PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, III § 4° DO CPC - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921 DADA PELA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS NOVOS PARÂMETROS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: não localização do devedor ou de bens penhoráveis; suspensão da execução pelo prazo de 1 ano; termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, III, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC, anterior à modificação da Lei 14.195/2021. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem. 3. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0510376-14.2016.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e em que são apelados E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS VASCONCELOS DOS SANTOS e CLIMÉRIO DA SILVA CAMPOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510376-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu de ofício a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto a execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V do CPC/2015. Irresignada, a parte autora alega que não foram obedecidos os parâmetros legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que cumpriu integralmente todas as obrigações e prazos processuais, que se manteve diligente, indicando meios para a tentativa de localização do executado. Afirma, ainda, que não houve negligência ou abandono, que manteve-se diligente na persecução do crédito, apresentado manifestação sempre que demandado e que o feito não obedeceu à determinação legal de proceder com a intimação pessoal, previamente à extinção do processo, violando os dispositivos do CPC e os precedentes do STJ. Sustenta, também a responsabilidade do Judiciário pelo período de inatividade e a morosidade no andamento processual e que não se opera a prescrição na hipótese de inércia ou morosidade do judiciário. Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido posto e provido, para que determine a anulação da sentença, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510376-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento em parte do seu recurso se impõe. Em que pese as razões de decidir da magistrada de piso, a presente execução foi ajuizada previamente à Lei 14.195/2021, em que a redação do art. 921 do CPC determinava que na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis, o processo deveria ser suspenso por 1 ano e findo este período, sem a manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, o marco inicial da prescrição intercorrente não seira a data da primeira tentativa frustrada de localizar bens, mas sim o término do prazo de um ano de suspensão do processo. Assim, ante a impossibilidade de se aplicar retroativamente a Lei 14.195/2021, percebe-se que, no caso em tela, embora a primeira tentativa frustrada tenha ocorrido em 21/03/2018 (IDs 89016011, 89016012 e 89016013), o processo só veio a ser suspenso em 17/05/2021 (ID89016146), logo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, após 1 ano de suspensão, seria 17/05/2022 e como para o crédito bancário, na modalidade empréstimo, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I do CC/02), o prazo final para conformar a prescrição seria apenas em 17/05/2027, isto é, dois anos após proferida a sentença. Ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente de título executivo extrajudicial, pressupõe a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista, a parte autora apresentar manifestação sempre que instada. Assim, considerando a impossibilidade na ausência dos elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente e da ausência da inércia da parte exequente, não há como configurar a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510376-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO