PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE 150MG (OFEV). PATOLOGIA DE FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. HISTÓRICO DE NEOPLASIA PULMONAR. RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 7265. PREENCHIMENTO INTEGRAL E CUMULATIVO DOS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg à segurada acometida por fibrose pulmonar progressiva com histórico de neoplasia de pulmão, sob pena de multa diária, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a operadora do plano de saúde possui a obrigação de custear o medicamento Nintedanibe 150mg para o tratamento de segurada portadora de fibrose pulmonar progressiva com histórico de neoplasia pulmonar, à luz da legislação consumerista e dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 para a cobertura de procedimentos e tratamentos fora do rol de cobertura da ANS. III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que as cláusulas que excluam ou restrinjam coberturas de tratamentos essenciais à preservação da vida e saúde da segurada devem ser interpretadas de maneira mais favorável à consumidora, vedando-se práticas que coloquem o usuário em desvantagem exagerada ou que esvaziem a função social do contrato. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7265, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656 de 1998, estabelecendo que a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS é obrigatória quando preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos objetivos: (i) prescrição por médico assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde; e (v) existência de registro na Anvisa. No caso concreto, todos os requisitos restaram plenamente atendidos: (i) há prescrição fundamentada por médica assistente especialista em pneumologia; (ii) não existe decisão técnica de negativa expressa de segurança ou eficácia da droga pela ANS, estando o fármaco inclusive incorporado no rol de cobertura obrigatória para fins de terapia oncológica; (iii) restou atestada a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol, tendo a paciente apresentado falha no uso de corticoides (prednisona) e imunossupressores (micofenolato de mofetila) e inexistindo substituto viável; (iv) a eficácia e segurança do Nintedanibe para o tratamento de fibrose pulmonar progressiva está amplamente respaldada por estudos científicos de alto nível (ensaio clínico INBUILD) e por reiteradas notas técnicas favoráveis do NATJUS; e (v) o medicamento possui registro ativo na Anvisa desde 2015. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, quando enquadrados na categoria de agentes antineoplásicos ou quando preenchidos os requisitos da ADI 7265, constitui obrigação da operadora de saúde, mostrando-se abusiva a negativa de cobertura fundada unicamente nas diretrizes de utilização da agência reguladora, de forma que deve ser preservado o direito à saúde e à dignidade da segurada. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau mostram-se proporcionais e razoáveis diante do alto valor econômico da demanda e da complexidade da causa, não comportando redução, impondo-se a majoração recursal nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida. Teses de julgamento: "1. É abusiva a recusa de operadora de plano de saúde em fornecer medicamento registrado na Anvisa e prescrito por médico assistente habilitado quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265; 2. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS ou que não atendam às suas diretrizes de utilização é obrigatória desde que demonstrados, de forma cumulativa, a prescrição por especialista, a inexistência de negativa técnica de segurança pela agência reguladora, a ausência de alternativa terapêutica adequada incorporada, o lastro científico de alto nível e o registro sanitário nacional." Referências: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso XXXII, e 196. Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso IV, 47 e 51, inciso IV. Lei Federal nº 9.656 de 1998, artigo 10, parágrafos 12 e 13. Código de Processo Civil, artigos 85 e 373. STF, ADI 7265 DF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2025. STJ, Súmula 608. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8076448-23.2024.8.05.0000, Relator Desembargador Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publicado em 29/04/2025. TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8036561-32.2024.8.05.0000, Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/08/2024. TJ-SP, Apelação Cível nº 10038637020258260001, Relator Desembargador Vitor Frederico Kümpel, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 19/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8108541-02.