PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95). FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO RITO PROCESSUAL. SÚMULA 33 DO STJ. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 319 E 320 DO CPC). MÉRITO: FRAUDE BANCÁRIA SOFRIDA POR TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA EM PROCESSO ANTERIOR AO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA. PAGAMENTO EFETUADO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL NOS DIREITOS DO CREDOR (ART. 346, III, DO CÓDIGO CIVIL). IDENTIFICAÇÃO DA APELANTE COMO BENEFICIÁRIA FINAL DOS VALORES FRAUDADOS. COMPROVANTES DE TRANSAÇÃO SISTÊMICA QUE VINCULAM O CPF DA RÉ AO CRÉDITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA O RECEBIMENTO OU DE FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DEVER DE RESTITUIÇÃO MANTIDO. RECONVENÇÃO: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188, I, DO CC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por DERLUSA DOS REIS SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira (Banco Santander), objetivando a restituição de R$ 1.196,01. 2. O banco apelado foi condenado em demanda anterior (processo nº 0031413-47.2022.8.05.0001) a indenizar terceiro por fraude bancária cujos valores foram rastreados até a conta da apelante. Após satisfazer a condenação, o banco buscou o regresso fundamentado no direito de sub-rogação. 3. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares de incompetência e inépcia e condenou a ré à restituição do valor material comprovadamente recebido, julgando improcedente o pleito reconvencional de danos morais, o que motivou a presente insurgência recursal. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: a) se a competência dos Juizados Especial Cíveis em razão do valor da causa é absoluta ou se constitui faculdade da parte demandante optar pelo juízo comum; b) se a petição inicial acompanhada de extratos de trânsito financeiro e decisão judicial anterior padece de inépcia por falta de documentos indispensáveis; c) se a comprovação sistêmica do ingresso de valores fraudulentos em conta vinculada ao CPF da ré é suficiente para autorizar o regresso via sub-rogação legal e evitar o enriquecimento sem causa; d) se o manejo de ação de cobrança lastreada em indícios documentais configura ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial em favor da ré. III. Razões de decidir 5. Preliminar de Incompetência Absoluta: Rejeição. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 33) e nesta Corte, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, sendo facultado à parte autora a escolha do rito, independentemente de o valor da causa ser inferior a quarenta salários mínimos. Precedentes: RMS 61.604/RS e Agravo de Instrumento 8026784-86.2025.8.05.0000 (TJBA). 6. Preliminar de Inépcia da Inicial: Rejeição. A inicial contém a descrição lógica dos fatos e fundamentos, permitindo a ampla defesa. A discussão sobre a qualidade dos extratos sistêmicos como prova plena do débito é matéria afeta ao mérito da causa e não à aptidão processual da peça, devendo ser resolvida sob a ótica do ônus probatório. 7. Mérito: Sub-rogação Legal e Vedação ao Enriquecimento sem Causa. A instituição financeira que indeniza consumidor por danos decorrentes de fraude (fortuito interno) sub-roga-se nos direitos do credor originário para reaver o montante do beneficiário final do enriquecimento ilícito (Arts. 346, III e 349 do Código Civil). 8. Força Probatória dos Documentos: Os extratos sistêmicos detalhados que identificam o CPF da ré como "Beneficiário Final" das operações via boleto e PIX constituem prova hábil do trânsito patrimonial. Caberia à apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar a licitude da origem do crédito ou negar o recebimento mediante a juntada de sua própria movimentação bancária, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Improcedência da Reconvenção: O ajuizamento de ação judicial fundamentada em indícios de benefício financeiro indevido constitui exercício regular de direito (Art. 188, I, do CC) . Inexistindo prova de conduta abusiva ou leviana pelo banco, não há que se falar em dano moral indenizável à parte ré. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa para o autor, não havendo impedimento ao processamento de causas de menor valor perante a Justiça Comum. 2. Opera-se a sub-rogação legal em favor da instituição financeira que ressarce vítima de fraude bancária, legitimando a cobrança contra o beneficiário do crédito indevido. 3. O comprovante de transação bancária que individualiza o destinatário final do recurso fraudado gera presunção de enriquecimento sem causa, transferindo ao réu o ônus de provar a causa legítima do ingresso patrimonial. 4. O simples manejo de via judicial regressiva não configura ato ilícito e não enseja reparação por dano moral em face do exercício regular de direito." Dispositivos relevantes citados: Legislação: Código Civil, arts. 188, I, 346, III, 349, 876 e 884; Código de Processo Civil, arts. 319, 320 e 373. Jurisprudência: TJBA, Apelação nº 8000284-83.2023.8.05.0248 (Rel. Des. Josevando Souza Andrade) ; TJBA, Apelação nº 8038131-50.2024.8.05.0001 (Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino) ; STJ, RMS nº 61.604/RS (Rel. Min. Raul Araújo) ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.972.821/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001168-45.2023.8.05.0141, em que figuram como Apelante DERLUSA DOS REIS SILVA e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso REJEITAR AS PRELIMINARES de incompetência absoluta do Juízo e de inépcia da petição inicial e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-45.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERLUSA DOS REIS SILVA
