PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. IREP. JULGADO. INOCÊRRENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTIONAMENTO SOBRE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS. TEMAS JÁ APRECIADOS NO ACORDÃO. EQUIPARAÇÃO DE MENSALIDADES. POLÍTICA REITERADA DE REAJUSTES ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8016556-36.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante e embargada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8016556-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL - IREP
Advogado(s): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER
EMBARGADOS: ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 103898905, opostos por Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do acórdão, ID 101993010, que rejeitou as preliminares e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou abusivos os reajustes de mensalidades aplicados nos anos de 2019 a 2025, limitando-os ao INPC acumulado de cada período, determinando a equiparação das mensalidades ao menor valor praticado entre os estudantes do curso de medicina do campus de Juazeiro e condenou a instituição a restituir em dobro os valores cobrados em excesso. Aduz a embargante omissão quanto à adequação da planilha de custos e à incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, sustentando que o acórdão não indicou objetivamente qual campo do modelo previsto no Decreto nº 3.274/1999 teria sido suprimido, e que laudo pericial produzido em processo paralelo atestou a conformidade das planilhas com o formato legal e que os reajustes ficaram abaixo da variação de custos apurada; apresentou Parecer Técnico no ID 103898907, com a conclusão de que os investimentos foram contabilizados na planilha de custos exclusivamente pela via da depreciação, sem lançamento direto como despesa corrente. Alega, ainda, omissão quanto à equiparação de mensalidades, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer cobrança diferenciada entre alunos, quando todos os boletos apresentavam o mesmo valor-base de mensalidade, sendo as diferenças decorrentes exclusivamente do cumprimento de ordens judiciais individuais, em observância ao art. 506 do CPC. Suscita, por fim, contradição e obscuridade quanto à devolução em dobro, sustentando que a conduta da embargante respeitou os ditames da boa-fé objetiva, haja vista que os reajustes foram baseados em planilhas regularmente disponibilizadas aos alunos, que a matéria é controvertida no âmbito dos Tribunais e que, consoante a ratio decidendi do precedente do STJ invocado no próprio acórdão (EAREsp 664.888/RS), a divergência jurisprudencial e a base contratual vigente à época configurariam engano justificável, afastando a penalidade da devolução em dobro. Pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, ID 103898908. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8016556-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL - IREP
Advogado(s): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER
EMBARGADOS: ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. O acórdão hostilizado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. Em verdade, a discussão sobre as matérias mencionadas nos embargos foi enfrentada no julgado. Quanto à suposta omissão no exame da adequação da planilha de custos e da incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, o acórdão vergastado expressamente analisou tais questões, ao consignar, quanto às planilhas apresentadas pela embargante, que "as planilhas apresentadas pela apelante não atendem aos requisitos legais, seja por sua incompletude, seja por incluir indevidamente investimentos em capital fixo no cômputo dos reajustes." "as planilhas apresentadas não discriminam adequadamente os componentes de custos, limitando-se a apresentar valores consolidados sem o devido detalhamento das rubricas que compõem cada item; incluem no cálculo do reajuste gastos com investimentos e aquisições, conforme expressamente reconhecido pela própria apelante quando afirma que 'considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições'." Quanto à distinção entre custos operacionais e investimentos de capital, a fundamentação do acórdão impugnado foi inequívoca ao estabelecer que, "A Lei nº 9.870/99 é expressa ao limitar os custos passíveis de repasse aos estudantes para aqueles relacionados a pessoal e custeio operacional, não incluindo investimentos de capital. Despesas, custos e investimentos constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades." A embargante pretende, a esta altura, contrapor ao acórdão elementos probatórios novos, como um laudo pericial produzido em processo distinto de n. 8005810-75.2025.8.05.0146 e um parecer técnico, documentos que não integravam os autos quando da prolação do julgado impugnado e que, portanto, não poderiam ter sido objeto de análise naquele momento. A propósito, o próprio acórdão rebatido consignou, de forma expressa, que os documentos novos juntados apenas em sede recursal pela embargante não seriam considerados para fins de análise do mérito, dada a preclusão operada. Com efeito, o acórdão assentou que, "Ocorre que como se verifica dos autos, a apelante em sua contestação limitou-se a juntar planilhas de custos genéricas, ID 91102255, não tendo apresentado, naquela oportunidade processual adequada, a documentação detalhada e pormenorizada que ora pretende fazer valer em sede recursal." E ainda que, "A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos novos em sede de recurso, que não aqueles considerados essenciais à propositura da ação, consoante art. 434, CPC, ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após as oportunidades previstas nos arts. 434 a 436, do CPC, configura inovação recursal inadmissível, sob pena de violação ao contraditório e supressão de instância." Assim, ao opor os presentes embargos de declaração, a embargante apenas aponta elementos que, segundo sua tese, contrariariam as conclusões ali alcançadas. Tal propósito não se compatibiliza com a natureza dos aclaratórios. Com efeito, o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia. Ressalte-se que precedente diverso, ainda que oriundo do mesmo Tribunal, não transforma decisão fundamentada em decisão omissa. Rejeita-se, portanto, a primeira alegação de omissão. A embargante sustenta, também, que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer a existência de cobrança diferenciada entre alunos, quando, em sua versão, todos os boletos apresentariam o mesmo valor-base de mensalidade, sendo as diferenças decorrentes exclusivamente do cumprimento de ordens judiciais individuais, porém, o julgado enfrentou a questão com precisão, e a divergência da embargante diz respeito à conclusão alcançada, não a vício formal do decisum. Com efeito, o acórdão rebatido foi expresso ao reconhecer que as diferenças de valores decorriam do cumprimento de ordens judiciais, mas concluiu, a partir desse mesmo dado, que tal circunstância evidenciava, por si só, que a política de reajustes da instituição vinha sendo sistematicamente considerada abusiva pelo Poder Judiciário. O julgado consignou que, "a existência de decisões judiciais favoráveis a determinados alunos evidencia, por si só, que a política de reajustes da instituição vem sendo sistematicamente considerada abusiva pelo Poder Judiciário." E prosseguiu assentando que, "permitir que alunos em idêntica situação fática paguem valores substancialmente diferentes pela mesma prestação de serviço viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia e caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda 'exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva'." Esclareceu, ainda, que, "A determinação de equiparação não estende aos presentes autos os efeitos de decisões proferidas em processos de terceiros, mas, sim, reconhece que a política de reajustes da instituição é sistematicamente abusiva e que, portanto, os apelados têm direito ao mesmo tratamento isonômico conferido aos demais alunos do mesmo curso." Rejeita-se, igualmente, esta alegação. Por fim, a embargante sustenta obscuridade no acórdão ao fundamento de que a conduta da instituição seria compatível com a boa-fé objetiva, invocando o instituto do engano justificável como excludente da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, e aduzindo haver divergência jurisprudencial sobre a matéria. Também aqui inexiste o vício apontado. O acórdão rebatido enfrentou a questão com precisão e suficiência, não havendo qualquer lacuna a suprir, consignando expressamente que, "a conduta da apelante em sistematicamente apresentar planilhas incompletas ou em desconformidade com o modelo legal, incluindo indevidamente investimentos no cômputo dos reajustes, e mantendo uma política de reajustes questionada judicialmente por 74% dos alunos, resultando em cobrança de mensalidades desproporcionais aos custos efetivos, configura manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC." Acrescente-se que a invocação de divergência jurisprudencial como fundamento de engano justificável não se sustenta quando a própria embargante reconhece, em suas razões, que 74% dos seus alunos já ajuizaram ações questionando os reajustes, o que revela, pelo contrário, ciência reiterada sobre a contestabilidade de sua conduta. Segundo consta do acórdão impugnado, ao tratar do histórico reiterado de reajustes questionados, o julgado foi enfático ao registrar que "a apelante apresenta histórico de aplicação de reajustes questionados judicialmente desde 2019, revelando padrão reiterado de conduta que sugere prática incompatível com os princípios da transparência e boa-fé objetiva." Nesse passo, a própria razão de decidir do precedente do STJ invocado no acórdão, EAREsp 664.888/RS, exige, para que se configure o engano justificável, que a cobrança não se revele sistematicamente contrária à boa-fé objetiva, o que é precisamente o que o conjunto probatório dos autos demonstrou. Não há, pois, obscuridade ou contradição a suprir. Ademais, o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8016556-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL - IREP
Advogado(s): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER
EMBARGADOS: ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO
VOTO