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante Bradesco Seguros S/A e como Apelada Ivana Cordeiro Ribeiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majorando a verba honorária sucumbencial para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do custo anual do medicamento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108541-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: IVANA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s):FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Bradesco Seguros S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 96089786), que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por Ivana Cordeiro Ribeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 96088973). A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 96089005) e condenou a operadora de saúde a autorizar e a custear integralmente as despesas relacionadas ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (Ofev), de uso contínuo, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor da causa de R$ 193.172,00 (cento e noventa e três mil, cento e setenta e dois reais). O pedido de compensação por danos morais foi rejeitado e a verba honorária sucumbencial foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor do custo anual do medicamento. Na petição inicial (ID 96088973), a Autora, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos de idade, informou ser beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela empresa ré (ID 96088978). Relatou que possui antecedente clínico de neoplasia pulmonar e que foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Progressiva (CID-10: J84.1), enfermidade grave e incurável que acarreta a perda progressiva e inexorável da capacidade respiratória. Diante da piora de seu quadro clínico, caracterizada por dispneia aos mínimos esforços e tosse persistente (ID 96088983), sua médica pneumologista assistente (CRM-BA 26.317 e RQE 18.695), prescreveu o uso contínuo do medicamento Nintedanibe 150mg, a ser administrado por via oral a cada doze horas, totalizando sessenta cápsulas mensais, como única alternativa eficaz para conter o declínio da função pulmonar e garantir ganho de sobrevida (ID 96088983). Aduziu que a operadora de saúde negou cobertura ao tratamento na esfera administrativa (ID 96088987), sob o argumento de que a indicação do fármaco para a patologia da segurada configuraria uso fora da bula (off label) e que o medicamento de uso domiciliar não constaria do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o tratamento de fibrose pulmonar, estando sua obrigatoriedade restrita à terapia antineoplásica oncológica oral para câncer de pulmão. Diante da urgência do caso e do elevado custo financeiro da medicação, cujo menor orçamento mensal totalizou R$ 14.431,00 (catorze mil, quatrocentos e trinta e um reais) (ID 96088982), a Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento imediato do fármaco e a posterior procedência da ação, com a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pela magistrada de primeiro grau (ID 96089005), determinando que a ré fornecesse o medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Citada, a operadora de saúde apresentou contestação (ID 96089768), sustentando a legalidade da recusa administrativa. Argumentou que a apólice foi contratada sob a égide da Lei Federal nº 9.656 de 1998 e que a cobertura assistencial deve obediência estrita ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, o qual possui caráter taxativo. Afirmou que o artigo 10, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde exclui de forma expressa a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlatos, de modo que a indicação do Nintedanibe para patologia não neoplásica estaria fora das diretrizes de utilização estabelecidas pela Resolução Normativa nº 465 de 2021 da ANS. Defendeu a validade das cláusulas limitativas com base no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e do equilíbrio atuarial do mutualismo. Ao final, rechaçou a configuração de danos morais e requereu a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios ao NATJUS e à CONITEC. Houve réplica por parte da Autora (ID 96089779), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. O pedido da operadora de saúde para expedição de ofícios foi rejeitado pela juíza de primeiro grau, ao fundamento de que incumbia à própria parte a produção de provas documentais que amparassem suas alegações, bem como pelo fato de que as notas técnicas do NATJUS constituem documentos de acesso público que já seriam consultados diretamente pelo juízo para fundamentar a decisão (ID 96089785). Em seguida, o juízo de origem proferiu a sentença recorrida (ID 96089786), julgando parcialmente procedentes os pedidos da Autora para confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento do fármaco Nintedanibe 150mg de forma contínua, rejeitando, todavia, o pleito de indenização por danos morais. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação (ID 96089790), asseverando que a sentença estaria em manifesto descompasso com as balizas regulatórias do setor de saúde suplementar. Reiterou a tese de exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos para a patologia em questão. Alegou que a prescrição médica estaria desatualizada, que a ANS possui ato regulatório expresso que nega a incorporação do fármaco para a patologia da Autora e que não houve prova do esgotamento ou da ineficácia das alternativas terapêuticas já contempladas no rol. Por fim, insurgiu-se contra os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o custo anual do medicamento, reputando-os excessivos e desproporcionais, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou reduzir a verba honorária. A Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 96089795), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentou que todas as exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 foram plenamente atendidas no caso concreto, haja vista a gravidade do quadro clínico da paciente, idosa e com histórico de neoplasia, a prescrição médica idônea e fundamentada por especialista em pneumologia, a falha terapêutica comprovada com o uso prévio de corticoides e imunossupressores, o registro ativo do fármaco na Anvisa e a farta documentação científica de alto nível (incluindo o estudo clínico INBUILD e pareceres favoráveis do NATJUS) que ampara a eficácia do tratamento para a sua enfermidade. Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos por prevenção à Segunda Câmara Cível sob minha relatoria (ID 96201035). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Diana Sobral Bentes de Salles Brasil (ID 102658778), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o argumento de que a negativa de fornecimento do medicamento prescrito por profissional de saúde habilitada configura prática abusiva que atenta contra a finalidade do contrato, a boa-fé objetiva e os direitos fundamentais à saúde e à vida da segurada. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108541-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: IVANA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia em apreço cinge-se a analisar a legalidade e a abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde para o fornecimento do medicamento de uso domiciliar Nintedanibe 150mg (Ofev), prescrito de forma contínua à segurada para o tratamento de Fibrose Pulmonar Progressiva (CID-10: J84.1). Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se de forma ineludível aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078 de 1990), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 608, que estabelece a incidência da legislação consumerista aos contratos de plano de saúde, com exceção unicamente daqueles administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso do Bradesco Seguros S/A, que atua no mercado de consumo em regime de livre concorrência comercial. Nesse cenário, por se tratar de contrato típico de adesão, no qual as cláusulas são redigidas de forma unilateral e impostas aos consumidores sem margem para negociação individual, as disposições contratuais que limitem, restrinjam ou excluam direitos essenciais à preservação da vida e da integridade física dos segurados devem ser interpretadas de maneira restritiva e sempre da forma mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). A exclusão genérica e absoluta de tratamento indispensável e adequado, recomendado por médico assistente habilitado, vulnera o princípio da boa-fé objetiva e esvazia o objeto essencial do próprio contrato de assistência, que é a garantia de cobertura contra riscos à saúde e à vida da segurada. O plano de saúde pode delimitar quais doenças serão cobertas pela apólice assistencial, mas não lhe assiste o direito de interferir na escolha da terapêutica ou na indicação clínica dos medicamentos e procedimentos indispensáveis ao tratamento das moléstias que possuem cobertura. Quem detém a competência técnico-científica para prescrever a droga adequada ao quadro clínico do paciente é o médico assistente que o acompanha e não a operadora de plano de saúde. Nesse compasso, a restrição de cobertura ao medicamento Nintedanibe, ao argumento de que sua dispensação é restrita a tratamento oncológico oral ou de que o uso domiciliar afasta a obrigação de custeio, constitui conduta abusiva, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ameaçar o equilíbrio e o objeto do contrato de consumo, nos termos do artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, do CDC. A matéria foi pacificada pelo entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelecido no julgamento da ADI 7265, ocorrido em 18 de setembro de 2025. In casu, o exame detido e minucioso do caderno processual revela que a autora preenche os parâmetros cumulativos fixados pela Suprema Corte para a imposição de cobertura de tratamentos e medicamentos não previstos no rol básico da ANS. No histórico julgamento da referida ação constitucional, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 10, parágrafo 13, da Lei nº 9.656 de 1998, com redação dada pela Lei nº 14.454 de 2022, assentando a constitucionalidade do modelo de rol taxativo mitigado. Naquela oportunidade, fixou-se que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol de coberturas obrigatórias da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora do plano de assistência desde que preenchidos, de forma cumulativa, cinco requisitos objetivos, os quais passo a examinar individualmente em correlação com as provas produzidas nestes autos. O primeiro requisito exige a prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado. No caso, a indicação do fármaco Nintedanibe 150mg foi realizada por meio de relatório médico detalhado e circunstanciado subscrito pela médica assistente Dra. Juliane Penalva Costa Serra, inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia sob o nº 26.317 e com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Pneumologia sob o nº 18.695 (ID 96088983). Trata-se, por conseguinte, de profissional de saúde com qualificação técnica indiscutível e habilitada na especialidade médica correlata à grave patologia que acomete a paciente, preenchendo de forma inequívoca o requisito da indicação por médico assistente devidamente habilitado.
O segundo requisito demanda a inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR). Compulsando os autos, entendo que não há prova de decisão técnica da agência reguladora que conclua de forma negativa pela segurança, eficácia ou proibição do uso do Nintedanibe para fins terapêuticos. Ao revés, o medicamento possui registro ativo na Anvisa e já se encontra formalmente incorporado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN nº 465 de 2021) na diretriz de utilização de terapia antineoplásica oral (ID 96088988). A inexistência de decisão administrativa de rejeição de segurança ou eficácia da molécula pela ANS para o tratamento de fibrose pulmonar progressiva indica que o fármaco atende aos padrões científicos exigidos pela agência reguladora, estando pendente apenas a regulamentação para a específica indicação clínica não oncológica da paciente, o que afasta a existência de qualquer negativa expressa de segurança ou eficácia, satisfazendo o segundo filtro do STF. O terceiro requisito estabelece a necessidade de ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS. O relatório médico acostado aos autos consigna, com clareza científica e fática, que a paciente realizou tratamento prévio com o uso de corticoides em altas doses (Prednisona) e de imunossupressores (Micofenolato de Mofetila), sem que se obtivesse sucesso no controle da doença, a qual continuou a evoluir com progressão sintomática e funcional de forma acelerada (ID 96088983).
Conforme se extrai do relatório (captura de tela acima colacionada), a médica pneumologista assistente atestou, sob sua responsabilidade profissional, que não existe tratamento alternativo proposto ou disponível no âmbito do SUS ou contemplado no rol da ANS com eficácia semelhante para retardar a progressão da fibrose e o declínio da capacidade vital da paciente (ID 96088983). Resta, assim, sobejamente demonstrado o esgotamento das terapias convencionais e a ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição clínica específica da Autora, preenchendo o terceiro requisito. O quarto requisito requer a comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS), necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível. Esse pressuposto técnico encontra respaldo em robusto acervo probatório colacionado aos autos, com destaque para o estudo clínico de fase III denominado INBUILD, publicado no renomado periódico científico New England Journal of Medicine (2019), o qual demonstrou de forma inequívoca que o nintedanibe reduz em 57% a taxa anual de declínio da capacidade vital forçada (CVF) em pacientes com doenças pulmonares intersticiais fibrosantes progressivas em comparação ao placebo, diminuindo sensivelmente o risco de exacerbações agudas e mortes. A eficácia científica do tratamento para a moléstia da Autora também é atestada pelas diretrizes oficiais da American Thoracic Society (2011/2015 - ID 96088989) e pelo documento oficial da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (2020 - ID 96088991), que apontam os agentes antifibróticos como os únicos tratamentos farmacológicos capazes de induzir a redução do declínio funcional na fibrose pulmonar. Ademais, o acerto científico da indicação foi expressamente corroborado pelo NATJUS Nacional (Hospital Israelita Albert Einstein), por meio da Nota Técnica nº 238311 (citada na sentença ID 96089786), e pelo NATJUS do Rio Grande do Sul, na Nota Técnica nº 384890 (igualmente citada na sentença), as quais manifestaram-se de forma inteiramente favorável ao fornecimento do nintedanibe para casos com o exato perfil clínico da Autora, preenchendo o quarto requisito com excelência científica. Tem-se, além dessas, outras 09 (nova) notas técnicas produzidas nos diversos Tribunais nacionais que corroboram o fornecimento do medicamento em casos análogos (ID 96089002 e seguintes). O quinto requisito exige a existência de registro na Anvisa. O medicamento Nintedanibe, de nome comercial Ofev, possui registro sanitário regular e ativo perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob o nº 103670173, com data de registro inicial em 26 de outubro de 2015, preenchendo com folga o requisito da regularidade sanitária em território nacional ( ID 96088985). Desse modo, resta evidenciado que a Autora preencheu, de forma cumulativa e concomitante, todos os cinco requisitos estabelecidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, não subsistindo qualquer óbice técnico ou jurídico que autorize a recusa de fornecimento do medicamento por parte da operadora do plano de saúde. A negativa de cobertura da operadora de saúde com fulcro no caráter off label da medicação ou em virtude da ausência de previsão específica no rol da ANS para a indicação clínica pleiteada colide frontalmente com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O uso fora da bula, desde que devidamente amparado em medicina baseada em evidências e em prescrição por profissional habilitado, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, as quais não podem impor limites ao restabelecimento da saúde da paciente sob argumentos puramente burocráticos ou administrativos. A pertinência jurídica da manutenção da condenação encontra amparo em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e de outros Tribunais da Federação que enfrentaram idêntica discussão fática, cujas ementas transcrevo a seguir, para ilustração e reforço argumentativo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036561-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA . DEMANDANTE PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI). PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE 150MG. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO TERAPÊUTICA ATESTADA PELO NATJUS. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 106). PROTEÇÃO À SAÚDE . DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196 DA CF/88. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADOS . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo autor; II - Da análise dos autos, observa-se que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) restou evidenciada, ante o teor dos relatórios médicos juntado à peça vestibular, que comprovam que o demandante é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), necessitando fazer uso, com urgência, do medicamento Nintedanibe 150mg; III - Consoante informado no relatório médico anexado à exordial, e atestado pelo NATJUS, não há medicamento ou procedimentos disponibilizado pelo SUS para o tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI). Além disso, o NATJUS reconheceu a pertinência técnica da utilização do medicamento Nintedanibe 150 mg com o quadro clínico apresentado pelo requerente, atestando a imprescindibilidade da indicação terapêutica; IV - Há a presença simultânea dos requisitos listados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1 .657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), para os casos de fármacos não incluídos nos protocolos clínicos do SUS, a saber: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) existência de registro na ANVISA do medicamento; V - O perigo da demora (periculum in mora) também é patente, dado que no relatório juntado à exordial, o médico declarou que o autor "vem evoluindo com piora clínica, caracterizada pelo aumento progressivo da tosse e da dispneia, e redução da capacidade respiratória"; VI - Omitidas as providências, por parte do ente político, no que se refere ao fornecimento de medicamento necessário à preservação da saúde de quem precisa, impõe-se a intervenção do State-Juiz, a fim de fazer valer a imposição constitucional que proclama o direito integral à saúde; VII - A Corte Superior já se manifestou no sentido de que "ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível" (REsp 1.367.549/MG, Rel . Ministro Humberto, Segunda Turma, DJe 8.9.2014); VIII - Havendo nos autos elements convincentes que indiquem tanto a probabilidade do direito alegado na exordial como o perigo de dano, de rigor a concessão da tutela de urgência; IX - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência requestada, determinando ao Estado da Bahia que forneça ao autor o medicamento Nintedanibe 150 mg, para uso contínuo, conforme prescrição médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da imposição de outras cominações legais . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8036561-32.2024.8 .05.0000, figurando como agravante EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80365613220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076448-23.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI AGRAVADO: DELANIR DA SILVA QUADRADO Advogado (s):FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. NINTEDANIBE (OFEV). PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. USO OFF LABEL . POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DE SAÚDE INTERFERIR NA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÚMULA 608/STJ . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, parcialmente, pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento Nintedanibe (OFEV) a paciente conhecido com Fibrose Pulmonar Progressiva (CID J84.1). O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não está incluído no rol da ANS para o tratamento da enfermidade do paciente, e que sua indicação não respeita as Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde pode negar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico assistente, sob alegação de que não consta no rol da ANS ou não atende às diretrizes de utilização da agência reguladora; (ii) estabelecer a adequação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Defesa do Consumidor ( CDC) se aplica aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme estabelece a Súmula 608 do STJ. 4 - Os planos de saúde podem delimitar as doenças cobertas, mas não os tratamentos indicados pelo médico assistente, sob pena de indevida interferência na prescrição médica . A negativa de cobertura, quando não há tratamento alternativo eficaz e seguro para a enfermidade do paciente, configura prática abusiva. 5 - O rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, sendo possível sua flexibilização em casos excepcionais, quando preenchidos determinados requisitos, como a inexistência de tratamento substituto eficaz e a comprovação da necessidade do medicamento por recomendação médica fundamentada. 6 - O medicamento Nintedanibe (OFEV) possui registro na ANVISA e é reconhecido como antineoplásico, sendo obrigatória sua cobertura, independentemente da patologia para a qual foi prescrito, conforme a jurisprudência do STJ. 7 - A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da enfermidade coberta é abusiva, nos termos do art . 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 8 - A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais entende que a operadora do plano de saúde não pode impor restrições ao tratamento prescrito pelo médico assistente, mesmo tratando-se de uso off label de medicamento antineoplásico e de uso domiciliar. 9 - A imposição de prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer pode inviabilizar a sua execução adequada, razão pela qual se justifica a ampliação do prazo para 10 (dez) dias úteis. IV . DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento. Tese de julgamento: 1 - A operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente sob o argumento de que não consta no rol da ANS ou não atende às diretrizes de utilização, quando não houver alternativa terapêutica eficaz e segura. 2 - O rol da ANS tem caráter taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos não expressamente previstos quando preenchidos os requisitos estabelecidos na jurisprudência. 3 - A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de enfermidade coberta pelo plano de saúde é abusiva e afronta o Código de Defesa do Consumidor . 4 - O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto, para garantir sua efetividade sem inviabilizar a execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e art. 196; CDC, arts . 6º, IV, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 12, I, c e II, g; CPC, art. 300, § 3º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.099.683/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 18.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1 .922.396/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 26.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.795 .361/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19 .08.2019; TJ-RJ, APL nº 0019778-24.2020.8 .19.0042, Rel. Des. Celso Silva Filho, 23ª Câmara Cível, j . 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8076448-23 .2024.8.05.0000, em que figura como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado DELANIR DA SILVA QUADRADO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80764482320248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev 150mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sob alegação de exclusão contratual e legal. II . Questão em Discussão 2. Discute-se se há obrigação de custeio de medicamento para tratamento da moléstia que acomete a autora (fibrose pulmonar progressiva). III. Razões de Decidir 3 . Paciente que foi diagnosticada com fibrose pulmonar progressiva e necessitou de medicamento Nintedanibe para controle de sua moléstia. Medicamento aprovado pela Anvisa. Medicamento que deve ser fornecido uma vez que está inserido na classe de agentes antineoplásicos. 4 . A negativa de cobertura do medicamento necessário ao tratamento é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o CDC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido . Sentença reformada para determinar o fornecimento do medicamento Ofev (Nintedanibe) 150mg à autora, conforme prescrição médica. Tese de julgamento: 1. A recusa da operadora em fornecer medicamento antineoplásico prescrito por médico é abusiva. 2 . A cobertura de medicamentos antineoplásicos é obrigatória, mesmo para uso domiciliar. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038637020258260001 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 19/03/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2026) O acervo transcrito conforta a conclusão adotada pelo juízo de origem e afasta a pretensão da operadora de saúde de ver reformada a sentença, restando inequívoca a ilegalidade da recusa contratual praticada pela seguradora em detrimento da consumidora hipossuficiente e em estado de extrema vulnerabilidade em virtude do grave quadro de saúde que a acomete. Por fim, no tocante ao inconformismo da Apelante contra o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecido pelo juízo sentenciante (ID 96089786), melhor sorte não assiste ao recurso. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do custo anual do medicamento. Esse parâmetro revela-se em inteira consonância com as balizas objetivas traçadas pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de modo a remunerar com razoabilidade e proporcionalidade o zeloso patrocínio desempenhado pela profissional da advocacia que assiste a Autora. Dúvidas inexistem de que a presente demanda de obrigação de fazer envolve discussão de elevada complexidade fática e jurídica, tendo exigido do profissional substancial dedicação intelectual para elaboração de petição inicial substanciosa instruída com farto material científico, acompanhamento próximo do cumprimento da medida liminar, confecção de réplica (ID 96089779) e oferecimento de contrarrazões ao apelo (ID 96089795). Assim, diante do proveito econômico perfeitamente determinável consubstanciado no valor anual do medicamento postulado e concedido (R$ 173.172,00), a fixação no patamar de 10% (dez por cento) mostra-se moderada e justa, razão pela qual deve ser preservada. Outrossim, em face do integral improvimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, os quais restam elevados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na origem. Defere-se, por derradeiro, o pedido da Apelante para que as futuras publicações e intimações relativas a este caderno processual eletrônico sejam direcionadas de forma exclusiva em nome dos advogados Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB/BA nº 51268A) e Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB/SP nº 256.755) (ID 96089790), devendo o cartório realizar as anotações cadastrais necessárias para fins de segurança jurídica e prevenção de nulidades processuais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto por Bradesco Seguros S/A, mantendo incólume a sentença recorrida pelos seus próprios e consistentes fundamentos, e, de ofício, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do custo anual do medicamento fornecido, em estrito cumprimento às normas processuais vigentes. É o voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108541-02.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
APELADO: IVANA CORDEIRO RIBEIRO
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
VOTO
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato
Dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos pedidos de publicações exclusivas