PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-68.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO DJE. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. CONTAGEM. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DE DATA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Município interpôs agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.

2. Sustentou o agravante que a intimação eletrônica se deu apenas em 18/03/2024, de modo que, com a aplicação do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, a apelação, protocolada em 02/05/2024, seria tempestiva.

3. A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a data de início da contagem do prazo recursal deve ser considerada como a da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (12/03/2024) ou como a indicada pelo agravante (18/03/2024), a fim de definir a tempestividade ou não da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 183, o prazo em dobro para a Fazenda Pública, aplicável também aos Municípios.

6. Nos termos do art. 231, inciso VII, do CPC, a intimação realizada por meio eletrônico considera-se realizada na data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, salvo disposição em contrário, inexistente no caso concreto.

7. A certidão dos autos atestou que a intimação ocorreu em 12/03/2024, data a partir da qual deve ser realizada a contagem do prazo recursal.

8. Consideradas as suspensões nos dias 28/03/2024, 29/03/2024 e 01/05/2024, o prazo findou em 25/04/2024, sendo intempestiva a apelação protocolada apenas em 02/05/2024.

9. Alegações quanto à substituição de patrono não afastam a intempestividade, porquanto não podem questões internas do ente público prejudicar a observância dos prazos processuais, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à duração razoável do processo.

10. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a intempestividade é vício insanável, insuscetível de relativização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública considera-se efetivada na data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de modo que eventual alegação de intimação em data diversa ou de alteração de representação processual não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso interposto após o prazo legal.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000436-68.2023.8.05.0269, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE URUCUCA e como apelada MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-68.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES

 

RELATÓRIO

 

                 Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o recurso de apelação foi tempestivo, argumentando que a intimação pessoal eletrônica do ente público ocorreu em 18/03/2024, e não em 12/03/2024, como considerado na decisão agravada.

Alega que, considerando o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, o término do prazo recursal seria em 02/05/2024, data em que foi protocolada a apelação.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83902262.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000436-68.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: MERYLIN FERREIRA DA SILVA GRILO
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, ANNANDA OLIVEIRA PIRES

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à verificação da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca, especificamente quanto à data de início da contagem do prazo recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico e publicada em 12/03/2024, conforme certidão de publicação ID 435805185. Esta é a data que deve ser considerada para início da contagem do prazo recursal.

O argumento do agravante de que a intimação pessoal eletrônica teria ocorrido apenas em 18/03/2024 não merece acolhimento. A certidão dos autos é clara ao indicar que a intimação se perfectibilizou com a publicação no DJe em 12/03/2024, sendo esta a forma de intimação regularmente adotada no processo eletrônico.

Importante destacar que o próprio agravante reconhece em suas razões que "a intimação se deu por meio eletrônico", não havendo nos autos qualquer determinação de intimação pessoal por outro meio que não a publicação eletrônica regular.

Assim, considerando que: 1) A intimação ocorreu em 12/03/2024 (terça-feira); O prazo em dobro de 30 dias úteis aplicável à Fazenda Pública; 2) A suspensão dos prazos nos dias 28/03/2024 e 29/03/2024 (Semana Santa) e 01/05/2024 (Dia do Trabalho); 3) O término do prazo recursal se deu em 25/04/2024 (quinta-feira); 4) A apelação foi interposta apenas em 02/05/2024.

Assim, resta evidenciada a intempestividade do recurso de apelação.

A alegação de que o procurador anterior não mais representava o município desde 31/12/2023 não tem o condão de afastar a intempestividade. Como bem destacado na decisão agravada, o novo patrono se habilitou nos autos em 13/03/2024, tendo tempo suficiente para interpor o recurso dentro do prazo legal.

Ademais, não se pode admitir que eventuais questões internas de representação processual do ente público prejudiquem a regular tramitação processual e os prazos legalmente estabelecidos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Por fim, registro que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de tempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, não havendo margem para relativização quando devidamente demonstrado o decurso do prazo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator