PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DECISÃO QUE FUNDAMENTOU CLARA E SUFICIENTEMENTE A INTEMPESTIVIDADE COM BASE NAS DATAS DE PUBLICAÇÃO E PROTOCOLO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. PRÉ-QUESTIONAMENTO ATENDIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0000309-71.2012.8.05.0006, em que figuram como Embargante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Embargado, ZELIA BRANDAO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-71.2012.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA
APELADO: ZELIA BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s):JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a decisão proferida por esta Quarta Câmara Cível no processo de Apelação Cível nº 0000309-71.2012.8.05.0006. O processo de origem consistiu em uma Ação Revisional de Mensalidade ajuizada por Zelia Brandao dos Santos. A autora alegou abusividade nos reajustes aplicados às mensalidades de seu plano de saúde, que passaram de R$ 244,23 em 2007 para R$ 540,33 em janeiro de 2012. A sentença de primeiro grau, prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Amargosa, sob o ID 68760309, julgou procedentes os pedidos da autora. A decisão declarou nulos os reajustes de abril de 2004 e abril e novembro de 2009, condenou a ré ao ressarcimento simples dos valores pagos a maior, obrigou-a a recalcular a mensalidade desconsiderando os aumentos por faixa etária, e a restabelecer o plano de saúde da autora. Além disso, a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Inconformada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE interpôs recurso de Apelação Cível. Em suas razões, a apelante defendeu a legalidade dos reajustes, argumentando que foram aplicados de acordo com o contrato e a lei vigente à época da pactuação (anterior à Lei 9.656/98), e que esta lei não poderia retroagir para modificar as cláusulas contratuais. A apelante também contestou a condenação por danos morais, alegando que o valor de R$ 10.000,00 era exorbitante e buscava o enriquecimento sem causa. Contudo, a decisão de segunda instância (acórdão ora embargado), sob o ID 79569351, NÃO CONHECEU a apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em razão de sua intempestividade. A decisão fundamentou que o prazo recursal de 15 dias úteis encerrou em 04/12/2019, mas o recurso só foi interposto em 19/02/2020. Nos presentes Embargos de Declaração (ID 80991354), opostos em 14/04/2025, a Sul America Companhia de Seguro Saude alega a existência de contradição no acórdão, especificamente quanto à tempestividade do recurso de apelação. A embargante afirma que o recurso de apelação foi protocolado em 27/11/2019 no sistema e-SAJ, antes da migração para o PJe, o que o tornaria tempestivo. Requer, assim, o saneamento da suposta contradição para que o recurso de apelação seja recebido e julgado regularmente. A embargante também reiterou o pedido de que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Thiago Pessoa Rocha. A Defensoria Pública do Estado da Bahia (embargada) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 81920424). Em sua manifestação, a embargada defendeu a manutenção da decisão embargada, alegando que os embargos buscam a reanálise de provas e a rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via recursal. A embargada reafirmou a intempestividade do recurso de apelação, citando o protocolo em 19/02/2020, e alegou má-fé processual da embargante, requerendo a aplicação de multa por ato protelatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-71.2012.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA
APELADO: ZELIA BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Examinados os presentes Embargos de Declaração, a embargante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alega que o acórdão seria contraditório ao não conhecer o recurso de apelação por intempestividade. Sustenta que o apelo foi interposto tempestivamente em 27/11/2019. Contudo, a alegada contradição não se verifica. A decisão ora embargada foi clara e expressa ao fundamentar a intempestividade do recurso de apelação. O acórdão explicitou que a certidão de ID 68760310 indicava a disponibilização da decisão em 12/11/2019, publicação em 13/11/2019, e início do prazo recursal em 14/11/2019, com término em 04/12/2019. O acórdão, de forma inequívoca, registrou que: "Analisando os requisitos extrínsecos do presente recurso, e conforme certidão de id. 68760310, o início do prazo se deu em 14/11/2019, tendo em vista que a decisão foi disponibilizada no dia 12/11/2019, sendo considerado publicada no dia 13/11/2019, iniciando em 14/11/2011. Isso implica dizer que, computado o lapso temporal estabelecido para a apresentação do recurso de apelo – ou seja, 15 (quinze) dias, – o prazo recursal findou-se em 04/12/2019. Ocorre que o Agravante, conforme se observa do id. 6876034, apenas interpôs o seu recurso no dia 19/02/2020, ou seja, de forma intempestiva. Sendo assim, resta demonstrada a intempestividade do ora Recorrente na apresentação do seu recurso." A alegação da embargante de que o recurso foi interposto em 27/11/2019 com um protocolo específico não se configura como uma contradição interna à decisão embargada, mas sim uma tentativa de rediscutir o juízo de admissibilidade já proferido com base nas informações e datas que constavam nos autos para o órgão julgador. O acórdão não apresenta informações conflitantes ou ilógicas em sua própria redação sobre a tempestividade. Ao contrário, demonstra de forma coesa o cálculo do prazo e a data de interposição que levou ao não conhecimento do apelo. Portanto, os Embargos de Declaração, neste ponto, visam, na verdade, à rediscussão da matéria fática e probatória sobre a tempestividade do recurso, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que não se prestam a reexaminar o mérito ou os fundamentos de uma decisão já prolatada, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargada (Zelia Brandao dos Santos) inclusive pontuou essa inadequação da via eleita. No que concerne ao pré-questionamento dos dispositivos legais, a decisão embargada abordou suficientemente as razões que a levaram ao não conhecimento do recurso de apelação, em conformidade com o art. 932, III do CPC. Desnecessário, portanto, o explícito pré-questionamento de todos os artigos invocados pela parte, visto que a fundamentação é clara e permite a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Os argumentos apresentados pela embargante demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento e o desejo de ver reanalisada a questão da tempestividade, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Com base nos fundamentos acima, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000309-71.2012.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA
APELADO: ZELIA BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
VOTO