PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047761-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EMANUELA POMPA LAPA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

O recurso foi interposto pelo Consumidor Agravante contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória (urgência e evidência) que visava a substituição imediata de veículo zero quilômetro. O veículo, adquirido em maio de 2024, apresentou diversos defeitos, sendo diagnosticado posteriormente problema na bomba de pressão de combustível, que, segundo a fabricante, decorreu de uso de combustível com vício de qualidade e contaminação por agente externo. O Agravante sustenta que a matéria é incontroversa em razão da ausência de impugnação específica pelas Agravadas, e que a substituição imediata do bem é devida, não havendo irreversibilidade da medida pleiteada.

II. Questão em discussão

a. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o Art. 300 do CPC) ou da tutela de evidência (Art. 311 do CPC).

b. Acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição imediata do veículo ante a necessidade de dilação probatória e a irreversibilidade da medida.

III. Razões de decidir

A pretensão recursal não comporta acolhimento, pois o pleito de substituição imediata do veículo zero quilômetro possui natureza satisfativa e irreversível. A mera alegação de incontrovérsia fática baseada no Art. 341 do Código de Processo Civil não é suficiente para configurar a probabilidade do direito, uma vez que a causa dos vícios do produto foi contestada pelas Agravadas, as quais indicaram contaminação por agente externo, o que exige dilação probatória, especialmente a realização de prova pericial, para determinar se o defeito decorre de vício de fabricação, conforme alegado pelo Agravante, ou de má-utilização do produto, como defendido pelas Agravadas. Em sede de cognição sumária, inexiste prova robusta e inequívoca do direito que autorize a concessão liminar da medida. A irreversibilidade da substituição do bem, conforme já consignado na decisão primeva, é fator que milita contra o deferimento da tutela, dada a impossibilidade de retorno ao status quo ante caso o pedido seja julgado improcedente no mérito.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A substituição imediata de veículo zero quilômetro, por força de alegações de vício do produto contestadas pelo fornecedor sob o argumento de contaminação por agente externo, não pode ser deferida em sede de tutela de urgência ou de evidência, dada a necessidade de perícia técnica concludente para comprovação da probabilidade do direito e a natureza satisfativa e irreversível da medida pleiteada."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047761-02.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALBERTO SANTOS EVANGELISTA e como apelada STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047761-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EMANUELA POMPA LAPA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO SANTOS EVANGELISTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial e dos Feitos de Relação de Consumo de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8010004-57.2024.8.05.0113, movida em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (Fabricante) e BRIONE VEÍCULOS LTDA (Concessionária).


O Agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e de evidência para a substituição imediata de veículo zero quilômetro (ID 530383874- PJE1G).


Em síntese, o Agravante alegou que adquiriu um veículo novo que apresentou um conjunto de defeitos, incluindo problemas no sistema de partida e na bomba de pressão de combustível. Narrou que a peça defeituosa foi encaminhada para análise da fabricante Bosch, e o reparo demorou mais de trinta dias. Afirmou, ainda, que o veículo necessitou de um procedimento de "refazer o motor" posteriormente à intervenção das rés.


Aduziu que os fatos configuradores do direito, como o defeito na bomba de pressão, a demora no reparo e a necessidade de refazer o motor, se tornaram incontroversos em razão da falta de impugnação específica das Agravadas em suas contestações. Argumentou que a prova documental produzida pelas próprias rés é idônea e suficiente.


Em face disso, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a substituição do veículo, sob o fundamento da probabilidade do direito (baseada na incontrovérsia fática e no Art. 341 do CPC) e do perigo de dano (uso do veículo para trabalho como corretor de imóveis). Sustentou a aplicabilidade tanto da tutela de urgência (Art. 300 do CPC) quanto da tutela de evidência (Art. 311, IV, do CPC).


A decisão agravada (ID 530383874- PJE1G), ao indeferir a tutela, apontou a ausência de elementos suficientes, destacando que o direito invocado exige análise aprofundada de provas, a luz do contraditório e da ampla defesa, e que a pretensão está fundada em mera alegação de vício/defeito não consubstanciada por prova documental idônea capaz de afastar a resistência das Rés. Além disso, ponderou sobre a irreversibilidade da medida pleiteada, dada a ausência de garantia para eventual devolução em caso de improcedência final do pedido.


O Desembargador Relator, em decisão monocrática (ID 88779075), indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Assentou que a pretensão de substituição imediata de um veículo exige instrução probatória detalhada. Afirmou que a concessão da tutela, sem a apuração devida dos fatos, configuraria risco de decisão precipitada e injusta, notadamente ante a irreversibilidade da medida.


As Agravadas, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e BRIONE VEÍCULOS LTDA, devidamente intimadas, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado (ID 90591193).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047761-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALBERTO SANTOS EVANGELISTA
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
AGRAVADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, EMANUELA POMPA LAPA

 

VOTO


O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.


O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, objetivando a substituição imediata do veículo zero quilômetro em razão de supostos vícios do produto.


A decisão de primeiro grau foi proferida com acerto e prudência, notadamente em face da natureza do litígio e da medida pleiteada.


É fato que, em sede de relação de consumo, o ônus da prova pode ser invertido em desfavor do fornecedor, o que de fato foi determinado pelo juízo de origem, em caráter probatório, na decisão saneadora (Decisão Agravada, p. 1). Contudo, a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a presunção imediata da probabilidade do direito para fins de concessão de tutela satisfativa liminar.


A tutela de urgência exige a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme o Artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito deve ser aferida por meio de prova robusta, que configure verossimilhança suficiente para impor o deferimento da medida, mormente quando se trata de providência de caráter satisfativo e potencialmente irreversível.


No caso em tela, o Agravante fundamenta a probabilidade do seu direito na alegação de que houve ausência de impugnação específica dos fatos pelas rés (Art. 341 do CPC). Todavia, a análise da contestação dos Agravados revela que a causa do defeito (vício de qualidade do combustível e contaminação por agente externo), foi expressamente contraposta.


A Agravada STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA alegou que os problemas na bomba e bicos injetores foram causados por uso de combustível com vício de qualidade, conforme análise da fabricante Bosch, e que, por se tratar de defeito causado por agente externo, não haveria cobertura de garantia.


A Agravada BRIONE VEÍCULOS LTDA confirmou que o laudo técnico do fabricante da peça (Bosch) constatou oxidação causada pela presença de água no sistema de combustível, reiterando que os vícios não estariam cobertos pela garantia por terem sido ocasionados por agente externo.


Nesse cenário, não se pode afirmar que o direito do Agravante é dotado de probabilidade suficiente para a substituição imediata do bem, pois a questão central—a origem do defeito (vício de fabricação ou uso de combustível adulterado)—é altamente controversa e exige análise técnica aprofundada. O próprio juízo de primeiro grau determinou o saneamento do feito, invertendo o ônus da prova e indicando que a instrução processual recairá exatamente sobre a (in)existência de defeito/vício no produto, o que, ao que tudo indica, demandará prova pericial.


A jurisprudência desta Corte se alinha no sentido de que, havendo controvérsia que exija dilação probatória, o indeferimento da tutela, visando a substituição imediata do produto, é medida de cautela.


Neste sentido, cito o precedente desta Egrégia Segunda Câmara Cível, que tratou de situação similar, envolvendo vício em veículo e necessidade de prova pericial:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030163-74.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL WESLEY DOS SANTOS FERREIRA e outros Advogado (s): MARCO ANTONIO SANTOS MORAES, LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO, CAIO FELIPE LIMA DA SILVA AGRAVADO: INAVEL VEICULOS LTDA e outros Advogado (s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . VÍCIOS DO PRODUTO E DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA NECESSÁRIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade gira em torno da decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, consistente na imediata substituição do produto e, subsidiariamente, o reparo imediato dos defeitos apresentados no veículo. II – Os agravantes pleiteiam tutela de urgência após terem adquirido um veículo automotor, ONIX CHEVROLET 1 .4 2014/2015, de Placa Policial OZV 8259, seminovo, haja vista a apresentação de vício oculto de fabricação no ar-condicionado, dentre outros. III - Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para a devida apuração dos vícios apontados pelos agravados, haja vista a apresentação dos vícios fora do prazo de garantia legal e contratual, bem como aquisição do produto com mais de 05 (cinco) anos de uso - seminovo. IV – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8030163-74 .2021.8.05.0000, em que figura como Agravantes MERCIA REGINA DOS SANTOS e DANIEL WESLEY DOS SANTOS FERREIRA e como Agravados INAVEL VEICULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80301637420218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022)


Ademais, a medida pleiteada (substituição do bem) é, como bem destacou o juízo a quo e o Desembargador Relator em decisão liminar, de natureza irreversível. O Artigo 300, § 3º, do CPC, expressamente veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Determinar a substituição de um veículo novo por outro, sem a certeza da responsabilidade dos Agravados, importaria em risco considerável para a parte eventualmente vencedora ao final do processo, o que é vedado pelo ordenamento processual.


Melhor sorte não assiste ao pedido de tutela de evidência, previsto no Artigo 311 do CPC, pois a controvérsia sobre a causa do defeito impede o reconhecimento de que o pleito do Agravante está fundado em prova documental inequívoca, ou que houve abuso de direito de defesa ou propósito protelatório dos réus. A resistência das Agravadas, fundamentada em laudo técnico da Bosch indicando contaminação externa, demonstra a razoabilidade da defesa e afasta as hipóteses taxativas do referido dispositivo legal.


Portanto, diante da necessidade de dilação probatória, especialmente para a realização de perícia técnica que determine a real causa dos vícios alegados, e considerando a irreversibilidade da medida requerida, o indeferimento da tutela antecipada se mostra justo e prudente.


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




R08