PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078151-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WF COMERCIAL DE PETROLEO LIMITADA
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Município de Camaçari para cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2017 a 2020. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que alienou o imóvel objeto da tributação em 2003, mediante escritura pública regularmente registrada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ilegitimidade passiva da executada pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade e se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar, de plano, a ausência de responsabilidade tributária pelos débitos executados.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias de ordem pública que possam ser verificadas mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. A certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel demonstra que a propriedade foi transferida pela agravante a terceiro mediante registro imobiliário realizado em 21/07/2003, muito antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários executados.

5. As certidões negativas expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do município corroboram a alegação de que a agravante não possui imóveis registrados em seu nome na localidade.

6. A documentação acostada aos autos possui fé pública e revela, em análise sumária, a inexistência de necessidade de dilação probatória para aferição da legitimidade passiva da executada.

7. O prosseguimento da execução fiscal pode ensejar atos constritivos patrimoniais aptos a causar prejuízos à agravante, caracterizando o perigo de dano apto a justificar a intervenção jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a exceção de pré-executividade para discussão da ilegitimidade passiva em execução fiscal quando a matéria puder ser comprovada por prova documental pré-constituída. 2. A alienação do imóvel regularmente registrada em data anterior aos fatos geradores do IPTU afasta, em princípio, a responsabilidade tributária do antigo proprietário pelos débitos posteriormente constituídos.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 803; CTN, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJSP, AI nº 2025793-09.2020.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20.01.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1505649-73.2023.8.26.0224, Rel. Des. Wanderley José Federighi, 18ª Câmara de Direito Público, j. 29.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8078151-52.2025.8.05.0000, de Camaçari, em que é Agravante WF COMERCIAL DE PETROLEO LIMITADA e agravado MUNICIPIO DE CAMACARI.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078151-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WF COMERCIAL DE PETROLEO LIMITADA
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WF COMERCIAL DE PETROLEO LIMITADA, em face da decisão a quo Id 525356084 (origem) proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari - Bahia, nos autos n. 8038976-70.2021.8.05.0039, que rejeitou e Exceção de Pré-Executividade interposta em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ora agravado, nos seguintes termos:



“ (…) É dizer: Não se presta a exceção de pré-executividade para discutir questões que demandem dilação probatória, devem aos mesmas serem tratadas nos embargos à execução fiscal, após a garantia do Juízo.

[…] 6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade, mas à mesma nego provimento, mantendo-se os débitos referentes às inscrições em análise. […]

P.I.C. Tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte executada para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º da Lei n.º 6.830/80).”



Irresignada, a agravante requereu a reforma da decisão sob o fundamento de que (i) é evidente sua ilegitimidade passiva, pois não é proprietária do imóvel objeto da execução desde 22/07/2003, tendo-o alienado a José Temisvaldo Dias dos Santos, conforme comprova a Certidão de Ônus da Matrícula n.º 1996; (ii) que a execução fiscal refere-se a débitos de IPTU/TRSD dos anos-base de 2017 a 2020, período em que já não possuía qualquer relação jurídica com o bem; (iii) que apresentou prova pré-constituída, na modalidade documental, suficiente para demonstrar a transferência da propriedade, tornando desnecessária a dilação probatória exigida pelo juízo de origem; (iv) que as certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da comarca comprovam a inexistência de bens em seu nome; (v) há risco de grave prejuízo com o prosseguimento da execução, diante da iminência de constrição patrimonial e bloqueio de contas via Bacenjud.


Ao final, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de ´pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na demanda.


O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.



Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 101973565.



Nesta instância, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado no id 96149227.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.



Salvador, 09 de junho de 2026.



Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078151-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: WF COMERCIAL DE PETROLEO LIMITADA
Advogado(s): RENATO GARCIA LEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuida-se, na origem, de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI visando a cobrança de IPTU e Taxas referentes aos exercícios de 2017 a 2020, no valor original de R$ 5.135,81 em face da agravante WF COMERCIAL DE PETROLEO LIMITADA.

 

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a verificação da responsabilidade demandaria dilação probatória.

 

Irresignada, a empresa interpõe o presente recurso a fim de reformar a decisão agravada, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, por não ser proprietária do bem sobre o qual está sendo cobrado o tributo (IPTU).



Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida.

 

 A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de, com base nos documentos juntados aos autos principais pela agravante, concluir pela sua ilegitimidade passiva para figurar como ré na execução fiscal promovida pelo município de Camaçari, para cobrança do imposto predial e territorial urbano.



Neste sentido, verifico que a prova documental acostada aos autos indica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante, eis que a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.



No caso em tela, a agravante apresentou Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 1996, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, a qual demonstra que o imóvel foi alienado pela empresa WF Comercial de Petróleo Ltda. para José Temisvaldo Dias dos Santos, mediante escritura pública de compra e venda registrada (id 491387346), em 21 de julho de 2003, Registro R-02.



Assim, considerando que os créditos tributários exequendos referem-se aos exercícios de 2017 a 2020, verifica-se que o fato gerador ocorreu mais de uma década após a transferência da propriedade, devidamente registrada no cartório competente.



Ademais, as certidões de matrícula gozam de fé pública e são provas pré-constituídas e, quando apreciadas em conjunto com as certidões negativas de propriedade do 1º e 2º Cartórios de Imóveis de Camaçari, emitidas em nome da recorrente (ids 491387349 e 491387352), evidenciam que a empresa não é proprietária de qualquer imóvel no município, dispensando, a princípio, a produção de outras provas ou dilação probatória complexa para a verificação seja acerca da data da transferência da propriedade ou quanto a ser proprietária de qualquer bem imóvel local.

 

Desse modo, a via da exceção de pré-executividade mostra-se adequada, em princípio, para a discussão da ilegitimidade passiva neste cenário específico.

 

Citem-se os ementários jurisprudenciais que corroboram o entendimento:

 

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Via eleita adequada diante da suficiência de provas – Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade – Responsabilidade tributária – Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis – Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta – Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal.

(TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8 .26.0000, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021).



APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Insurgência da Municipalidade contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade – Descabimento – Ilegitimidade passiva constatada – Alienação do imóvel objeto da exação devidamente registrada em data anterior aos fatos geradores do tributo cobrado – Publicidade da transferência de titularidade do bem que afasta a legitimidade passiva do excipiente – Inteligência do art. 34 do CTN – Decisão mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 15056497320238260224 Guarulhos, Relator.: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 29/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2024).”

 

O perigo da demora também se faz presente, uma vez que o juízo de origem determinou a intimação da recorrente para pagamento ou garantia da execução no prazo de cinco dias, o que poderia ensejar atos de constrição patrimonial, como bloqueio de ativos financeiros, prejudicando as atividades da empresa.

 

Sendo assim, após minuciosa análise, a revogação da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para sobrestar o curso da Execução Fiscal n. 8038976-70.2021.8.05.0039 em relação à agravante, bem como quaisquer atos expropriatórios, até o julgamento da demanda, na origem.

 

Sala de Sessões, de de 2026.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça