PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026700-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON FERREIRA PINTO
Advogado(s): WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA, JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PEQUENO PORTE. ESTRUTURA DE GRANDE PORTE EFETIVAMENTE INSTALADA (6,60M X 2,30M X 3,80M). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6.º, INC. III, CDC). ABUSO DE DIREITO (ART. 187 CC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6.º, INC. VIII, CDC) NÃO OBSERVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de regularidade da servidão administrativa e ausência de ato ilícito. O autor alega que autorizou a instalação de equipamento de pequeno porte em sua propriedade rural, mas a ré implantou estrutura de 6,60m x 2,30m x 3,80m, violando o pactuado e inviabilizando o uso do imóvel.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta da concessionária, ao obter autorização genérica para instalação de equipamento e implantar estrutura de grande porte, configura violação ao dever de informação e abuso de direito; (ii) estabelecer se a situação fática, caracterizada pela violação da boa-fé objetiva e pela limitação indevida ao uso da propriedade, gera dano moral indenizável.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2.º e 3.º, § 2.º). A concessionária ré descumpriu o dever de informação qualificada previsto no art. 6.º, inc. III, do CDC, ao obter consentimento genérico e impreciso para intervenção em propriedade privada, sem especificar as reais dimensões da estrutura a ser instalada.

4. A conduta configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

5. Hipossuficiente técnico o autor, impunha-se a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC), da qual a ré não se desincumbiu.

6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da violação ao direito de propriedade e da confiança, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor de R$ 15.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a idade avançada e a hipossuficiência do autor, e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a citação. Inversão dos ônus sucumbenciais.


Tese de julgamento: "A obtenção de consentimento genérico e impreciso para intervenção em propriedade privada, seguida da implantação de estrutura de grande porte não especificada, configura violação ao dever de informação e abuso de direito pela concessionária, impondo-se a inversão do ônus da prova e o reconhecimento do dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXII e XXIII; CDC, arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 6.º, III e VIII, 14 e 22; Código Civil, arts. 186, 187, 405, 406, 422 e 944; Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 8042598-48.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 24.10.2024; TJBA, Apelação Cível n.º 8001614-13.2024.8.05.0109, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJBA, Apelação Cível n.º 8130203-90.2023.8.05.0001, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8026700-73.2024.8.05.0080, em que figuram como Apelante, NILTON FERREIRA PINTO e como Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,  22  de  julho  de 2026.

 

Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026700-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON FERREIRA PINTO
Advogado(s): WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA, JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NILTON FERREIRA PINTO em face da r. Sentença (ID 104255816) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8026700-73.2024.8.05.0080, ajuizada em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.


O juízo de origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais (ID 104255971), o Apelante sustenta a reforma do decisum, arguindo que o consentimento prestado foi específico e limitado à instalação de obra de pequeno porte, tendo a ré descumprido a extensão e finalidade da autorização ao erguer estrutura de 6,60m x 2,30m x 3,80m, alterando substancialmente o pacto. Alega violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e ao dever de informação (art. 6.º, inc. III, do CDC), configurando ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Aduz que o juízo de origem reconheceu a relação de consumo, mas indeferiu a inversão do ônus da prova, contrariando o art. 6.º, inc. VIII, do CDC, sendo o autor hipossuficiente técnico e evidente a verossimilhança de suas alegações. Assinala que, mesmo tratando-se de servidão administrativa, a ocupação permanente e a limitação produtiva do imóvel sem qualquer indenização geram dano moral, especialmente diante do descumprimento do pactuado e do abuso de direito pela concessionária. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 104255973), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta a regularidade da servidão administrativa, a ausência de prova de extrapolação dos limites pactuados ou de prejuízo concreto, e a inexistência de dano moral indenizável. Argui, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e a inépcia da inicial. Requer o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026700-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILTON FERREIRA PINTO
Advogado(s): WELLINGTON PEREIRA GONDIM DA SILVA, JOAO FABIO KENNEDY ARAUJO SENA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID 486699426), o que dispensa o recolhimento do preparo. A apelação é tempestiva, interposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da sentença ocorrida em 22/12/2025, tendo o recurso sido protocolado em 20/01/2026 (ID 104255970).


2. Mérito:


A controvérsia cinge-se à existência de ato ilícito praticado pela concessionária ré e à consequente configuração de dano moral indenizável em favor do autor, proprietário rural que alega ter sido induzido a erro quanto às dimensões da estrutura de rede elétrica instalada em seu imóvel.


De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2.º e 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor final dos serviços prestados pela ré, concessionária de serviço público de energia elétrica, enquadrando-se como fornecedora. A aplicabilidade do CDC às concessionárias de serviço público é pacífica e decorre expressamente do art. 22 do referido diploma legal, que impõe aos órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias, a obrigação de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A sentença recorrida, diga-se, reconheceu essa natureza consumerista, e com acerto.


A controvérsia central reside no fato de que o autor, Nilton Ferreira Pinto, consentiu com a instalação de um equipamento de pequeno porte em sua propriedade rural, conforme autorização de passagem e constituição amigável de servidão administrativa que assinou (ID 104255786). O documento, no entanto, é genérico: não especifica as dimensões exatas da estrutura a ser instalada, limitando-se a autorizar "a execução dos serviços de estudos ambientais, topográficos e de avaliação e perícia em engenharia, com objetivo de implantação, operação e manutenção da Rede de Distribuição" em uma área de hectares não preenchida numericamente no formulário.


O que se verifica do conjunto probatório é que a estrutura efetivamente implantada pela ré possui dimensões de 6,60m x 2,30m x 3,80m, conforme registrado na petição inicial e corroborado pelas fotografias juntadas aos autos (ID 104255785). Trata-se de estrutura de concreto de porte considerável, instalada no centro da propriedade rural do autor.


O autor alega que seu consentimento foi limitado a uma construção de pequeno porte, e que a ré não cumpriu o acordado, extrapolando os limites do que fora autorizado. A ré, por sua vez, defende a regularidade da servidão administrativa e a inexistência de ato ilícito.


Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de informação qualificada, nos termos do art. 6.º, inc. III, do CDC, que assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Esse dever de informação é ainda mais rigoroso quando se trata de intervenção em propriedade privada, na qual o proprietário cede parcela de seu direito de uso e gozo em prol da coletividade.


O documento de autorização firmado pelo autor (ID 104255786) é manifestamente insuficiente para cumprir esse dever de informação. Redigido em linguagem técnica, sem especificar as dimensões exatas da estrutura, o número de postes, a área efetivamente ocupada ou as reais limitações que seriam impostas ao uso da propriedade, o instrumento não permitiu que o autor, pessoa simples, com baixa escolaridade e idade avançada (nascido em 07/07/1960, contando com 64 anos à época dos fatos), pudesse compreender a extensão real da intervenção que autorizava.


A prática adotada pela ré revela violação ao princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil e aplicável às relações de consumo, que impõe às partes o dever de lealdade, transparência e informação nas tratativas negociais. Ao obter um consentimento genérico e impreciso para, posteriormente, implantar estrutura de grande porte sem qualquer comunicação ou renegociação com o proprietário, a concessionária agiu com abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que considera ato ilícito o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


No que tange à inversão do ônus da prova, o juízo de origem reconheceu a relação de consumo mas indeferiu a inversão. Todavia, considerando a hipossuficiência técnica do autor-consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se o reconhecimento da inversão prevista no art. 6.º, inc. VIII, do CDC. O autor é um cidadão de 64 anos, desempregado (conforme CTPS sem registro de contrato vigente – ID 104255787), com extrema dificuldade financeira (extratos bancários de conta poupança com saldo de R$ 44,00 a R$ 44,79 – ID 104255796), que reside em área rural e não dispõe de meios técnicos para produzir prova pericial ou contratar assistente técnico para demonstrar a alegada extrapolação das dimensões autorizadas. A ré, como concessionária de energia elétrica, detém todos os registros técnicos, projetos, croquis e memoriais descritivos da obra, sendo a parte que efetivamente pode demonstrar a regularidade da instalação.


Invertido o ônus da prova, caberia à ré demonstrar que: (a) informou previamente ao autor as reais dimensões da obra; (b) obteve consentimento livre e esclarecido para a estrutura de 6,60m x 2,30m x 3,80m; (c) a instalação não inviabilizou ou restringiu desproporcionalmente o uso da propriedade. Desse ônus, a ré não se desincumbiu. A autorização genérica (ID 104255786) não contém qualquer referência às dimensões da estrutura, não há nos autos qualquer documento demonstrando comunicação prévia ao autor sobre as reais proporções da intervenção, e as fotografias (ID 104255785) evidenciam a instalação de estrutura de grande porte no centro da propriedade, o que, naturalmente, compromete a utilização produtiva do terreno.


Quanto à natureza da intervenção, é certo que a servidão administrativa constitui direito real de uso exercido pelo Poder Público sobre imóvel de propriedade privada, instituído por motivo de utilidade pública, impondo ao proprietário o dever de suportar restrições ao uso de seu bem em benefício da coletividade. No entanto, a servidão administrativa não é ilimitada nem pode ser imposta com abuso ou desvio de finalidade. O art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que autoriza a constituição de servidões, deve ser interpretado em consonância com a garantia constitucional do direito de propriedade (art. 5.º, inc. XXII, da CF/88) e com a função social da propriedade (art. 5.º, inc. XXIII, da CF/88), que não podem ser suprimidas ou aniquiladas pela instituição da servidão.


No caso concreto, a conduta da ré transcendeu o regular exercício do direito de servidão. Ao obter consentimento genérico para instalação de "pequeno equipamento" e implantar estrutura desproporcional, a concessionária agiu com abuso de direito, configurando ato ilícito nos termos do art. 187 do Código Civil. A limitação imposta ao uso da propriedade, que passou a ter uma estrutura de concreto de grande porte em sua área central, ultrapassa o mero ônus suportável pelo proprietário e atinge o núcleo essencial do direito de propriedade, inviabilizando ou restringindo severamente o uso produtivo do terreno.


No que tange ao dano moral, sua configuração decorre da violação ao direito de propriedade e à boa-fé objetiva, que transcendem o mero aborrecimento ou dissabor. O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, foi induzido a erro, teve sua confiança violada e viu parcela significativa de seu imóvel ser ocupada por estrutura que não autorizou, sem qualquer contrapartida indenizatória, aluguel ou compensação. A situação gerou sentimento de impotência, frustração e angústia, caracterizando lesão aos direitos da personalidade que ultrapassa o ordinário e o tolerável nas relações sociais. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, decorrendo da própria gravidade da conduta ilícita e das circunstâncias em que ocorreu.


Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições pessoais das partes e o caráter pedagógico da reparação. O autor postulou R$ 25.000,00. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos de intervenção irregular de concessionária de energia elétrica em propriedade particular, tem fixado valores entre R$ 7.000,00 e R$ 10.000,00, a exemplo dos seguintes precedentes:


DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE E REDE INSTALADOS NO INTERIOR DE IMÓVEL PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO IRREGULAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N.º 1.000/2021. CUSTEIO DA REMOÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão da instalação de poste e fiação no interior de imóvel particular, sem autorização e sem instituição de servidão administrativa. 2. Sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à remoção integral do poste e da rede elétrica às suas expensas, no prazo de 60 dias, sob pena de multa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor da condenação. 3. Apelação interposta pela concessionária, sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, a regularidade da instalação à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a responsabilidade da consumidora pelos custos de eventual relocação e a inexistência, ou excesso, de dano moral indenizável. 4. Contrarrazões apresentadas pela autora, defendendo a manutenção integral da sentença, com alegação de esgotamento da via administrativa e caracterização de falha na prestação do serviço.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da autora, diante da alegada ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) saber se a instalação de poste e rede elétrica no interior de imóvel particular, sem autorização ou servidão, autoriza a remoção às expensas da concessionária, à luz do direito de propriedade e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado mostra-se proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, uma vez demonstrada a tentativa de solução administrativa, além de não se exigir, como regra, o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial. 7. A instalação de poste e rede elétrica no interior do imóvel da autora, sem prova de autorização expressa ou de instituição regular de servidão administrativa, configura afronta ao direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil, ao impor limitação indevida ao uso, gozo e disposição do bem. 8. O art. 1.286 do Código Civil admite a passagem de cabos e condutos por propriedade alheia apenas mediante indenização e desde que observados critérios de menor gravosidade, requisitos não demonstrados no caso concreto, legitimando a exigência de remoção da estrutura irregular. 9. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 110, 3º, I, excepciona a cobrança do deslocamento ou remoção de postes quando se tratar de instalação irregular realizada pela distribuidora, impondo-lhe o dever de custear a regularização, hipótese verificada nos autos. 10. A omissão da concessionária em solucionar a irregularidade, aliada ao risco e à limitação indevida ao uso do imóvel, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 11. O dano moral resta configurado, porquanto a ocupação indevida do imóvel e a exposição da consumidora a situação de insegurança ultrapassam o mero aborrecimento, sendo razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 15 sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: A instalação de poste e rede elétrica no interior de imóvel particular, sem autorização do proprietário ou instituição regular de servidão administrativa, configura violação ao direito de propriedade e falha na prestação do serviço, impondo à concessionária o dever de promover a remoção da estrutura irregular às suas expensas e de indenizar os danos morais decorrentes.

Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, arts. 1.228 e 1.286; - Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 110, 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: - TJBA, Apelação Cível nº 8004000-60.2023.8.05.0138, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação Cível nº 0000726-60.2015.8.05.0251, Primeira Câmara Cível.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001614-13.2024.8.05.0109, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada DANIELA CERQUEIRA MENESES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001614-13.2024.8.05.0109, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 20/03/2026).

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE ELÉTRICA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. FIAÇÃO E BRAÇO DE POSTE DIRECIONADOS À LAJE. RISCO CONCRETO DE ELETROCUSSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DA ESTRUTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, que reconheceu a falha na prestação do serviço consistente na instalação de poste de energia elétrica com braço e fiação posicionados sobre a laje do imóvel residencial do autor, determinando a realocação da estrutura, sob pena de multa diária, e fixando indenização por danos morais no valor de R 7.000,00, conforme tutela confirmada (ID 433812741), razões recursais apresentadas (ID 95161484), prova fotográfica da situação de risco (ID 95160352) e contrarrazões do autor (ID 95161486).

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se a instalação do poste e da rede elétrica realizada pela concessionária observou o dever de segurança e a adequação do serviço público, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se a situação fática, caracterizada por exposição da residência a risco de eletrocussão e inércia administrativa da concessionária, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois a concessionária fornece serviço público essencial, submetido ao regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, 6º, da Constituição Federal. 4- A prova documental evidencia que o braço do poste e a fiação energizada ficaram posicionados sobre a laje da residência do consumidor, em distância reduzida, o que caracteriza risco concreto à integridade física e viola o dever de segurança previsto no art. 6º, I, do CDC. 5- A alegação de observância às normas técnicas da ANEEL e da ABNT não afasta a configuração do defeito do serviço quando a solução adotada expõe o usuário e sua família a perigo, impondo a correção da estrutura instalada. 6- O art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, razão pela qual se mostra legítima a determinação judicial de realocação do poste e da rede elétrica. 7- A exposição contínua do consumidor a risco de eletrocussão, aliada à ausência de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e configura violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar reparação por dano moral. 8- O valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatível com a gravidade da conduta, o potencial lesivo do risco imposto e os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 9- A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, conforme art. 85, 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1- A instalação de poste e rede elétrica que expõe imóvel residencial a risco concreto de eletrocussão caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe à concessionária o dever de correção da estrutura. 2- A observância formal de normas técnicas não afasta a responsabilidade da concessionária quando o serviço prestado compromete a segurança do consumidor. 3- A submissão do consumidor a risco relevante à integridade física, sem solução administrativa, configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 6º; CDC, arts. 6º, I, 14 e 22; CPC, arts. 85, 11, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível n.º 1007694-94.2023.8.26.0099, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 01.04.2024; TJ-BA, Apelação n.º 8001649-46.2022.8.05.0172, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, j. 02.04.2024.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8130203-90.2023.8.05.0001, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Publicado em: 27/03/2026).


No caso concreto, as particularidades autorizam a fixação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a idade avançada do autor, a hipossuficiência financeira comprovada (extratos bancários com saldo ínfimo, carteira de trabalho sem vínculo ativo, declaração de isenção de imposto de renda – ID 104255796, ID 104255797 e ID 104255787), a natureza abusiva da conduta da ré e o porte da estrutura instalada.


Registre-se, por fim, que o autor requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas (ID 104255814), o que era legítimo diante da suficiência dos elementos documentais para o deslinde da causa. O juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, deixou de aplicar a inversão do ônus probatório que o caso exigia e valorou inadequadamente a prova documental, especialmente a autorização genérica e as fotografias, que indicam a desproporção entre o consentido e o executado.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO do Apelante, para reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC c/c art. 406 do CC).


Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.


Salvador,  22  de  julho  de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

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