PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113937-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 1385 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por reconhecer a compatibilidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 1385 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O acórdão impugnado, prolatado pela Segunda Câmara Cível, determinou o cômputo do estágio probatório no período de progressão na carreira de servidora pública municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, em desconformidade com a tese firmada no Tema 339 do STF, e (ii) saber se a controvérsia sobre progressão funcional de servidor não submetido a avaliação de desempenho possui natureza constitucional apta a afastar a incidência do Tema 1385 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

4 - A controvérsia sobre progressão na carreira de servidor público não submetido a avaliação de desempenho possui natureza infraconstitucional e fática, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1385 (ARE 1.534.108), com trânsito em julgado em 17/06/2025, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

5 - A tese firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e abrange a generalidade dos casos que versem sobre a mesma matéria, não cabendo distinção no caso concreto.

6 - A negativa de seguimento ao recurso extraordinário pela 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com orientação firmada em repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa (CPC, art. 1.030, I, "a", e art. 1.040, I), não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

IV. DISPOSITIVO

7 - Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, caput, 41, § 4º, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 937, 1.030, I, "a" e "b", V, e 1.040, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339); STF, ARE 1.534.108 (Tema 1385).

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8113937-96.2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Agravada ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

2º Vice-Presidente 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113937-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID. 94301925) que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravante, aplicando os Temas 339 e 1385 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais (ID. 94774412), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitido o Recurso Extraordinário e determinada a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal para julgamento.

Sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão agravada por usurpação de competência do STF, argumentando que o 2º Vice-Presidente, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030, inciso V, do CPC, imiscuindo-se indevidamente na análise do mérito do apelo extremo.

No tocante ao Tema 339, alega que o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não teria enfrentado questões essenciais suscitadas pela municipalidade, notadamente: (a) a violação ao art. 93, IX, da CF; e (b) a violação aos arts. 37, caput, e 5º, II, da CF. Argumenta que a situação não se enquadra na tese firmada no Tema 339, uma vez que não se trata de mera ausência de exame pormenorizado de alegações, mas de efetiva omissão quanto a pontos capazes de, em tese, alterar o resultado proclamado, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Aponta que o acórdão foi omisso em relação ao precedente da 1ª Câmara Cível colacionado pelo Município (ID 49168938), que versava sobre enriquecimento ilícito, cuja análise não teria sido realizada no voto condutor.

Quanto ao Tema 1385, sustenta que a matéria debatida não se restringe a questão infraconstitucional, pugnando pela inaplicabilidade do óbice ao caso concreto.

Defende, ainda, a ausência de necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de mero reenquadramento jurídico, e invoca precedentes do STF acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais (RE 435.256 e HC 80.892).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para admitir o recurso extraordinário interposto.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso no Id. 97330318.

       Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

       Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113937-96.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALINE GEANE OLIVEIRA MARTINS
Advogado(s): ELIZABETH GOES LAGO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

De início, cumpre assinalar que a análise do Agravo Interno deve se restringir à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da sistemática da repercussão geral.


O recurso foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos consagrados nos Temas 339 e 1385 do STF.


Em que pese as alegações do agravante, observa-se que o acórdão combatido (ID 44148002), prolatado pela Segunda Câmara Cível, examinou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da demanda, para manter determinar o cômputo do estágio probatório no período de progressão na carreira, vejamos trechos da decisão:

A tese defendida pela municipalidade é que com a aprovação do acordo entre os servidores públicos e o Município de Salvador, a progressão de nível salarial em razão do término do período de 3 (três) anos de estágio probatório, foi concedida antecipadamente em 2014. Sustenta, também, que inexistindo aprovação formal no estágio probatório, não há como conceder progressão por esse motivo, pois a progressão automática, prevista no art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, foi revogada.

 

Sobre o primeiro ponto alçado pelo Município recorrido, observa-se que o acordo entabulado entre as partes estabeleceu como meta (item “A” do instrumento), o propósito de a Prefeitura de fazer “grande esforço para definir vencimentos básicos no valor mais alto possível”.

 

No item “C”, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde (PCVC), constou que a Prefeitura “respeitará a Lei e garantirá o avanço automático de 5,5% para todos os servidores ativos da Saúde, a partir de 14 de julho de 2014” (ID 42096361).

 

Em razão desse ajuste de vontades, promulgou-se a Lei Municipal nº 8.628/2014, cujo art. 13, na linha da proposta acordada, trouxe a seguinte redação, in verbis:

 

“Fica concedido o avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos dos profissionais do grupo saúde inativos, pensionistas e aos ativos que estão em estágio probatório, a partir de 1º de julho de 2014.”

 

Primeiro, o que se pode constatar do arcabouço acima traçado é que nada no acordo restou expresso, ou mesmo leva à conclusão de que o avanço de nível salarial foi uma antecipação de progressão vencimental, à conta do término do período de estágio probatório que ainda ocorreria. O que é visível no referido ajuste de vontades, como se pode constatar dos trechos acima descritos, é que houve um avanço de nível para efeito de aumentar o vencimento básico, sem qualquer referência à antecipação de progressão por término do estágio probatório.

 

 Segundo, a redação do art. 13 da Lei Municipal n. 8.628/2014 não previu, muito menos induz à conclusão de que o transpasse de nível corresponde a uma progressão antecipada pelo término, ainda não ocorrido, frise-se, do período de 03 (três) anos de exercícios na função, necessário à aquisição de estabilidade no serviço público. A concessão desse avanço de 01 (um) nível na tabela de vencimentos, prevista no dispositivo em favor dos servidores em estágio probatório, é destinada a implementar acréscimo vencimental. Não se trata antecipar os efeitos de um fato (término do período do estágio probatório), mas sim de conceder reposição salarial, cujo mecanismo encontrou o Município de Salvador no avança da tabela de vencimentos. 

 

Observa-se, ainda, que os argumentos alçados pelo Município recorrente são inconciliáveis entre si. Isso porque, ao alegar que improcede o pedido de progressão da apelante em mais 01 (um) nível vencimental porque em 2014 houve uma antecipação dessa progressão, não poderia sustenta, como fez, que a pretensão da recorrente é improcedente, “porquanto não houve aprovação formal no estágio probatório”. Ora, se era necessária “aprovação formal no estágio probatório”, então como a progressão com base nesse requisito pôde ser antecipada? Obviamente que não.

 

Observa-se, ainda, que o argumento de antecipação de progressão arrasta conclusão absurda, qual seja: a progressão foi antecipada, mas o requisito que a faz nascer ainda não tinha sido implementado, porque o servidor não tinha cumprido os 03 (três) anos de estágio probatório. Pior, poderia jamais ter sido implementado, caso, por exemplo, deixasse ele o serviço público antes de completar esse tempo. Assim, o direito foi concedido sem que a Administração soubesse, e nem poderia saber, se o requisito seria preenchido. É como bem pontuou a recorrente: o direito à progressão vencimental está submetido à condição suspensiva e por isso, antes dela ser implementada, o seu nascimento não pode ser realizado no mundo dos fatos.

[...]

Não tendo realizado a avaliação necessária à aquisição de estabilidade, o Município recorrido alega, para escapar da obrigação de conceder progressão vencimental de 01 (um) nível à apelante, que a regra do art.  37 da Lei Municipal n. 7.867/2010 que previa a progressão automática, foi revogada e por isso não há como a autora requerer esse transpasse salarial sem que tenha ocorrido a referida avaliação.

 

O que primeiro se observa sobre esse aspecto é que a apelante entrou em exercício em 26/12/2012 (ID 42096358), terminando os 03 (três) anos de estágio probatório em 26/12/2015. A regra do art. 37 da Lei Municipal n. 7.867/2010, que previa a progressão automática, foi revogada em 2018 pala Lei Complementar 70. Ou seja, em 26/12/2015, data em que a apelante implementou o tempo para a aquisição da estabilidade, a regra da progressão automáticas ainda estava vigente. Nessa data o nasceu direito à progressão, repercutindo no mundo fático e se incorporando ao patrimônio jurídico da autora apelante, por comando expresso do referido dispositivo legal, cuja redação não deixa dúvidas de que, decorrido o prazo sem que a Administração tenha promovido a Avaliação de Desempenho, os servidores terão direito à progressão automática, a evidenciar que a recorrente já estava habilitada a progredir financeiramente antes da revogação da sobredita regra.

 

Incide, de maneira cristalina, o seguinte princípio que rege as relações jurídicas no tempo: tempus regit actum, ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época.

 

Ademais, cumprido o tempo exigido para que se adquira a estabilidade no serviço público, não pode o servidor ser prejudicado pela inércia estatal, deixando de ser contemplado pelos reflexos financeiros que essa condição de servidor estável lhe proporciona. Não se está sustentado aqui que o servidor em estágio probatório pode se beneficiar de progressão horizontal ou vertical. Não. O que se sustenta, como decorrência do respeito estatal pelos direitos subjetivos, é que encerrados os 03 (três) anos de exercícios no cargo público sem mácula funcional e sem a realização das avaliações de desempenho, não pode o ente político, aproveitando-se de sua própria omissão, negar vantagens funcionais previstas em lei que dependem dessa condição formal que ele mesmo, repise-se, deixou de realizar.

 

Não é demais consignar que o Decreto n. 28.668/2017, que dispõe sobre o Estágio Probatório dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de aquisição de estabilidade, regulou a inércia do Município quanto a essa questão, estabelecendo, no art. 31, a decadência do direito de realizar a avaliação, conforme se constata da sua redação, in verbis:

 

Art. 31. O Município, a Autarquia ou a Fundação decairá do direito de realizar a avaliação especial de desempenho do servidor com o decurso de 3 (três) anos de seu ingresso no serviço público para ocupação do cargo efetivo, caso não tenha sido instaurado o processo avaliativo correspondente neste prazo. 

 

Vejam que a ideia do Chefe do Executivo, ao editar a sobredita regra, foi de criar um tipo de “estabilidade automática”, na hipótese em que a Administração Pública deixe de realizar, a tempo e modo, a avaliação especial de desempenho do servidor. No caso concreto, essa regra gera uma “progressão automática”, pois se a Administração decaiu do direito de realizar a avaliação, a outra conclusão não se pode chegar senão de que o servidor adquiriu estabilidade, estando apto, portanto, a progredir na tabela de vencimentos.

 

Ainda que se tenha essa regra como incompatível com o art. 41, § 4º da CF/88, é plausível entender que a intenção do Chefe do Executivo foi de não impedir o desfrute de direitos por parte dos servidores públicos que, sem participação, deixou de ser submetido a avaliação de desempenho a tempo e modo. Louvável a ideia que da mencionada regra se deflui.

 

Assim, por todos os ângulos que se analise a questão posta à apreciação judicial, a conclusão é de que tem a apelante direito à progressão funcional pleiteada, devendo, portanto, a sentença ser reformada.  

 

Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar a tese do agravante. O acórdão recorrido expôs com clareza os fundamentos jurídicos da decisão, estando em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF, que dispõe:

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
(AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010)

Assim, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, sendo prescindível a resolução individualizada de cada ponto controverso.

No que concerne ao Tema 1385, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.534.108, firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho", em decisão já transitada em julgado em 17/06/2025.

Reconhecida pelo próprio STF a natureza infraconstitucional da matéria, descabe a esta Corte Estadual admitir recurso extraordinário que verse sobre tal questão, impondo-se a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC.

A alegação do agravante de que o óbice não se aplica ao caso concreto não merece acolhida, porquanto a tese firmada em repercussão geral possui eficácia vinculante e abrange a generalidade dos casos que versem sobre a mesma matéria.

Por fim, cabe esclarecer que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando verificada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, no regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, constitui cumprimento de imposição legal expressa, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e do art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se confundindo com apreciação de mérito do recurso extremo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente