PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO (FOGÃO). RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NÃO SANAR O VÍCIO EM 30 DIAS. BEM ESSENCIAL UTILIZADO PARA O SUSTENTO PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valor e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora hipossuficiente contra a comerciante de um fogão de 5 bocas que apresentou defeitos (ruídos, falha no acendimento e pés danificados) apenas um mês após a entrega, tornando-se impróprio para o uso regular e afetando o sustento da Autora, que utiliza o bem para o preparo e venda de alimentos. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por ausência de prova mínima do direito autoral, apesar de ter deferido o benefício da Gratuidade de Justiça e a Inversão do Ônus da Prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e contradição, ao julgar improcedente por falta de provas após deferir a inversão do ônus probatório em favor da consumidora e sem se manifestar sobre a reserva de produção de provas; e (ii) saber se o vício do produto, a responsabilidade solidária do comerciante e o dano moral restaram configurados, a justificar a rescisão contratual e a indenização pleiteada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, embora de grave teor, é superada em observância aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC), dado que a correta aplicação do direito material e processual, notadamente a regra da inversão do ônus da prova, é suficiente para o deslinde da controvérsia em grau recursal. 4. O fornecedor integrante da cadeia de consumo, incluindo o comerciante, responde objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade do produto que o tornam impróprio ao uso, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, cabia à Ré Apelada comprovar a inexistência do vício alegado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a requerer o julgamento antecipado, o que, por força do Art. 18, caput, do CDC e da distribuição dinâmica do ônus da prova, acarreta a presunção de veracidade das alegações sobre o defeito. 6. A comprovação do valor da transação, mesmo na ausência da nota fiscal nos autos, deve ser considerada pelos fatos incontroversos na peça de defesa, que não impugnou o preço e a existência do contrato, tornando devido o direito à rescisão contratual e à restituição imediata do valor de R$ 698,57, conforme a escolha da consumidora prevista no Art. 18, § 1º, II, do CDC. 7. O dano moral se configura e extrapola o mero aborrecimento, em face da essencialidade do bem, que era utilizado como instrumento de trabalho para o sustento da família da Apelante, e em razão da falha da Ré em solucionar o problema, o que gera o dever de indenizar em R$ 5.000,00, valor adequado aos critérios de proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "O fornecedor que integra a cadeia de consumo responde solidária e objetivamente pelo vício de qualidade do produto, devendo ser presumida a existência do defeito em seu desfavor quando, deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, deixa de se desincumbir do encargo probatório, sendo devida a rescisão contratual, a restituição do valor pago e a indenização por danos morais quando o bem se revela essencial para o sustento e dignidade da consumidora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 18, caput e § 1º, II; CPC, arts. 4º, 85, § 2º e § 11, 341, 373, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8007757-56.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BRUNA SANTOS SOUZA SILVA e como apelado RN COMERCIO VAREJISTA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007757-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS SOUZA SILVA
Advogado(s):
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s):ANTONIO CARLOS FARDIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92432351, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92432361) interposta por BRUNA SANTOS SOUZA SILVA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com análise de mérito. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito" (ID. 92432351). O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: O juízo monocrático iniciou o mérito da sua fundamentação destacando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, o que, de fato, atrai a aplicação integral das normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, não havendo dissenso quanto a este ponto fundamental do caso em análise. Na sequência, a Magistrada consignou o acerto na rejeição das preliminares suscitadas pela defesa da Acionada, notadamente a de ilegitimidade passiva, em face da inserção da Ré na cadeia de consumo, bem como as de inépcia da inicial e decadência, considerando a interrupção desta última pelo prévio pleito administrativo, conforme demonstrado nos autos, o que alicerça o prosseguimento regular do feito. Contudo, adentrando o ponto fulcral da controvérsia, a decisão de primeira instância reconheceu a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme decisão pretérita (ID. 92432337), mas, concomitantemente, asseverou que a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório mínimo, que consistiria na comprovação, ainda que em grau inicial, do direito alegado, principalmente no que tange à falta de juntada de documentos essenciais, como a nota fiscal do produto adquirido, documento que poderia atestar o valor real da transação e a legitimidade da Autora como consumidora do bem, de forma inequívoca e indubitável. A decisão expressamente afirmou que a documentação colacionada, notadamente os prints de conversas por aplicativo e fotos do produto (ID. 90285556, o qual foi apontado como ilegível na fundamentação da sentença), seria insuficiente e incapaz de gerar a condenação da Ré. A Juíza sentenciante destacou ainda que, ao ser questionada sobre a produção de novas provas, a parte Autora teria requerido o julgamento antecipado do mérito, o que a levou a entender pela suficiência da prova documental e a consequente improcedência dos pedidos, em virtude da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da promovente, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência suspensos em função da gratuidade de justiça que fora concedida. Após a prolação da sentença, a parte Autora interpôs Embargos de Declaração (ID. 92432354), arguindo a nulidade da sentença por error in procedendo e omissão, sob o fundamento de que não havia requerido o julgamento antecipado do mérito, mas sim a reserva da produção de provas, como prova pericial para atestar o vício do produto e oral para demonstrar o uso profissional do bem, o que configuraria cerceamento de defesa julgar a ação improcedente por falta de provas, especialmente após a inversão do ônus probatório ter sido deferida em seu favor. Os Embargos de Declaração foram rejeitados pela Juíza Substituta, que entendeu não haver contradição ou omissão interna na sentença, mantendo o entendimento de que a matéria era de direito e estava suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, e que a insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento não justificava o acolhimento dos aclaratórios (ID. 92432359). No recurso de Apelação (ID. 92432361), a Apelante BRUNA SANTOS SOUZA SILVA aduz, de forma preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que houve um claro error in procedendo por parte do Juízo de primeiro grau. A Recorrente sustenta que, ao contrário do que foi consignado na sentença de primeiro grau, ela não requereu o julgamento antecipado do mérito, mas sim a reserva do direito de produzir provas nos autos, inclusive a pericial, que era essencial para a comprovação do vício intrínseco do fogão, e a oral, para atestar o uso profissional do bem e os danos causados à sua subsistência. A Autora Apelante argumenta que a Juíza de primeiro grau incorreu em grave contradição ao julgar a causa como improcedente por insuficiência de provas, após ter expressamente deferido o pleito de inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, transferindo o encargo probatório para a Ré; a despeito disso, a Recorrida, em momento posterior, requereu o julgamento antecipado e deixou de produzir qualquer elemento de convicção, fato que, por si só, diante da inversão, deveria levar à procedência dos pedidos autorais. A Apelante enfatiza que a omissão na análise do pedido de produção de provas, especialmente a prova pericial, que se tornou responsabilidade da Acionada em face da inversão do ônus da prova, ou ainda o julgamento prematuro do feito, feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos, e impediu a Apelante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, impondo a nulidade do decisum para o prosseguimento da fase instrutória. A Apelante sustenta a reforma da sentença, sob o prisma do error in judicando, no tocante ao mérito da responsabilidade civil da Recorrida, visto que a RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. integra inequivocamente a cadeia de consumo e, portanto, é objetiva e solidariamente responsável pelos vícios do produto, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a Apelante que a Ré Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou que o problema teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme lhe impunha a decisão de inversão do ônus da prova, e a própria natureza da responsabilidade objetiva imposta pelo microssistema consumerista. A Apelante ressalta, outrossim, que o valor e a existência do contrato de compra e venda não foram especificamente contestados pela Apelada em sua peça de defesa, tornando-se incontroverso o valor de R$ 698,57 e a relação jurídica material, o que, em seu sentir, deveria ter sido levado em consideração no julgamento da lide, superando-se a necessidade da juntada da nota fiscal em específico. Quanto ao pedido de rescisão contratual com a devolução integral do valor pago, a Apelante reitera a impossibilidade de uso do fogão em função dos vícios apresentados, o que torna o produto impróprio para os fins a que se destina, conferindo-lhe o direito potestativo de optar pela resolução do contrato e pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme a literalidade do art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em improcedência do pedido neste particular. No tocante aos danos morais, a Apelante defende a sua ocorrência e a necessidade de reparação, argumentando que a situação vivenciada extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista a essencialidade do bem defeituoso, que era utilizado para o seu sustento profissional, por meio do preparo e venda de quentinhas, e cuja inutilização em razão do vício e do descaso da Recorrida afetou diretamente a sua dignidade e a da sua família, causando-lhe transtornos, vexame e uma profunda frustração. A Apelante pugna pela condenação da Ré Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, montante que considera razoável e proporcional à lesão sofrida e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. Por fim, a Apelante requer o provimento total do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformada integralmente para julgar procedentes os pedidos de rescisão, restituição do valor (R$ 698,57) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), com a consequente redistribuição dos ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios recursais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, no patamar de 20% do valor da condenação. Verifico que o preparo recursal não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID. 92432351). Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada, RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. (LOJAS RICARDO ELETRO), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão acostada aos autos (ID. 92432363). O Ministério Público não foi instado a se manifestar por não se vislumbrar interesse público ou social que justificasse sua intervenção obrigatória, conforme as normas procedimentais aplicáveis. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007757-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS SOUZA SILVA
Advogado(s):
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FARDIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível, interposto por BRUNA SANTOS SOUZA SILVA, busca a reforma integral da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, relativos à aquisição de um fogão que apresentou vício de qualidade, sob o fundamento de falta de comprovação mínima do direito autoral, a despeito do prévio deferimento da inversão do ônus da prova. A análise detalhada das razões recursais, em confronto com os elementos probatórios e as alegações da parte contrária, conduz à necessidade de uma ponderação profunda sobre a aplicação do direito material e processual em face do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo nos pontos mais sensíveis da inversão do ônus da prova e do cerceamento de defesa. Antes de adentrar o mérito propriamente dito da lide, impõe-se a análise da tese preliminar recursal, a qual busca a decretação da nulidade da sentença por error in procedendo, em razão do alegado cerceamento de defesa. A Apelante sustenta, em apertada síntese, que o Juízo a quo incorreu em contradição ao julgar antecipadamente o mérito da causa como improcedente por ausência de provas, ao mesmo tempo em que havia deferido a inversão do ônus da prova (ID. 92432337), e sem sequer ter se manifestado conclusivamente sobre o pleito de reserva de produção de provas feito pela Autora (ID. 92432334 e ID. 92432347). É forçoso reconhecer que a fundamentação da sentença, neste particular, revela-se inconsistente e processualmente temerária, pois a decisão singular afirmou que a Autora teria requerido o julgamento antecipado do mérito, o que não se coaduna com o teor da petição de ID. 92432334, na qual a Defensoria Pública expressamente pleiteou a reserva de provas, citando a necessidade de prova pericial e oral, caso o Juízo não se convencesse das alegações com a prova já acostada, em claro exercício da cautela defensiva. O decisum de primeiro grau (ID. 92432351) criou uma situação paradoxal ao fundamentar a improcedência na ausência de provas e, simultaneamente, ignorar a necessidade de dilação probatória, especialmente aquela que o ônus invertido havia transferido para a parte Apelada, a qual, por sua vez, solicitou o julgamento antecipado (ID. 92432336), optando por não produzir a prova que lhe cabia. A questão aqui transcende o mero descontentamento com o resultado do julgamento e atinge a espinha dorsal do devido processo legal, em sua acepção substancial. O Julgador de origem, ao deferir a inversão do ônus da prova, reconheceu a hipossuficiência técnica e fática da consumidora, transferindo para a Ré Apelada a incumbência de comprovar a inexistência do vício no fogão (Art. 6º, VIII, e Art. 18, caput, CDC). O cerne do litígio, qual seja, o vício intrínseco do produto (barulho, não acendimento das bocas, iluminação interna defeituosa), possui natureza essencialmente técnica, demandando, para sua prova cabal, a realização de perícia técnica, ou, no mínimo, a produção de prova documental robusta por parte do fornecedor. Ao julgar a lide antecipadamente, por ausência de prova, a sentença incorreu em claro error in procedendo, ignorando que o ônus de produzir a prova material do fato negativo (inexistência do vício) recaía sobre a Ré, que optou por não fazê-lo. A Ré, ao requerer o julgamento antecipado, assumiu o risco processual de não se desincumbir do encargo probatório que lhe foi imposto pela decisão de inversão, e este fato não poderia ter sido revertido contra a consumidora, a quem a lei garante a facilitação da defesa dos seus direitos. A despeito da gravidade do error in procedendo, a instância revisora, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC), possui a prerrogativa de, em certas ocasiões, avançar na análise meritória, desde que os autos contenham elementos suficientes para um julgamento seguro, ou que a aplicação clara do direito material e processual autorize a correção do vício em sede recursal, sem a necessidade de retorno à origem para dilação probatória inútil. No caso vertente, a conjugação de fatos incontrovertidos e a análise do ônus da prova, conforme o Direito do Consumidor, conduzem a um desfecho que prescinde da reabertura da fase instrutória. O que a sentença considerou como ausência de prova autoral deve ser reavaliado como falha na desincumbência do ônus probatório da Ré, a quem o encargo havia sido transferido. Portanto, o vício na prestação do serviço deve ser presumido, o que implica na procedência dos pedidos, devendo o mérito ser integralmente enfrentado, em superação do vício formal, para a devida aplicação do direito ao caso concreto. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva e Solidária do Fornecedor A relação jurídica estabelecida entre BRUNA SANTOS SOUZA SILVA e RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. é inequivocamente de consumo, nos termos do Art. 2º e Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é a destinatária final do produto, e a Ré é a fornecedora que desenvolve a atividade de comercialização, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais. Esta premissa, inclusive, foi acertadamente reconhecida e rejeitada como preliminar de ilegitimidade passiva na sentença a quo, em conformidade com o princípio da solidariedade e da responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, como expressamente previsto no Art. 7º, parágrafo único, e no Art. 18, caput, do CDC. A Apelada, na qualidade de comerciante, responde solidariamente perante o consumidor pela reparação dos danos decorrentes dos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Não prospera a tese defensiva, veiculada na contestação (ID. 92432321), de que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante (ESMALTEC), sendo a responsabilidade do comerciante apenas subsidiária ou nos casos específicos do Art. 13 do CDC, pois o Art. 18, que trata do vício do produto (não do fato do produto), estabelece a responsabilidade solidária de toda a cadeia, englobando expressamente "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis". A RN Comércio Varejista S.A., ao disponibilizar o produto no mercado, assume o risco inerente à sua atividade, o chamado risco do negócio, e não pode, em face do consumidor, se eximir da responsabilidade pela má qualidade do bem fornecido, direcionando o consumidor à fabricante. O vício apresentado pelo fogão (ruídos anormais, falha no acendimento das bocas e da luz interna, e defeito nos pés, conforme ID. 92432318) é de natureza oculta ou, no mínimo, de fácil constatação após o uso inicial, tornando o bem impróprio para o uso regular e habitual, o que é fundamental para a análise do caso. A falha é de qualidade, conforme disciplina o Art. 18 do CDC. A solidariedade da cadeia de fornecimento tem como propósito tutelar o consumidor hipossuficiente, permitindo que ele acione qualquer um dos partícipes do ciclo produtivo ou distributivo. No caso concreto, a Apelada, como vendedora, tem legitimidade passiva plena e responde pelos vícios do produto, sendo-lhe reservado, se for o caso, o direito de regresso contra o fabricante. A sua defesa, centrada na tentativa de se desvincular da responsabilidade e no argumento de que a Autora não teria comprovado o vício, revela-se insustentável diante da sistemática protetiva do CDC e da inversão do ônus da prova. A essência do julgamento reside na correta aplicação do Art. 18 do CDC em conjunto com a decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova (ID. 92432337). O vício do produto, conforme alegado na inicial, tornou o fogão inutilizável, inclusive para a atividade profissional da Autora Apelante (preparo e venda de quentinhas, conforme ID. 92432318), fato este que, por ser constitutivo do direito e de difícil comprovação pela consumidora (hipossuficiência técnica), levou ao deferimento da inversão do ônus da prova. Com a inversão, a Ré Apelada tinha o encargo processual de produzir prova negativa da existência do vício ou, alternativamente, prova de que o problema decorreu de uso inadequado da consumidora, eximindo-a de responsabilidade. Ocorre que a Ré Apelada, ao ser intimada para especificar provas, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID. 92432336), abstendo-se de produzir qualquer prova técnica, pericial ou documental para rebater os fatos articulados na exordial e os prints e fotos que acompanharam a peça de ingresso. O silêncio da Apelada em não produzir a prova que lhe era devida (inexistência do vício), após a inversão do ônus probatório, deve operar em seu desfavor, conforme a regra do Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. O Juízo a quo, ao invés de reconhecer o descumprimento do encargo pela parte que detinha a maior facilidade de obtenção da prova e que, legalmente, por força da inversão, tinha o dever de produzi-la, preferiu julgar improcedente por ausência de prova, transferindo indevidamente o risco da não produção probatória novamente para a consumidora, o que desvirtua completamente o instituto da inversão do ônus da prova e macula o devido processo legal. A improcedência do pedido, neste cenário, configura o que a doutrina e a jurisprudência chamam de julgamento em desconformidade com a prova, pois a prova do vício, que era um fato positivo da Autora, tornou-se, por força da inversão, um fato negativo (inexistência do vício) a ser comprovado pela Ré, que não o fez. Consequentemente, o vício alegado deve ser acolhido como verdadeiro, por presunção oriunda do insucesso da prova da parte encarregada de produzi-la. Da Rescisão Contratual e da Restituição do Valor Pago Uma vez reconhecida a existência do vício de qualidade por força da conjugação da prova indiciária (alegações, fotos e prints) e da regra da inversão do ônus da prova que a Ré não se desincumbiu de refutar, impõe-se a análise do direito do consumidor à rescisão do contrato e à restituição do valor pago. O Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor a opção de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. A narrativa autoral (ID. 92432318) demonstra que houve a busca pela solução administrativa e a recusa da Ré em proceder à troca, oferecendo apenas o conserto de peças, o que não se mostrou eficaz, configurando o esgotamento do prazo legal para a solução do problema e o surgimento do direito potestativo da consumidora. A Sentença de primeiro grau fundou a improcedência, neste ponto, também na ausência da nota fiscal do produto (ID. 92432351), o que inviabilizaria a concessão da indenização por danos materiais. Tal entendimento não pode prevalecer. Primeiro, porque o Art. 18, § 1º, inciso II, do CDC garante a restituição imediata da quantia paga, o que constitui a reparação material. Segundo, porque a Autora detalhou o valor (R$ 698,57), a data de aquisição (21/01/2020) e a forma de pagamento (parte à vista, parte no cartão de crédito - ID. 92432318), fatos que não foram objeto de impugnação específica e motivada pela Ré em sua contestação (ID. 92432321). A regra do Art. 341 do Código de Processo Civil estabelece que é ônus da Ré manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Tendo a Ré se limitado a contestar a existência do vício e a sua responsabilidade, mas não o valor ou a transação, e diante da inversão do ônus da prova em favor da Autora, o valor da transação deve ser acolhido como incontroverso e o direito à restituição ser reconhecido, com a consequente rescisão contratual. O direito à restituição do valor de R$ 698,57, com a devida correção monetária e juros de mora, é medida de inteira justiça e de aplicação cogente da legislação consumerista. Da Configuração e Quantificação dos Danos Morais A análise da pretensão indenizatória por danos morais exige uma avaliação criteriosa da lesão extrapatrimonial sofrida, a qual deve extrapolar os meros aborrecimentos e dissabores típicos das relações negociais. No caso dos autos, a conduta da Ré Apelada, ao comercializar um produto essencial com vício de qualidade e ao negar a solução imediata e eficaz ao problema da consumidora, revela um patente descaso para com o consumidor e uma violação a um bem jurídico de valor fundamental. O fogão, objeto do contrato, é um bem essencial para a dignidade da pessoa humana e a salubridade familiar, mas, no caso da Autora BRUNA SANTOS SOUZA SILVA, o bem possuía uma dupla essencialidade, pois era empregado também como instrumento de trabalho para o preparo e venda de quentinhas (ID. 92432318), o que demonstra que o vício afetou diretamente a sua capacidade de subsistência e geração de renda. A frustração da expectativa legítima de uso do produto, somada à necessidade de utilizar "tijolos de construção" para sustentar o aparelho defeituoso, conforme o relato e as fotos acostadas aos autos (ID. 92432318), revela a situação de penúria e humilhação a que a consumidora foi submetida. A conduta recalcitrante da Ré em não solucionar o problema de forma adequada e célere, impingindo à consumidora a perda do seu tempo útil em tentativas infrutíferas de solução administrativa (o chamado "desvio produtivo do consumidor"), configura um dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria gravidade e ilicitude do fato. A lesão, portanto, não se restringe ao mero descumprimento contratual, mas avança sobre a esfera da dignidade e da tranquilidade psíquica da Apelante, atingindo seu planejamento financeiro e sua rotina de vida e trabalho. Para a quantificação da indenização por danos morais, esta Corte deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se à função compensatória para a vítima e à função pedagógico-punitiva para o ofensor. Considerando-se a gravidade do fato (vício em bem essencial e instrumento de trabalho), o grau de culpa da Apelada (objetiva e agravada pela falta de solução e a inércia probatória após a inversão do ônus), a condição socioeconômica das partes (consumidora hipossuficiente e grande empresa varejista), e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas ilícitas no mercado de consumo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, afigura-se um montante justo e adequado. Este valor honra a dignidade da Autora Apelante e impõe à Ré Apelada uma sanção financeira capaz de inibir a repetição de condutas semelhantes, sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada. Da Sucumbência e dos Honorários Recursais O provimento do recurso de Apelação e a consequente procedência dos pedidos autorais implicam a inversão total da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, devendo a Ré Apelada ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no valor da condenação (soma da restituição do valor do produto e da indenização por danos morais), devendo ser arbitrada no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em todas as fases do processo e em vista da natureza e da importância da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo a causa sido patrocinada pela Defensoria Pública, os honorários deverão ser destinados ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), conforme a legislação estadual pertinente. Considerando que o presente julgamento implica o provimento do recurso de Apelação, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais contra a parte Apelante, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise deste ponto em desfavor da Autora Apelante. Entretanto, e em virtude do provimento do recurso de Apelação, há de ser majorada a verba honorária total a ser paga pela Apelada sucumbente ao FAJDPE/BA. Portanto, a condenação em honorários advocatícios da fase de conhecimento e recursal deve ser fixada, em seu total, no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, e com fundamento nas razões acima expendidas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BRUNA SANTOS SOUZA SILVA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, e, em consequência, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a rescisão contratual do negócio de compra e venda do fogão 5 bocas, marca ESMALTEC, efetuado em 21/01/2020; b) Condenar a Ré RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. à restituição imediata do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 698,57 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (21/01/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) Condenar a Ré RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à Autora Apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); d) Condenar a Ré RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com a devida destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007757-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRUNA SANTOS SOUZA SILVA
Advogado(s):
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS FARDIN
VOTO