PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBSÍDIO DE VEREADOR. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII e LV; Código de Processo Civil, art. 85 e 355, I; Lei nº 8.429/92, art. 20, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8005557-32.2019.8.05.0103, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Analisar a legalidade da suspensão do pagamento de subsídio a agente político durante o período de afastamento cautelar do exercício do mandato, determinado judicialmente e posteriormente revogado, em face dos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da legalidade estrita.
3. O afastamento de agente político do exercício de suas funções por determinação judicial cautelar, que posteriormente foi revogada por ausência de indícios de autoria, não constitui falta voluntária ou injustificada. Trata-se de impedimento forçado, cuja causa não pode ser imputada ao parlamentar, afastando-se a aplicação irrestrita da regra pro labore faciendo.
4. A supressão da remuneração em decorrência de medida cautelar, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, configura antecipação de pena e viola o princípio da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
5. A legislação infraconstitucional, a exemplo do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), aplicável por analogia, estabelece que o afastamento cautelar do agente público se dá "sem prejuízo da remuneração", reforçando o caráter não punitivo da medida.
6. O ato administrativo que suspende a remuneração deve estar fundamentado em previsão legal específica. As normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Município de Ilhéus, que preveem descontos por ausência, não se aplicam à hipótese de afastamento judicial compulsório, sob pena de interpretação extensiva em prejuízo do agente público, o que é vedado pelo princípio da legalidade estrita.
7. A suspensão do subsídio, por ser medida de natureza sancionatória, exige a instauração de prévio processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso, tendo sido a decisão tomada de forma unilateral pelo Presidente da Câmara Municipal.
8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando-se o Município ao pagamento do subsídio pleiteado, com os acréscimos legais, e à inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1. O afastamento cautelar de agente político do exercício do mandato, por força de decisão judicial posteriormente revogada, não autoriza a suspensão do pagamento de seus subsídios, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. A natureza pro labore faciendo do subsídio de vereador é relativizada quando o não exercício da função decorre de impedimento ilegal imposto pelo próprio Estado, e não de ato voluntário do agente."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDEMIR SANTOS ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus (ID 102144684), nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ILHÉUS. A decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, que buscava o recebimento do subsídio de vereador referente ao mês de julho de 2019, período em que esteve afastado de suas funções por força de uma medida cautelar. Em sua petição inicial (ID 102144029), o autor, ora Apelante, narrou que, na qualidade de Vereador do Município de Ilhéus, foi surpreendido, em 15 de maio de 2019, por uma decisão do Juízo da 1ª Vara Crime da Comarca de Ilhéus que, em sede de medida cautelar, determinou seu afastamento das atividades legislativas (IDs 102144032 e 102144033). Informou que, em decorrência desse afastamento, o Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, por ato próprio, determinou a suspensão do pagamento de sua remuneração mensal. Sustentou que a própria magistrada que proferiu a decisão de afastamento, ao ser consultada pela Câmara Municipal, esclareceu por meio do Ofício nº 10/2019 (ID 102144036) que a medida não deveria acarretar prejuízo remuneratório, com base na legislação aplicável. Não obstante, a presidência da casa legislativa manteve a suspensão do pagamento referente ao mês de julho de 2019. O Apelante destacou ainda que a medida cautelar que o afastou foi posteriormente cassada, em caráter liminar e, depois, em definitivo, por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 8014363-74.2019.8.05.0000 (IDs 102144034 e 102144035), com a determinação de seu imediato retorno às funções parlamentares, o que ocorreu no início de agosto de 2019. Argumentou, assim, que a suspensão de seu subsídio foi um ato ilegal, arbitrário e violador de seus direitos, configurando uma antecipação de pena sem o devido processo legal e em afronta ao princípio da presunção de inocência, requerendo a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento do valor de R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e dezessete centavos). Devidamente citado, o Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 102144062), defendendo a legalidade do ato de suspensão do subsídio. Argumentou, em síntese, que a remuneração de vereador possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma contraprestação pelo efetivo exercício do mandato. Como o autor esteve impedido de comparecer às sessões e de exercer suas funções durante o período de afastamento, não faria jus ao recebimento do subsídio, sob pena de enriquecimento ilícito. Fundamentou sua tese no artigo 38, § 3º, da Lei Orgânica Municipal e no artigo 153, § 3º, do Regimento Interno da Câmara. Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à contestação (ID 102144668), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos do Município, destacando que seu afastamento foi compulsório e decorrente de uma decisão judicial posteriormente revogada, o que diferencia a situação de uma simples ausência voluntária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram inertes (ID 472786629), o que levou ao julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença de mérito (ID 102144684), na qual o juízo de primeiro grau acolheu a tese do Município, julgando o pedido vestibular improcedente. O magistrado sentenciante entendeu que, por se tratar de agente político, a remuneração do vereador é condicionada à efetiva contraprestação do serviço, conforme a natureza pro labore faciendo do subsídio, prevista na legislação municipal. Concluiu que, como o autor não pôde comparecer às sessões e desempenhar suas funções no período, a suspensão do pagamento foi pertinente e legal. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102144685). Em suas razões recursais, sustenta, em resumo, que: Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial e invertendo os ônus da sucumbência. O Município de Ilhéus apresentou contrarrazões (ID 102144690), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando a tese da natureza pro labore faciendo do subsídio e a legalidade da suspensão do pagamento em razão da ausência de contraprestação de serviço. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 02 de abril de 2026. DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
a) A sentença aplicou de forma equivocada as normas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno, que tratam de ausência voluntária e não de afastamento judicial forçado, violando o princípio da legalidade estrita;
b) Não houve determinação judicial para a suspensão do subsídio, ao contrário, o juízo criminal informou que a remuneração deveria ser mantida, em observância à Lei nº 12.850/2013;
c) A suspensão do pagamento configurou uma antecipação de pena, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88);
d) A natureza pro labore faciendo do subsídio deve ser relativizada quando o impedimento ao exercício do mandato é causado por ato de terceiro, especialmente um ato judicial que foi, posteriormente, reconhecido como ilegal;
e) A supressão da remuneração ocorreu sem a instauração de um processo administrativo, violando o contraditório e a ampla defesa, por ato unilateral do Presidente da Câmara, quando a matéria deveria ser deliberada pelo Plenário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal, como visto no relatório, acerca da legalidade da suspensão do pagamento de subsídio de vereador que foi afastado de suas funções por força de uma medida cautelar criminal, posteriormente, revogada por esta Corte de Justiça. O juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido do Apelante, fundamentou sua decisão na natureza pro labore faciendo do subsídio parlamentar, interpretando o artigo 38, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus e o artigo 153, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de forma a concluir que, ausente o comparecimento às sessões, ausente o direito à remuneração. Com o devido respeito ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise do caso concreto exige uma profundidade maior, que transcende a aplicação literal e isolada das normas municipais. A questão deve ser examinada sob a ótica dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da legalidade estrita, que informam e limitam a atuação da Administração Pública. A premissa central da sentença recorrida e da defesa do Município Apelado é a de que o subsídio de vereador é uma remuneração de natureza pro labore faciendo, ou seja, condicionada à efetiva prestação do trabalho. Em tese, tal argumento é válido e encontra amparo na doutrina e na jurisprudência para situações de normalidade, como faltas injustificadas ou licenças para tratar de interesses particulares. No entanto, o caso em tela apresenta uma peculiaridade fundamental que afasta a aplicação automática e irrestrita dessa regra: o afastamento do Apelante não foi voluntário, mas sim imposto por uma decisão judicial de caráter cautelar e provisório. O Apelante não se ausentou de suas funções por deliberação própria, desídia ou qualquer ato de sua vontade. Ele foi impedido de exercer o mandato para o qual foi eleito por força de um ato do Poder Judiciário (ID 102144033). A ordem judicial que obstou o exercício do mandato, não suprimiu o direito ao subsídio. A tese pro labore faciendo é inaplicável, pois as normas municipais sobre frequência (ID 102144684) destinam-se a regular ausências voluntárias, e não um afastamento forçado. Em nenhum momento a Lei Orgânica Municipal trata expressamente da hipótese de afastamento do cargo decorrente de decretação de medidas cautelares na esfera penal (seja o afastamento em si, seja em razão de prisão preventiva). E nem poderia. Isso porque tais hipóteses são tratadas em legislação federal, por exemplo, o parágrafo 4º do art. 2º, da Lei n. 12.850/13 e o parágrafo 1º, do art.20, da Lei n. 8.429/92, as quais mencionam que em caso de afastamento de agente público, a ordem judicial dar-se-á sem prejuízo da remuneração. Portanto, a lei local há de ser interpretada sistematicamente com as leis federais de acordo com a respectiva repartição de competências legislativas constitucionalmente conferidas a cada Ente federado (normas de direito administrativo de interesse local relativas aos servidores públicos, no caso dos Municípios, e normas de direito processual, no caso da União). A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. As normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara de Ilhéus, utilizadas para fundamentar a sentença, tratam de descontos por faltas em sessões e não contemplam a hipótese específica de afastamento por ordem judicial. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "no sentido de que não é recepcionada pela Constituição Federal norma legal que consigna a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal". A Suprema Corte entende que nesse caso, há "ofensa aos arts.5º, LIV, LV e LVII, e 37, XV, da Constituição Federal, os quais abarcam os Princípios da Presunção da Inocência, da Ampla Defesa e da Irredutibilidade de Vencimentos" (ADi 4736, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/11/2019). Nesse sentido, os seguintes arestos do STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, uma vez que a suspensão de vencimentos em virtude das faltas ao serviço decorrentes de prisão preventiva atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1104426 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 07/05/2019). No mesmo sentido, aresto desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A redução de vencimentos de servidores públicos afastados em decorrência de prisão temporária malfere os princípios constitucionais da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80349611020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024). Em relação especificamente à supressão de subsídio de agente político, assim manifestou-se os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Paraná: RECURSO INOMINADO. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DOS SUBSÍDIOS MENSAIS SUSPENSOS DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE DURANTE O PERÍODO EM QUE TEVE SEU MANDATO CASSADO. SUSPENSÃO DE SUBSÍDIOS EM RAZÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO CULPABILIDADE, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS artigo 37, XV, da Constituição Federal. PEDIDO DO AUTOR-RECORRIDO PROCEDENTE. PRECEDENTES STF, TJSP e Turmas recursais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDAMENTE APLICADOS. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008236-73.2021.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 07/03/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO DE VEREADOR EM RAZÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO PELO STJ NO HC 563.433. SUSPENSÃO DOS SUBSÍDIOS DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, DURANTE O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DE SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO PROVIDO.(TJ-PR 00003594920218160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 08/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023) Quanto à alegação do recorrido de impossibilidade de equiparação do recorrente a servidor público, de fato, são categorias distintas, mas aplica-se a ambos a ratio decidendi. Não se pode olvidar da limitação trazida pelo Princípio da Presunção de Inocência que é aplicável de forma indistinta a ambas as hipóteses. Portanto, tal garantia deva ser estendida ao recorrido, agente político. A suspensão do pagamento do subsídio, no contexto de um afastamento cautelar, assume contornos de uma antecipação de sanção, o que é expressamente vedado pelo princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que dispõe: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". As medidas cautelares diversas da prisão, como o afastamento da função pública previsto no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, possuem natureza estritamente processual. Seu objetivo é garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, mas jamais antecipar os efeitos de uma eventual condenação. A perda do cargo ou a suspensão de direitos, incluindo os patrimoniais daí decorrentes, são penas que só podem ser impostas após um veredicto final de culpa. O ato administrativo que determinou a suspensão do subsídio do Apelante padece, ainda, de vício de legalidade por duas razões adicionais: a ausência de previsão legal específica na legislação municipal e a supressão do devido processo legal administrativo. A supressão de uma verba remuneratória, que se constitui em uma penalidade, exigiria a instauração de um processo administrativo, no qual fossem assegurados ao Apelante o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso, a suspensão do pagamento foi um ato unilateral e sumário do Presidente da Câmara (ID 102144029), sem qualquer procedimento formal que permitisse ao vereador apresentar suas razões ou contestar a medida. A supressão da verba, sem o devido processo legal, bem como extrapolando o conteúdo da decisão proferida pelo juízo criminal, é evidentemente ilegal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença censurada (ID 102144684). Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Cobrança, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento do subsídio devido ao autor, ALDEMIR SANTOS ALMEIDA, referente ao mês de julho de 2019, no valor de R$ 10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e dezessete centavos), bem como no pagamento de honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com relação aos consectários legais, deve ser observada a tese firmada pelo STF, no Tema n. 810, e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º, da EC nº 113/2021. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005557-32.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALDEMIR SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): ROBSON MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
VOTO
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a suspensão da remuneração de policial preso preventivamente viola a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1344951 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 17/12/2021).