PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. RECURSO DO BANCO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. FUNÇÃO COERCITIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069348-80.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado MISAEL DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico PRESIDENTE NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069348-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MISAEL DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida no processo n.º 8002727-44.2025.8.05.0213, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor do autor até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais." Ao arrazoar, o recorrente alega que não restou comprovada nenhuma irregularidade praticada pelo Banco Réu, não se verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente pela ausência de probabilidade do direito da parte autora. Assevera que a multa aplicada e o prazo exíguo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer são desprovidos de razoabilidade e de proporcionalidade. Sustenta que as astreintes têm natureza meramente coercitiva e cominatória, não se prestando a indenizar, compensar ou sancionar as partes, razão pela qual o valor imposto se mostra excessivo e ensejará o enriquecimento ilícito do autor. Aduz que a imposição de multa em valor elevado desvia o foco principal da lide, devendo ser revogada ou reduzida, com o estabelecimento de um teto condizente e de prazo razoável para adimplemento. Concluiu pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para revogar a decisão de piso ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir o valor das astreintes e do teto fixados. Instruiu a exordial com a documentação de Id. 94131792. Comprovante do pagamento do preparo recursal adunado nos Ids. 94131793 e 94131794. Intimada, a parte Agravada não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 98852809. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069348-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MISAEL DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. No caso em tela, a parte autora, ora Agravada, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito alegando desconhecer descontos efetuados em sua conta corrente/benefício relativos ao contrato questionado na petição inicial. Por sua vez, a instituição financeira recorrente não logrou demonstrar, de plano, a regularidade da avença que ampara tais descontos, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da regularidade de sua conduta e da ausência de probabilidade do direito do autor. Não restando evidenciada, no momento de cognição sumária, a regular contratação do serviço que gerou os descontos impugnados, revela-se acertada a determinação de sua suspensão. Com efeito, a manutenção de descontos sobre verba de natureza alimentar sem a devida comprovação de sua licitude representa ônus desproporcional ao consumidor, cabendo ao prestador do serviço, que dispõe de melhores condições técnicas e fáticas, produzir a prova da regular contratação. O encargo de comprovar a celebração de contrato recai sobre a parte ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não contraiu débito com o demandado, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). A respeito do tema, consulte-se julgados dos Tribunais: AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando apresentada prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como existente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso em que se discute sobre a regularidade de descontos de parcelas de empréstimo que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário do Agravado, tendo o MM. a quo, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e buscando resguardar eventual direito da parte requerente acaso procedente a demanda, concedido a antecipação de tutela, ressalvando a possibilidade de reversão da medida em caso de comprovação da contratação. Faz-se necessária a limitação da incidência da multa diária, evitando-se que, na eventual hipótese de descumprimento da medida liminar, a quantia se torne desproporcional em relação ao objeto da discussão, ensejando o enriquecimento sem causa, defeso pelo Direito. Decisão mantida. Agravo parcialmente provido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019873-15.2016.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 27/04/2017; grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA CESSAR O DESCONTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. DEFERIDO. RESERVA DA PARCELA CONTROVERSA NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO SUB JUDICE. PROVIMENTO EM PARTE. - A argumentação da agravada/autora se extrai da verosimilhança da alegação acerca da ausência de relação negocial, ou, ocorrência de contratação fraudulenta de financiamento, como também, restando claro o manifesto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, configurado no abalo decorrente do suposto desconto indevido do valor das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário. - Prestigiado a boa-fé contratual e, por cautela, determinado o bloqueio na margem consignável no valor do desconto indevido. (TJBA, Segunda Câmara Cível, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008843-17.2015.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/09/2015; grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL REFERENTE AOS SERVIÇOS COM O BANCO RÉU, ORA AGRAVADO, QUE TÊM GERADO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PLEITEADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AOS CONTRATOS IMPUGNADOS. RECURSO DA AUTORA, PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO, COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO QUE MERECE ACOLHIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM SE DIRECIONANDO NO SENTIDO DE QUE, AO SER ALEGADA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, TORNA-SE LITIGIOSA A RELAÇÃO OBRIGACIONAL, INIBINDO QUALQUER CONDUTA POSITIVA DE COBRANÇA, ATÉ QUE OCORRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO À PRETENSÃO. PERIGO DE DANO QUE SE VERIFICA EM RAZÃO DO DESCONTO DE VALOR INCIDENTE SOBRE CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE SUA VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE NOMINADOS COMO "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO, SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS, BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, SEGURADORA SECON, PAGAMENTO COBRANÇA PSERV E CAPITALIZAÇÃO. (TJ-RJ - AI: 00548725720238190000 202300275753, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 20/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 25/09/2023) (grifou-se) Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. Considerando que as parcelas do contrato que a parte autora alega desconhecer são descontadas mensalmente dos valores recebidos em seu benefício previdenciário, que possuem caráter alimentar, o tempo necessário até o julgamento do feito poderá ensejar prejuízo à agravada, cuja subsistência poderá ficar comprometida. Ademais, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos da Autora/Agravada forem julgados improcedentes ao final, o Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com a retomada dos descontos relativos ao contrato objeto da demanda. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida. No que diz respeito àmulta, o art. 537 do CPC/2015 estabelece que ela "independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código De Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: “A finalidade damultaé coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que amultacoercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor damultacoercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. Asastreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor damulta, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as “astreintes” têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): “O objetivo dasastreintesnão é obrigar o réu a pagar o valor damulta, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Amultaé apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor damultafixada pelo juiz”. Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventualdescumprimentoda liminar. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.) No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dessa forma, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069348-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MISAEL DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): TAINAR BORGES DA SILVA CALASANS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
VOTO