pela qual afasta-se as prejudiciais suscitadas.

No mérito, cumpre analisar se no caso em comento houve, de fato, violação a direito líquido e certo da Impetrante, ocupante do quadro de inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, uma vez que, segundo afirma, faz jus à paridade vencimental e não houve a implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe - GEAC.

A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou no ano de 1988 (ID 64893975), antes, pois, da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que possui direito à paridade remuneratória prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal.

Sobre o tema, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que devem ser estendidas aos inativos as gratificações conferidas aos servidores em atividade quando elas forem genéricas, pagas indistintamente a todos os ativos: 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) (gn)

 

Assim, mister definir o caráter genérico ou não da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC.

Desta forma, cumpre verificar, no caso concreto, se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995, possui, ou não, caráter genérico. Veja-se o que dispõe o art. 1º, da referida Lei:


Art. 1º - Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que será devida a ocupantes de cargos de professor do Magistério Público Estadual de 1º, 2º e 3º Graus, enquanto perdurar o efetivo exercício de regência de classe.

Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual nº 8.261/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, oportunidade em que houve a majoração do percentual da GEAC, e a ampliação das hipóteses em que o profissional do magistério faz jus ao recebimento da referida verba:

Art. 65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.

Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. (Art. 65-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.188, de 01 de julho de 2014.)

Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

Art. 65-B - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também será concedida a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe ao Professor investido em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar. (Acrescido o art. 65-B  pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.)

Parágrafo único - Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor perceberá cumulativamente a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. (Acrescido o parágrafo único pela Lei nº 14.187 de 16 de janeiro de 2020.)

 

De toda forma, da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que, independentemente da majoração das hipóteses em que a referida gratificação é concedida, o pagamento da referida verba, em verdade, sempre esteve condicionado do efetivo exercício da atividade de regência de classe que, por sua vez, é uma atribuição típica da atividade de professor, como se vê do art. 7º, do Estatuto do Magistério:

 

Art. 7º - São atribuições do Professor:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino;

II -  elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.

 

Assim, é inequívoco o caráter genérico da GEAC, uma vez que, em que pese se exija formalmente o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao efetivo exercício das próprias atribuições do cargo, que não refogem à prática regular da atividade do magistério.

Inclusive, o tema já foi enfrentado pelo STF, no que concerne a uma norma análoga, em sede de repercussão geral, considerando o caráter geral da gratificação ora discutida:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) (gn)

 

Ademais, no julgamento do RE nº 590.260/SP (Tema nº 139), o STF entendeu que a Lei Complementar nº 977/2003, do Estado de São Paulo, instituía vantagem de caráter geral, ao fundamento de que o texto normativo “(…) não explicita, em nenhum de seus dispositivos, quaisquer circunstâncias especiais ou requisitos para o recebimento da gratificação em comento. Com efeito, a legislação de regência alcança sem exceção os servidores do quadro do magistério paulista”.

Desta forma, tenho que para a apuração do direito, dos aposentados pela regra da paridade, de perceber a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC, basta analisarmos se, em atividade, teriam direito à referida gratificação e, uma vez que o requisito intrínseco para a sua percepção é, em si mesmo, o exercício do magistério em sua função precípua, outra não pode ser a conclusão de que o direito resta evidente.

Impõe-se ressaltar, por oportuno, que embora seja expressivo o número apresentado pelo Estado da Bahia, de servidores do Magistério que não recebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, segundo informações próprio ente Estatal, são excepcionais e, por isso mesmo, não servem de parâmetro para definir se a vantagem é ou não dotada de caráter geral.

Registre-se, por oportuno, que este é o entendimento consolidado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público. Veja-se:


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. (...) Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. (Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/11/2021). Grifamos.


  

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculadas as Impetrantes. […] 4. Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente. 5. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 6. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006052-31.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/02/2020)

 


MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028818-78.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2019) (gn)


Ademais, a percepção do subsídio pela Impetrante não constitui impedimento para a percepção da Gratificação de Exercício de Atividade Complementar (GEAC), uma vez que a Lei Estadual n.º 12.578/2012 não veda tal cumulação.

O rol previsto no artigo 2º e 4º, da mencionada lei não é taxativo, veja-se: 

Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. 

 

Art. 4º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:  

I - gratificação natalina;  

II - adicional de férias;  

III - abono pecuniário previsto no art. 95 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;  

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;  

V - adicional noturno;  

VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;  

VII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;  

VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;  

IX - auxílio-natalidade;  

X - salário-família 

Corrobora a tese acima o entendimento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público, demonstrado no seguinte precedente: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS SUBSÍDIOS DA EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. ROL NÃO TAXATIVO DO ART. 4 DA LEI 12.578/2012. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. OBSCURIDADE QUANTO AO CARÁTER PROPTER LABORE FACIENDO DA GAEC. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO POR MEIO RECURSO HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE. STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Com efeito, a suposta incorporação da GEAC aos subsídios dos professores não foi enfrentada no acórdão atacado. O Impetrante argumenta os professores teria passado a receber por subsídio a partir do ano de 2008, nos termos do art. 2º, da lei 12.578/2012, e o art. 4º do mesmo diploma legal, destacaria as gratificações que não seriam incorporadas ao subsídio. Segundo a interpretação pretendida pelo ente estatal, a GEAC não estaria incluída no rol taxativo da lei, de forma que teria sido incorporada aos subsídios da embargada. Note-se, no entanto, que o rol apresentado não é taxativo, porquanto o caput do artigo não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória (que seria o caso da GEAC), além das verbas enumeradas nos incisos. Não assiste razão, portanto, ao Estado da Bahia, no tocante à suposta incorporação da GEAC aos subsídios pagos aos profissionais do magistério. Os contracheques acostados pelo Embargante pertencem a pessoas estranhas à lide, não se prestando como prova de nenhuma situação que envolva a Embargada. Compulsados os Contracheques acostados na ação mandamental, referentes ao ano de 2012, quando da implementação das modificações, nos termos da lei 12.578/2012, temos que não é possível ratificar a tese de que não houve redução salarial, porquanto ela é evidente a partir do mês de abril/2012, quando os rendimentos da Embargada diminuem em quase R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80239849520198050000, 2ª Vice-Presidência, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/12/2021).

Desta forma, uma vez que comprovado que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória nos termos do ato concessivo da sua aposentadoria, e, uma vez reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, com reflexo nas demais parcelas que a ela estejam vinculadas, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração.

Por fim, registre-se que a gratificação objeto desta lide está estabelecida no percentual máximo de 31,18%, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme dispõe do art. 3º, da Lei Estadual nº 10.962/2008:

 

Art. 3º - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico.

 

Parágrafo único - A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei.”


Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, em ambas as matrículas apontadas na inicial, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração, corrigida monetariamente e acrescida de juros, nos moldes do entendimento do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810)

Sala das Sessões,


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz Substituto de 2º grau – Relator