PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000879-03.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAIRA JUCARA DE MATOS NILO
Advogado(s):CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO ENDOVASCULAR PARA ANEURISMA INTRACRANIANO. URGÊNCIA. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO/CUSTEIO INTEGRAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou o custeio integral de procedimento endovascular para tratamento de aneurisma intracraniano, inclusive com equipe médica não credenciada e materiais prescritos, além de condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de custeio integral de procedimento médico urgente realizado fora da rede credenciada, com base em limitações contratuais; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação entre operadora de saúde e beneficiário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo abusivas cláusulas que restrinjam tratamento essencial à preservação da vida e da saúde.

4.         A indicação do tratamento e dos materiais necessários compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir o juízo técnico, sob pena de inviabilizar a própria cobertura contratada.

5.         A negativa de cobertura de procedimento necessário em situação de urgência, com risco de morte, viola o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e configura prática abusiva.

6.         Demonstrada a inexistência de profissional habilitado na rede credenciada, impõe-se o custeio integral do tratamento realizado fora da rede, afastando-se as limitações contratuais de reembolso.

7.         A recusa injustificada de cobertura em contexto de urgência gera dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade.

8.         O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.         A operadora de plano de saúde deve custear integralmente tratamento médico urgente realizado fora da rede credenciada quando inexistente profissional apto na rede própria.

2.         É abusiva a negativa de cobertura de procedimento essencial prescrito por médico, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS ou limitado contratualmente.

3.         A recusa indevida de cobertura em situação de risco à vida configura dano moral indenizável.

4.         O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando fixado em montante desproporcional às circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, art. 487, I; art. 85, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.208.613/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 16.06.2025; TJBA, Apelação nº 0505113-84.2018.8.05.0080, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 02.04.2022; TJBA, Apelação nº 8050837-41.2019.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 13.06.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos  ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade , em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000879-03.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAIRA JUCARA DE MATOS NILO
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de MAÍRA JUÇARA DE MATOS NILO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA (Processo nº 0000879-03.2013.8.05.0142), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.

A ação originária foi ajuizada pela parte apelada com o objetivo de compelir a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente o procedimento de intervenção endovascular para tratamento de aneurisma intracraniano, com a utilização dos materiais prescritos e equipe médica específica, além da condenação ao pagamento de compensação por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório, proferiu sentença (ID 99568067) julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial:

 

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva, para DETERMINAR que a ré, SUL AMERICA AETNA SAUDE, autorize e custeie integralmente o procedimento de intervenção endovascular de aneurisma intracraniano, prescrito e a ser realizado pelo médico Daniel Giansante Abud (CRM/SP 94.196), arcando com todas as despesas da cirurgia, incluindo os honorários do referido expert, médico assistente, anestesista, materiais requisitados pelo neurocirurgião e descritos no relatório médico e demais despesas hospitalares necessárias; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JEREMOABO/BA, 1º de outubro de 2025. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito."

 

Inconformada com o teor da decisão, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 99568168).

Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, a validade e a licitude da negativa de cobertura integral, argumentando que o contrato firmado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado, invocando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123.

Sustenta que as cláusulas que limitam os riscos são válidas e que o procedimento solicitado, juntamente com os materiais específicos e a escolha de profissional não referenciado, extrapola os limites da apólice contratada.

 Alega que o atendimento fora da rede credenciada deve se sujeitar obrigatoriamente à regra do reembolso nos limites dos múltiplos do contrato, e não ao custeio integral. Argumenta ser imprescindível a prova do desembolso prévio pelo consumidor para a realização de qualquer reembolso.

Contesta a configuração dos danos morais, afirmando tratar-se de mero descumprimento contratual e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo desproporcional e gerador de enriquecimento sem causa. Por fim, requer a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 99568173), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Destaca que as provas médicas demonstram a urgência e a necessidade vital do procedimento endovascular para preservação de sua vida.

Argumenta que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é exemplificativo e que a negativa de tratamento prescrito viola a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor.

Defende que, diante do grave risco e da ausência de especialista na rede credenciada, o consumidor tem o direito de buscar atendimento na rede particular com o custeio integral pela operadora.

Reitera a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da angústia gerada pela recusa de tratamento essencial e pleiteia a manutenção do valor fixado na sentença, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O recurso é tempestivo, conforme atestado em certidão cartorária (ID 99568174), e o preparo foi devidamente comprovado pela apelante por meio do documento de arrecadação e respectivo comprovante de pagamento bancário (IDs 99568169 e 99568170).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000879-03.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: MAIRA JUCARA DE MATOS NILO
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a conduta da operadora de saúde ao recusar o custeio integral do tratamento prescrito para a paciente foi lícita, amparada nos limites contratuais, ou se configurou prática abusiva passível de reparação.

Discute-se o dever de cobertura de procedimento cirúrgico por equipe não credenciada com a utilização de materiais específicos, em situação de emergência médica, bem como a existência e a quantificação dos danos morais decorrentes dessa recusa.

No caso em análise, o conjunto de documentos juntados aos autos demonstra que a parte Apelada, beneficiária do plano de saúde administrado pela Apelante, foi diagnosticada com um quadro clínico severo, consistente em um aneurisma intracraniano localizado na artéria carótida interna direita.

Os relatórios médicos atestam de forma clara a necessidade vital e imediata de submissão da paciente a uma intervenção endovascular complexa para evitar a ruptura do aneurisma, evento que possui alto índice de mortalidade e de geração de sequelas irreversíveis. O médico especialista responsável pelo caso prescreveu não apenas a técnica cirúrgica a ser empregada, mas também relacionou os materiais indispensáveis para o sucesso do procedimento.

A Apelante sustenta a legitimidade de sua recusa baseando-se na tese de que o contrato mantido entre as partes é anterior à edição da Lei nº 9.656/1998 e não sofreu adaptação voluntária pela consumidora, o que, em sua visão, justificaria a incidência restrita das cláusulas originárias e a exclusão de procedimentos não previstos em sua tabela própria.

No entanto, o fato de o contrato ser antigo não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja vigência é anterior ao próprio ajuste. As relações contratuais de plano de saúde envolvem obrigações de trato sucessivo e renovação periódica, sujeitando-se ao controle de abusividade previsto na legislação consumerista, especialmente quando a interpretação de cláusulas limitativas compromete o objeto principal da avença, que é a preservação da saúde e da vida do segurado.

A alegação de que o procedimento não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou que os materiais solicitados extrapolam a cobertura não pode servir de escudo para negar o tratamento adequado a uma doença efetivamente coberta pelo plano.

A definição da melhor técnica cirúrgica, bem como dos insumos, órteses e próteses indispensáveis à intervenção, é atribuição exclusiva do médico assistente que acompanha o paciente, não cabendo à operadora substituir o juízo técnico do profissional da medicina. Restringir os meios necessários para o tratamento de uma patologia coberta equivale a negar a própria cobertura, conduta que coloca o consumidor em evidente desvantagem exagerada, afrontando diretamente o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Outro ponto de insurgência da Apelante diz respeito à realização do procedimento fora da rede credenciada. A operadora argumenta que, tendo a consumidora optado por médico e hospital não referenciados, a cobertura deveria se limitar estritamente à tabela de reembolso prevista no contrato, não havendo base legal para a imposição do custeio integral das despesas hospitalares e dos honorários médicos. Contudo, a realidade fática delineada nos autos revela uma situação de inegável urgência e emergência, dado o risco iminente de rompimento do aneurisma cerebral.

A legislação que rege a saúde suplementar, especificamente a Lei nº 9.656/1998, determina em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência que impliquem risco imediato de vida.

 Ademais, a Apelante não logrou êxito em demonstrar, de maneira cabal e documental, que possuía em sua rede credenciada profissionais e estrutura hospitalar capacitados para realizar a complexa técnica endovascular exigida para o quadro específico da Apelada naquele momento crítico.

 Diante da urgência do quadro e da ausência de demonstração de alternativa viável na rede credenciada, a jurisprudência estabelece que o custeio ou reembolso deve ocorrer de forma integral, não se sujeitando às limitações da tabela do plano.

Neste sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM EQUIPE MÉDICA NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CONVENIADA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento à apelação para reconhecer a obrigação da operadora de custear integralmente tratamento médico realizado por equipe não credenciada, bem como para manter a condenação por danos morais e a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. A ação de origem foi proposta por criança portadora de síndrome da hipoplasia do coração esquerdo, pleiteando custeio de tratamento cirúrgico em hospital credenciado com equipe não conveniada e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reembolso integral das despesas com equipe médica não credenciada, diante da ausência de profissional habilitado na rede do plano; (ii) verificar se é devida a indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura; e (iii) examinar a legalidade da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reembolso integral é cabível quando demonstrada a inexistência de profissional credenciado apto a realizar o procedimento necessário à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, sendo inviável impor-lhe restrições contratuais nessas hipóteses excepcionais. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de urgência ou ausência de estrutura suficiente na rede credenciada, a operadora deve arcar com os custos integrais do tratamento fora da rede, inclusive com honorários médicos. 5. A negativa injustificada de cobertura em situação de urgência gera abalo emocional relevante e configura dano moral indenizável, por extrapolar o mero inadimplemento contratual. 6. A aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é válida quando demonstrado o reiterado descaso da operadora com decisões liminares, sendo legítima a majoração do valor quando o montante fixado inicialmente se mostra ineficaz para compelir o cumprimento da obrigação. 7. A majoração dos honorários de sucumbência no recurso especial é devida, nos termos do art. 85, 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (STJ; REsp n. 2.208.613/SP; Relatora Ministra Daniela Teixeira; Terceira Turma; julgado em 16/06/2025; DJEN de 24/06/2025). Grifos nossos.

 

No mesmo trilhar:

 

"EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE DIAGNOSTICADA COM UM ANEURISMA CEREBRAL DE CIRCULAÇÃO ANTERIOR, DE VOLUME IMPORTANTE (CID- I 67.1). RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL APTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL ARBITRADO EM R10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. PRECEDENTE DESSE COLEGIADO. TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A parte Acionada não comprova a existência de profissionais médicos especializados para a realização do procedimento cirúrgico prescrito na rede credenciada, de modo que o reembolso das despesas médicas deve ser integral, não se aplicando as regras de reembolso previstas contratualmente. Precedentes dessa Corte de Justiça no mesmo sentido. 2 - Quanto ao tratamento a ser aplicado, cabe destacar que não cabe à seguradora de saúde decidir qual o tratamento que reputa ser o adequado para a paciente, pois se trata de prerrogativa do profissional de saúde, que detém os conhecimentos técnicos e científicos para tanto. Do exame dos autos, verifica-se que a parte Autora instruiu o seu pedido com relatório médico (ID 24574160), apontando diagnóstico de aneurisma cerebral de circulação anterior (CID I67.1), com recomendação de imediato tratamento, sob pena de graves riscos para a paciente. 3 - No que se refere aos danos morais, o que prevalece é o princípio da dignidade humana e a aflição de uma pessoa que, mesmo pagando para receber cobertura médica, diante da necessidade flagrante, atestada por relatórios subscritos por profissionais, se vê impedida de acessar tratamento a que tem direito, não se confundindo, portanto, com mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando perdura no tempo e prolonga a agonia. 4 - O valor arbitrado pelo Juízo de origem, no importe de R10.000,00 (dez mil reais), já se mostra adequado e está em conformidade com precedentes desse Colegiado. 5 - No caso dos autos o pedido de indenização decorre de responsabilidade contratual, sendo firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial dos juros se dá com a citação. 6 RECURSO DA PARTE ACIONADA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO nº 0505113-84.2018.8.05.0080, oriundos da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, figurando como Apelantes e Apelados SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e MARIA DEL CARMEN PEREZ SIMAS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA e DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA" (TJBA; Apelação; 0505113-84.2018.8.05.0080; Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Publicado em: 02/04/2022). Grifos nossos.

 

Quanto ao dano moral, o mero descumprimento de cláusula contratual, em situações corriqueiras da vida civil, de fato não acarreta de forma automática a obrigação de indenizar danos de natureza extrapatrimonial. Contudo, a relação contratual de assistência à saúde possui contornos diferenciados, voltados diretamente à preservação da integridade física e mental do ser humano.

 A negativa injustificada de autorização para a realização de um procedimento cirúrgico urgente, que tem por finalidade obstar a ruptura de um aneurisma cerebral, extrapola substancialmente a esfera do simples aborrecimento.

Tal conduta ilícita por parte da operadora causa severa aflição, desespero e angústia ao paciente, que já se encontra fragilizado pelo diagnóstico de uma patologia que coloca sua vida em risco iminente. O abalo psicológico imposto à parte consumidora configura ofensa aos seus direitos de personalidade, materializando o dano moral passível de compensação financeira.

Reconhecida a ocorrência do dano moral, passo ao exame do montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeiro grau, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A quantificação da indenização deve pautar-se pela análise das circunstâncias do caso concreto, observando as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a gravidade da conduta e a extensão do sofrimento causado à vítima.

O valor deve ser suficiente para proporcionar uma reparação justa pelo abalo sofrido, exercendo simultaneamente um papel pedagógico para desestimular práticas análogas pela empresa, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.

Sob essa ótica, avaliando os contornos da demanda e buscando manter a uniformidade das decisões deste Tribunal em casos análogos envolvendo a mesma natureza de negativa de cobertura de materiais e procedimentos cirúrgicos, entendo que o valor fixado na origem comporta adequação.

A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais alinhada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade para a compensação do abalo imaterial sofrido pela consumidora neste cenário específico, sem minimizar a gravidade da falha na prestação do serviço.

A propósito:

"APELAÇÃO. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. PLANO DE SAÚDE. VERIFICADA A CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ALEGAÇÕES E A SENTENÇA RECORRIDA. NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO DA FIXAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050837-41.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada ELIO DE SOUZA LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO EM PARTE NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do relator. Salvador. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau Relator Procurador (a) de Justiça" (TJBA; APL: 8050837-41.2019.8.05.0001; Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS; PRIMEIRA CAMARA CÍVEL; Data de Publicação: 13/06/2022). Grifos nossos.

 

O recurso da parte Ré merece parcial provimento apenas e tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos, que garantem a cobertura e o custeio integral do procedimento cirúrgico, honorários médicos e materiais essenciais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, unicamente para reformar a sentença quanto ao valor da indenização por danos morais, que fica reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal montante incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, se o fato gerador for anterior a 29/08/2024; ou, sendo posterior a essa data, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, vedada a cumulação indevida, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º, do Código Civil.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator