PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em face da sentença (ID 99019614) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reparatória por danos morais movida por ROSENILDA SOUZA FERREIRA e outros (9), reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente municipal por falha na prestação do serviço público.

O juízo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a viúva e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos nove filhos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Inconformado, o Município De Coração De Maria interpôs recurso de apelação (ID 99020818), sustentando, em síntese, que o montante fixado a título de danos morais revela-se excessivo e desproporcional, pugnando por sua redução. Defendeu, outrossim, que os honorários sucumbenciais não deveriam ter sido arbitrados de imediato em percentual sobre a condenação, mas sim postergados para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sob o argumento de que a condenação seria ilíquida.

Os apelados apresentaram contrarrazões em ID 99020821, refutando as teses recursais e pleiteando a manutenção integral do julgado. Argumentaram que a sentença é líquida, pois estabeleceu valores certos para a indenização, e que o quantum arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da gravidade dos fatos comprovados nos autos.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 


 


 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): 
APELADO: ROSENILDA SOUZA FERREIRA e outros (9)
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213-A), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700-A)


VOTO

 

 

 

 

1. Do Juízo de Admissibilidade

 

Estando presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Destaque-se que o ente público é isento do recolhimento de preparo, nos moldes do art. 1.007, § 1º, do CPC.

 

2. Mérito: Responsabilidade Objetiva E Dano Moral

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA em face da sentença (ID 99019614) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coração de Maria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reparatória por danos morais movida por ROSENILDA SOUZA FERREIRA e outros (9), reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente municipal por falha na prestação do serviço público.

Na origem, os autores, cônjuge e filhos do falecido Sr. Carmelito Catarino Ferreira, narraram que o sepultamento do ente querido, ocorrido em 01/12/2020 no Cemitério Municipal, foi marcado por falhas graves no serviço público funerário.

Relataram que o corpo foi inicialmente sepultado em jazigo errado, o que exigiu a imediata exumação à vista dos familiares. Aduziram, ainda, que os prepostos municipais trataram a situação com desrespeito e comentários jocosos, chegando a encontrar ossadas de terceiros ao tentarem abrir nova cova, o que maximizou o sofrimento do núcleo familiar.

Após análise do feito, o juízo a quo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a viúva e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos nove filhos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Cinge-se a controvérsia, portanto, a examinar a responsabilidade civil do Município De Coração De Maria por falha na prestação de serviço funerário municipal, bem como a adequação do valor fixado para reparação dos danos morais e o critério de arbitramento dos honorários advocatícios.

Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo.

Tal regime jurídico encontra lastro constitucional no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa.

No caso submetido a julgamento, a falha na prestação do serviço público funerário restou sobejamente demonstrada. Conforme se extrai do acervo probatório, especialmente da prova audiovisual mencionada pelo juízo de origem, o sepultamento do ente querido dos autores foi realizado de maneira desastrosa.

O erro dos prepostos municipais ao baixarem o caixão em jazigo indevido e a subsequente necessidade de exumação imediata, na presença da família enlutada, configuram conduta administrativa ilícita e lesiva.

A administração de cemitérios e a execução de serviços funerários constituem atividade de interesse local, de competência municipal (art. 30, V, CF).

O ente público, ao assumir tal encargo, tem o dever jurídico de zelar pela dignidade e pelo respeito devidos à memória dos mortos e aos sentimentos de seus familiares.

A sucessão de equívocos verificada — sepultamento em local errado, retirada do corpo já enterrado e manuseio inadequado de restos mortais de terceiros diante dos autores — revela uma prestação de serviço ineficiente e incompatível com os padrões de zelo exigidos.

A configuração do dano moral, na hipótese, é patente e prescinde de prova específica quanto ao prejuízo psicológico, tratando-se de dano in re ipsa.

A violação ao direito ao luto sereno e a exposição da família a situações vexatórias em momento de extrema vulnerabilidade atingem frontalmente a dignidade da pessoa humana.

O sofrimento experimentado pelos autores ao presenciarem o "desenterro" do ente querido pouco após a despedida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial indenizável.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de indenizar em episódios de falha administrativa em cemitérios municipais:

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto ao dever de indenizar em casos de falha grave no serviço funerário que comprometa a dignidade do sepultamento:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TROCA DE CORPOS EM NECROTÉRIO HOSPITALAR. NECESSIDADE DE EXUMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVO SEPULTAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS POR EQUIDADE (TEMA 1076 - STJ). VERBA AUMENTADA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, CPC E TEMA 1059 – STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre hospital e paciente configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A troca de corpos no necrotério constitui falha na prestação do serviço e vício do serviço, nos moldes do art. 14, caput e §1º, do CDC, impondo a responsabilização objetiva da instituição hospitalar, independentemente de apuração de culpa. 5. O nexo causal entre a conduta da equipe hospitalar e o dano sofrido pela família resta evidenciado, pela liberação equivocada do corpo da falecida, mesmo em contexto de pandemia, não se podendo atribuir o erro a terceiro alheio à cadeia de prestação do serviço. 6. A dor e sofrimento decorrentes da troca de cadáveres, a busca pelo ente falecido e a necessidade de ordem judicial para exumação e novo sepultamento, excedem o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 7. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. No caso concreto, revela-se cabível a majoração do valor para R$ 30.000,00, diante da gravidade do ocorrido e da conduta negligente do hospital. 8. Não se justifica a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor da condenação não é irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, conforme fixado pelo STJ no Tema 1076. 9. Diante do desprovimento integral do recurso do Réu, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ, para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso do Réu desprovido (Classe: Apelação,Número do Processo: 8117520-89.2021.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 21/10/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NO SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. TROCA DE CORPOS PARA VELÓRIO E SEPULTAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RECÉM-NASCIDO. PREMATURO E COM COMPLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO EQUÍVOCO POSTERIORMENTE. EXUMAÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO VELÓRIO E ENTERRO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO AGENTE DA FUNERÁRIA. LIBERAÇÃO DE CORPO DO NECROTÉRIO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE GRAVE. TROCA DE CORPOS. VALOR ARBITRADO DE R$100.000,00 PARA AMBOS OS GENITORES, SENDO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL PARA CADA UM DOS PAIS). AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA PARA A CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO - PROVÍNCIA DE SANTA CRUZ. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO tão somente, para deferir o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada [...] 2. Responsabilidade hospitalar de natureza objetiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Falha na prestação do serviço relacionado à atividade hospitalar. Art. 14, caput, CDC. 3. Dano Moral in re ipsa. A troca dos corpos das crianças, levando os apelados a sepultarem erroneamente um recém-nascido do sexo masculino como se fosse sua filha caracteriza abalo de ordem moral e sofrimento que ultrapassam um simples desconforto. Atinge, sem dúvida e sobremaneira, a serenidade dos pais e viola o direito dos Apelados de velar pelos restos mortais do ente querido. 4. Indenização quantificada em R$100.000,00 (cem mil reais) para ambos os genitores, sendo R$ 50.000,00 para cada um dos pais.. Especificidade do caso concreto. A falha na prestação do serviço pela apelante arrebatou dos apelados a possibilidade de realizar corretamente o enterro do corpo do seu ente querido e os submeteu ao constrangimento da exumação do corpo já sepultado e demora na liberação do corpo correto, além do sofrimento de um novo velório e sepultamento. Montante razoável e proporcional. 5. Benefício da gratuidade de justiça deferido. Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos. Recurso de apelação parcialmente provido, tão somente, para conceder a gratuidade de justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300319-08.2013.8.05.0103,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 03/06/2024).

 

Portanto, demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município.

 

3. Quantum Indenizatório

 

No que tange à insurgência recursal voltada à redução do quantum indenizatório, o pleito do Município De Coração De Maria não merece prosperar.

O arbitramento da reparação por danos morais deve pautar-se pelo binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando uma quantia que consiga, simultaneamente, compensar a vítima pelo sofrimento suportado e exercer um caráter pedagógico sobre o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes na prestação do serviço público.

Nesse diapasão, a fixação do montante deve considerar a gravidade objetiva do fato, a intensidade do abalo anímico sofrido pelos familiares e a capacidade econômica das partes envolvidas.

No caso em exame, a moldura fática revela contornos de especial gravidade que autorizam a manutenção integral dos valores estabelecidos pelo juízo de origem. Não se trata de um mero erro administrativo passível de correção silenciosa; os autores foram submetidos à experiência traumática de presenciarem o "desenterro" do ente querido, Sr. Carmelito Catarino Ferreira, poucos minutos após acreditarem ter realizado a última homenagem digna.

A exposição do caixão, a necessidade de abertura de nova cova em meio ao funeral e a constatação de ossadas de terceiros no local reservado para o segundo sepultamento transformaram um rito sagrado de luto em um cenário de desordem e desrespeito à memória do falecido.

Tal situação é agravada pelo relato, corroborado pela ausência de contestação específica do Município, de que os prepostos municipais trataram o episódio com desprezo e jocosidade, utilizando termos pejorativos como "presunto" para se referirem ao cadáver. Tais elementos demonstram que o sofrimento experimentado pela viúva e pelos filhos não foi apenas o decorrente da perda natural, mas sim um sofrimento exacerbado pela indignidade no trato com os restos mortais.

Diante de tamanha ofensa à dignidade da pessoa humana, os valores fixados na sentença de ID 99019614 — de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a cônjuge sobrevivente e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos nove filhos — revelam-se, na verdade, módicos frente ao padrão jurisprudencial adotado por este Tribunal em casos de falha grave em serviços funerários e hospitalares que exigem exumação por erro estatal.

A manutenção desses patamares é imperativa para que a condenação cumpra sua função de satisfazer a dor da vítima sem ensejar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que alerta o ente público sobre a necessidade de maior zelo na organização dos cemitérios municipais.

Sobre a razoabilidade do arbitramento em casos de falha no sepultamento e exumação indevida, a jurisprudência desta Corte orienta-se por patamares análogos ou até superiores, a depender da peculiaridade do caso:

A fixação da verba indenizatória deve observar a gravidade da falha na prestação do serviço, adequando-se a valores expressivos quando há violação direta ao direito ao luto, conforme se extrai do seguinte julgado desta Terceira Câmara Cível Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE RESTOS MORTAIS EM CEMITÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, §6º da CF, cabendo a reparação pelo extravio dos restos mortais e do jazigo. 2. O dano moral, in re ipsa, decorre da violação do direito à memória e ao luto, e o valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A quantia de R$ 5.000,00 se mostra insuficiente frente à gravidade do ocorrido, sendo adequada a majoração para R$ 15.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais em casos similares. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$15.000,00 . Tese de julgamento: A quantia indenizatória deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, podendo ser majorada quando se mostrar insuficiente frente à extensão do dano (Apelação/Reexame Necessário 8000808-08.2021.8.05.0230, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026).

 

Ao confrontar os fatos narrados com os precedentes citados, percebe-se que a decisão recorrida agiu com cautela e equilíbrio. A individualização do dano, atribuindo valor superior à viúva em razão da proximidade do vínculo afetivo e do impacto direto na esfera íntima, e valores adequados aos filhos, respeita os princípios da razoabilidade e da equidade. Portanto, não havendo demonstração de que o valor fixado é exorbitante ou capaz de desequilibrar as contas públicas de forma desproporcional, a sentença deve ser integralmente preservada neste tópico.

 

4. Honorários Advocatícios

 

Remanesce o exame da insurgência quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, sob a tese de que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deveria ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a tese recursal do Município De Coração De Maria carece de amparo jurídico diante da natureza da decisão proferida.

Diferente do que sustenta o ente público apelante, a sentença de ID 99019614 ostenta natureza líquida.

O juízo de origem fixou montantes indenizatórios precisos e determinados: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a viúva e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos nove filhos.

A necessidade de simples cálculos aritméticos para a incidência de juros de mora e correção monetária não retira a liquidez do título judicial, pois o valor principal da obrigação (o quantum debeatur) já se encontra definido.

O regime de postergação dos honorários para a fase de liquidação, previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC, aplica-se estritamente às hipóteses em que a condenação é genérica ou quando a definição do proveito econômico depende de apuração complexa ou arbitramento posterior.

Quando o magistrado, ao julgar a lide, já quantifica o dano moral de forma certa, torna-se impositiva a fixação imediata da verba sucumbencial, observando-se os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC.

No caso concreto, o valor total da condenação enquadra-se na faixa prevista no inciso I do referido parágrafo (até 200 salários-mínimos), o que autoriza o arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Assim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação mostra-se correta, técnica e plenamente compatível com o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a importância da causa.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, consolidou o entendimento de que os honorários devem ser fixados preferencialmente com base nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, sendo a fixação por equidade reservada apenas a casos de proveito econômico irrisório ou inestimável.

Portanto, não havendo iliquidez que justifique o diferimento da verba, a sentença deve ser mantida incólume também neste ponto.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município De Coração De Maria, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios fixados anteriormente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça deferida na origem.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03