Advogado(s): FERNANDO JOSE VIEIRA CEZIMBRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DERLUSA DOS REIS SILVA contra sentença do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando ao ressarcimento de valores pagos pela instituição financeira em decorrência de condenação judicial relacionada a fraude bancária envolvendo emissão de boletos e transações via PIX, cuja rastreabilidade indicaria a apelante como beneficiária dos valores desviados. Na inicial, o banco sustentou que as operações fraudulentas, ocorridas em 10/11/2021, totalizaram R$ 1.196,01 e que, após suportar condenação que incluiu danos materiais e morais, sub-rogou-se no direito de regresso em face da ré, postulando a condenação ao pagamento de R$ 4.521,97. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição de R$ 1.196,01, corrigidos monetariamente, afastando o ressarcimento dos danos morais pagos pelo banco, por sua natureza personalíssima, além de julgar improcedente a reconvenção e deferir gratuidade de justiça à requerida. Irresignada, a ré interpôs apelação reiterando as preliminares e sustentando insuficiência probatória do extrato sistêmico produzido unilateralmente pelo banco para comprovar a fraude e a dívida, pugnando pela reforma integral da sentença, com improcedência da ação e procedência da reconvenção. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-45.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERLUSA DOS REIS SILVA
Advogado(s): FERNANDO JOSE VIEIRA CEZIMBRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, em juízo de admissibilidade, verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de conhecimento do recurso. A apelação é tempestiva e dispensa preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante na origem. Da Preliminar de Incompetência Absoluta A recorrente suscita preliminar de incompetência do Juízo Comum ao argumento de que a demanda deveria tramitar no Juizado Especial Cível. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois é pacífico o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais possui natureza facultativa, cabendo ao autor optar entre o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e o procedimento comum do Código de Processo Civil, inexistindo incompetência do juízo comum pela simples escolha desta via processual. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026784-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): AUGUSTO CESAR MENDES DA CRUZ AGRAVADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Competência dos juizados especiais cíveis. Faculdade do autor. Incompetência declarada de ofício pelo juízo de origem. Reconhecimento da competência da justiça comum. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do juízo comum para processar e julgar ação de rito comum, sob o fundamento de que, havendo Juizado Especial Cível instalado na Comarca, a competência seria obrigatória. A parte agravante sustenta violação ao princípio do acesso à justiça e ao entendimento consolidado sobre a faculdade de escolha do rito processual, pleiteando a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é obrigatória ou facultativa para o autor; (ii) verificar se houve error in procedendo na declaração de incompetência de ofício pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando presente a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal declaração. 4. A competência dos Juizados Especiais Cíveis tem natureza relativa, sendo facultado ao autor ajuizar a demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial, conforme preceituam o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 1 do FONAJE. 5. A decisão do juízo a quo incorre em error in procedendo ao declarar, de ofício, a incompetência absoluta do juízo comum, sem considerar a natureza facultativa da submissão da causa aos Juizados Especiais. 6. A jurisprudência do TJ/BA e do STJ reconhece a faculdade do autor em optar pelo rito comum, ainda que a causa se enquadre nas hipóteses de competência do Juizado Especial Cível. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para confirmar a decisão de ID.82171733 e reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da ação de nº 8002964-73.2025.8.05.0150, devendo os autos retornar à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8026784-86.2025.8.05.0000, em que é agravante CRISTIANA RODRIGUES DOS SANTOS e agravado CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026784-86.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 17/09/2025 ) Ademais, conforme consignado na sentença, a própria apelante formulou reconvenção com pedido indenizatório de R$ 20.000,00, elevando o valor da causa para R$ 24.521,97, circunstância que evidencia a maior complexidade da demanda e reforça a adequação do processamento perante a Justiça Comum, ante a cumulação de pretensões e a necessidade de instrução mais ampla. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a petição inicial atende aos arts. 319 e 320 do CPC, estando devidamente instruída e apta ao exercício do contraditório. Eventuais questionamentos sobre a suficiência ou veracidade dos documentos dizem respeito ao mérito, não configurando inépcia. Rejeito, pois, a preliminar. Sobre a distinção entre inépcia e insuficiência probatória, colhe-se: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-49.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, JEANNE ALMEIDA FARIA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS III L PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MÍNIMA. CONSTATAÇÃO. JUÍZO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS. EXIGÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. OFENSA. SENTENÇA EXTINTIVA. ANULAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. I - O indeferimento da petição inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que deve ser aplicada quando verificados defeitos ou irregularidades que efetivamente dificultem o julgamento de mérito. II - De acordo com o entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da demanda referem-se à demonstração das condições para o exercício do direito de ação, diferenciando-se daqueles destinados à posterior produção de prova documental. III - A documentação emitida pelo INSS, que indica a existência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, com as respectivas parcelas e períodos de desconto, afasta, a priori, a extinção da demanda por inépcia da inicial. IV - Evidenciado que o Juízo precedente aplicou o artigo 321 do CPC de forma equivocada e excessivamente rigorosa, dissociada dos fatos e documentos apresentados pela parte acionante, imperativa é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000010-49.2024.8.05.0260, da Comarca de Tremedal, em que figura como Apelante DEZENITA VIEIRA DE ALMEIDA e Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000010-49.2024.8.05.0260,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/12/2025 Assim, estando a peça inaugural apta a produzir seus efeitos e devidamente instruída com o lastro mínimo necessário para a deflagração da ação de cobrança, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Do Direito de Regresso e da Configuração da Sub-rogação No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de reaver da apelante os valores pagos em condenação judicial anterior, com fundamento na sub-rogação. Conforme relatado, ao indenizar a vítima de fraude bancária em razão de condenação judicial, o banco sub-rogou-se, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, nos direitos do credor originário, adquirindo legitimidade para buscar o regresso contra a beneficiária final dos valores indevidamente recebidos. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159989-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ICARO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): JONATAS MENEZES MATOS LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):NEI CALDERON ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA QUANTIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESSARCIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, para condenar o réu a restituir valores recebidos em sua conta bancária, decorrentes de transferências via PIX contestadas por correntista de instituição financeira, vítima de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante, beneficiário da transferência, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se o recebedor de valores provenientes de fraude praticada por terceiro tem o dever de restituí-los à instituição financeira que ressarciu a vítima, com fundamento na sub-rogação e na vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. O beneficiário direto da transferência bancária contestada possui pertinência subjetiva com a demanda e, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança que visa ao ressarcimento dos valores. 4. A instituição financeira que ressarce seu cliente, vítima de fraude, sub-roga-se no direito de reaver a quantia do terceiro que a recebeu indevidamente. 5. Aquele que recebe valores em sua conta sem demonstrar a existência de uma causa jurídica legítima para o crédito, enriquece-se sem causa à custa de outrem, ficando obrigado a restituir o que foi indevidamente auferido. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes, nos termos da Súmula 479 do STJ, aplica-se à relação com seu cliente (consumidor), não eximindo o terceiro beneficiário da fraude de seu dever de restituir o valor recebido, em ação de regresso. 7. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não comprovou a alegada relação comercial que justificaria o recebimento do dinheiro. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8159989-82.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ÍCARO DA SILVA PEREIRA, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8159989-82.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 25/11/2025). Assim, configurado o direito de regresso do banco apelado, cumpre examinar se o conjunto probatório demonstra ser a apelante destinatária dos valores indevidamente transferidos. Do Valor Probatório dos Extratos e do Ônus da Prova Sustenta a recorrente que a condenação se baseou exclusivamente em extratos unilaterais produzidos pelo sistema do banco, os quais seriam desprovidos de força probatória para demonstrar o nexo causal ou a autoria da fraude. Sustenta a recorrente que a condenação se fundou apenas em extratos unilaterais do banco, insuficientes, a seu ver, para comprovar o nexo causal ou a autoria da fraude. Diversamente do alegado, os documentos bancários possuem aptidão probatória para demonstrar a rastreabilidade das operações e evidenciam que o CPF da apelante figura como destinatário final dos valores fraudados, desincumbindo o banco do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Diante dessa prova indiciária robusta, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou causa legítima para o recebimento dos valores nem infirmou o ingresso do numerário em sua conta. A alegação da recorrente de também ter sido vítima de fraude não veio acompanhada de prova mínima e não afasta a documentação produzida pelo banco, sobretudo porque a ré deixou de apresentar elementos aptos a infirmar o recebimento dos valores ou comprovar a tese defensiva. A jurisprudência ratifica que a prova do depósito em conta é suficiente para impor o dever de restituição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003984-87.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DEPÓSITO EM CONTA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Salustiano da Silva em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ocorrência de erro ou fraude na contratação do empréstimo consignado. A sentença baseou-se na autenticidade da assinatura da autora no contrato e na comprovação do depósito do valor contratado em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve fraude ou erro na contratação do empréstimo consignado que justifique a inexistência do débito e o pleito indenizatório; (ii) verificar se a ausência de exibição do recibo de saque pelo apelado configura omissão prejudicial ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial grafotécnico confirma a autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude ou erro na contratação. O extrato bancário apresentado pelo apelado comprova o depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da apelante, sendo suficiente para demonstrar a efetivação da relação contratual, não havendo amparo para a alegação de inexistência de débito. A ausência de exibição do recibo de saque não configura omissão, pois o extrato bancário constitui prova documental robusta que cumpre o requisito probatório necessário. A inexistência de ilicitude na conduta do apelado inviabiliza o pedido de indenização por danos morais. O processo está devidamente instruído, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autenticidade da assinatura e o comprovado depósito do valor em conta bancária de titularidade do contratante afastam a alegação de inexistência de débito em contrato de empréstimo consignado. O extrato bancário apresentado é prova suficiente para demonstrar a efetivação do contrato, não sendo necessária a apresentação de recibo de saque. A inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o pleito de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003984-87.2020.8.05.0146 , em que figuram como Apelante - MARIA DO SOCORRO SALUSTIANO DA SILVA e como Apelado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relatora. Salvador, 2 ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8003984-87.2020.8.05.0146,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 17/03/2025). Assim, comprovado que a apelante foi destinatária final do crédito irregular e ausente justificativa lícita para o recebimento, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Da Vedação ao Enriquecimento sem Causa e da Delimitação do Quantum Debeatur. Quanto à extensão da condenação, correta a restituição apenas da quantia material indevidamente ingressada no patrimônio da apelante, em observância aos arts. 876 e 884 do Código Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa. Também acertou o juízo ao limitar o direito de regresso aos prejuízos materiais, excluindo os danos morais pagos no processo originário, por decorrerem de falha na prestação do serviço imputável ao banco e ostentarem natureza personalíssima e sancionatória, sem qualquer proveito patrimonial da ré. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ademais, corrobora a exclusão dos danos morais do direito de regresso em hipóteses dessa natureza. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038131-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BEATRIZ DE JESUS DANTAS Advogado(s): LARISSA SANTOS CHAVES, DEBORA TEIXEIRA DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE BENEFICIÁRIO DE FRAUDE BANCÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Beatriz de Jesus Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A a título de direito de regresso. 2. A instituição financeira pleiteia a restituição de valores indevidamente recebidos pela demandada, objeto de ação indenizatória movida por um de seus correntistas em razão de fraude bancária. 3. O Banco Santander foi condenado a indenizar seu cliente devido a transações fraudulentas realizadas via PIX, pagando R$ 3.400,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. Na decisão recorrida, a apelante foi condenada ao pagamento do montante total atualizado de R$ 5.409,15, sob o fundamento de que recebeu valores indevidos e não demonstrou a devolução ao real titular. 4. No recurso, a apelante sustenta que agiu de boa-fé, tendo transferido os valores a terceiro que alegou erro na transação, sem auferir enriquecimento ilícito. Argumenta, ainda, não haver provas de sua participação na fraude, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelante deve restituir ao Banco Santander o valor de R$ 3.400,00 recebido indevidamente em sua conta bancária; e (ii) verificar a legitimidade da condenação da apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 por danos morais em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova dos autos evidencia que a apelante recebeu em sua conta a quantia de R$ 3.400,00, oriunda da transação irregular que fundamentou a condenação do banco na ação indenizatória movida pelo correntista. A própria recorrente admitiu ter sido destinatária do valor e repassado a terceiros não identificados (ids. 75052037 e 75052066). 7. O Código Civil dispõe que aquele que recebe valores indevidos deve restituí-los (art. 876 e art. 884 do CC). Assim, ainda que a apelante tenha sido induzida a erro, sua conduta não afasta a obrigação de devolução, sob pena de enriquecimento sem causa. Dessa forma, correta a sentença ao determinar a restituição do valor de R$ 3.400,00 ao Banco Santander, acrescido de correção monetária e juros de mora. 8. Quanto à condenação ao pagamento de danos morais ao banco, inexiste nos autos prova de que a apelante tenha participado do ato fraudulento. A responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade bancária recai sobre a instituição financeira, que deve garantir a segurança das transações realizadas em sua plataforma. 9. Não há fundamento jurídico para transferir esse ônus à recorrente, que não teve comprovada contra si a participação, a qualquer título, na fraude praticada por terceiros. 10. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, afastando o direito de regresso no que diz respeito à condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais ao Banco Santander. Mantida a obrigação de restituição do valor de R$ 3.400,00, devidamente atualizado e acrescidos de juros de mora, custas processuais e honorários de sucumbência. Tese de julgamento: "1. Aquele que recebe valores indevidos deve restituí-los, independentemente de dolo ou culpa, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A ausência de prova da participação do titular da conta em fraude bancária impede a condenação por danos morais em favor da instituição financeira prejudicada." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 876 e art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07436822320228070001, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 28/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038131-50.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BEATRIZ DE JESUS DANTAS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8038131-50.2024.8.05.0001,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 08/04/2025). Portanto, a condenação deve permanecer restrita ao valor das transações fraudulentas, no montante de R$ 1.196,01, acrescido dos consectários fixados na sentença, assegurando a recomposição do prejuízo material sem exceder o efetivo enriquecimento auferido pela apelante. Da Improcedência da Reconvenção e da Inexistência de Dano Moral Quanto ao pedido reconvencional de danos morais, correta a improcedência, pois o ajuizamento da ação regressiva consubstancia exercício regular do direito de ação, amparado em indícios suficientes, sem configuração de abuso, má-fé ou ato ilícito por parte do banco. Ademais, a mera inclusão da apelante no polo passivo da demanda, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. Assim, ausente prova de conduta ilícita do banco, de situação vexatória excepcional ou de dano moral efetivo, impõe-se a manutenção da improcedência da reconvenção, preservando-se integralmente o capítulo sentencial que rejeitou a pretensão indenizatória da ré. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES de incompetência absoluta do juízo e de inépcia da petição inicial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, que reconheceu a sub-rogação legal do banco e o dever de restituição da quantia material indevidamente recebida pela apelante, bem como a improcedência da reconvenção, por inexistir ilicitude ou abuso no ajuizamento da ação regressiva. Mantêm-se, ainda, os ônus sucumbenciais fixados na origem, inclusive honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-45.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DERLUSA DOS REIS SILVA
Advogado(s): FERNANDO JOSE VIEIRA CEZIMBRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON
V O T O