PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-96.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIANDRO SATURNINO MACIEL | ||
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95) QUE É FACULTATIVA E RELATIVA. DIREITO DE OPÇÃO DO AUTOR. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O processamento da ação perante o Juizado Especial Cível é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, conforme inteligência do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/95 e jurisprudência consolidada do STJ.
2. É vedada a extinção do feito ou a declinação de competência de ofício para o Juizado Especial Cível, uma vez que a competência em razão do valor ou do procedimento é relativa.
3. Havendo o autor optado pelo rito comum ordinário e atribuído valor à causa superior a 40 salários mínimos, impõe-se a permanência do feito na Vara Cível Comum.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001920-96.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante ELIANDRO SATURNINO MACIEL e como apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito no juízo comum, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-96.2019.8.05.0063 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ELIANDRO SATURNINO MACIEL | |
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANDRO SATURNINO MACIEL contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar de obrigação de fazer ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
A decisão recorrida, lançada ao ID 97644348, julgou preliminarmente pela incompetência absoluta da Vara Comum para as causas previstas na Lei nº 9.099/95 e, em consequência, extinguiu o processo sem apreciação do mérito, determinando o arquivamento dos autos e a baixa no sistema PJE, com dispensa da parte autora do pagamento de custas e honorários.
Em suas razões (ID 97644350), aduz o apelante (a) a tempestividade do recurso; (b) o deferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo de piso, o que dispensaria o preparo; (c) que a sentença que declinou da competência é abusiva, pois o ajuizamento na Justiça Comum é faculdade do demandante (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95); (d) que o valor da causa (R$ 50.000,00) extrapola o teto dos Juizados Especiais. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito no juízo comum.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 97644357), arguindo (a) a deserção do recurso por ausência de preparo; (b) no mérito, a manutenção integral da sentença, sustentando que a competência dos Juizados deve ser considerada absoluta diante da atual estrutura judiciária, evitando o esvaziamento da finalidade da Lei nº 9.099/95.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 1º de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-96.2019.8.05.0063 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ELIANDRO SATURNINO MACIEL | ||
| Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Afasto a preliminar de deserção suscitada pela apelada, uma vez que a sentença de origem (ID 97644348) dispensou expressamente o autor do pagamento de custas, o que configura o deferimento tácito da gratuidade de justiça para fins recursais.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça em grau recursal.
2. Do mérito
Cuida-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que as causas de menor complexidade devem ser processadas obrigatoriamente perante o Sistema dos Juizados Especiais, reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo Comum na Comarca de Conceição do Coité.
Em suas razões, o apelante defende que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo ao autor a opção pelo rito, especialmente quando o valor da causa supera o limite de 40 salários mínimos.
O recurso merece acolhimento.
Consoante se extrai da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível é uma faculdade conferida ao autor, não podendo o magistrado, de ofício, declinar da competência ou extinguir o feito na Justiça Comum quando a parte opta pelo rito ordinário.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao estabelecer que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente". Tal redação pressupõe a existência de um direito de escolha (faculdade) por parte do jurisdicionado.
No caso dos autos, o apelante atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, montante que supera o teto de 40 salários mínimos dos Juizados, reforçando a adequação do processamento perante a Vara Cível Comum.
A despeito da fundamentação técnica da sentença sobre a modernização e estrutura das varas de Juizados na Comarca, não cabe ao magistrado de primeiro grau instituir competência absoluta onde a legislação federal e estadual prevê competência relativa e facultativa. A autonomia do autor em escolher o rito que melhor atende à complexidade de sua pretensão é garantia do acesso à justiça.
Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte e do Tribunal Superior:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO . FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9 .099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA.
1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº . 9.099/95.
2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art . 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”).
3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo.
4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente.
5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8001648-34.2021 .8.05.0063, em que figuram como Apelante JOSÉ LIMA DA SILVA e Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO recurso de apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - Apelação: 80016483420218050063, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para anular o decreto de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
3. Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité, a fim de que o processo siga seu trâmite regular no rito comum.
Salvador, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25