PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO GLOBAL DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECRETO FEDERAL Nº 11.150/2022 QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.181/2021. REDIRECIONAMENTO DO SALDO EXCEDENTE PARA COBRANÇA VIA BOLETO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA MANTIDA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JUSTIFICADA PELA VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu o pedido de tutela de urgência para unificar e limitar os descontos compulsórios operados na remuneração e conta corrente da autora ao patamar global de 30% de seus rendimentos líquidos. A decisão objurgada também facultou que as cobranças que superem tal limite sejam processadas mediante boleto bancário, fixou multa diária de R$ 200,00 limitadas ao teto de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer, e determinou a inversão do ônus da prova. O banco recorrente aduz sua ilegitimidade passiva, defende a impossibilidade de revisão dos contratos sob o argumento de que são regulados por legislação específica e protegidos pelo Decreto Federal nº 11.150/2022, pugnando pela reforma integral da decisão liminar. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) a instituição financeira recorrente detém legitimidade passiva para figurar na lide de repactuação de dívidas; (ii) o Decreto Federal nº 11.150/2022 afasta a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) sobre contratos de mútuo consignado; (iii) revela-se acertada a limitação liminar das deduções e empréstimos ao teto de 30% da renda líquida da consumidora com redirecionamento do saldo excedente para boletos; e (iv) as astreintes fixadas e a inversão do ônus da prova observaram os critérios legais vigentes. Razões de Decidir A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, visto que a instituição financeira é uma das destinatárias diretas dos descontos que incidem sobre a remuneração da Agravada, figurando como titular da relação jurídica de direito material controvertida. O Decreto Executivo nº 11.150/2022 não possui o condão normativo de blindar os contratos de empréstimo consignado ou afastar a incidência da Lei nº 14.181/2021. Ambas as normas devem ser interpretadas de forma sistemática à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. A manutenção dos descontos compulsórios na integralidade da remuneração violaria a função social do contrato e o princípio do crédito responsável, de sorte que se mostra correta a unificação do teto global em 30%, devendo o saldo sobejante ser cobrado por vias ordinárias a fim de obstar a apropriação indevida dos proventos. A multa diária arbitrada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, revela-se estritamente proporcional e razoável para o seu escopo coercitivo, assim como a inversão do ônus da prova é medida impositiva decorrente da inequívoca vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora face ao conglomerado bancário. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O Decreto Federal nº 11.150/2022 não afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021 sobre os contratos de empréstimo consignado, impondo-se a interpretação sistemática das normas para assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do consumidor. Constatada a situação de superendividamento, é legítima a concessão de tutela de urgência para limitar o total dos descontos compulsórios em folha e conta corrente ao patamar global de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, direcionando-se a cobrança do saldo remanescente para a via do boleto bancário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002610-76.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como Agravada, MARIA JOSÉ ALVES ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002610-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES
Advogado(s):DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão (id 97529378) proferida pelo MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8002153-18.2025.8.05.0117, ajuizada por MARIA JOSÉ ALVES. Em suas razões recursais (id 97529376), sustenta o Agravante, em síntese, (i) a ilegitimidade passiva e exclusão de seus créditos, sob o argumento de que os contratos bancários celebrados são de natureza consignada, supostamente blindados de revisão pelo art. 4º, parágrafo único, I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, (ii) a impossibilidade de concessão de tutela de urgência na primeira fase procedimental da Lei nº 14.181/2021, dada a prevalência do rito de autocomposição, (iii) a inaplicabilidade da limitação aos descontos incidentes em conta corrente e cartão de crédito, (iv) a abusividade da multa cominatória diária fixada em R$ 200,00 e (v) descabimento da inversão do ônus da prova. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 97577292). Custas recolhidas no id 97529381. A Agravada não apresentou contraminuta (id 97881379). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da impossibilidade de realizar sustentação oral, conforme §2º do art. 187 do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002610-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Banco Agravante alega a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto o contrato de mútuo possui descontos regulados por leis específicas e que o Decreto Federal nº 11.150/2022 obstaria a inclusão dessas rubricas no plano de superendividamento. Ocorre que o Agravante um dos destinatários dos descontos que incidem sobre a remuneração da Agravada, sendo legítima a sua indicação para figurar no polo passivo da lide. Desse modo, não se há de falar em ilegitimidade passiva. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em averiguar o acerto da limitação liminar dos descontos compulsórios ao patamar global de 30% da renda líquida da Agravada. Pois bem, o Decreto Executivo nº 11.150/2022 não possui o condão de blindar os empréstimos consignados ou afastar a aplicação da Lei do Superendividamento, Lei nº 14.181/2021. Isso porque as referidas normas pretendem a proteção da dignidade da pessoa humana e, portanto, devem ser interpretadas de forma sistemática. Na presente demanda, a Agravada afirma auferir rendimentos líquidos R$ 5.147,92 (cinco mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), enquanto a somatória das deduções atinge R$ 12.680,63 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos). O Agravante, por sua vez, consigna que “TODOS os contratos celebrados entre o requerente e o Banco Santander se referem a operações de empréstimos consignados em folha de pagamento, que, ao rigor da lei aplicável, já obedecem às balizas quanto determinados limites percentuais para consignações facultativas” (id 97529376, fls. 10). A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para permitir a repactuação de dívidas, inclusive oriundas de operações de crédito, com a finalidade de garantir o mínimo existencial. A legislação não exclui expressamente os contratos de empréstimo consignado da sua incidência, desde que presente a boa-fé do consumidor e a demonstração da condição de superendividamento. A limitação dos descontos encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para garantir a subsistência do consumidor endividado (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80651243620248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025). Permitir que instituições financeiras absorvam a totalidade da remuneração de um servidor sob o manto do pacta sunt servanda desvirtua a função social do contrato e o princípio do crédito responsável. Quanto aos descontos em conta corrente, agiu com acerto o MM. Juízo primevo ao unificar o teto global em 30% e ao redirecionar a cobrança dos saldos excedentes para a via do boleto bancário, porquanto impede a apropriação indébita e compulsória da totalidade dos proventos da Agravada. Por fim, no tocante à multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa-se estrita harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo exclusivo objetivo coercitivo para inibir o descumprimento da obrigação de não fazer pelas instituições rés. A inversão do ônus da prova, enquanto regra de instrução, mostra-se igualmente adequada diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora face ao conglomerado bancário. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão objurgada, confirmando-se os efeitos da decisão de id 97577292. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002610-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA JOSE ALVES
Advogado(s): DAIANA JESUS DE OLIVEIRA, MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.