PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGLIGÊNCIA NO ENFRENTAMENTO PROBATÓRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PENSIONAMENTO. CRITÉRIO DE TERMO FINAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itabuna contra acórdão que deu parcial provimento ao reexame necessário, sob alegação de omissão e contradição no julgado (ID 100236491), sustentando ausência de enfrentamento analítico do nexo causal entre atendimento médico e óbito, controvérsia sobre ônus da prova (art. 373, I, do CPC e art. 37, §6º, da CF), falta de individualização da responsabilidade do ente municipal em relação à gestão do serviço de saúde, questionamento sobre o critério de fixação do termo final do pensionamento com base em dados do IBGE, alegada omissão quanto à inclusão da pensionista em folha de pagamento frente ao art. 100 da Constituição Federal, além de suposta contradição e omissão na distribuição dos honorários advocatícios diante do reconhecimento de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto ao enfrentamento do nexo causal e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se há omissão na individualização da responsabilidade do Município de Itabuna na prestação do serviço público de saúde; (iii) determinar se há vício quanto ao critério de fixação do termo final do pensionamento com base na expectativa de vida do IBGE; (iv) verificar se há omissão quanto à inclusão da pensionista em folha de pagamento frente ao regime do art. 100 da CF; (v) apurar se existe contradição ou omissão na disciplina dos honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada o conjunto probatório, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos entes públicos pela falha na prestação do serviço de saúde, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, e a existência de nexo causal entre a conduta administrativa e o óbito do paciente. Não há omissão quanto ao ônus da prova, pois a conclusão adotada decorre da valoração do acervo probatório, sendo incompatível com a via dos embargos a tentativa de reexame da matéria fática e jurídica já decidida. A responsabilidade do Município de Itabuna encontra-se suficientemente delineada no acórdão, à luz do regime constitucional de responsabilidade objetiva por prestação de serviço público de saúde, sendo desnecessária maior fragmentação ou detalhamento da imputação jurídica quando já estabelecida a base normativa da condenação. O critério de fixação do termo final do pensionamento com base na expectativa média de vida do IBGE constitui parâmetro jurídico admitido, devidamente enfrentado no julgado, inexistindo omissão por ausência de indicação de metodologia técnica específica. A determinação de inclusão da pensionista em folha de pagamento decorre logicamente da condenação imposta à Fazenda Pública, não configurando violação ao art. 100 da Constituição Federal, que rege o regime de precatórios para parcelas pretéritas, não alcançando prestações continuadas. Não se verifica contradição interna no acórdão quanto aos honorários advocatícios, pois a decisão manteve expressamente a sucumbência recíproca, inexistindo incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, mas apenas inconformismo da parte embargante. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa da parte, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/12/2021). A rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível, conforme precedentes que delimitam o uso restrito do recurso às hipóteses do art. 1.022 do CPC (TJDF, ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001; TJDF, 0706285-69.2018.8.07.0000). O inconformismo com os critérios adotados na decisão quanto à sucumbência e consectários legais não configura vício sanável pela via aclaratória, sendo matéria própria de recursos adequados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501432-80.2013.8.05.0113, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA e como apelada MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2/S
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501432-80.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, TARSO OLIVEIRA SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MUNICÍPIO DE ITABUNA, sob o fundamento da omissão e contradição opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão de ID 100236491, que deu parcial provimento ao reexame necessário. Em suas razões (ID 102512354), sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Afirma, inicialmente, que o acórdão teria reconhecido o nexo causal entre o atendimento prestado e o óbito de forma genérica, sem explicitação analítica dos elementos probatórios que embasariam tal conclusão, bem como sem o devido enfrentamento acerca da distribuição do ônus da prova, especialmente à luz do art. 373, I, do CPC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, omissão quanto à individualização da responsabilidade do Município de Itabuna, ao argumento de que o acórdão teria atribuído a condenação de forma indistinta aos demandados, sem delimitar a base jurídica específica que justificaria a imputação ao ente municipal, notadamente no que se refere à eventual relação com a FASI/Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, tampouco esclarecendo se a responsabilidade decorre de gestão direta, delegação, cogestão ou solidariedade. Sustenta, também, a ocorrência de omissão quanto ao critério adotado para fixação do termo final do pensionamento, afirmando que o acórdão teria se limitado a indicar a expectativa média de vida segundo dados do IBGE, sem explicitar qual tabela foi utilizada, qual o parâmetro temporal considerado e a razão pela qual se fixou o limite etário em 76 anos. Aponta, outrossim, omissão no tocante à determinação de inclusão da pensionista em folha de pagamento, sem que o acórdão tenha enfrentado a compatibilidade de tal providência com o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Por fim, alega omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando inconsistência entre o reconhecimento de sucumbência recíproca e a efetiva imputação dos ônus sucumbenciais, além de ausência de fundamentação específica quanto à distribuição da verba honorária entre os demandados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501432-80.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, TARSO OLIVEIRA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, MUNICÍPIO DE ITABUNA, sob o fundamento da omissão e contradição opôs os presentes Embargos de Declaração contra acórdão de ID 100236491, que deu parcial provimento ao reexame necessário. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado referente à suposta ausência de enfrentamento detalhado acerca do nexo causal entre a conduta administrativa e o óbito do paciente, bem como à alegada inexistência de individualização da responsabilidade do Município de Itabuna, à fixação do termo final do pensionamento com base na expectativa média de vida do IBGE, à determinação de inclusão da pensionista em folha de pagamento e, por fim, à disciplina dos honorários advocatícios diante do reconhecimento de sucumbência recíproca. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo consignado expressamente que, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, restou caracterizada a responsabilidade objetiva dos entes demandados, diante da falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em diagnóstico equivocado, retardamento do tratamento adequado e consequente agravamento do quadro clínico que culminou no óbito do paciente, tendo sido reconhecido, de forma fundamentada, o nexo causal direto entre a conduta administrativa e o resultado morte. Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à análise do nexo causal ou à distribuição do ônus da prova, porquanto a conclusão adotada decorreu da valoração do conjunto probatório constante dos autos, sendo certo que eventual irresignação quanto ao entendimento firmado não se confunde com vício sanável pela via dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No que se refere à alegada ausência de individualização da responsabilidade do Município de Itabuna, igualmente não se verifica qualquer vício no julgado, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade dos entes demandados à luz do regime constitucional de responsabilidade objetiva, decorrente da prestação de serviço público de saúde, sendo desnecessária maior fragmentação da fundamentação quando suficientemente delineada a relação jurídica de direito público e a imputação decorrente da falha na prestação do serviço. No tocante ao pensionamento, também não assiste razão ao embargante, pois o acórdão foi expresso ao adotar a expectativa média de vida segundo dados do IBGE como parâmetro para fixação do termo final da pensão, em consonância com entendimento consolidado na jurisprudência pátria, sendo prescindível a indicação de tabela específica ou metodologia atuarial detalhada, por se tratar de critério jurídico amplamente aceito e reiteradamente utilizado pelos tribunais. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à determinação de inclusão da pensionista em folha de pagamento, porquanto tal providência constitui consequência lógica do pensionamento fixado em desfavor da Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, o qual permanece aplicável às parcelas pretéritas eventualmente inadimplidas, não se confundindo com a execução das prestações vincendas de trato sucessivo. Quanto à alegação de contradição, imperioso afirmar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, no que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão embargado manteve expressamente a disciplina da sucumbência recíproca fixada na sentença, inexistindo qualquer contradição interna ou omissão quanto ao ponto, mas apenas inconformismo da parte com os critérios de distribuição dos ônus sucumbenciais, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Transcreve-se trecho do voto condutor: No tocante aos consectários legais, impõe-se adequação de ofício dos critérios de atualização monetária e juros de mora, a fim de alinhá-los à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e à superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem que isso implique reformatio in pejus. Assim, deve ser observado: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. No que se refere aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não há, portanto, ilegalidade ou vício a ser corrigido nesse ponto, devendo ser mantida a disciplina fixada pelo Juízo de origem, inclusive quanto à responsabilidade de cada litigante pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.” Com efeito, eventuais desdobramentos práticos da obrigação imposta constituem matéria própria da fase de liquidação e cumprimento de sentença. Dessa forma, constata-se que o que pretende o embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma da decisão, mas apenas ao seu aperfeiçoamento quando efetivamente constatados vícios formais, o que não ocorre na hipótese dos autos. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501432-80.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARIA SONIA SANTOS DO CARMO e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO, ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, TARSO OLIVEIRA SOARES
VOTO