PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, Dra. Michelle Alves de Almeida Araujo, nos Autos da Ação Penal n.º 0000039-83.2017.8.05.0099, que julgou procedente em parte a denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, sendo fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. 2.Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória:“(…) Noticiam os autos do presente inquérito policial que, na data de 09/01/2017, por volta das 07h50h, nesta cidade de Ibotirama, o denunciado foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Consta nos autos que policiais militares foram informados através de populares de que um indivíduo conduzia uma motocicleta de trilha na Av. João Alves Martins de forma a causar riscos aos transeuntes. De posse das informações a guarnição militar saiu em diligência para averiguar a situação, ocasião em que encontraram o denunciado e decidiram abordá-lo. Na referida abordagem foi encontrado em poder do denunciado uma arma de fogo, tipo pistola da marca Taurus, 380, modelo 58 HC plus, sob o número KHR 48253, com 16 (dezesseis) munições intactas.” (id 80516105) 3.Conforme relatado, o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. 4.O Ministério Público manifestou ciência da sentença no id 80516749, não havendo interposição de recurso pela acusação. 5.Nesse contexto fático, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto aplicada ao Recorrente, que restou substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, não se encontra mais sujeita a qualquer acréscimo em virtude do trânsito em julgado para a acusação, conforme alhures mencionado, passando a ter o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal. 6.Registre-se que tal entendimento está em consonância com o quanto preceitua a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:”A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” 7.Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso da Acusação, a prescrição para o delito previsto nos presentes autos ocorreria em 04 (quatro) anos, consoante o quanto disposto no artigo 109, V c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. 8.In casu, a denúncia fora recebida por decisão datada de 10/02/2017 (id 80516112). Finda a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, seguindo-se da prolação de sentença condenatória em 01/12/2024 (id 80516744), ultrapassando, sem sombra de dúvidas, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. 9.Logo, sendo este lapso superior ao descrito no artigo 109, V do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa. 10. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli (id 85577278), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declarada a extinção da punibilidade. 11.APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000039-83.2017.8.05.0099, oriunda do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, tendo como Apelante Cássio Santos Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para declarar extinta a punibilidade do Recorrente em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000039-83.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CASSIO SANTOS SILVA
Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, Dra. Michelle Alves de Almeida Araujo, nos Autos da Ação Penal n.º 0000039-83.2017.8.05.0099, que julgou procedente em parte a denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória: “(…) Noticiam os autos do presente inquérito policial que, na data de 09/01/2017, por volta das 07h50h, nesta cidade de Ibotirama, o denunciado foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Consta nos autos que policiais militares foram informados através de populares de que um indivíduo conduzia uma motocicleta de trilha na Av. João Alves Martins de forma a causar riscos aos transeuntes. De posse das informações a guarnição militar saiu em diligência para averiguar a situação, ocasião em que encontraram o denunciado e decidiram abordá-lo. Na referida abordagem foi encontrado em poder do denunciado uma arma de fogo, tipo pistola da marca Taurus, 380, modelo 58 HC plus, sob o número KHR 48253, com 16 (dezesseis) munições intactas.” (id 80516105) Irresignado com a condenação, por intermédio da Defensoria Pública, o Réu interpôs apelo no id 80516747, juntando as respectivas razões no id 83766860 requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade, com base no art. 107, inciso “IV”, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, a fim de que seja decotada a análise desfavorável dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, bem assim sejam valoradas positivamente a personalidade e conduta social do agente, justificando, ainda, que “o acusado somente adquiriu uma arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas.” Na segunda etapa, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pugnando pela redução da sanção corporal definitiva. O Ministério Público manifestou ciência da sentença no id 80516749, não havendo interposição de recurso pela acusação. Em suas contrarrazões (id 84871664) requereu o improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli (id 85577278), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declarada a extinção da punibilidade. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000039-83.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CASSIO SANTOS SILVA
Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, Dra. Michelle Alves de Almeida Araujo, nos Autos da Ação Penal n.º 0000039-83.2017.8.05.0099, que julgou procedente em parte a denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o Réu/Apelante nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, sendo fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória: “(…) Noticiam os autos do presente inquérito policial que, na data de 09/01/2017, por volta das 07h50h, nesta cidade de Ibotirama, o denunciado foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Consta nos autos que policiais militares foram informados através de populares de que um indivíduo conduzia uma motocicleta de trilha na Av. João Alves Martins de forma a causar riscos aos transeuntes. De posse das informações a guarnição militar saiu em diligência para averiguar a situação, ocasião em que encontraram o denunciado e decidiram abordá-lo. Na referida abordagem foi encontrado em poder do denunciado uma arma de fogo, tipo pistola da marca Taurus, 380, modelo 58 HC plus, sob o número KHR 48253, com 16 (dezesseis) munições intactas.” (id 80516105) Irresignado com a condenação, por intermédio da Defensoria Pública, o Réu interpôs apelo no id 80516747, juntando as respectivas razões no id 83766860 requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade, com base no art. 107, inciso “IV”, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, a fim de que seja decotada a análise desfavorável dos vetores previstos no art. 59 do Código Penal, bem assim sejam valoradas positivamente a personalidade e conduta social do agente, justificando, ainda, que “o acusado somente adquiriu uma arma de fogo para proteger sua vida, já que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas.” Na segunda etapa, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pugnando pela redução da sanção corporal definitiva. A prática de um delito traz em seu bojo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa dizer que, quando alguém comete um crime, de um lado aparece o Estado com o ius puniendi, outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito do Estado, representando a sociedade, de impor a sanção penal consequente. Dessarte, com a prática do delito, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto com a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção penal correspondente. Observa-se, por consequência, que a prescrição, como causa de extinção da punibilidade, é a perda do direito de punir pelo Ente Estatal ante o decurso do tempo, justificando-se, desta forma, pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do delito face ao tempo já transcorrido. Sobre a prescrição retroativa, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 18 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 717) leciona: É a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória. Conforme relatado, o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, por infração ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003. O Ministério Público manifestou ciência da sentença no id 80516749, não havendo interposição de recurso pela acusação. Nesse contexto fático, depreende-se que a pena privativa de liberdade em concreto aplicada ao Recorrente, que restou substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito, não se encontra mais sujeita a qualquer acréscimo em virtude do trânsito em julgado para a acusação, conforme alhures mencionado, passando a ter o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal. Registre-se que tal entendimento está em consonância com o quanto preceitua a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Sobre o tema ora em análise, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. (…) 3. Por se tratar de questão de ordem pública, nada obsta o reconhecimento de ofício da prescrição, desde que tal circunstância seja de fato evidenciada, o que é o caso dos autos. 4. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, como no caso, regula-se pela pena aplicada. 5. O lapso prescricional decorrente da pena imposta para o crime de importunação sexual ao embargante é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal. Contudo, o referido prazo deve ser reduzido pela metade, uma vez que o réu possuía à data da sentença mais de 70 anos. 6. Verificado o decurso do referido prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 7. Embargos de declaração acolhidos para julgar extinta a punibilidade do embargante em relação, apenas, ao delito de importunação sexual. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.385.113/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Nessa intelecção, trago à colação os seguintes julgados dessa Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI Nº 11.340/06. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a reprimenda aplicada na sentença condenatória, se passada em julgado para a acusação. Inteligência do § 1º, do art. 110, do Código Penal. A aplicação conjunta dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade. Recurso conhecido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade, em face da prescrição. (TJ-BA - APL: 05383745420168050001 Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL, ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, SUPERIOR AOS PERÍODOS PREVISTOS NO ART. 109, INCISOS VI DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO MERITÓRIA DEDUZIDA PELA DEFESA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. (TJ-BA - APL: 05671688520168050001 15ª Vara Criminal - Salvador, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifos nossos) Com efeito, embora de rigor a aludida condenação, a referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público e segundo dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada na sentença: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (original sem grifos) Dessarte, em razão do apenamento definitivo, sem recurso da Acusação, a prescrição para o delito previsto nos presentes autos ocorreria em 04 (quatro) anos, consoante o quanto disposto no artigo 109, V c/c artigo 110, § 1º, todos do Código Penal. In casu, a denúncia fora recebida por decisão datada de 10/02/2017 (id 80516112). Finda a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais, seguindo-se da prolação de sentença condenatória em 01/12/2024 (id 80516744), ultrapassando, sem sombra de dúvidas, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Logo, sendo este lapso superior ao descrito no artigo 109, V do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção da punibilidade do apelante. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para declarar extinta a punibilidade do Recorrente em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, com fundamento no art. 107, IV c/c art.109, V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal. É como voto. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000039-83.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: CASSIO SANTOS SILVA
Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO