PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025516-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REACH COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

                                                                                                                                                17IZ

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MULTA PUNITIVA DE 60%. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A taxa SELIC, por sua natureza jurídica híbrida, congrega em um único índice a correção monetária e os juros moratórios, razão pela qual sua cumulação com juros de mora autônomos configura indevido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico tributário.

II – Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não podendo ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários" (Súmula 523/STJ e AREsp 1.590.552/RS).

III – O reconhecimento de excesso de execução decorrente da cumulação indevida de encargos não macula a validade do título executivo, sendo possível sua adequação mediante simples retificação aritmética.

IV – A multa punitiva de 60% prevista no artigo 42, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.014/96 encontra-se dentro dos parâmetros de constitucionalidade fixados pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece como confiscatórias apenas as multas superiores a 100% do valor do tributo devido.

V – Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão monocrática que deferiu em parte o efeito suspensivo, determinando-se a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês do cálculo do débito executado, mantendo-se exclusivamente a incidência da taxa SELIC como índice de atualização do crédito tributário, e mantendo-se a multa punitiva de 60%.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025516-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante, Reach Comércio, Importação e Exportação Ltda e, agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025516-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REACH COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

17IZ

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REACH COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana nos autos da Execução Fiscal nº 8007350-25.2020.8.05.0150, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante e determinou o prosseguimento da execução fiscal com expedição de ordem de penhora via SISBAJUD (ID. 81824972).


A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário de ICMS referente aos meses de julho de 2018 a agosto de 2019, inscrito em dívida ativa sob o nº 03902-47-1700-20, no valor originário de R$ 1.000.218,52 (um milhão, duzentos e dezoito mil e cinquenta e dois centavos).


A agravante opôs exceção de pré-executividade alegando: (i) ilegalidade na cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, configurando bis in idem; (ii) caráter confiscatório da multa punitiva aplicada em percentual superior a 20%; (iii) impossibilidade de substituição da CDA em razão de vícios materiais; e (iv) prescrição intercorrente.


O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos: (a) inadequação da via eleita para discussão de matérias que demandam dilação probatória; (b) multa moratória de 17% dentro dos limites jurisprudenciais; (c) multa punitiva de 50% com respaldo legal e jurisprudencial, admitida até o patamar de 100%; (d) presunção de certeza e liquidez da CDA, sem vícios formais que autorizem sua desconstituição.


Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID. 81824972), com as seguintes teses recursais: 1. Cabimento e tempestividade do recurso, nos termos do artigo 1.015, II, do CPC; 2. Ilegalidade manifesta da cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ; 3. Caráter confiscatório da multa punitiva de 60%, em violação ao princípio constitucional do não confisco (art. 150, IV, CF/88); 4. Vícios materiais na CDA que comprometem sua validade como título executivo, afastando a possibilidade de mera substituição; 5. Desnecessidade de dilação probatória para reconhecimento das ilegalidades apontadas, por se tratarem de matérias de direito; 6. Presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo: probabilidade do direito e perigo de dano.


Ao final, requereu: (a) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender e cancelar todas as constrições patrimoniais; (b) no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo-se as nulidades apontadas.


O efeito suspensivo foi parcialmente deferido por decisão monocrática proferida em 17/06/2025 (ID. 82066883), exclusivamente para determinar a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês do cálculo do débito executado, mantendo-se a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização.


Regularmente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 88030727.

 

É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, 30 de setembro de 2025.

  

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025516-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: REACH COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade.

O recurso de agravo de instrumento foi interposto em conformidade com o artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a impugnação imediata de decisões interlocutórias relacionadas ao mérito do processo.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos encargos moratórios lançados na Certidão de Dívida Ativa nº 03902-47-1700-20, especialmente: (i) a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês; e (ii) a aplicação de multa punitiva de 60% sobre o valor do tributo.


Da cumulação da taxa SELIC com juros moratórios – Bis in idem configurado


A primeira questão submetida a julgamento refere-se à alegada ilegalidade da cumulação da taxa SELIC com juros moratórios autônomos de 1% ao mês, prática que configuraria vedado bis in idem.


A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 523, com o seguinte teor:


"A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices."


A ratio decidendi que fundamenta o verbete sumular reside na natureza jurídica híbrida da taxa SELIC, que congrega, em um único índice, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Essa característica foi expressamente reconhecida pela Corte Superior em inúmeros precedentes.


Infelizmente, não localizei doutrina específica sobre a natureza híbrida da SELIC que não estivesse já incorporada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Contudo, a matéria é pacífica na jurisprudência do STJ.


No caso concreto, conforme destacado na decisão monocrática e confirmado pelo exame da CDA encartada nos autos originários (ID. 83081866), verifica-se a incidência simultânea da taxa SELIC e de juros moratórios de 1% ao mês sobre o crédito tributário executado.


Essa prática configura indevida sobreposição de encargos com idêntica finalidade compensatória, caracterizando bis in idem expressamente vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em consonância com o entendimento do STJ, tem reiteradamente afastado a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros moratórios autônomos, reconhecendo a ilegalidade de tal prática.


A propósito, colaciono precedente desta Corte:


"TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC UTILIZADA PARA CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTROS INDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO REFERIDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E HAVENDO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, DISPOSITIVO DETERMINANDO A SUA INCIDÊNCIA. LEIS FEDERAL Nº 9250/95 E ESTADUAL Nº 7753/2000. 'A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC NÃO PODE SER CUMULADA COM A APLICAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CUMULAÇÃO QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM'" (TJ-BA - APL: 0051793-92.2002.805.0001, Relatora: Licia de Castro L. Carvalho, Quinta Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2010)


Importante ressaltar que o reconhecimento da ilegalidade da cumulação de encargos não macula a validade do título executivo, sendo possível a adequação do débito mediante simples retificação aritmética, conforme entendimento consolidado deste Tribunal:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000333-32.2021.8 .05.0269 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: C & C POSTAL LTDA - ME e outros (2) Advogado (s): CATHIA REGIA TELES NERY APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES . VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MACULA A IGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – É admitida a utilização da Taxa SELIC visando a atualização do crédito tributário e incidência dos juros de mora, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do Enunciado 523 da Súmula do STJ; II - O art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, impõe a presunção relativa de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, podendo essa ser impugnada por prova inequívoca; III – O reconhecimento de excesso de execução, com a consequente alteração do valor constante da CDA, no tocante aos juros e correção, não macula na validade do título executivo, porquanto esse pode ser corrigido por meros cálculos aritméticos; IV - Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar a sentença de piso e determinar que seja aplicada somente a taxa SELIC no cálculo de juros e correção monetária do referido débito, afastando os demais índices, além de determinar a exclusão dos honorários advocatícios impostos na CDA, tendo em vista que serão redistribuídos . Em observância ao art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser alterada, contudo, a proporção da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86, do CPC, onde o Apelante arcará com 60% (sessenta por cento) da verba honorária, cabendo ao Apelado os 40% (quarenta por cento) restantes. (TJ-BA - APL: 80003333220218050269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)


Assim, assiste razão à agravante neste ponto específico, devendo ser excluída do cálculo do débito executado a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, mantendo-se exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização e remuneração do crédito tributário.


Da multa punitiva de 60% – Constitucionalidade reconhecida


A segunda questão controvertida refere-se à alegação de caráter confiscatório da multa punitiva aplicada no percentual de 60%, com fundamento no artigo 42, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.014/96.


A agravante sustenta que o Supremo Tribunal Federal teria consolidado o entendimento de que multas superiores a 20% do valor do tributo configurariam violação ao princípio constitucional do não confisco (art. 150, IV, CF/88).


Contudo, tal assertiva não encontra respaldo na jurisprudência atual da Corte Suprema.


O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes, tem reconhecido a constitucionalidade de multas punitivas em percentuais de até 100% do valor do tributo devido, afastando a alegação de caráter confiscatório quando o patamar sancionatório não ultrapassa esse limite.


A propósito:

 

"Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. (...) Multa punitiva. Possibilidade de fixação em até 100%. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...) Acerca do alegado caráter confiscatório da multa, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal." (STF - ARE: 1467110 RO, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 18/03/2024, Data de Publicação: DJe 04/04/2024)

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em harmonia com a jurisprudência do STF, tem reiteradamente reconhecido a constitucionalidade da multa punitiva de 60% prevista na legislação tributária estadual:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ART. 42, INCISO II, ALÍNEA 'D', DA LEI ESTADUAL Nº 7.014/1996. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. (...) A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a multa moratória somente será abusiva caso seja superior ao montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo não recolhido tempestivamente" (TJ-BA - AI: 00022754820168050000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2016)


A multa punitiva de 60% aplicada no caso concreto encontra-se, portanto, dentro dos parâmetros de constitucionalidade fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando sanção excessiva ou desproporcional apta a caracterizar confisco.


A função pedagógica e dissuasória da multa punitiva justifica sua manutenção no percentual legalmente estabelecido, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para redimensionar valores que se mantêm dentro da moldura da legalidade e da constitucionalidade.


Não assiste razão à agravante quanto a este ponto.


Quanto à alegada prescrição intercorrente, verifica-se que a matéria não foi submetida ao juízo de origem, sendo descabida sua apreciação nesta instância recursal sob pena de indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. A matéria deverá ser submetida, caso persista o interesse, ao juízo de primeiro grau.


No tocante ao pedido de suspensão e cancelamento de constrições patrimoniais, conforme consignado na decisão monocrática, a análise dos autos revela que não houve, até o momento da interposição do recurso, efetivação de bloqueios ou constrições sobre bens ou valores da agravante, razão pela qual o pleito resta prejudicado por ausência de interesse processual.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a exclusão dos juros moratórios de 1% ao mês do cálculo do débito executado inscrito na CDA nº 03902-47-1700-20, mantendo-se exclusivamente a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração do crédito tributário.


É como voto.

 

 

Salvador/BA 30 de setembro de 2025.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Titularidade em Provimento 19

Relator