PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510376-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, III § 4° DO CPC - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921 DADA PELA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DOS NOVOS PARÂMETROS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para que se configure a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: não localização do devedor ou de bens penhoráveis; suspensão da execução pelo prazo de 1 ano; termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inteligência do art. 921, III, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC, anterior à modificação da Lei 14.195/2021.

2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem.

3. Apelação a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0510376-14.2016.8.05.0001, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e em que são apelados E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS VASCONCELOS DOS SANTOS e CLIMÉRIO DA SILVA CAMPOS JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510376-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu de ofício a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto a execução com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V do CPC/2015.

Irresignada, a parte autora alega que não foram obedecidos os parâmetros legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que cumpriu integralmente todas as obrigações e prazos processuais, que se manteve diligente, indicando meios para a tentativa de localização do executado.

Afirma, ainda, que não houve negligência ou abandono, que manteve-se diligente na persecução do crédito, apresentado manifestação sempre que demandado e que o feito não obedeceu à determinação legal de proceder com a intimação pessoal, previamente à extinção do processo, violando os dispositivos do CPC e os precedentes do STJ.

Sustenta, também a responsabilidade do Judiciário pelo período de inatividade e a morosidade no andamento processual e que não se opera a prescrição na hipótese de inércia ou morosidade do judiciário.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido posto e provido, para que determine a anulação da sentença, devolvendo o feito à instância inferior para que seja dado o devido prosseguimento ao processo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510376-14.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: E C VASCONCELOS EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento em parte do seu recurso se impõe.

Em que pese as razões de decidir da magistrada de piso, a presente execução foi ajuizada previamente à Lei 14.195/2021, em que a redação do art. 921 do CPC determinava que na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis, o processo deveria ser suspenso por 1 ano e findo este período, sem a manifestação do exequente, começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, o marco inicial da prescrição intercorrente não seira a data da primeira tentativa frustrada de localizar bens, mas sim o término do prazo de um ano de suspensão do processo.

Assim, ante a impossibilidade de se aplicar retroativamente a Lei 14.195/2021, percebe-se que, no caso em tela, embora a primeira tentativa frustrada tenha ocorrido em 21/03/2018 (IDs 89016011, 89016012 e 89016013), o processo só veio a ser suspenso em 17/05/2021 (ID89016146), logo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, após 1 ano de suspensão, seria 17/05/2022 e como para o crédito bancário, na modalidade empréstimo, o prazo prescricional é de 5 anos (art. 206, § 5º, I do CC/02),  o prazo final para conformar a prescrição seria apenas em 17/05/2027, isto é, dois anos após proferida a sentença.

Ademais, a ocorrência da prescrição intercorrente de título executivo extrajudicial, pressupõe a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso dos autos, haja vista, a parte autora apresentar manifestação sempre que instada.

Assim, considerando a impossibilidade na ausência dos elementos essenciais à configuração da prescrição intercorrente e da ausência da inércia da parte exequente, não há como configurar a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator