PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055907-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO DUARTE
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto por Givanildo Duarte contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado no âmbito de ação que visa à declaração de inexigibilidade de débito junto à concessionária de energia elétrica e à reparação por danos morais. O agravante alega ser microempreendedor individual, proprietário de pequeno salão de beleza, e sustenta sua hipossuficiência com base em endividamento decorrente de pagamento parcelado de cobrança imposta como condição para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Apresenta documentos fiscais e bancários, alegando ausência de liquidez e total dependência de crédito para custeio de despesas básicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, diante da alegada hipossuficiência econômica, à luz da documentação apresentada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil, exige a comprovação objetiva da insuficiência de recursos por parte do requerente, pessoa natural ou jurídica.

 4. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que constitui condição objetiva inafastável.

 5. O acervo probatório apresentado — extratos bancários, planilhas e documentos fiscais — não evidencia situação de hipossuficiência econômica, notadamente diante de movimentações bancárias expressivas, com saldo superior a R$ 45 mil, além da ausência de documentos essenciais, como a DECORE ou declaração de imposto de renda, aptos a comprovar efetivamente a alegada incapacidade financeira.

 6. A jurisprudência do STJ afasta a concessão automática do benefício com base na mera alegação de dificuldades financeiras por parte da pessoa jurídica, sendo necessária prova cabal da situação de vulnerabilidade econômica, não demonstrada no caso concreto.

 7. O parcelamento das custas não implica presunção de pobreza e não substitui a demonstração documental exigida para a gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §7º, 931, 934 e 937, VI.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 481;
STJ, AgInt no AREsp 941860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.11.2017, DJe 30.11.2017;
STJ, AgRg no AREsp 677170/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8055907-32.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes GIVANILDO DUARTE e como agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055907-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO DUARTE
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GIVANILDO DUARTE, com o objetivo de obter a reforma da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Alega a parte agravante que a negativa da gratuidade de justiça foi mantida mesmo diante da apresentação de provas robustas de sua hipossuficiência econômica. Sustenta que é microempreendedor individual e proprietário de um pequeno salão de beleza, sendo esta sua única fonte de renda.

Afirma que, para evitar o fechamento de seu estabelecimento, foi compelido a quitar, de forma parcelada em 12 vezes no cartão de crédito, uma cobrança de R$ 24.766,20 imposta pela COELBA como condição para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no local. Alega que este endividamento demonstra de forma inequívoca sua falta de liquidez e de capacidade financeira para arcar com os encargos judiciais da ação originária, que busca a declaração de inexigibilidade do referido débito e a reparação por danos morais.

Em suas palavras, “não obstante a documentação acostada aos autos, extratos bancários, comprovantes de despesas fixas, declarações fiscais e planilhas contábeis, o Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador indeferiu o pedido de justiça gratuita, sustentando que o estabelecimento estaria localizado em 'bairro nobre' da capital, e que as movimentações bancárias seriam elevadas, presumindo, sem respaldo probatório, a inexistência de hipossuficiência”.

Destaca que a decisão agravada incorreu em omissões e contradições ao não considerar a documentação apresentada, tampouco a aplicação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que garante a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas – com ou sem fins lucrativos – que demonstrem impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa da gratuidade é infundada, considerando que os documentos comprobatórios indicam a inexistência de liquidez e a total dependência de crédito para custear despesas operacionais básicas. Destaca que os valores movimentados na conta da empresa se referem à atividade do negócio, e não representam disponibilidade econômica real. Sustenta que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas em situação de vulnerabilidade.

Assevera, ainda, que o parcelamento das custas, autorizado pela decisão agravada, é contraditório, pois reconhece a onerosidade do valor sem, contudo, admitir a insuficiência financeira do agravante. Ressalta que a medida apenas posterga o problema, sem eliminar a barreira de acesso à Justiça.

Aponta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a manutenção da negativa da gratuidade representa um entrave desproporcional ao exercício dos direitos constitucionais do agravante.

Por fim, requer o recebimento e processamento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para que seja deferido integralmente o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso pelo colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, na Súmula 481 do STJ e nos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça.

O agravado apresentou contrarrazões, ID 95060944, pugnando pelo improvimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055907-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO DUARTE
Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE


VOTO


Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável.

Pois bem.

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas possam gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.

O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.

Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

Neste sentido, temos que as alegações formuladas pelo recorrente não são capazes de ensejar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, conquanto inexiste comprovação de hipossuficiência financeira.

Frise-se que, na hipótese em que uma pessoa jurídica encontra-se em situação financeira não tão favorável, ainda assim não deverá ter automaticamente concedido o direito à gratuidade de justiça, conquanto a regra é de pagamento das custas judiciais.

Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável, vejamos in verbis:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indica que a concessão do benefício às pessoas jurídicas, só deve ocorrer em condições excepcionais, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 941860 SP 2016/0167044-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017) (grifei)

 “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AREsp 677170 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0055896-6; Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 05/05/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2015” (grifei)

No presente caso, verificado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, o feito foi convertido em diligência para que trouxesse aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por meio da juntada dos extratos de todas as movimentações bancárias, a última DIRPJ – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou documentos que atestassem suas últimas arrecadações e seus gastos habituais (ID 90850588).

Analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência do requerente, considerando que  os documentos juntados (ID’s 91588525 a 91588527) demonstram que a empresa agravante teve altas movimentações bancárias nos últimos meses.

Esmiuçando os extratos bancários dos meses de julho a setembro de 2025 observam-se diversas transações recebidas pelo estabelecimento embargante que chegaram a gerar saldo no importe de R$ 45.453,14 (quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos).

Ademais, deixou o agravante de apresentar  DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) ou  Declaração de Imposto de Renda  para comprovar seu patrimônio.

Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício.

Pontue-se que o parcelamento das custas processuais, autorizado anteriormente, não implica reconhecimento automático da hipossuficiência, mas constitui medida excepcional que visa à mitigação de obstáculos financeiros momentâneos, sem afastar o dever de comprovação robusta para o deferimento da gratuidade plena.

Saliente-se que a gratuidade de justiça é a exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo de quem comprove estado de pobreza, situação não comprovada nos autos.

Nesse contexto, não há nos autos informação suficiente para que seja concedido o benefício de gratuidade requerido.

Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06 – 239