PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO SIGNATÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-Prefeito José Roberto Neves no cumprimento de TAC firmado com o Ministério Público, afastando sua responsabilidade pessoal pela multa cominatória. A decisão agravada manteve apenas o Município de Caculé como executado. O recorrente sustenta que o gestor, além de subscrever o TAC como representante do ente público, assumiu pessoalmente responsabilidade solidária pelo pagamento da penalidade prevista na cláusula 13ª do termo, razão pela qual deve permanecer no polo passivo da execução. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “Havendo previsão expressa no TAC, o Prefeito signatário possui legitimidade para responder pessoal e solidariamente pela multa cominatória decorrente do descumprimento das obrigações pactuadas.” 2. “A cláusula de responsabilização pessoal do gestor público em TAC celebrado na condição de compromissário é eficaz e plenamente exigível na via executiva.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047583-53.2025.8.05.0000, da Comarca de Caculé, figurando como parte Agravante o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada JOSE ROBERTO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047583-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE ROBERTO NEVES
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
2. Discute-se se o ex-Prefeito Municipal possui legitimidade passiva para responder pessoal e solidariamente pela multa decorrente do descumprimento do TAC, considerando a existência de cláusula expressa que o responsabiliza na qualidade de compromissário e gestor signatário.
3. O art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/1985 confere ao TAC natureza de título executivo extrajudicial, admitindo a cominação de multa pelo descumprimento das obrigações assumidas.
4. A cláusula 13ª do TAC atribuiu de forma inequívoca responsabilidade solidária ao Prefeito signatário pelo pagamento da multa diária, vinculando-o diretamente ao adimplemento das obrigações avençadas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de astreintes pessoalmente ao gestor público responsável pela efetivação das obrigações quando houver previsão expressa no título, não havendo incompatibilidade com a teoria do órgão ou com o regime jurídico da responsabilidade pública.
6. A responsabilização do ex-Prefeito limita-se ao período em que exerceu o mandato, não configurando extensão indevida ou responsabilização perene.
7. Diante da vinculação do gestor ao título executivo extrajudicial, configura-se sua legitimidade passiva ad causam, impondo-se o prosseguimento da execução em seu desfavor.
8. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução também contra o Sr. José Roberto Neves.
Teses de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé/BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, tombada sob o nº 8001076-65.2021.8.05.0035, tendo como parte ora recorrida JOSÉ ROBERTO NEVES, nos seguintes termos: “De fato, verifica-se que o TAC, na cláusula 13, estabeleceu responsabilização pessoal solidária ao pagamento da multa para o Gestor Municipal signatário do termo, José Roberto Neves. No entanto, como entendido pela jurisprudência dominante sobre o tema, a responsabilidade pessoal do gestor público pelo descumprimento de obrigação prevista em acordo firmado na condição de representante do poder público deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico posto. Nesta esteira, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade só pode surgir a partir de lei expressa. Dessa forma, a responsabilização do agente político por atos realizados em nome da pessoa jurídica que ele representa, como ocorre no caso em questão, não possui respaldo legal, o que resulta na ineficácia da multa pessoal estabelecida no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em análise. Tal conclusão é corolário da Teoria do órgão público. ... Diante disso, encontra-se configurada a ilegitimidade passiva do ex-gestor, como alegado na exceção, a qual merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade para acolher a preliminar arguida e reconhecer a ilegitimidade passiva do segundo executado JOSÉ ROBERTO NEVES.”. Em sede recursal, a parte recorrente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo agravado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, o que considera equivocado; Requer, ao final: a) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; b) a reforma da decisão interlocutória para reconhecer a legitimidade passiva do agravado; Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo (ID 88422567). Intimado, JOSE ROBERTO NEVES ofereceu contrarrazões no ID 89235250, levantando preliminar de inadequação da via eleita. Manifestação do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acerca da preliminar de inadmissibilidade recursal arguida em contrarrazões, no ID 93396696. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 95761166, pelo afastamento da preliminar de contrarrazões e, no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 12 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047583-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE ROBERTO NEVES
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
b) o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2015 impôs responsabilidade solidária ao Município e ao então Prefeito, ora agravado, conforme cláusula expressa (Cláusula 13);
c) a multa cominatória prevista no TAC é título executivo extrajudicial, com força de ato jurídico perfeito, não podendo ser afastada sem ação anulatória;
d) a jurisprudência do STJ e do TJBA admite a imposição de multa pessoal ao agente público responsável pelo cumprimento das obrigações, inclusive para garantir efetividade das decisões;
e) a exclusão da responsabilidade do gestor torna ineficaz o título e prejudica a tutela jurisdicional efetiva.
c) o prosseguimento da execução também em face do ex-prefeito JOSÉ ROBERTO NEVES.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a ilegitimidade passiva do Sr. JOSE ROBERTO NEVES, não extinguiu integralmente a execução de pagar quantia certa, tendo o feito prosseguido em relação ao MUNICIPIO DE CACULE, portanto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser conhecido. Ultrapassada esta fase, cinge-se a controvérsia em aferir se há responsabilidade pessoal do ex-Prefeito na execução do TAC. Na origem, o MM Juízo “a quo” reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo executado - ID 491012364 - processo de origem, vejamos: “De fato, verifica-se que o TAC, na cláusula 13, estabeleceu responsabilização pessoal solidária ao pagamento da multa para o Gestor Municipal signatário do termo, José Roberto Neves. No entanto, como entendido pela jurisprudência dominante sobre o tema, a responsabilidade pessoal do gestor público pelo descumprimento de obrigação prevista em acordo firmado na condição de representante do poder público deve ser interpretada em consonância com o ordenamento jurídico posto. Nesta esteira, no âmbito do Direito Público, a responsabilidade só pode surgir a partir de lei expressa. Dessa forma, a responsabilização do agente político por atos realizados em nome da pessoa jurídica que ele representa, como ocorre no caso em questão, não possui respaldo legal, o que resulta na ineficácia da multa pessoal estabelecida no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em análise. Tal conclusão é corolário da Teoria do órgão público. ... Diante disso, encontra-se configurada a ilegitimidade passiva do ex-gestor, como alegado na exceção, a qual merece acolhimento. Ante o exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade para acolher a preliminar arguida e reconhecer a ilegitimidade passiva do segundo executado JOSÉ ROBERTO NEVES.”. Como é cediço, aos órgãos públicos é validado tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º da Lei 7347/85). Tais cominações impostas pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, são denominadas de astreintes, dotadas de coercibilidade, que tem por finalidade o cumprimento da obrigação imposta. No presente caso, percebe-se que o próprio ex-Prefeito Municipal foi designado como compromissário no referido termo de ajustamento de conduta. Todavia, no caso dos autos, há uma especificidade que o legitima a ser demandado pessoalmente, consoante se depreende da Cláusula 13ª do Termo de Ajustamento de Conduta (ID 142044799 – fls. 5/12 – processo de origem): “CLÁUSULA 13: Eventual descumprimento, total ou parcial, de quaisquer das obrigações aqui assumidas, por parte do COMPROMISSÁRIO, nas condições e prazos estipulados no presente Termo, autoriza a aplicação de CLÁUSULA PENAL representada por multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), solidariamente em face do Gestor Municipal, o Sr. José Roberto Neves, conforme prevê o art. 11 da Lei 7.347/85.” Logo, sem adentrar na questão meritória, comprovada a legitimidade passiva ad causam do ex-Prefeito Municipal para figurar no polo passivo do feito executivo. No mesmo sentido o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) . OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO . LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público . 2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1 .111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" ( AgRg no AREsp 472 .750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6 .2014). 4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada ? endereçada expressamente ao representante legal do Município ? e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal ? o Prefeito, portanto ? se houvesse inadimplemento da conduta . Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6 . "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' ( REsp 1 .723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). ( ...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' ( REsp 1 .111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" ( AgInt no AgInt no REsp 1.430 .917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019) . 7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957741 MG 2021/0278052-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Vejamos demais Tribunais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSIDEROU O TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAC) EXIGÍVEL E PARTE PASSIVA LEGÍTIMA O PREFEITO MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC - INCONFORMISMO – TESE RECURSAL – O AGENTE PÚBLICO NÃO SE CONFUNDE COM O ENTE FEDERATIVO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO – INSUBSISTÊNCIA – MULTA IMPOSTA DIRETAMENTE AO AGENTE CAPAZ DE DAR ATENDIMENTO AO ACORDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA – AGRAVO IMPROVIDO. 1. Município que descumpriu as cláusulas pactuadas no TAC . Execução do título extrajudicial, no que pertine à multa, imposta ao prefeito para caso de descumprimento. 2. "A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. Precedente do STJ REsp 1 .111.562/RN. 3. Quanto à notificação, em sendo diferentes o responsável pelo cumprimento das obrigações, assumidas no TAC (Município), e o responsável pelo pagamento da multa executada (Chefe do Executivo), nada mais razoável que a notificação, pela inexecução das obrigações, seja dirigida àquele que as descumpriu, ou seja, ao ente municipal . 4. Decisão monocrática mantida 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Plenário Virtual, 12 de dezembro de 2023. (TJ-BA - Agravo: 80043957820238050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/12/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MEIO AMBIENTE - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) - ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREFEITO MUNICIPAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL - POSSIBILIDADE- LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. Havendo previsão expressa no termo de ajustamento de conduta de responsabilização pessoal do Chefe do Executivo Municipal pelo descumprimento das obrigações ali impostas, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, para figurar no pólo passivo do feito executivo. 2 . Recurso conhecido e provido. Sentença retificada em remessa necessária. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10102583420178110015, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/02/2024) Certo é que, o então ex-Prefeito, enquanto pessoa física, adquire legitimidade para figurar no polo passivo da execução que cobra multa cominatória decorrente do descumprimento de TAC quando, além de representante legal do Município, neste título executivo extrajudicial se apresenta indubitavelmente como responsável pessoal e solidário pela obrigação assumida pela municipalidade. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão e não acolher a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo em face do Sr. JOSE ROBERTO NEVES. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047583-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOSE ROBERTO NEVES
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO